DECRETO Nº 54.253, DE 17
DE ABRIL DE 2009
Autoriza a Secretaria da
Educação a representar o Estado de São
Paulo na celebração de convênios com a
Fundação para o Desenvolvimento da
Educação - FDE e municípios paulistas,
tendo por objeto a aplicação do Sistema de
Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de
São Paulo - SARESP, nas escolas das redes
públicas municipais, de forma integrada à rede
pública estadual de ensino
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica a Secretaria da Educação autorizada a
representar o Estado na celebração de
convênios com a Fundação para o
Desenvolvimento da Educação - FDE e
municípios paulistas, tendo por objeto a
aplicação do Sistema de
Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de
São Paulo - SARESP, nas escolas das redes
públicas municipais, de forma integrada à rede
pública estadual de ensino.
Artigo 2º -
Os convênios de que trata o artigo 1º
deverão obedecer à minuta-padrão
constante do anexo deste decreto.
Artigo 3º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá incluir parecer da Consultoria
Jurídica que serve à Secretaria da
Educação e observar, no que couber, o disposto no
Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e no Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Souza
Secretário da
Educação
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de abril de 2009.
ANEXO
a que
se refere o artigo 2º do Decreto nº 54.253, de 17 de
abril de 2009
Convênio
que celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria da Educação,
a Fundação para o Desenvolvimento da
Educação - FDE e o Município de
, objetivando a
aplicação do Sistema de
Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de
São Paulo - SARESP
O ESTADO DE
SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO, neste ato representada por seu Titular,
Senhor
, nos termos da
autorização constante do Decreto nº
, de de
de , doravante
designada SECRETARIA, a FUNDAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, neste ato
representada por seu Presidente, Senhor , nos termos de seu estatuto,
aprovado pelo Decreto estadual nº 51.925, de 22 de junho de
2007, doravante denominada FDE, e o Município de
, neste ato representado por seu Prefeito, Senhor
, R.G.
, CPF
,
devidamente autorizado pela Lei municipal nº
, de de
de
, doravante denominado MUNICÍPIO,
celebram o presente convênio, sujeito às normas da
Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei
estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber,
em conformidade com as cláusulas e
condições que se seguem:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
O presente
convênio tem por objeto a aplicação do
Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do
Estado de São Paulo - SARESP nas escolas da rede
pública municipal, de forma integrada à rede
pública estadual de ensino, de acordo com o Plano de
Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo.
§ 1º -
O Secretário da Educação, amparado em
manifestação fundamentada da área
técnica da Pasta, poderá autorizar
modificações incidentes sobre o plano de trabalho
a que se refere o “caput”, para sua melhor
adequação técnica, vedada a
alteração do objeto do ajuste.
§ 2º -
As alterações a que se refere o
parágrafo anterior serão formalizados mediante
lavratura de termo de aditamento.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da Execução
São
executores do presente convênio:
I - a Secretaria de
Estado da Educação, figurando como gestor
técnico o Sr
, R.G.
;
II - a
Fundação para o Desenvolvimento da
Educação - FDE, figurando como coordenador o Sr
,R.G.
;
III - o
MUNICÍPIO, figurando como coordenador o Sr
, R.G.
.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das Atribuições dos Partícipes
Para a
execução do presente convênio os
partícipes terão as seguintes
atribuições:
I - Compete à
SECRETARIA:
a) conduzir o Plano de
Trabalho em conformidade com a Política Educacional do
Estado;
b) repassar à
FDE os recursos para a execução do presente
ajuste, em conformidade com o estabelecido nas cláusulas
Quarta e Quinta deste instrumento, e com o Plano de Trabalho;
c) dar suporte
à rede municipal de ensino para análise e
utilização dos resultados do SARESP na
formulação de políticas educacionais;
d) fornecer os
resultados de desempenho obtidos no SARESP, por unidade escolar da rede
municipal;
II - Compete
à FDE:
a) adotar as
providências cabíveis para a
aplicação do SARESP na rede pública
municipal de ensino, de forma integrada à rede
pública estadual de ensino, em conformidade com o Plano de
Trabalho que integra o presente, ressalvadas as
atribuições a cargo do próprio
Município;
b) dar suporte
à rede municipal de ensino para exercer a
supervisão do processo avaliatório e orientar
suas equipes escolares na aplicação dos
procedimentos de avaliação estabelecidos pela
SECRETARIA;
c) aplicar os recursos
recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins previstos no presente
convênio;
d) prestar contas da
aplicação dos recursos financeiros recebidos,
colocando à disposição da SECRETARIA a
documentação referente à sua
aplicação, permitindo ampla
fiscalização do desenvolvimento do objeto do
ajuste;
e) responsabilizar-se
pela contratação, mediante a
realização de prévio procedimento
licitatório, de serviços especializados na
área de avaliação de rendimento
escolar;
III- Compete ao
MUNICÍPIO:
a) assegurar a
participação de todas as escolas urbanas do
Município que ofereçam Ensino Fundamental e/ou
Ensino Médio, na modalidade regular, no processo de
avaliação do SARESP, restando acordado que as
provas serão aplicadas considerado o regime de oito
séries do Ensino Fundamental, e não o primeiro
ano das escolas que tenham adotado Ensino Fundamental de nove anos,
conforme quadro abaixo, contendo em negrito as séries que
serão avaliadas:
b) assegurar a
participação de todas as séries que
serão avaliadas, bem como a
participação da totalidade dos alunos que
frequentam as escolas nos períodos da manhã,
tarde e noite, observado o mínimo de 20 alunos por
série avaliada em cada escola;
c) garantir o sigilo e a
integridade das provas, antes e após sua
aplicação;
d) garantir, em cada
escola, a aplicação dos procedimentos de
avaliação estabelecidos pela SECRETARIA para a
realização do SARESP;
e) cumprir os prazos
estabelecidos no Plano de Trabalho;
f) comunicar
à SECRETARIA e à FDE, em tempo hábil,
eventuais obstáculos ao desenvolvimento regular das
atividades previstas no Plano de Trabalho;
g) reservar em seu
orçamento os recursos necessários ao atendimento
das despesas decorrentes deste convênio sob sua
responsabilidade.
§ 1º -
A prestação de contas a que se refere o Item II,
alínea “d”, desta cláusula,
será encaminhada pela FDE à SECRETARIA, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias contados do encerramento de cada
etapa prevista no cronograma de execução
constante do Plano de Trabalho, e será encartada aos autos
do processo correspondente para exame por parte do
órgão técnico da Pasta.
§ 2º -
Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do presente
convênio, não tendo ocorrido a
utilização total dos recursos recebidos do
ESTADO, fica a FDE obrigada a restituir, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias contados desde a data do
evento, sob pena de imediata instauração da
tomada de contas especial do responsável, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras, acrescido da
remuneração da caderneta de poupança,
computada desde a data do repasse e até a data da efetiva
devolução, devendo encaminhar a guia respectiva
à SECRETARIA.
§ 3º -
O ESTADO informará a FDE sobre eventuais irregularidades
constatadas nas prestações de contas, as quais
deverão ser sanadas no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados desde a data de recebimento desta
comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do
parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores
utilizados indevidamente.
CLÁUSULA
QUARTA
Do Valor
O valor do presente
convênio é de R$ (
), de responsabilidade do ESTADO.
CLÁUSULA
QUINTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de
responsabilidade do ESTADO serão repassados à FDE
de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento
como Anexo.
Parágrafo
único - Os recursos transferidos pelo ESTADO à
FDE em função deste ajuste serão
depositados em conta no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados
exclusivamente na execução do objeto deste
convênio.
CLÁUSULA
SEXTA
Da Origem dos Recursos e de sua Destinação
Os recursos de
responsabilidade do ESTADO a serem transferidos à FDE
são originários do Tesouro do Estado, e
onerarão o crédito
orçamentário
,
classificação funcional programática
, categoria
econômica .
Parágrafo
único - A FDE deverá observar ainda:
1. no período
correspondente ao intervalo entre a liberação das
parcelas e a sua efetiva utilização, os recursos
deverão ser aplicados, por intermédio do Banco
Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for
igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto, lastreada em
títulos da dívida pública, quando a
utilização dos recursos verificar-se em prazos
inferiores a um mês;
2. as receitas
financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente,
na execução do projeto objeto deste
convênio;
3. quando da
apresentação da prestação
de contas, tratada no Item II, alínea
“d”, da cláusula terceira,
deverão ser anexados os extratos bancários
contendo o movimento diário (histórico) da conta,
juntamente com a documentação referente
à aplicação das disponibilidades
financeiras, a serem fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A., os quais
integrarão a prestação de contas;
4. o descumprimento do
disposto neste parágrafo obrigará a FDE
à reposição ou
restituição do numerário recebido,
acrescido da remuneração da caderneta de
poupança no período, computada desde a data do
repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas
fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão
emitidas em nome da FDE, devendo mencionar Convênio SE / .
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do Prazo de Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é 12
(doze) meses, contados desde a data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado, mediante lavratura de termo de aditamento, objetivando a
aplicação do SARESP nos exercícios
subsequentes, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de
vigência.
CLÁUSULA
OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer
tempo, mediante notificação prévia com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA
NONA
Da Divulgação
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser obrigatoriamente
consignada a participação do Estado de
São Paulo, por sua Secretaria da
Educação, e da Fundação
para o Desenvolvimento da Educação - FDE,
obedecidos os padrões estipulados pela SECRETARIA, ficando
vedada a utilização de nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1º, do artigo 37, da Constituição
Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital para dirimir eventuais questões oriundas
da execução deste convênio,
após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de
acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3
(três) vias de igual teor e forma, na presença de
2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo
, em de de 2009
SECRETÁRIO DA
EDUCAÇÃO
PRESIDENTE DA FDE
PREFEITO MUNICIPAL DE
Testemunhas:
1.__________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2.__________________________
Nome:
R.G.:
CPF: