DECRETO Nº 54.253, DE 17 DE ABRIL DE 2009

Autoriza a Secretaria da Educação a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE e municípios paulistas, tendo por objeto a aplicação do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, nas escolas das redes públicas municipais, de forma integrada à rede pública estadual de ensino

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE e municípios paulistas, tendo por objeto a aplicação do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, nas escolas das redes públicas municipais, de forma integrada à rede pública estadual de ensino.
Artigo 2º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do anexo deste decreto.
Artigo 3º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Educação e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Souza
Secretário da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 2009.

ANEXO
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 54.253, de 17 de abril de 2009


Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE e o Município de                                , objetivando a aplicação do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, neste ato representada por seu Titular, Senhor                     , nos termos da autorização constante do Decreto nº                   , de     de    de      , doravante designada SECRETARIA, a FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, neste ato representada por seu Presidente, Senhor , nos termos de seu estatuto, aprovado pelo Decreto estadual nº 51.925, de 22 de junho de 2007, doravante denominada FDE, e o Município de                            , neste ato representado por seu Prefeito, Senhor                   , R.G.                          , CPF                            , devidamente autorizado pela Lei municipal nº                 , de         de       de           , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, sujeito às normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, em conformidade com as cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a aplicação do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP nas escolas da rede pública municipal, de forma integrada à rede pública estadual de ensino, de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo.
§ 1º - O Secretário da Educação, amparado em manifestação fundamentada da área técnica da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho a que se refere o “caput”, para sua melhor adequação técnica, vedada a alteração do objeto do ajuste.
§ 2º - As alterações a que se refere o parágrafo anterior serão formalizados mediante lavratura de termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução

São executores do presente convênio:
I - a Secretaria de Estado da Educação, figurando como gestor técnico o Sr                , R.G.                   ;
II - a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, figurando como coordenador o Sr                               ,R.G.                            ;
III - o MUNICÍPIO, figurando como coordenador o Sr                            , R.G.                                  .

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Atribuições dos Partícipes

Para a execução do presente convênio os partícipes terão as seguintes atribuições:
I - Compete à SECRETARIA:
a) conduzir o Plano de Trabalho em conformidade com a Política Educacional do Estado;
b) repassar à FDE os recursos para a execução do presente ajuste, em conformidade com o estabelecido nas cláusulas Quarta e Quinta deste instrumento, e com o Plano de Trabalho;
c) dar suporte à rede municipal de ensino para análise e utilização dos resultados do SARESP na formulação de políticas educacionais;
d) fornecer os resultados de desempenho obtidos no SARESP, por unidade escolar da rede municipal;
II - Compete à FDE:
a) adotar as providências cabíveis para a aplicação do SARESP na rede pública municipal de ensino, de forma integrada à rede pública estadual de ensino, em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente, ressalvadas as atribuições a cargo do próprio Município;
b) dar suporte à rede municipal de ensino para exercer a supervisão do processo avaliatório e orientar suas equipes escolares na aplicação dos procedimentos de avaliação estabelecidos pela SECRETARIA;
c) aplicar os recursos recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins previstos no presente convênio;
d) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, colocando à disposição da SECRETARIA a documentação referente à sua aplicação, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto do ajuste;
e) responsabilizar-se pela contratação, mediante a realização de prévio procedimento licitatório, de serviços especializados na área de avaliação de rendimento escolar;
III- Compete ao MUNICÍPIO:
a) assegurar a participação de todas as escolas urbanas do Município que ofereçam Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, na modalidade regular, no processo de avaliação do SARESP, restando acordado que as provas serão aplicadas considerado o regime de oito séries do Ensino Fundamental, e não o primeiro ano das escolas que tenham adotado Ensino Fundamental de nove anos, conforme quadro abaixo, contendo em negrito as séries que serão avaliadas:



b) assegurar a participação de todas as séries que serão avaliadas, bem como a participação da totalidade dos alunos que frequentam as escolas nos períodos da manhã, tarde e noite, observado o mínimo de 20 alunos por série avaliada em cada escola;
c) garantir o sigilo e a integridade das provas, antes e após sua aplicação;
d) garantir, em cada escola, a aplicação dos procedimentos de avaliação estabelecidos pela SECRETARIA para a realização do SARESP;
e) cumprir os prazos estabelecidos no Plano de Trabalho;
f) comunicar à SECRETARIA e à FDE, em tempo hábil, eventuais obstáculos ao desenvolvimento regular das atividades previstas no Plano de Trabalho;
g) reservar em seu orçamento os recursos necessários ao atendimento das despesas decorrentes deste convênio sob sua responsabilidade.
§ 1º - A prestação de contas a que se refere o Item II, alínea “d”, desta cláusula, será encaminhada pela FDE à SECRETARIA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do encerramento de cada etapa prevista no cronograma de execução constante do Plano de Trabalho, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão técnico da Pasta.
§ 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos recebidos do ESTADO, fica a FDE obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados desde a data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescido da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar a guia respectiva à SECRETARIA.
§ 3º - O ESTADO informará a FDE sobre eventuais irregularidades constatadas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados desde a data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor

O valor do presente convênio é de R$ (                                ), de responsabilidade do ESTADO.

CLÁUSULA QUINTA

Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados à FDE de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo.
Parágrafo único - Os recursos transferidos pelo ESTADO à FDE em função deste ajuste serão depositados em conta no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio.

CLÁUSULA SEXTA

Da Origem dos Recursos e de sua Destinação

Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos à FDE são originários do Tesouro do Estado, e onerarão o crédito orçamentário                           , classificação funcional programática                                            , categoria econômica .
Parágrafo único - A FDE deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente, na execução do projeto objeto deste convênio;
3. quando da apresentação da prestação de contas, tratada no Item II, alínea “d”, da cláusula terceira, deverão ser anexados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A., os quais integrarão a prestação de contas;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a FDE à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome da FDE, devendo mencionar Convênio SE / .

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é 12 (doze) meses, contados desde a data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante lavratura de termo de aditamento, objetivando a aplicação do SARESP nos exercícios subsequentes, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA NONA

Da Divulgação

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, e da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, obedecidos os padrões estipulados pela SECRETARIA, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo  , em de de 2009
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
PRESIDENTE DA FDE
PREFEITO MUNICIPAL DE
Testemunhas:
1.__________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2.__________________________
Nome:
R.G.:
CPF: