DECRETO Nº 54.285, DE 29 DE ABRIL DE 2009

Autoriza as Secretarias Estaduais da Habitação e de Assistência e Desenvolvimento Social, representando o Estado, a celebrar convênios com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e com os Municípios do Estado de São Paulo, visando a implementação do Programa Vila Dignidade

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito da Secretaria da Habitação o Programa Vila Dignidade, que se articula com o Plano Estadual para a Pessoa Idosa do Governo do Estado de São Paulo, denominado FUTURIDADE.
Artigo 2º - As Secretarias Estaduais da Habitação e de Assistência e Desenvolvimento Social ficam autorizadas a representar o Estado na celebração de convênios com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e com os municípios paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicada no diário oficial, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à implementação do Programa Vila Dignidade.
Artigo 3º - O Programa Vila Dignidade tem por objetivo promover moradias e respectivas áreas de convivência social, adequadas às necessidades das pessoas idosas, a ser implementado em cumprimento às diretrizes do Plano Estadual para a Pessoa Idosa do Governo do Estado de São Paulo, denominado FUTURIDADE, destinando-se:
I - ao atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, independentes para a realização das atividades de vida diária, com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, preferencialmente sós ou sem vínculos familiares sólidos e residentes no município há pelo menos dois anos;
II - à construção de moradias e respectivas áreas de convivência social projetadas para as pessoas idosas, em núcleos habitacionais horizontais de até 24 (vinte e quatro) unidades;
III - à prevenção do asilamento de pessoas idosas, promovendo sua independência e autonomia em moradias apropriadas ao ciclo de vida;
IV - ao fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo a moradia como um componente da atenção integral à população idosa.
Artigo 4º - As condições de elegibilidade das prefeituras municipais, bem como as regras para a apresentação de propostas, serão detalhadas em resolução conjunta a ser expedida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da publicação deste decreto, pelas Secretarias da Habitação e de Assistência e Desenvolvimento Social, que estabelecerá o regulamento do Programa Vila Dignidade.
Artigo 5º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos Decretos nº 40.722, de 20 de março de 1996, e alterações posteriores, e nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 6º - Os convênios deverão obedecer ao modelo anexo a este decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 2009.


ANEXO

a que se refere o artigo 6º do Decreto 54.285, de 29 de abril de 2009

Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por meio de suas Secretarias da Habitação e Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e o Município de                                   , tendo por objeto a transferência de recursos financeiros, visando a implementação do Programa Vila Dignidade

Aos               dias do mês de              de               , o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Habitação, neste ato representada pelo seu Titular                  , doravante denominada SH, e da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, neste ato representada pelo seu Titular                         , doravante denominada SEADS, nos termos da autorização constante do Decreto nº                  , de               de                 de 2009, publicado no DOE de        de        de 2009, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, com sede na , inscrita no CNPJ/MF sob nº                  , neste ato representada por seu Diretor Presidente                     , R.G. nº               ,
CPF nº                            , e por seu Diretor de                       ,                            , R.G. nº                            , CPF nº                                       , doravante designada
CDHU, e o Município de                         , neste ato representado por seu Prefeito                        , autorizado a firmar o
ajuste pela Lei municipal nº                        , de               de              de 200 , doravante denominada PREFEITURA, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio visa a implementação do Programa Vila Dignidade e tem por objeto a transferência de recursos financeiros da SH para a CDHU, para que esta proceda à construção de moradias e áreas de convivência social, projetadas para pessoas idosas, em núcleos habitacionais horizontais de                         (             ) unidades no Município de                               , de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela SH, que integra o presente instrumento como Anexo I, e o estabelecimento de diretrizes e condicionantes para a execução de Projeto Social pela PREFEITURA, responsável pela gestão do programa, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela SEADS que integra o presente como Anexo II.
§ 1º - A construção do núcleo habitacional horizontal será executada pela CDHU em terreno próprio desta ou em terreno da Prefeitura, mediante a apresentação de matrícula no registro de imóveis.
§ 2º - A gestão do empreendimento será de responsabilidade da PREFEITURA, conforme modelo e diretrizes estabelecidos pela SEADS.
§ 3º - O empreendimento será doado pela CDHU à PREFEITURA, se for o caso.
§ 4º - O Secretário da Habitação, amparado em manifestação fundamentada da área técnica da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o “caput”, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do objeto do presente convênio, os partícipes terão as seguintes atribuições:
I - compete à SH:
a) destinar recursos financeiros para a execução do núcleo de moradias, incluindo o mobiliário das áreas comuns, conforme definido no Plano de Trabalho (ANEXO I) aprovado;
b) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para a formalização do processo, bem como as prestações de contas dos recursos repassados;
c) repassar à CDHU, até o limite previsto na Cláusula Terceira, os recursos alocados para execução do objeto, nos termos do § 3º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93, e alínea “e”, do item 3 do § 1º do artigo 9º do Decreto estadual nº 40.722/96, e nos termos da Cláusula Quinta do presente;
d) acompanhar a aplicação dos recursos e fiscalizar a prestação de contas;
e) atestar a execução final do objeto ajustado, na conformidade do disposto no artigo 73 da Lei federal nº 8.666/93;
f) articular-se, por meio de instrumento adequado, com outros órgãos públicos e entidades da sociedade civil para promoção de ações integradas, contribuindo para o fortalecimento e a ampliação da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas;
II - compete à SEADS:
a) aprovar o Projeto Social da PREFEITURA, elaborado conforme Modelo Padrão, no que diz respeito à gestão, acompanhamento, assistência técnica e capacitação, como parte integrante dos serviços previstos no Plano Municipal de Assistência Social - PMAS;
b) prestar assessoria técnica à PREFEITURA, por meio do órgão gestor da política de assistência social, na execução do Projeto Social;
c) articular-se, por meio de instrumento adequado, com outros órgãos públicos e entidades da sociedade civil para promoção de ações integradas, contribuindo para o fortalecimento e a ampliação da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas;
d) monitorar e avaliar o projeto implantado por meio dos sistemas definidos, dentre os quais o PMAS, de modo a assegurar a utilização dos equipamentos para os fins a que se destinam e de acordo com o contido no Projeto Social, devendo, qualquer alteração, ser submetida à aprovação da SEADS;
III - compete à CDHU:
a) elaborar os projetos, Termos de Referência e especificações técnicas, que deverão obedecer aos requisitos de acessibilidade e segurança e ao conceito de desenho universal, conforme previsto no Decreto nº 53.485, de 26 de setembro de 2008;
b) contratar a execução das obras e dos serviços indicados na Cláusula Primeira;
c) executar, direta ou indiretamente, o objeto previsto na Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidos no Plano de Trabalho, sob sua inteira e total responsabilidade, inclusive no tocante ao fornecimento de material, disponibilidade e despesas de pessoal, obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, sociais, decorrentes de ato ilícito, ou outras de qualquer natureza, observando, ao longo dos trabalhos, os melhores padrões de qualidade e economia, bem como a legislação pertinente, em especial a que rege as licitações e contratos administrativos;
d) acompanhar e fiscalizar a execução das obras e dos serviços;
e) submeter previamente à SH eventual proposta de alteração do Plano de Trabalho (ANEXO I) originariamente aprovado;
f) colocar à disposição da SH toda a documentação envolvendo a aplicação dos recursos repassados, possibilitando o mais amplo acompanhamento do desenvolvimento do objeto deste ajuste;
g) prestar contas da correta aplicação dos recursos à SH, na forma da Cláusula Sexta, sem prejuízo do atendimento das instruções do Tribunal de Contas;
h) doar para a PREFEITURA o terreno com as obras de edificação, urbanismo e paisagismo, incluindo os equipamentos do mobiliário das áreas comuns, se for o caso;
IV - compete à PREFEITURA:
a) aprovar os projetos e regularizar a construção do núcleo habitacional horizontal como procuradora da CDHU, na qualidade de proprietária, nos órgãos e esferas de governo competentes;
b) aprovar Lei Municipal especifica instituindo os mecanismos de gestão social, que garantam a utilização do núcleo habitacional horizontal para execução do Programa Vila Dignidade;
c) executar a gestão do Projeto Social, dando suporte contínuo às necessidades e demandas das pessoas idosas beneficiadas;
d) dar publicidade aos critérios de elegibilidade estabelecidos;
e) identificar potenciais beneficiários e selecionar aqueles a serem beneficiados de acordo com os critérios estabelecidos;
f) assegurar a gratuidade da moradia às pessoas idosas;
g) criar ou reativar o Conselho Municipal do Idoso;
h) articular, por meio de instrumento adequado, com outros órgãos públicos e entidades da sociedade civil para a promoção de ações integradas, contribuindo para o fortalecimento e a ampliação da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas;
i) custear o Projeto Social disponibilizando também recursos humanos e tecnológicos para sua execução dentro do escopo, da qualidade e do prazo estabelecidos;
j) gerenciar, monitorar e avaliar o projeto implementado por meio dos sistemas definidos, dentre os quais o PMAS, de modo a assegurar a utilização do equipamento para os fins a que se destinam, e de acordo com o contido no Projeto Social, devendo qualquer alteração ser submetida à aprovação da SEADS;
k) efetuar a manutenção predial e administração do núcleo habitacional horizontal;
l) encaminhar as pessoas idosas que vierem a se tornar dependentes e fragilizadas, de forma temporária ou permanente, para instituições especializadas;
m) prestar as informações requeridas periodicamente pelo sistema de monitoramento e avaliação do Programa;
n) atender de forma regionalizada quando não houver demanda no Município;
o) promover ações integradas junto à rede de serviços da Assistência Social e ao Programa de Saúde da Família - PSF ou ao atendimento pela rede de saúde local - SUS.
Parágrafo único - A PREFEITURA, desde já, autoriza a CDHU a construir o núcleo habitacional horizontal em terreno de sua propriedade. (parágrafo a ser incluído apenas em caso de terreno municipal)

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor

O valor total do presente convênio é de R$                        (                      ), de responsabilidade da SH.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação

Os recursos de responsabilidade da SH, a serem transferidos à CDHU, são originários do Tesouro do Estado, Conta Programa Provisão de Moradia, Ação
Produção de Unidades Habitacionais - 16.482.2506.2006 - na natureza da despesa 449051 - Obras e Instalações.
§ 1º - Os recursos transferidos pela SH à CDHU, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, em instituição financeira a ser indicada pelo Governo do Estado de São Paulo, devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio.
§ 2º - A CDHU deverá observar o seguinte:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por meio da instituição financeira indicada, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas exclusivamente na execução do objeto deste convênio;
3. quando da prestação de contas deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela instituição financeira indicada;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA

Da Liberação dos Recursos

Os recursos serão repassados pela SH à CDHU, em uma única parcela, no valor total orçado e previamente aprovado pela SH, em até 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste instrumento, por meio de depósito em conta vinculada, aberta junto à instituição financeira a ser indicada pelo Governo do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA SEXTA

Prestação de Contas

As prestações de contas da aplicação dos recursos repassados serão realizadas segundo o Cronograma Físico-Financeiro que integra o Plano de Trabalho (ANEXO I), em periodicidade trimestral.
Parágrafo único - Após a execução do objeto deste ajuste, a CDHU deverá apresentar a prestação de contas final, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo

I - o prazo do presente Convênio no que concerne a construção do núcleo habitacional horizontal será de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura do
Convênio.
§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário da Habitação, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei estadual nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares.
§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação automática deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da SH, pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.
II - o prazo do presente Convênio para a implementação do Projeto Social será aquele previsto no ANEXO II.
Parágrafo único - O Projeto Social após a sua implementação, integrando o PMAS, constituirá serviço de ação continuada, devendo anualmente ser submetido aos Conselhos Municipais do Idoso e de Assistência Social.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA NONA

Dos Saldos Financeiros Remanescentes

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, serão devolvidos à SH por meio de guia de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela SH.

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Responsabilidade pela Devolução dos Recursos

Obriga-se a CDHU, nos casos de não utilização integral dos recursos para o fim conveniado, ou de sua aplicação irregular, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, desde a data da sua liberação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por suas Secretarias da Habitação e Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DA                                       SECRETÁRIO ESTADUAL DE
HABITAÇÃO                                   ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL

DIRETOR PRESIDENTE DA CDHU                       DIRETOR DE DA CDHU
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1.__________________ 2.___________________
Nome:                              Nome:
R.G:                                  R.G:
CPF:                                 CPF: