DECRETO Nº 54.289, DE 4
DE MAIO DE 2009
Disciplina o recolhimento de
ICMS relativo ao estoque de brinquedos, máquinas e aparelhos
mecânicos, elétricos, eletromecânicos e
automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso
doméstico e materiais elétricos, recebidos antes
do início da vigência do regime de
retenção antecipada por
substituição tributária
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, e no Decreto 54.251, de 17 de abril de 2009:
Decreta:
Artigo 1° -
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos
313-Z9, 313-Z11, 313-Z13, 313-Z15 e 313-Z17 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no §
6° existente no final do dia 30 de abril de 2009,
deverá:
I - efetuar a
contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar
relação, indicando, para cada item:
a) o valor das
mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da
mercadoria;
b) a
alíquota interna aplicável;
c) o valor do
imposto devido, calculado conforme os §§ 1°
ou 2°;
d) o correspondente
código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH);
III - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, transmitir, até 15 de
junho de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais
informações requeridas;
IV - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”,
manter a relação de que trata o inciso II em
arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para
apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor
do imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de guia de
recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 1° -
O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes será
calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a
seguinte fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto
devido = (base de cálculo x alíquota interna) +
(base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto
devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota
interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo,
o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° -
Quando existir preço final a consumidor divulgado pela
Secretaria da Fazenda, em substituição ao
disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela
operação própria e pelas
subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a
seguinte fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto
devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto
devido = (base de cálculo da saída - base de
cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo
da saída, o preço final a consumidor, divulgado
pela Secretaria da Fazenda;
3 -
desconsiderando-se, na hipótese da alínea
“b” do item 1, os itens em que a base de
cálculo da entrada for igual ou superior à base
de cálculo da saída.
§ 3° -
O imposto devido poderá ser recolhido em até 10
(dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no
último dia útil de cada mês, sendo que
a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de
junho de 2009.
§ 4° -
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração - RPA que possua
saldo credor de ICMS em 30 de abril de 2009, este poderá ser
utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos
termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais
exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo
credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do
§ 1° ou 2° deverá ser discriminado
no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de
saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos
deste parágrafo será lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha
destinada à apuração das
operações e prestações
próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo “Estorno de
Créditos” do quadro “Débito
do Imposto”, com a indicação da
expressão “Liquidação
(parcial ou total) do imposto devido por
substituição tributária relativo ao
estoque existente em __/__/__ - Decreto ___”.
§ 5° -
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber,
às mercadorias referidas no § 6° na
hipótese de sua saída do estabelecimento
remetente ter ocorrido até 30 de abril de 2009 e o seu
recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6° -
As mercadorias a que se refere o “caput”
são as seguintes:
1 - brinquedos
arrolados no § 1° do artigo 313-Z9 do Regulamento do
ICMS;
2 -
máquinas e aparelhos mecânicos,
elétricos, eletromecânicos e
automáticos arrolados no § 1° do artigo
313-Z11 do Regulamento do ICMS;
3 - produtos de
papelaria arrolados no § 1° do artigo 313-Z13 do
Regulamento do ICMS;
4 - artefatos de uso
doméstico arrolados no § 1° do artigo
313-Z15 do Regulamento do ICMS;
5 - materiais
elétricos arrolados no § 1° do artigo
313-Z17 do Regulamento do ICMS.
§ 7° -
O disposto neste decreto não se aplica na
hipótese de a mercadoria referida no § 6°
ter sido recebida já com a retenção
antecipada do imposto por substituição
tributária.
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 4 de maio de 2009.
Ofício GS-CAT
Nº 232/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto,
que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não
responsável pela sua retenção por
antecipação, referente ao estoque originado das
operações efetuadas até 30 de abril de
2009, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua
inclusão na sistemática da
substituição tributária pelo Decreto
54.251, de 17 de abril de 2009:
- brinquedos
classificados nas posições,
subposições e códigos da NBM/SH que
especifica;
- máquinas e
aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos classificados nas
posições, subposições e
códigos da NBM/SH que especifica;
- produtos de papelaria
classificados nas posições,
subposições e códigos da NBM/SH que
especifica;
- artefatos de uso
doméstico classificados nas posições,
subposições e códigos da NBM/SH que
especifica;
- materiais
elétricos classificados nas posições,
subposições e códigos da NBM/SH que
especifica.
Justifica-se a medida
pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido
Decreto 54.251/2009, a partir de 1° de maio de 2009, o que
exige, para fins de sua implementação, a
cobrança do ICMS relativo às
operações próprias e
subseqüentes, referente às mercadorias em estoque,
recebidas sem a retenção do imposto pelo
substituto tributário.
A minuta contempla a
situação fórmula de cálculo
diferenciada pra contribuinte sujeito às normas do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
Cabe salientar que o
imposto devido poderá ser recolhido em até 10
(dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não
prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.
Com a
substituição tributária nas
operações com os referidos produtos,
implementa-se um importante instrumento de política
tributária pela simplificação das
obrigações tributárias relativas
à arrecadação do imposto nas
mencionadas operações, contribuindo, assim, no
reforço da política de desenvolvimento
econômico e social e na competitividade da economia paulista.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes