DECRETO Nº 54.285, DE 29
DE ABRIL DE 2009
Autoriza as Secretarias
Estaduais da Habitação e de
Assistência e Desenvolvimento Social, representando o Estado,
a
celebrar convênios com a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e com os
Municípios do Estado de São Paulo, visando a
implementação do Programa Vila Dignidade
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído no âmbito da Secretaria
da Habitação o Programa Vila Dignidade, que se
articula
com o Plano Estadual para a Pessoa Idosa do Governo do Estado de
São Paulo, denominado FUTURIDADE.
Artigo 2º -
As Secretarias Estaduais da Habitação e
de Assistência e Desenvolvimento Social ficam autorizadas a
representar o Estado na celebração de
convênios com
a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU e com os municípios paulistas
que venham
a constar de relação aprovada por despacho
governamental,
publicada no diário oficial, tendo por objeto a
transferência de recursos financeiros destinados à
implementação do Programa Vila Dignidade.
Artigo 3º -
O Programa Vila Dignidade tem por objetivo promover
moradias e respectivas áreas de convivência
social,
adequadas às necessidades das pessoas idosas, a ser
implementado
em cumprimento às diretrizes do Plano Estadual para a Pessoa
Idosa do Governo do Estado de São Paulo, denominado
FUTURIDADE,
destinando-se:
I - ao atendimento
às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou
mais, independentes para a realização das
atividades de
vida diária, com renda mensal de até 2 (dois)
salários mínimos, preferencialmente
sós ou sem
vínculos familiares sólidos e residentes no
município há pelo menos dois anos;
II - à
construção de moradias e respectivas
áreas de convivência social projetadas para as
pessoas
idosas, em núcleos habitacionais horizontais de
até 24
(vinte e quatro) unidades;
III - à
prevenção do asilamento de pessoas idosas,
promovendo sua independência e autonomia em moradias
apropriadas
ao ciclo de vida;
IV - ao
fortalecimento da rede de proteção e defesa dos
direitos das pessoas idosas, inserindo a moradia como um componente da
atenção integral à
população idosa.
Artigo 4º -
As condições de elegibilidade das
prefeituras municipais, bem como as regras para a
apresentação de propostas, serão
detalhadas em
resolução conjunta a ser expedida, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias a contar da data da
publicação
deste decreto, pelas Secretarias da Habitação e
de
Assistência e Desenvolvimento Social, que
estabelecerá o
regulamento do Programa Vila Dignidade.
Artigo 5º -
A instrução dos processos referentes a
cada convênio deverá observar o disposto nos
Decretos
nº 40.722, de 20 de março de 1996, e
alterações posteriores, e nº 52.479, de
14 de
dezembro de 2007.
Artigo 6º -
Os convênios deverão obedecer ao modelo anexo a
este decreto.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de abril de 2009
JOSÉ SERRA
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Rogério Pinto
Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de abril de 2009.
ANEXO
a
que se refere o artigo 6º do Decreto 54.285, de 29 de abril de
2009
Convênio que
celebram o Estado de São Paulo, por meio de
suas Secretarias da Habitação e Estadual de
Assistência e Desenvolvimento Social, a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
-
CDHU e o Município de
, tendo por objeto a transferência de recursos
financeiros, visando a implementação do Programa
Vila
Dignidade
Aos
dias
do mês
de
de
, o Estado de
São Paulo, por
meio da Secretaria da Habitação, neste ato
representada
pelo seu Titular
, doravante denominada SH, e da Secretaria
Estadual de
Assistência e Desenvolvimento Social, neste ato representada
pelo
seu Titular
, doravante denominada
SEADS, nos termos da
autorização constante do Decreto nº
, de
de
de 2009, publicado no DOE
de
de de
2009, a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
-
CDHU, com sede na , inscrita no CNPJ/MF sob nº
, neste ato
representada por seu Diretor Presidente
,
R.G. nº
,
CPF nº
, e
por seu Diretor de
,
, R.G. nº
,
CPF nº
, doravante designada
CDHU, e o
Município de
,
neste ato representado por
seu Prefeito
, autorizado a firmar o
ajuste pela Lei
municipal nº
, de
de
de 200 , doravante denominada
PREFEITURA, com base
nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente
convênio, que se regerá pela Lei federal
nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de
novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e
condições que seguem:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
O presente
convênio visa a implementação do
Programa Vila Dignidade e tem por objeto a transferência de
recursos financeiros da SH para a CDHU, para que esta proceda
à
construção de moradias e áreas de
convivência social, projetadas para pessoas idosas, em
núcleos habitacionais horizontais de
(
) unidades no
Município de
, de acordo com o Plano de
Trabalho
aprovado pela SH, que integra o presente instrumento como Anexo I, e o
estabelecimento de diretrizes e condicionantes para a
execução de Projeto Social pela PREFEITURA,
responsável pela gestão do programa, de acordo
com o
Plano de Trabalho aprovado pela SEADS que integra o presente como Anexo
II.
§ 1º -
A construção do núcleo
habitacional horizontal será executada pela CDHU em terreno
próprio desta ou em terreno da Prefeitura, mediante a
apresentação de matrícula no registro
de
imóveis.
§ 2º -
A gestão do empreendimento será de
responsabilidade da PREFEITURA, conforme modelo e diretrizes
estabelecidos pela SEADS.
§ 3º -
O empreendimento será doado pela CDHU à
PREFEITURA, se for o caso.
§ 4º -
O Secretário da Habitação,
amparado em manifestação fundamentada da
área
técnica da Pasta, poderá autorizar
modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho
de que
trata o “caput”, para sua melhor
adequação
técnica ou financeira, vedadas a
alteração do
objeto do ajuste ou acréscimo de valor.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações dos Partícipes
Para a
execução do objeto do presente
convênio, os
partícipes terão as seguintes
atribuições:
I - compete à
SH:
a) destinar recursos
financeiros para a execução do
núcleo de moradias, incluindo o mobiliário das
áreas comuns, conforme definido no Plano de Trabalho (ANEXO
I)
aprovado;
b) analisar e aprovar a
documentação técnica e
administrativa exigida para a formalização do
processo,
bem como as prestações de contas dos recursos
repassados;
c) repassar à
CDHU, até o limite previsto na
Cláusula Terceira, os recursos alocados para
execução do objeto, nos termos do §
3º do
artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93, e alínea
“e”, do item 3 do § 1º do artigo
9º do
Decreto estadual nº 40.722/96, e nos termos da
Cláusula
Quinta do presente;
d) acompanhar a
aplicação dos recursos e fiscalizar a
prestação de contas;
e) atestar a
execução final do objeto ajustado, na
conformidade do disposto no artigo 73 da Lei federal nº
8.666/93;
f) articular-se, por
meio de instrumento adequado, com outros
órgãos públicos e entidades da
sociedade civil
para promoção de ações
integradas,
contribuindo para o fortalecimento e a ampliação
da rede
de proteção e defesa dos direitos das pessoas
idosas;
II - compete
à SEADS:
a) aprovar o Projeto
Social da PREFEITURA, elaborado conforme Modelo
Padrão, no que diz respeito à gestão,
acompanhamento, assistência técnica e
capacitação, como parte integrante dos
serviços
previstos no Plano Municipal de Assistência Social - PMAS;
b) prestar assessoria
técnica à PREFEITURA, por meio do
órgão gestor da política de
assistência
social, na execução do Projeto Social;
c) articular-se, por
meio de instrumento adequado, com outros
órgãos públicos e entidades da
sociedade civil
para promoção de ações
integradas,
contribuindo para o fortalecimento e a ampliação
da rede
de proteção e defesa dos direitos das pessoas
idosas;
d) monitorar e avaliar o
projeto implantado por meio dos sistemas
definidos, dentre os quais o PMAS, de modo a assegurar a
utilização dos equipamentos para os fins a que se
destinam e de acordo com o contido no Projeto Social, devendo, qualquer
alteração, ser submetida à
aprovação
da SEADS;
III - compete
à CDHU:
a) elaborar os projetos,
Termos de Referência e
especificações técnicas, que
deverão
obedecer aos requisitos de acessibilidade e segurança e ao
conceito de desenho universal, conforme previsto no Decreto nº
53.485, de 26 de setembro de 2008;
b) contratar a
execução das obras e dos serviços
indicados na Cláusula Primeira;
c) executar, direta ou
indiretamente, o objeto previsto na
Cláusula Primeira, nos prazos e nas
condições
estabelecidos no Plano de Trabalho, sob sua inteira e total
responsabilidade, inclusive no tocante ao fornecimento de material,
disponibilidade e despesas de pessoal, obrigações
fiscais, trabalhistas, previdenciárias, sociais, decorrentes
de
ato ilícito, ou outras de qualquer natureza, observando, ao
longo dos trabalhos, os melhores padrões de qualidade e
economia, bem como a legislação pertinente, em
especial a
que rege as licitações e contratos
administrativos;
d) acompanhar e
fiscalizar a execução das obras e dos
serviços;
e) submeter previamente
à SH eventual proposta de
alteração do Plano de Trabalho (ANEXO I)
originariamente
aprovado;
f) colocar à
disposição da SH toda a
documentação envolvendo a
aplicação dos
recursos repassados, possibilitando o mais amplo acompanhamento do
desenvolvimento do objeto deste ajuste;
g) prestar contas da
correta aplicação dos recursos
à SH, na forma da Cláusula Sexta, sem
prejuízo do
atendimento das instruções do Tribunal de Contas;
h) doar para a
PREFEITURA o terreno com as obras de
edificação, urbanismo e paisagismo, incluindo os
equipamentos do mobiliário das áreas comuns, se
for o
caso;
IV - compete
à PREFEITURA:
a) aprovar os projetos e
regularizar a construção do
núcleo habitacional horizontal como procuradora da CDHU, na
qualidade de proprietária, nos órgãos
e esferas de
governo competentes;
b) aprovar Lei Municipal
especifica instituindo os mecanismos de
gestão social, que garantam a
utilização do
núcleo habitacional horizontal para
execução do
Programa Vila Dignidade;
c) executar a
gestão do Projeto Social, dando suporte
contínuo às necessidades e demandas das pessoas
idosas
beneficiadas;
d) dar publicidade aos
critérios de elegibilidade estabelecidos;
e) identificar
potenciais beneficiários e selecionar aqueles a
serem beneficiados de acordo com os critérios estabelecidos;
f) assegurar a
gratuidade da moradia às pessoas idosas;
g) criar ou reativar o
Conselho Municipal do Idoso;
h) articular, por meio
de instrumento adequado, com outros
órgãos públicos e entidades da
sociedade civil
para a promoção de ações
integradas,
contribuindo para o fortalecimento e a ampliação
da rede
de proteção e defesa dos direitos das pessoas
idosas;
i) custear o Projeto
Social disponibilizando também recursos
humanos e tecnológicos para sua
execução dentro do
escopo, da qualidade e do prazo estabelecidos;
j) gerenciar, monitorar
e avaliar o projeto implementado por meio dos
sistemas definidos, dentre os quais o PMAS, de modo a assegurar a
utilização do equipamento para os fins a que se
destinam,
e de acordo com o contido no Projeto Social, devendo qualquer
alteração ser submetida à
aprovação
da SEADS;
k) efetuar a
manutenção predial e
administração do núcleo habitacional
horizontal;
l) encaminhar as pessoas
idosas que vierem a se tornar dependentes e
fragilizadas, de forma temporária ou permanente, para
instituições especializadas;
m) prestar as
informações requeridas periodicamente pelo
sistema de monitoramento e avaliação do Programa;
n) atender de forma
regionalizada quando não houver demanda no
Município;
o) promover
ações integradas junto à rede de
serviços da Assistência Social e ao Programa de
Saúde da Família - PSF ou ao atendimento pela
rede de
saúde local - SUS.
Parágrafo
único - A PREFEITURA, desde já, autoriza
a CDHU a construir o núcleo habitacional horizontal em
terreno
de sua propriedade. (parágrafo a ser incluído
apenas em
caso de terreno municipal)
CLÁUSULA
TERCEIRA
Do Valor
O valor total do
presente convênio é de R$
(
), de responsabilidade da SH.
CLÁUSULA
QUARTA
Dos Recursos Financeiros
e Sua Aplicação
Os recursos de
responsabilidade da SH, a serem transferidos à
CDHU, são originários do Tesouro do Estado, Conta
Programa Provisão de Moradia, Ação
Produção
de Unidades Habitacionais - 16.482.2506.2006 -
na natureza da despesa 449051 - Obras e
Instalações.
§ 1º -
Os recursos transferidos pela SH à CDHU, em
função deste ajuste, serão depositados
em conta
vinculada ao convênio, em instituição
financeira a
ser indicada pelo Governo do Estado de São Paulo, devendo
ser
aplicados exclusivamente na execução do objeto
deste
convênio.
§ 2º -
A CDHU deverá observar o seguinte:
1. no período
correspondente ao intervalo entre a
liberação dos recursos e a sua efetiva
utilização, os recursos deverão ser
aplicados, por
meio da instituição financeira indicada, em
caderneta de
poupança, se o seu uso for igual ou superior a um
mês, ou
em fundo de aplicação financeira de curto prazo
ou
operação de mercado aberto, lastreada em
títulos
da dívida pública, quando a
utilização dos
recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas
financeiras auferidas serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio, e aplicadas
exclusivamente na execução do objeto deste
convênio;
3. quando da
prestação de contas deverão ser
apresentados os extratos bancários contendo o movimento
diário (histórico) da conta, juntamente com a
documentação referente à
aplicação
das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela
instituição financeira indicada;
4. o descumprimento do
disposto neste parágrafo obrigará
à reposição ou
restituição do
numerário recebido, acrescido da
remuneração da
caderneta de poupança no período, computada desde
a data
do repasse e até a data do efetivo depósito.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Liberação dos Recursos
Os recursos
serão repassados pela SH à CDHU, em uma
única parcela, no valor total orçado e
previamente
aprovado pela SH, em até 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste
instrumento, por meio de depósito em conta
vinculada, aberta junto à instituição
financeira a
ser indicada pelo Governo do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA SEXTA
Prestação
de Contas
As
prestações de contas da
aplicação dos
recursos repassados serão realizadas segundo o Cronograma
Físico-Financeiro que integra o Plano de Trabalho (ANEXO I),
em
periodicidade trimestral.
Parágrafo
único - Após a execução do
objeto deste ajuste, a CDHU deverá apresentar a
prestação de contas final, no prazo
máximo de 90
(noventa) dias.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do Prazo
I - o prazo do presente
Convênio no que concerne a
construção do núcleo habitacional
horizontal
será de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura do
Convênio.
§ 1º -
Havendo motivo relevante e interesse dos
partícipes, o presente convênio poderá
ter seu
prazo prorrogado, mediante termo aditivo e prévia
autorização do Secretário da
Habitação, observadas as
disposições da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei estadual
nº
6.544, de 20 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares.
§ 2º -
A mora na liberação dos recursos, quando
devidamente comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação automática deste
convênio, desde
que autorizada pelo Titular da SH, pelo mesmo número de dias
relativos ao atraso da respectiva liberação,
independentemente de termo aditivo.
II - o prazo do presente
Convênio para a
implementação do Projeto Social será
aquele
previsto no ANEXO II.
Parágrafo
único - O Projeto Social após a sua
implementação, integrando o PMAS,
constituirá
serviço de ação continuada, devendo
anualmente ser
submetido aos Conselhos Municipais do Idoso e de Assistência
Social.
CLÁUSULA
OITAVA
Da Denúncia e
da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado pelos
partícipes a qualquer tempo, mediante
notificação
prévia com antecedência mínima de 30
(trinta) dias,
e será rescindido por infração legal
ou
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA NONA
Dos Saldos Financeiros
Remanescentes
Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, os saldos
financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras, serão
devolvidos à
SH por meio de guia de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias do
evento, sob pena de imediata instauração de
tomada de
contas especial do responsável, a ser providenciada pela SH.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da Responsabilidade pela
Devolução dos Recursos
Obriga-se a CDHU, nos
casos de não utilização
integral dos recursos para o fim conveniado, ou de sua
aplicação irregular, a devolvê-los,
acrescidos da
remuneração devida pela
aplicação em
caderneta de poupança, desde a data da sua
liberação.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Ação
Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de
São Paulo,
por suas Secretarias da Habitação e Estadual de
Assistência e Desenvolvimento Social, obedecidos os
padrões estipulados, ficando vedada a
utilização
de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º, do artigo
37, da
Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital de São Paulo para
dirimir litígios oriundos da execução
deste
convênio.
E, por estarem de
acordo, assinam os partícipes o presente termo
em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 2
(duas) testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, de
de
SECRETÁRIO DA
SECRETÁRIO ESTADUAL DE
HABITAÇÃO
ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
DIRETOR PRESIDENTE DA
CDHU
DIRETOR DE DA
CDHU
PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1.__________________
2.___________________
Nome:
Nome:
R.G:
R.G:
CPF:
CPF: