DECRETO Nº 54.275, DE 27
DE ABRIL DE 2009
Regulamenta dispositivos da Lei
nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, que instituiu o
Programa de Ação Cultural - PAC
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 12.268, de 20
de fevereiro de 2006, que instituiu o Programa de
Ação Cultural - PAC.
Artigo 2º -
Os recursos do PAC serão destinados a atividades culturais
independentes, de caráter privado, nos seguintes segmentos:
I - artes
plásticas, visuais e “design”;
II - bibliotecas,
arquivos e centros culturais;
III - cinema;
IV - circo;
V - cultura popular;
VI - dança;
VII - eventos
carnavalescos e escolas de samba;
VIII -
“hip-hop”;
IX - literatura;
X - museu;
XI - música;
XII - ópera;
XIII -
patrimônio histórico e artístico;
XIV - pesquisa e
documentação;
XV - teatro;
XVI - vídeo;
XVII - bolsas de estudo
para cursos de caráter cultural ou artístico,
ministrados em instituições nacionais ou
internacionais sem fins lucrativos;
XVIII - programas de
rádio e de televisão com finalidades cultural,
social e de prestação de serviços
à comunidade;
XIX - projetos especiais
- primeiras obras, experimentações, pesquisas,
publicações, cursos, viagens, resgate de modos
tradicionais de produção, desenvolvimento de
novas tecnologias para as artes e para a cultura e
preservação da diversidade cultural;
XX -
restauração e conservação
de bens protegidos por órgão oficial de
preservação;
XXI -
recuperação, construção e
manutenção de espaços de
circulação da produção
cultural no Estado.
Artigo 3º -
Não serão contemplados com recursos do PAC:
I - eventos de rua
pré-carnavalescos;
II -
publicações de livros sobre
edificações não tombadas por
órgão de patrimônio
histórico, autoajuda, comportamento, desenvolvimento e
treinamento de pessoas, meio ambiente, estudos educacionais, recursos
hídricos, sociologia, vida animal e cursos
profissionalizantes;
III -
exposições de artes visuais em galerias e
espaços comerciais;
IV - festas beneficentes;
V - shows em rodeios e
exposições agropecuárias;
VI - eventos culturais
cujo título contenha somente o nome de um patrocinador;
VII -
apresentações de artistas internacionais, com
exceção de música instrumental ou
erudita, teatro e dança;
VIII - palestras e
cursos de temas não relacionados diretamente com atividades
culturais;
IX - projetos de cunho
religioso ou institucional, que veiculem propaganda de produtos,
marcas, instituições, empresas,
órgãos ou entidades da
administração pública, de qualquer
esfera de governo, ou países;
X - projetos de
conteúdo sectário ou segregacionista atinente a
raça, cor, sexo e religião.
Artigo 4º -
Para os fins deste decreto, considera-se:
I - proponente: o gestor
do projeto, sendo indelegável sua responsabilidade pela
apresentação, execução e
prestação de contas;
II -
responsável técnico/artístico: o
próprio proponente ou terceiro por este contratado para
contribuir artisticamente ou atuar como consultor do projeto;
III - atividade cultural
independente: aquela que atenda cumulativamente às seguintes
exigências:
a) não tenha
qualquer associação ou vínculo direto
ou indireto com empresas de serviços de
radiodifusão de som e imagem, ou operadoras de
comunicação eletrônica aberta ou por
assinatura;
b) não tenha
qualquer associação ou vínculo direto
ou indireto com patrocinadores do projeto apresentado, ressalvada a
hipótese a que alude o § 2º do artigo
9º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.
Artigo 5º - O
proponente deverá indicar responsável
técnico/artístico para atuar no projeto,
observada a faculdade prevista no inciso II do artigo 4º deste
decreto.
SEÇÃO
II
Do Cadastro Geral do
Proponente
Artigo 6º -
Fica instituído, no âmbito da Secretaria da
Cultura, o Cadastro Geral de Proponentes - CGP, devendo o respectivo
procedimento de inclusão de dados ser disciplinado por
resolução do titular da Pasta.
SEÇÃO
III
Da
Composição e Atribuições do
Núcleo de Gerenciamento
Artigo 7º - O
Núcleo de Gerenciamento será formado por
servidores da Pasta designados pelo Secretário da Cultura,
cabendo-lhe a análise técnica e documental
relativa ao cadastro de proponentes.
Parágrafo
único - A análise de que trata o
“caput” deste artigo circunscrever-se-á
aos projetos destinados à obtenção de
incentivo fiscal.
SEÇÃO
IV
Da
Composição e Atribuições da
Comissão de Análise de Projetos - CAP
Artigo 8º - A
CAP será formada por membros designados pelo
Secretário da Cultura, para um mandato de 2 (dois) anos,
podendo haver recondução por mais um
período até o limite de 50% (cinquenta por cento)
destes membros, observada a paridade entre servidores
públicos e representantes da sociedade civil.
Artigo 9º - A
presidência da CAP será exercida por representante
da Secretaria da Cultura, indicado pelo titular da Pasta, para um
mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo
único - O presidente da CAP, além do voto
próprio, terá o de desempate.
Artigo 10 - Na
análise e deliberação sobre os
projetos culturais destinados à
obtenção do incentivo fiscal previsto no artigo
6º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006,
deverá a CAP utilizar, exclusivamente, os seguintes
critérios:
I - interesse
público e artístico;
II - compatibilidade de
custos;
III - capacidade
demonstrada pelo proponente e pelo responsável
técnico/artístico para a
realização do projeto;
IV - atendimento
à legislação relativa ao PAC.
Parágrafo
único - Quando necessário, poderá a
CAP:
1. solicitar ao
proponente dados complementares do projeto apresentado;
2. encaminhar os
projetos para análise e manifestação
de órgãos setoriais e comissões
técnicas da Secretaria da Cultura ou de pareceristas
especializados.
Artigo 11 - As atas com
as decisões da CAP serão encaminhadas
à Chefia de Gabinete da Pasta, que providenciará
sua publicação no Diário Oficial do
Estado, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único - Das decisões da CAP caberá
recurso ao Secretário da Cultura, observados os requisitos e
prazos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de
1998.
Artigo 12 - A Secretaria
da Cultura emitirá, relativamente aos projetos aprovados
pela CAP, Certificado de Incentivo Cultural, contendo a
identificação do proponente, a
denominação do projeto e seu respectivo segmento
cultural, a data da aprovação e o valor
autorizado para captação.
Artigo 13 - A CAP
deverá submeter proposta de regimento interno ao
Secretário da Cultura no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data de designação de seus membros.
SEÇÃO
V
Do PAC - Recursos
Orçamentários
Artigo 14 - A
participação de projetos no âmbito do
PAC custeada por recursos orçamentários da
Secretaria da Cultura realizar-se-á por meio de edital
público, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, assim como pelas demais normas legais e
regulamentares pertinentes à espécie.
Artigo 15 - A
aprovação de projeto no âmbito do PAC -
Recursos Orçamentários não
impedirá a aprovação de outro projeto
na modalidade de que trata a Seção VI deste
decreto.
Artigo 16 - Nos termos
do edital a que alude o artigo 14 deste decreto, os documentos do
proponente serão analisados previamente por
comissão de documentação formada por
servidores da Secretaria da Cultura, designados pelo titular da Pasta,
cabendo a ulterior seleção dos projetos a
comissões julgadoras específicas para cada
segmento cultural, constituídas pela mesma autoridade
mediante resolução.
Artigo 17 - É
obrigatória, no âmbito do PAC - Recursos
Orçamentários, a
apresentação de contrapartida pelo proponente,
que será determinada de acordo com o segmento cultural, nas
condições fixadas no respectivo edital.
Artigo 18 - O proponente
selecionado no âmbito do PAC - Recursos
Orçamentários deverá celebrar contrato
com o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria da
Cultura.
SEÇÃO
VI
Do PAC - Incentivo Fiscal
Artigo 19 - Os recursos
financeiros obtidos por meio do incentivo fiscal de que trata o artigo
6º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006,
deverão ser depositados e movimentados em contas correntes
bancárias vinculadas a cada um dos projetos aprovados,
mantidas em instituição financeira indicada pela
Secretaria da Cultura.
§ 1º -
Para cada projeto deverão ser abertas duas contas correntes
bancárias, destinadas à
captação dos recursos e à sua
movimentação.
§ 2º -
Somente poderá transferir recursos da conta de
captação para a conta de
movimentação, mediante
solicitação escrita à Secretaria da
Cultura, o proponente que houver captado ao menos 35% do valor
solicitado.
§ 3º -
Os recursos captados após ser alcançado o limite
mínimo a que alude o parágrafo precedente
serão transferidos diretamente para a conta de
movimentação, mediante
solicitação escrita feita à Secretaria
da Cultura.
Artigo 20 - Para a
abertura das contas correntes bancárias de que trata o
artigo anterior, bem como para receber o depósito inicial, o
titular deverá receber autorização
escrita da Secretaria da Cultura.
Artigo 21 - O projeto
destinado à obtenção de incentivo
fiscal possuirá validade para captação
de recursos até o encerramento do exercício
imediatamente seguinte àquele em que for aprovado.
Parágrafo
único - O prazo de validade a que alude o
“caput” não será prorrogado.
Artigo 22 - O saldo
eventualmente existente em conta corrente bancária
resultante da finalização ou do cancelamento de
projeto no âmbito do PAC - Incentivo Fiscal deverá
ser recolhido ou transferido, por mecanismo bancário
próprio, diretamente ao Fundo Estadual de Cultura, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados do respectivo evento.
Parágrafo
único - Por solicitação escrita do
proponente e obtida a prévia aprovação
da empresa patrocinadora, da CAP e do Secretário da Cultura,
o saldo de que trata o “caput” deste artigo
poderá ser transferido para conta corrente
bancária vinculada a outro projeto já aprovado.
Artigo 23 - Os recursos
captados no âmbito do PAC - Incentivo Fiscal são
considerados como patrocínios, sendo vedado à
empresa patrocinadora, bem como a seus proprietários,
sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em
primeiro grau, participação nos direitos
patrimoniais ou na receita resultantes da
veiculação, comercialização
ou disponibilização pública do projeto
cultural ou de produto dele resultante.
Parágrafo
único - Fica excluída da
vedação de que trata o
“caput” deste artigo a cota de convites ou bens
vinculados ao projeto ou por este produzidos, observados os limites a
serem estabelecidos em resolução do
Secretário da Cultura.
Artigo 24 -
Serão estabelecidos, mediante
resolução do Secretário da Cultura,
para cada um dos segmentos relacionados no artigo 2º deste
decreto:
I - o valor
máximo de captação de projetos
destinados à obtenção de incentivo
fiscal, observado o limite de que trata o item “2”
do § 1º do artigo 6º da Lei nº
12.268, de 20 de fevereiro de 2006;
II - o percentual
máximo do valor captado destinável a despesas
administrativas com o respectivo projeto.
SEÇÃO
VII
Da
Prestação de Contas
Artigo 25 - A
prestação de contas de recursos recebidos ou
captados no âmbito do PAC deverá ser entregue pelo
proponente na Secretaria da Cultura no prazo de 30 (trinta) dias
contados do encerramento da execução do projeto,
conforme cronograma de atividades, ou do indeferimento da
renovação do prazo de
captação.
Parágrafo
único - A prestação de contas
deverá observar as normas estabelecidas em
resolução do Secretário da Cultura e
ser subscrita por profissional regularmente inscrito no Conselho
Regional de Contabilidade.
Artigo 26 - Decorrido o
prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da
prestação de contas, poderá o
proponente apresentar novo projeto, observada a faculdade de que trata
o artigo 15 deste decreto.
§ 1º -
No prazo a que se refere o “caput” deste artigo,
proceder-se-á na seguinte conformidade:
1. a Secretaria da
Cultura terá 30 (trinta) dias para conferir a
prestação de contas inicial do projeto;
2. caso seja verificada
imprecisão ou necessidade de
complementação da prestação
de contas, o proponente será notificado para no prazo de 10
(dez) dias apresentar seus esclarecimentos, encaminhar documentos e
regularizar a situação;
3. a Secretaria da
Cultura deverá, no prazo subsequente de 20 (vinte) dias,
apresentar o parecer final.
§ 2º -
A rejeição da prestação de
contas impedirá a aprovação de outro
projeto do mesmo proponente.
SEÇÃO
VIII
Disposições
Gerais
Artigo 27 - Para o
pagamento das despesas a que se refere o artigo 13 da Lei nº
12.268, de 20 de fevereiro de 2006, as
contratações de hospedagem, transporte,
consultorias, pareceres técnicos e demais
serviços não privativos de servidores
públicos da Secretaria da Cultura obedecerão ao
disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 28 - Não poderá o mesmo projeto ser
apresentado fragmentado ou parcelado por proponentes diferentes.
Artigo 29 - Os
proponentes e seus responsáveis, que forem declarados
inadimplentes em razão da inadequada
aplicação dos recursos recebidos, ou pelo
não-cumprimento do contrato, não
poderão celebrar qualquer outro ajuste ou receber recursos
do Governo do Estado por um período de 5 (cinco) anos.
Artigo 30 - A Secretaria
da Cultura poderá solicitar a
contratação, pelo proponente e a expensas deste,
de auditoria independente para análise do desenvolvimento de
projeto ou após sua finalização.
Artigo 31 - De proposta
formulada por sociedade cooperativa, constituída nos termos
da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
deverá constar o nome e qualificação
do cooperado representado pela entidade.
Artigo 32 - As
organizações sociais somente poderão
pleitear recursos do PAC se o projeto proposto não estiver
contemplado em contrato de gestão celebrado com a Secretaria
da Cultura.
Artigo 33 - A
aprovação de projetos pelas comissões
deverá observar o princípio da
não-concentração por segmento e por
proponente, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de
projetos e pela respectiva capacidade executiva.
Artigo 34 - O
Secretário da Cultura editará normas
complementares visando ao cumprimento deste decreto.
Artigo 35 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o Decreto nº 50.857, de 6 de junho de 2006.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
João Sayad
Secretário da
Cultura
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de abril de 2009.