DECRETO Nº 54.264, DE 23 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a apresentação da declaração pública de bens a que se refere o artigo 3º, incisos II a IV, do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A declaração pública de bens das autoridades ou dos dirigentes abrangidos pelo artigo 3º, incisos II a IV, do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, passa a ser apresentada ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, observada a legislação pertinente.
Artigo 2º - Em decorrência do previsto no artigo 1º deste decreto, os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 4º:
“Artigo 4º - A declaração pública de bens das autoridades ou dos dirigentes abrangidos pelo artigo 3º, incisos II a IV, deste decreto será apresentada ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a data da posse ou do término do mandato ou exercício, observando-se as seguintes normas:”; (NR)
II - o “caput” do artigo 6º:
“Artigo 6º - Para os fins do artigo 5º deste decreto, a declaração anual atualizada de bens será apresentada ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração, observadas as seguintes normas:”; (NR)
III - o artigo 7º:
“Artigo 7º - As declarações de bens e valores a que se refere este decreto serão entregues conforme formulário a ser elaborado pela Corregedoria Geral da Administração e aprovado mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, o declarante poderá, a seu critério, entregar, também, cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.”; (NR)
IV - o “caput” do artigo 8º:
“Artigo 8º - O Presidente da Corregedoria Geral da Administração fará publicar no Diário Oficial do Estado, em até 15 (quinze) dias úteis após o término dos respectivos prazos de apresentação fixados pelos artigos 4º e 5º, parágrafo único, deste decreto:”; (NR)
V - os artigos 9º a 11:
“Artigo 9º - Imediatamente após o término do prazo para as publicações de que trata o artigo 8º deste decreto, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração comunicará ao Secretário-Chefe da Casa Civil, para encaminhamento ao Governador do Estado, as ocorrências de descumprimento de prazos para apresentação de declaração pública de bens nos termos deste decreto.
Artigo 10 - Fica instituída na Casa Civil, junto à Corregedoria Geral da Administração, Comissão Especial, não permanente, composta de servidores públicos estaduais da Administração Direta, destinada a efetuar a análise das declarações de bens e dos demonstrativos de variação patrimonial, apresentados por autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo 3º, incisos II a IV, deste decreto.
§ 1º - A Comissão será integrada por 3 (três) servidores públicos estaduais, indicados pelo Secretário da Fazenda, com formação profissional em contabilidade, nos termos dos artigos 25, alínea “c”, e 26 do Decreto-Lei federal nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
§ 2º - Os membros da Comissão serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, sem prejuízo de suas funções normais.
Artigo 11 - Dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste decreto, o Secretário da Fazenda indicará ao Secretário-Chefe da Casa Civil os 3 (três) servidores aludidos no § 1º do artigo 10 deste decreto.”; (NR)
VI - o inciso III do artigo 14:
“III - fornecer, à Corregedoria Geral da Administração, informações para organização e manutenção dos necessários controles centrais.”. (NR)
Artigo 3º - Fica transferido para a Corregedoria Geral da Administração o acervo da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania relativo às atividades centrais pertinentes à execução do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997.
Artigo 4º - Fica extinta a Seção de Controle de Declarações Públicas de Bens e de Variação Patrimonial, da Divisão da Justiça, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 37.252, de 20 de agosto de 1993;
II - o Decreto nº 40.284, de 22 de agosto de 1995;
III - os artigos 12, 13, 16 e 17 do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997;
IV - o Decreto nº 43.199, de 18 de junho de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Izaias José de Santana
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de abril de 2009.