DECRETO Nº 54.276, DE 27
DE ABRIL DE 2009
Reorganiza a Unidade do Arquivo
Público do Estado, da Casa Civil, e dá
providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
A Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil,
prevista no inciso VI do artigo 3º do Decreto nº
51.991, de 18 de julho de 2007, fica reorganizada nos termos deste
decreto.
Artigo 2º -
À Unidade do Arquivo Público do Estado,
órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de
São Paulo - SAESP, cabe:
I - formular e
implementar a política estadual de arquivos, por meio da
gestão, do recolhimento, da
preservação e da difusão do
patrimônio documental do Estado, garantindo pleno acesso
à informação, com vista a:
a) subsidiar as
decisões governamentais;
b) apoiar o
cidadão na defesa de seus direitos;
c) incentivar a
produção de conhecimento científico e
cultural;
II - orientar o
desenvolvimento, a implementação e o
aperfeiçoamento contínuo de sistema informatizado
unificado de gestão arquivística de documentos e
informações, em conformidade com a
política estadual de arquivos.
SEÇÃO
II
Da Estrutura
Artigo 3º -
A Unidade do Arquivo Público do Estado tem a seguinte
estrutura:
I - 2 (dois)
Núcleos de Apoio Técnico ao Coordenador (I e II);
II -
Núcleo de Comunicação;
III - Centro de
Processamento de Informações Digitais, com:
a) Núcleo
de Suporte de Imagens Digitais;
b) Núcleo
de Apoio à Informática;
IV - Departamento de
Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São
Paulo, com:
a) Centro de
Gestão Documental, com:
1. Núcleo
de Assistência Técnica aos
Órgãos do Sistema de Arquivos do Estado de
São Paulo;
2. Núcleo
de Normas Técnicas;
3. Núcleo
de Formação e Treinamento;
4. Núcleo
de Monitoria e Fiscalização;
b) Centro de
Coordenação dos Protocolos Estaduais;
c) Centro de
Assistência aos Municípios;
d) Centro de Arquivo
Administrativo, com:
1. Núcleo
de Processamento Técnico;
2. Núcleo
de Registro e Empréstimo;
3. Central de
Atendimento ao Cidadão (CAC);
4. Núcleo
de Apoio Logístico;
V - Departamento de
Preservação e Difusão do Acervo, com:
a) Centro de Acervo
Permanente, com:
1. Núcleo
de Paleografia;
2. Núcleo
de Acervo Textual Público;
3. Núcleo
de Acervo Textual Privado;
b) Centro de Acervo
Iconográfico e Cartográfico, com:
1. Núcleo
de Acervo Iconográfico;
2. Núcleo
de Acervo Cartográfico;
c) Centro de
Difusão e Apoio à Pesquisa, com:
1. Núcleo
de Ação Educativa;
2. Núcleo
de Assistência ao Pesquisador;
3. Núcleo
de Atendimento ao Público;
4. Núcleo
de Biblioteca e Hemeroteca;
d) Centro de
Preservação, com:
1. Núcleo
de Conservação;
2. Núcleo
de Acondicionamento e Encadernação;
3. Núcleo
de Microfilmagem;
VI -
Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 4º -
As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
I -
Assistência Técnica, a Unidade do Arquivo
Público do Estado;
II -
Assistência Técnica e Célula de Apoio
Administrativo:
a) o Departamento de
Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São
Paulo;
b) o Departamento de
Preservação e Difusão do Acervo;
III - Corpo
Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a) o Centro de
Processamento de Informações Digitais;
b) os Centros do
Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de
São Paulo;
c) os Centros do
Departamento de Preservação e Difusão
do Acervo.
Parágrafo
único - Os Corpos Técnicos
são compostos de pessoal técnico especializado,
de comprovada qualificação profissional para o
desempenho de suas atribuições.
Artigo 5º -
As Assistências Técnicas, os Corpos
Técnicos e as Células de Apoio Administrativo
não se caracterizam como unidades administrativas.
SEÇÃO
III
Dos Níveis
Hierárquicos
Artigo 6º -
As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I - de
Coordenadoria, a Unidade do Arquivo Público do Estado;
II - de Departamento
Técnico:
a) o Departamento de
Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São
Paulo;
b) o Departamento de
Preservação e Difusão do Acervo;
III - de
Divisão Técnica:
a) o Centro de
Processamento de Informações Digitais;
b) os Centros do
Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de
São Paulo;
c) os Centros do
Departamento de Preservação e Difusão
do Acervo;
IV - de
Serviço Técnico:
a) os
Núcleos de Apoio Técnico ao Coordenador;
b) o
Núcleo de Comunicação;
c) do Centro de
Processamento de Informações Digitais, o
Núcleo de Suporte de Imagens Digitais;
d) os
Núcleos do Centro de Gestão Documental;
e) do Centro de
Arquivo Administrativo:
1. os
Núcleos;
2. a Central de
Atendimento ao Cidadão (CAC);
f) os
Núcleos do Centro de Acervo Permanente;
g) os
Núcleos do Centro de Acervo Iconográfico e
Cartográfico;
h) do Centro de
Difusão e Apoio à Pesquisa:
1. o
Núcleo de Ação Educativa;
2. o
Núcleo de Assistência ao Pesquisador;
3. o
Núcleo de Biblioteca e Hemeroteca;
i) do Centro de
Preservação, o Núcleo de
Conservação;
V - de
Serviço:
a) do Centro de
Processamento de Informações Digitais, o
Núcleo de Apoio à Informática;
b) do Centro de
Difusão e Apoio à Pesquisa, o Núcleo
de Atendimento ao Público;
c) do Centro de
Preservação:
1. o
Núcleo de Acondicionamento e
Encadernação;
2. o
Núcleo de Microfilmagem;
d) o
Núcleo de Apoio Administrativo.
SEÇÃO
IV
Das
Atribuições
SUBSEÇÃO
I
Das
Atribuições Gerais
Artigo 7º -
A Unidade do Arquivo Público do Estado tem as seguintes
atribuições:
I - formular e
implementar a política estadual de arquivos, em conformidade
com o artigo 216, § 2º, da
Constituição Federal e com a Lei federal
nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, compreendendo, entre outras
matérias:
a) a
gestão documental;
b) o acesso a:
1. documentos
públicos estaduais;
2. documentos
integrantes de arquivos privados do Estado de São Paulo,
declarados de interesse público e social;
c) a
preservação e a difusão do acervo;
II - recolher os
documentos produzidos pelo Poder Executivo Estadual;
III - gerir,
preservar e divulgar o acervo sob sua guarda;
IV - propor:
a) a
edição de normas legais, regulamentares e
instruções normativas que se fizerem
necessárias à implementação
da política estadual de arquivos e ao pleno funcionamento do
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP;
b) a
declaração de interesse público e
social de arquivos privados do Estado de São Paulo, nos
termos do artigo 12 da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro
de 1991, mediante parecer e avaliação
técnica;
V - zelar pelo
cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o
funcionamento e o acesso aos arquivos públicos do Estado de
São Paulo;
VI - exercer as
atribuições previstas nos seguintes decretos para
o órgão central do SAESP:
a) Decreto
nº 22.789, de 19 de outubro de 1984, que institui o SAESP;
b) Decreto
nº 29.838, de 18 de abril de 1989, que dispõe sobre
a constituição de Comissão de
Avaliação de Documentos de Arquivo nas
Secretarias de Estado;
c) Decreto
nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, que dispõe
sobre os Arquivos Públicos, os documentos de arquivo e sua
gestão, os Planos de Classificação e a
Tabela de Temporalidade de Documentos da
Administração Pública do Estado de
São Paulo e define normas para
avaliação, guarda e
eliminação de documentos de arquivo, alterado
pelo Decreto nº 51.286, de 21 de novembro de 2006;
VII - estimular:
a) a
criação de arquivos públicos
municipais;
b) a
implementação de políticas municipais
de arquivos, compreendendo, entre outras matérias:
1. a
gestão documental;
2. o acesso a
documentos públicos municipais;
3. a
preservação e a difusão do acervo.
SUBSEÇÃO
II
Dos Núcleos de Apoio
Técnico ao Coordenador
Artigo 8º -
Os Núcleos de Apoio Técnico ao Coordenador
têm as seguintes atribuições:
I - apoiar o
Coordenador no desempenho de suas atribuições;
II - contribuir para:
a) o desenvolvimento
de projetos que envolvam as diversas áreas da
instituição;
b) o adequado
encaminhamento dos assuntos técnico-adminitrativos;
III - receber e
analisar as reivindicações e sugestões
dos usuários dos serviços da
instituição, visando o aperfeiçoamento
contínuo de suas atividades.
SUBSEÇÃO
III
Do Núcleo de
Comunicação
Artigo 9º -
O Núcleo de Comunicação, em
integração e de acordo com a
orientação emanada do órgão
central do Sistema de Comunicação do Governo do
Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo
Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999, tem as seguintes
atribuições:
I - divulgar
ações e projetos desenvolvidos na
instituição;
II - produzir e
editorar textos sobre o acervo e a instituição;
III - assistir o
Coordenador nas relações com a imprensa.
SUBSEÇÃO
IV
Do Centro de Processamento de
Informações Digitais
Artigo 10 - O Centro
de Processamento de Informações Digitais tem as
seguintes atribuições:
I - por meio do
Corpo Técnico, em relação ao
desenvolvimento de sistemas:
a) desenvolver
aplicativos e sistemas de gerenciamento eletrônico de
acervos, objetos, imagens digitais e instrumentos de pesquisa
eletrônicos;
b) participar do
planejamento das políticas para a área de
tecnologia da informação aplicada às
atividades de gestão documental;
c) elaborar e
executar programas e projetos de gerenciamento eletrônico dos
acervos da instituição;
II - por meio do
Núcleo de Suporte de Imagens Digitais:
a) executar
programas de conversão digital do acervo;
b) fornecer imagens
digitais ao público interno e externo;
c) realizar a
captura digital a partir de documentos originais e de microfilmes;
d) participar do
desenvolvimento de sistemas integrados de acesso às imagens
digitais;
e) operar,
gerenciar, manter e prestar suporte à rede local e
à página eletrônica da
instituição, diretamente ou por meio de terceiros;
III - por meio do
Núcleo de Apoio à Informática:
a) prover as
unidades da instituição do necessário
suporte para:
1.
instalação, configuração e
uso de equipamentos;
2.
utilização de sistemas e de aplicativos;
b) promover a
manutenção dos equipamentos e sistemas de
informática da instituição;
c) prestar os demais
serviços de apoio na área de
informações digitais.
SUBSEÇÃO
V
Do Departamento de
Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São
Paulo
Artigo 11 - O
Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de
São Paulo tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos
para a proposição da política estadual
de arquivos, em especial quanto às matérias a que
se referem as alíneas “a” e
“b” do inciso I do artigo 7º deste decreto;
II - coordenar o
funcionamento do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo
- SAESP, visando à gestão, ao acesso e
à preservação dos documentos
públicos;
III - orientar a
execução e promover a
integração e o aperfeiçoamento das
atividades dos arquivos e protocolos dos órgãos e
entidades integrantes do SAESP;
IV - definir
requisitos, padrões, normas e procedimentos
arquivísticos a serem cumpridos por sistema de
gestão arquivística de documentos e
informações, a fim de garantir sua
consistência, segurança e confiabilidade;
V - orientar sobre
os procedimentos para eliminação de documentos
públicos estaduais desprovidos de valor permanente, mantendo
os registros pertinentes;
VI - manifestar-se
sobre propostas de declaração de interesse
público e social de arquivos privados de pessoas
físicas ou jurídicas que contenham documentos
relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento
científico estadual;
VII - colaborar com
o Ministério Público e com
instituições de direito do consumidor, na defesa
do patrimônio arquivístico estadual e na
proteção dos direitos dos usuários, de
acordo com a Constituição Federal, artigo 216, e
com a Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
VIII - propor e
coordenar programa de:
a) institucionalização
de arquivos públicos municipais;
b)
implementação das políticas municipais
a que se refere a alínea “b” do inciso
VII do artigo 7º deste decreto.
Artigo 12 - A
Assistência Técnica tem, em
relação à gestão do
conhecimento arquivístico, as seguintes
atribuições:
I - estimular a
produção, o compartilhamento e a
disseminação de conhecimento
arquivístico na Administração
Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional;
II - realizar
estudos visando contribuir para o aperfeiçoamento da
organização e o pleno funcionamento dos
órgãos do SAESP;
III - desenvolver
pesquisas e realizar diagnósticos e censos sobre a
produção documental, os arquivos e os protocolos
estaduais;
IV - manter cadastro
atualizado das unidades estaduais responsáveis pela guarda
de documentos arquivísticos.
Artigo 13 - O Centro
de Gestão Documental tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do
Núcleo de Assistência Técnica aos
Órgãos do Sistema de Arquivos do Estado de
São Paulo:
a) prestar
orientação aos órgãos do
SAESP na formulação e na
implementação de programas de gestão,
acesso e preservação de documentos;
b) analisar e
promover adequações às propostas de
planos de classificação e tabelas de
temporalidade de documentos da Administração
Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional;
c) orientar quanto
aos procedimentos de:
1.
eliminação de documentos desprovidos de valor
permanente;
2.
transferência e recolhimento de documentos ao Arquivo
Público do Estado;
d) manter
serviço de orientação aos
usuários de sistema informatizado de gestão
arquivística de documentos;
II - por meio do
Núcleo de Normas Técnicas, elaborar e propor:
a) princípios,
diretrizes, normas e métodos sobre a
organização e o funcionamento de arquivos e
protocolos;
b) para compor a
política estadual de arquivos, o conteúdo
relativo à matéria a que se referem as
alíneas “a” e “b”,
item 1, do inciso I do artigo 7º deste decreto;
c) a
edição de normas legais, regulamentares e
instruções normativas que se fizerem
necessárias à gestão, ao acesso e
à preservação de documentos
arquivísticos;
III - por meio do
Núcleo de Formação e Treinamento:
a) elaborar
calendário oficial de cursos, palestras e treinamentos
visando à formação e à
capacitação de recursos humanos do SAESP;
b) disseminar, em
âmbito estadual, o conhecimento arquivístico, a
legislação e as normas técnicas
relativos aos arquivos, protocolos e documentos públicos;
c) elaborar manuais
de normas e procedimentos visando ao pleno funcionamento dos arquivos e
protocolos estaduais;
IV - por meio do
Núcleo de Monitoria e Fiscalização:
a) realizar
fiscalização periódica, com
avaliação documentada e sistemática
das instalações e práticas
operacionais e de manutenção das unidades de
arquivo e protocolo;
b) monitorar a
implementação de programas de gestão e
preservação documental, visando ao
contínuo aperfeiçoamento das atividades de
arquivo e protocolo;
c) elaborar dados
gerenciais e recomendar providências para
apuração e reparação de
atos lesivos à política estadual de arquivos
públicos e privados.
Artigo 14 - O Centro
de Coordenação dos Protocolos Estaduais tem, por
meio de seu Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - coordenar a
aplicação de normas e procedimentos
técnicos visando à
padronização das atividades dos protocolos dos
órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual Direta,
Indireta e Fundacional;
II - promover
ações coordenadas visando à
integração sistêmica dos protocolos com
os arquivos;
III - desenvolver
estudos sobre o fluxo de documentos visando padronizar sua
tramitação e assegurar acesso rápido
às informações;
IV - propor
soluções articuladas com os
órgãos integrantes do SAESP nos assuntos afetos
ao uso da tecnologia da informação nas atividades
de protocolo.
Artigo 15 - O Centro
de Assistência aos Municípios tem, por meio de seu
Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - prestar
orientação técnica às
administrações municipais, em
consonância com o disposto nas alíneas
“a” e “b” do inciso VII do
artigo 7º deste decreto, visando:
a) a
formulação e a
implementação das respectivas
políticas municipais de arquivo;
b) a
elaboração de normas legais;
c) a
implementação de sistemas municipais de arquivo;
d) a
elaboração de diagnósticos, projetos e
ações, em especial quanto aos aspectos
pertinentes à gestão e à
preservação documental;
II - atuar junto
às autoridades municipais;
III - realizar
encontros regionais e organizar cursos, palestras,
seminários e treinamentos para os agentes
públicos municipais;
IV - disseminar, em
âmbito municipal, o conhecimento arquivístico, a
legislação e as normas técnicas
relativos aos arquivos, protocolos e documentos públicos;
V - propor:
a) a
realização de convênios, termos de
cooperação ou ajustes congêneres com os
municípios paulistas;
b)
soluções articuladas quanto ao uso da tecnologia
da informação nas atividades de gestão
dos documentos e informações municipais;
VI - elaborar e
propor princípios, diretrizes, normas e métodos
visando ao aprimoramento das atividades de arquivo e protocolo
municipais.
Artigo 16 - O Centro
de Arquivo Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I - assegurar a
preservação e o acesso aos documentos
intermediários, de que trata o inciso II do artigo
4º do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, dos
órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual Direta,
Indireta e Fundacional;
II - gerir os
documentos intermediários, observando os Planos de
Classificação e as Tabelas de Temporalidade de
Documentos;
III - por meio do
Núcleo de Processamento Técnico:
a) elaborar
calendário oficial de transferência de documentos
ao Centro;
b) identificar,
classificar e valorar as séries documentais da massa
acumulada, produzindo instrumentos de controle;
c) dar cumprimento
aos prazos definidos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos e
propor o recolhimento dos documentos de guarda definitiva;
IV - por meio do
Núcleo de Registro e Empréstimo:
a) receber, por
transferência, os documentos dos órgãos
integrantes do SAESP;
b) atender
às solicitações de consulta dos
órgãos produtores de documentos;
c) manter controle
dos empréstimos realizados;
V - por meio da
Central de Atendimento ao Cidadão (CAC):
a) facultar a
consulta pública ao sistema informatizado de
gestão arquivística de documentos, prestando as
orientações que, para esse fim, se fizerem
necessárias;
b) atuar como centro
de referência do Estado, informando ao cidadão
sobre a localização e o andamento de documentos
de seu interesse particular ou coletivo;
c) dar cumprimento
às normas de acesso aos documentos públicos;
d) elaborar
estatísticas, em especial sobre:
1. o perfil do
usuário;
2. as demandas de
consulta;
VI - por meio do
Núcleo de Apoio Logístico:
a) manter controle
dos espaços disponíveis no depósito;
b) promover o
arquivamento e o desarquivamento de documentos, mantendo a
organização do acervo;
c) desenvolver
ações de conservação
preventiva, visando ao monitoramento e ao controle permanente das
condições dos depósitos.
SUBSEÇÃO
VI
Do Departamento de
Preservação e Difusão do Acervo
Artigo 17 - O
Departamento de Preservação e Difusão
do Acervo tem as seguintes atribuições:
I - recolher e
custodiar os documentos de arquivo considerados de valor permanente:
a) dos
órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual Direta,
Indireta e Fundacional;
b) dos arquivos
privados, de pessoas físicas ou jurídicas,
considerados de interesse público e social;
II - propor:
a) para compor a
política estadual de arquivos, o conteúdo
relativo às matérias a que se refere a
alínea “c” do inciso I do artigo
7º deste decreto;
b) programas de
recuperação e preservação
de acervos municipais em situação de risco;
c)
ações de incentivo da
produção do conhecimento científico,
didático e cultural a partir do acervo sob guarda da
instituição;
III - propor e
coordenar programas de ação educativa, social e
editorial com a finalidade de aproximar o Arquivo Público do
Estado de instituições educacionais e da
sociedade;
IV - assegurar:
a) a integridade do
acervo sob sua guarda;
b) o acesso
público aos documentos do acervo;
V - contribuir para
a democratização e a difusão do acervo
permanente sob guarda do Arquivo Público do Estado,
atendendo ao cidadão, na forma da lei, em demandas
relacionadas ao acervo.
Artigo 18 - O Centro
de Acervo Permanente tem as seguintes atribuições:
I - assegurar a
preservação e o acesso aos documentos textuais de
guarda permanente oriundos:
a) dos
órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual Direta,
Indireta e Fundacional;
b) dos arquivos
privados, de pessoas físicas ou jurídicas,
considerados de interesse público e social;
II - gerir os
documentos textuais de guarda permanente e sua
movimentação;
III - por meio do
Núcleo de Paleografia:
a) realizar a
leitura e a transcrição paleográfica
de documentos manuscritos, auxiliando na
organização do acervo;
b) treinar o corpo
técnico da instituição na leitura
paleográfica;
c) propor a
publicação de transcrições
de documentos de relevante potencial para pesquisa;
IV - por meio do
Núcleo de Acervo Textual Público:
a) identificar,
organizar e classificar os documentos textuais de arquivo considerados
de valor permanente, dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual Direta,
Indireta e Fundacional;
b) realizar estudos
de história institucional, visando orientar a
aplicação de planos de
classificação de documentos textuais dos fundos
de origem pública;
V - por meio do
Núcleo de Acervo Textual Privado, identificar, organizar e
classificar os documentos textuais de arquivos privados sob guarda da
instituição.
Parágrafo
único - Os Núcleos a que se referem
os incisos IV e V deste artigo têm, ainda, em suas
respectivas áreas de atuação, a
atribuição de implementar
orientação de descrição de
documentos textuais, visando à
elaboração de instrumentos de pesquisa.
Artigo 19 - O Centro
de Acervo Iconográfico e Cartográfico tem as
seguintes atribuições:
I - assegurar a
preservação e o acesso aos documentos
iconográficos, cartográficos e audiovisuais de
guarda permanente;
II - gerir:
a) os documentos
iconográficos, cartográficos e audiovisuais de
guarda permanente;
b) a
movimentação dos documentos sob sua guarda;
c) em ambiente
específico, o atendimento ao público;
III - por meio do
Núcleo de Acervo Iconográfico:
a) identificar,
organizar, classificar, catalogar e descrever os documentos
iconográficos, audiovisuais e sonoros de valor permanente:
1. dos
órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual Direta,
Indireta e Fundacional;
2. de acervos
privados, de interesse público e social;
b) implantar e
gerenciar programa de conversão digital do acervo
iconográfico;
c) elaborar,
implantar e gerenciar programa de telecinagem de objetos audiovisuais
em película;
IV - por meio do
Núcleo de Acervo Cartográfico:
a) identificar,
organizar, classificar, catalogar e descrever mapas e plantas;
b) gerenciar
programa de conversão digital do acervo
cartográfico.
Parágrafo
único - Os Núcleos do Centro de
Acervo Iconográfico e Cartográfico têm,
ainda, em suas respectivas áreas de
atuação, a atribuição de
gerenciar os depósitos de documentos.
Artigo 20 - O Centro
de Difusão e Apoio à Pesquisa tem as seguintes
atribuições:
I - prestar
assistência aos pesquisadores, promovendo
condições de acesso ao acervo;
II - por meio do
Corpo Técnico, em integração com o
Núcleo de Comunicação:
a) desenvolver
programas e projetos de divulgação do acervo sob
guarda do Arquivo Público do Estado e das atividades
realizadas na instituição;
b) desenvolver e
gerenciar a ação editorial do Arquivo
Público do Estado de São Paulo;
III - por meio do
Núcleo de Ação Educativa:
a) elaborar
programas de ação educativa com vista a aproximar
a Unidade do Arquivo Público do Estado de
instituições educacionais e da sociedade em geral;
b) desenvolver
materiais de apoio pedagógico a partir de documentos do
acervo;
c) promover oficinas
de qualificação de professores e de outros
profissionais da memória;
d) proporcionar
visitas monitoradas a estudantes e a professores de
instituições de ensino;
IV - por meio do
Núcleo de Assistência ao Pesquisador:
a) atender e
orientar os interessados na pesquisa de documentos permanentes;
b) elaborar:
1.
estatísticas, em especial sobre o perfil do
usuário e a demanda de consulta;
2.
certidões de caráter comprobatório
legal;
V - por meio do
Núcleo de Atendimento ao Público:
a) supervisionar a
logística de atendimento aos pesquisadores na sala de
consulta;
b) receber os
pedidos de consulta e reprodução de documentos,
controlando o fluxo interno do material;
c) assegurar a
integridade física dos documentos durante o
período de consulta;
VI - por meio do
Núcleo de Biblioteca e Hemeroteca:
a) administrar:
1. o acervo
bibliográfico e hemerográfico do Arquivo
Público do Estado;
2. as
coleções de livros e periódicos que
integram os conjuntos documentais privados sob guarda da
instituição;
b) identificar as
necessidades do corpo técnico da
instituição e dos usuários, para fins
de aquisição de livros e periódicos e
promoção de intercâmbio de
publicações;
c) atuar como
depósito legal das publicações
oficiais ou co-edições dos
órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual Direta,
Indireta e Fundacional.
Artigo 21 - O Centro
de Preservação tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do
Corpo Técnico:
a) elaborar,
implementar e gerenciar programa de preservação
dos acervos da instituição;
b) prestar
orientação técnica aos
órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual Direta,
Indireta e Fundacional e a outras instituições
congêneres;
c) propor parcerias
com instituições científicas para
promover pesquisas conjuntas nas áreas de entomologia,
microbiologia e química aplicadas à
conservação;
d) gerenciar o
monitoramento ambiental nos depósitos de acervo;
II - por meio do
Núcleo de Conservação:
a) orientar
servidores e usuários quanto ao manuseio dos documentos;
b) avaliar o estado
de conservação dos documentos recolhidos, antes
de serem incorporados aos arquivos Administrativo e Permanente, e
definir períodos de quarentena;
c) desenvolver
atividades sistemáticas de conservação
preventiva, higienização e
recuperação de documentos textuais e
cartográficos;
III - por meio do
Núcleo de Acondicionamento e
Encadernação:
a) monitorar o
estado de conservação das
encadernações do acervo bibliográfico
e dos volumes de documentos textuais públicos e privados;
b) promover:
1. a
substituição programada de
encadernações;
2. estudos para
acondicionamento dos diversos formatos de documentos;
c) elaborar as
embalagens para o acervo;
IV - por meio do
Núcleo de Microfilmagem:
a) elaborar,
desenvolver e gerenciar programas de:
1. reprodução
microfotográfica de documentos textuais e
hemerográficos;
2.
duplicação de microfilmes e de materiais
intermediários;
b) gerenciar:
1. a
manutenção de equipamentos de microfilmagem,
leitura, processamento e duplicação;
2. a guarda de
matrizes e microfilmes de segurança;
c) processar
microfilmes e materiais intermediários, efetuando a
inspeção de qualidade;
d) avaliar e
elaborar pareceres quanto à qualidade dos microfilmes e
materiais intermediários recolhidos.
SUBSEÇÃO
VII
Das Assistências
Técnicas e dos Corpos Técnicos
Artigo 22 - As
Assistências Técnicas e os Corpos
Técnicos têm, em suas respectivas áreas
de atuação, as atribuições
comuns previstas no artigo 82 do Decreto nº 51.991, de 18 de
julho de 2007.
SUBSEÇÃO
VIII
Do Núcleo de Apoio
Administrativo e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 23 - O
Núcleo de Apoio Administrativo e as Células de
Apoio Administrativo têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as
atribuições previstas no artigo 83 do Decreto
nº 51.991, de 18 de julho de 2007.
SEÇÃO
V
Das Competências
Artigo 24 - O
Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado tem, em
sua área de atuação, as seguintes
competências:
I - as previstas nos
artigos 91, incisos I e III, 100 e 110, incisos I e III, do Decreto
nº 51.991, de 18 de julho de 2007;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 29, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 25 - Compete
ao Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado, em
nível central:
I - aprovar os
planos de classificação e as tabelas de
temporalidade de documentos;
II - autorizar a
eliminação de documentos de arquivo dos
órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual Direta,
Indireta e Fundacional.
Artigo 26 - Os
Diretores de Departamento têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - as previstas nos
artigos 92, inciso I, e 110, incisos I e III, do Decreto nº
51.991, de 18 de julho de 2007;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 31, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 27 - Os
Diretores dos Centros têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - as previstas nos
artigos 95 e 110, incisos I e III, do Decreto nº 51.991, de 18
de julho de 2007;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 28 - Os
Diretores dos Núcleos têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - as previstas nos
artigos 95 e 110, incisos I e III, do Decreto nº 51.991, de 18
de julho de 2007;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SEÇÃO
VI
Disposições
Finais
Artigo 29 - As
atribuições e competências de que trata
este decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário-Chefe da Casa
Civil.
Artigo 30 - Para o
pleno exercício de suas atribuições, a
Unidade do Arquivo Público do Estado poderá vir a
contar com unidades regionais, a serem gradativamente criadas mediante
decretos específicos.
Artigo 31 - Ficam
extintos, no Quadro da Casa Civil:
I - 22 (vinte e
dois) cargos vagos, sendo:
a) 5 (cinco) de
Analista de Tecnologia;
b) 2 (dois) de
Auxiliar de Enfermagem;
c) 3
(três) de Chefe I;
d) 1 (um) de Chefe
II;
e) 1 (um) de
Educador de Saúde Pública;
f) 1 (um) de
Médico;
g) 9 (nove) de
Oficial Operacional;
II - 2 (duas)
funções-atividades de Oficial Operacional.
Parágrafo
único - O Departamento de Recursos Humanos, da
Casa Civil, providenciará a edição, no
prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da
publicação deste decreto, de
relação dos cargos e das
funções-atividades extintos por este artigo,
contendo nome do último ocupante e motivo da
vacância.
Artigo 32 - Os
artigos 4º e 5º do Decreto nº 22.789, de 19
de outubro de 1984, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
4º - O Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo -
SAESP conta com:
I -
órgão central, a Unidade do Arquivo
Público do Estado, da Casa Civil;
II -
órgãos setoriais, 1 (uma) unidade
técnica responsável pela gestão de
documentos dos arquivos públicos dos
órgãos e entidades estaduais referidos no artigo
1º do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.
Parágrafo
único - A definição dos
órgãos setoriais do SAESP nas Secretarias de
Estado, na Procuradoria Geral do Estado e nas Autarquias
será objeto de decretos específicos.
Artigo 5º -
Poderão, também, integrar o Sistema de Arquivos
do Estado de São Paulo - SAESP, mediante
celebração de convênios ou termos de
cooperação técnica com o Governo do
Estado, por intermédio da Casa Civil, observada a
legislação pertinente:
I - autarquias estaduais
de regime especial;
II - o
Ministério Público do Estado de São
Paulo;
III - a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo;
IV -
órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário estaduais;
V - as
Administrações Municipais.”. (NR)
Artigo 33 - Os
representantes da Fazenda do Estado, nas
fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público, nas empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária e nas demais
entidades direta ou indiretamente por ele controladas, e o Conselho de
Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus
respectivos âmbitos de atuação, as
providências que julgarem oportunas para a maior
divulgação e observância das normas que
regem o Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP e
de outras previstas neste decreto.
Artigo 34 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - os artigos
7º e 9º do Decreto nº 22.789, de 19 de
outubro de 1984;
II - o inciso II do
artigo 91 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007;
III - os artigos
1º a 21 do Decreto nº 52.026, de 1º de
agosto de 2007.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de abril de 2009.