DECRETO Nº 54.264, DE 23
DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a
apresentação da declaração
pública de bens a que se refere o artigo 3º,
incisos II a IV, do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997,
e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
A declaração pública de bens das
autoridades ou dos dirigentes abrangidos pelo artigo 3º,
incisos II a IV, do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997,
passa a ser apresentada ao Presidente da Corregedoria Geral da
Administração, da Casa Civil, observada a
legislação pertinente.
Artigo 2º -
Em decorrência do previsto no artigo 1º deste
decreto, os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº
41.865, de 16 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o
“caput” do artigo 4º:
“Artigo
4º - A declaração pública de
bens das autoridades ou dos dirigentes abrangidos pelo artigo
3º, incisos II a IV, deste decreto será apresentada
ao Presidente da Corregedoria Geral da
Administração, da Casa Civil, dentro do prazo de
60 (sessenta) dias após a data da posse ou do
término do mandato ou exercício, observando-se as
seguintes normas:”; (NR)
II - o
“caput” do artigo 6º:
“Artigo
6º - Para os fins do artigo 5º deste decreto, a
declaração anual atualizada de bens
será apresentada ao Presidente da Corregedoria Geral da
Administração, observadas as seguintes
normas:”; (NR)
III - o artigo
7º:
“Artigo
7º - As declarações de bens e valores a
que se refere este decreto serão entregues conforme
formulário a ser elaborado pela Corregedoria Geral da
Administração e aprovado mediante
resolução do Secretário-Chefe da Casa
Civil.
Parágrafo
único - Sem prejuízo do disposto no
“caput” deste artigo, o declarante
poderá, a seu critério, entregar,
também, cópia da declaração
anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na
conformidade da legislação do Imposto sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza.”; (NR)
IV - o
“caput” do artigo 8º:
“Artigo
8º - O Presidente da Corregedoria Geral da
Administração fará publicar no
Diário Oficial do Estado, em até 15 (quinze) dias
úteis após o término dos respectivos
prazos de apresentação fixados pelos artigos
4º e 5º, parágrafo único, deste
decreto:”; (NR)
V - os artigos
9º a 11:
“Artigo
9º - Imediatamente após o término do
prazo para as publicações de que trata o artigo
8º deste decreto, o Presidente da Corregedoria Geral da
Administração comunicará ao
Secretário-Chefe da Casa Civil, para encaminhamento ao
Governador do Estado, as ocorrências de descumprimento de
prazos para apresentação de
declaração pública de bens nos termos
deste decreto.
Artigo 10 - Fica
instituída na Casa Civil, junto à Corregedoria
Geral da Administração, Comissão
Especial, não permanente, composta de servidores
públicos estaduais da Administração
Direta, destinada a efetuar a análise das
declarações de bens e dos demonstrativos de
variação patrimonial, apresentados por
autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo 3º, incisos
II a IV, deste decreto.
§ 1º -
A Comissão será integrada por 3 (três)
servidores públicos estaduais, indicados pelo
Secretário da Fazenda, com formação
profissional em contabilidade, nos termos dos artigos 25,
alínea “c”, e 26 do Decreto-Lei federal
nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
§ 2º -
Os membros da Comissão serão designados pelo
Secretário-Chefe da Casa Civil, sem prejuízo de
suas funções normais.
Artigo 11 - Dentro do
prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação
deste decreto, o Secretário da Fazenda indicará
ao Secretário-Chefe da Casa Civil os 3 (três)
servidores aludidos no § 1º do artigo 10 deste
decreto.”; (NR)
VI - o inciso III do
artigo 14:
“III -
fornecer, à Corregedoria Geral da
Administração, informações
para organização e
manutenção dos necessários controles
centrais.”. (NR)
Artigo 3º -
Fica transferido para a Corregedoria Geral da
Administração o acervo da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania relativo às
atividades centrais pertinentes à
execução do Decreto nº 41.865, de 16 de
junho de 1997.
Artigo 4º -
Fica extinta a Seção de Controle de
Declarações Públicas de Bens e de
Variação Patrimonial, da Divisão da
Justiça, da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto
nº 37.252, de 20 de agosto de 1993;
II - o Decreto
nº 40.284, de 22 de agosto de 1995;
III - os artigos 12,
13, 16 e 17 do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997;
IV - o Decreto
nº 43.199, de 18 de junho de 1998.
Palácio dos
Bandeirantes, 23 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Izaias José
de Santana
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 23 de abril de 2009.