DECRETO Nº 54.250, DE 17
DE ABRIL DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8°, incisos XXXIX, XL, XLV e XLVII, da Lei 6.374, de
1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 1 do
§ 2° do artigo 313-Z1:
“1 - o imposto
incidente na operação própria e nas
subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;” (NR);
II - o item 1 do
§ 2º do artigo 313-Z3:
“1 - o imposto
incidente na operação própria e nas
subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;” (NR);
III - o item 1 do
§ 2° do artigo 313-Z5:
“1 - o imposto
incidente na operação própria e nas
subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;” (NR);
IV - o item 1 do
§ 2° do artigo 313-Z7:
“1 - o imposto
incidente na operação própria e nas
subseqüentes será pago conforme previsto no artigo
426-A;” (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de abril de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de abril de 2009.