DECRETO Nº 54.294, DE 4
DE MAIO DE 2009
Extingue o Centro Hospitalar do
Sistema Penitenciário, da Coordenadoria de Saúde
do Sistema Penitenciário, cria e organiza, na Secretaria da
Administração Penitenciária, o Centro
de Ações de Segurança Hospitalar e
dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
Fica extinto, na Secretaria da Administração
Penitenciária, o Centro Hospitalar do Sistema
Penitenciário, da Coordenadoria de Saúde do
Sistema Penitenciário, criado pelo Decreto nº
45.703, de 12 de março de 2001.
Artigo 2º -
Fica criado, na Secretaria da Administração
Penitenciária, diretamente subordinado ao Titular da Pasta,
o Centro de Ações de Segurança
Hospitalar.
Parágrafo
único - A unidade criada por este artigo
integra o Gabinete do Secretário, tem o nível
hierárquico de Divisão Técnica e
funcionará em parte do imóvel transferido da
administração da Secretaria da
Administração Penitenciária para a da
Secretaria da Saúde pelo Decreto nº 53.970, de 23
de janeiro de 2009.
Artigo 3º -
O Centro de Ações de Segurança
Hospitalar destina-se a:
I - conforme
previsto no Termo de Cooperação firmado entre a
Secretaria da Administração
Penitenciária e a Secretaria da Saúde para esse
fim, implementar, coordenar e supervisionar a
prestação de serviços de:
a)
segurança e vigilância internas e externas das
dependências do Centro Hospitalar do Sistema
Penitenciário, criado na Coordenadoria de
Serviços de Saúde, da Secretaria da
Saúde, pelo Decreto nº 54.204, de 3 de abril de
2009;
b) escolta externa
de presos provisórios e condenados a penas privativas de
liberdade, dos sexos masculino e feminino, que se encontrem em
atendimento ou em tratamento de saúde, nos níveis
ambulatorial e de internação no Centro Hospitalar
a que se refere a alínea “a” deste
inciso;
II - subsidiar a
tomada de decisão no âmbito da
Administração Superior da Secretaria da
Administração Penitenciária, nas
questões relacionadas à segurança nos
ambientes hospitalar e ambulatorial cuja
destinação seja o tratamento à
saúde de presos.
SEÇÃO
II
Da Estrutura
Artigo 4º -
O Centro de Ações de Segurança
Hospitalar tem a seguinte estrutura:
I -
Núcleo de Segurança e Disciplina;
II -
Núcleo de Escolta e Vigilância
Penitenciária.
Parágrafo
único - O Núcleo de
Segurança e Disciplina e o Núcleo de Escolta e
Vigilância Penitenciária têm o
nível hierárquico de Serviço e
funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.
SEÇÃO
III
Das
Atribuições
Artigo 5º -
O Núcleo de Segurança e Disciplina tem, junto ao
Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário a que se refere a
alínea “a” do inciso I do artigo
3º deste decreto, as seguintes
atribuições:
I - em
relação às atividades gerais do
Sistema Penitenciário:
a) executar e
fiscalizar, diariamente, as atividades de segurança e
vigilância internas, inclusive inspecionando as
condições físicas das
dependências do Centro Hospitalar;
b) manter a ordem, a
segurança e a disciplina no ambiente do Centro Hospitalar;
c) realizar
procedimentos para garantia da segurança e da integridade
dos servidores e das demais pessoas que necessitem circular pelas
dependências do Centro Hospitalar;
d) conferir,
diariamente, o número de pacientes presos internados,
alimentando a rede interna de informática com as
informações correspondentes;
e) operar e
controlar os serviços de telefonia, alarme,
televisão e som;
f) zelar pelos
equipamentos que utiliza, adotando as medidas necessárias em
casos de danos;
g) providenciar o
encaminhamento dos pacientes presos às áreas para
onde se destinam;
h) administrar a
rouparia dos Agentes de Segurança Penitenciária;
II - em
relação aos pacientes presos:
a) cuidar da
observância do regime disciplinar;
b) acompanhar e
fiscalizar:
1. a
distribuição da alimentação;
2. a
visitação aos pacientes presos;
c) acompanhar a
movimentação interna dos pacientes presos,
comunicando ao Diretor do Centro de Ações de
Segurança Hospitalar as alterações
ocorridas;
III - adotar as
medidas necessárias à
confecção de chaves e de fechaduras;
IV - em
relação às atividades de portaria:
a) exercer o
controle, atendendo ao público em geral;
b) realizar os
procedimentos padronizados de revista à entrada e
à saída de pacientes presos, veículos
e volumes, bem como de servidores e visitas;
c) anotar as
ocorrências de entradas e saídas do Centro
Hospitalar;
d) recepcionar os
que se dirigem ao Centro Hospitalar, acompanhando-os, quando
necessário, às dependências a que se
destinam;
e) conferir a
documentação dos pacientes presos e das escoltas
que os acompanham quando adentram o Centro Hospitalar;
f) conhecer o rol de
visitas dos pacientes presos e controlar a
visitação;
g) receber,
registrar e distribuir os objetos destinados aos pacientes presos,
desde que autorizados;
h) receber e
distribuir a correspondência dos servidores;
i) receber, examinar
e providenciar a distribuição da
correspondência dos pacientes presos;
j) examinar e
expedir a correspondência escrita pelos pacientes presos;
k) manter registro
atualizado da identificação de servidores e das
demais pessoas autorizadas a adentrar o Centro Hospitalar;
l) providenciar o
armazenamento em local seguro e adequado dos aparelhos de telefonia
móvel celular, armas e demais objetos cujo ingresso
não é permitido;
V - em
relação às atividades de
inclusão e de informação e
movimentação de pacientes presos:
a) receber e
conferir os documentos referentes à inclusão do
paciente preso;
b) receber,
registrar, guardar e devolver, nos casos de alta hospitalar, liberdade
ou óbito, os pertences e demais valores trazidos pelos
pacientes presos;
c) providenciar a
identificação datiloscópica e
fotográfica dos pacientes presos e, se
necessário, confeccionar os respectivos documentos de
identificação interna;
d) manter a guarda e
conservar as identificações
datiloscópicas e fotográficas, bem como as fichas
de visitas dos pacientes presos;
e) organizar e
manter atualizado o cadastro dos pacientes presos;
f) elaborar a
documentação relativa à
área de segurança, informando às
autoridades competentes os casos de altas hospitalares e de
óbitos;
g) informar
à unidade de origem os casos de altas hospitalares,
solicitando a imediata retirada do paciente preso;
h) quando autorizado
pelo Diretor do Centro de Ações de
Segurança Hospitalar:
1. dar cumprimento
aos alvarás de soltura nos casos em que a unidade de origem
não puder fazê-lo, verificando sua compatibilidade
com outras informações disponíveis
e/ou órgãos competentes;
2. preparar
solicitação às Polícias
Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando da
movimentação externa de pacientes presos;
i) verificar a
autenticidade dos documentos sobre os pacientes presos referentes
à área de segurança;
j) providenciar e
encaminhar a documentação necessária
à elaboração de Boletim de
Ocorrência, nos casos previstos pela
legislação pertinente;
k) prestar ou
solicitar informações, quando for o caso,
à unidade incumbida de manter os prontuários
criminológicos;
l) registrar e
organizar as requisições para
apresentação dos pacientes presos em
juízo, comunicando o Diretor do Centro de
Ações de Segurança Hospitalar a
respeito;
m) preparar os
pacientes presos para as respectivas
movimentações externas, conforme procedimentos
determinados no âmbito da Secretaria da
Administração Penitenciária;
n) providenciar:
1. a
comunicação, aos órgãos
envolvidos, de inclusão e exclusão de paciente
preso;
2. a
documentação para
apresentação, de paciente preso, em
juízo ou em local diverso ou a justificativa de seu
não comparecimento;
o) requisitar
veículos oficiais para:
1.
realização de escolta por Agentes de Escolta e
Vigilância Penitenciária;
2. transporte de
pacientes presos, em casos de movimentação
externa;
p) alertar o Diretor
do Centro de Ações de Segurança
Hospitalar e o Diretor do Centro Hospitalar com
relação às particularidades dos
pacientes presos que possam prejudicar a ordem, a disciplina e a
segurança;
VI - executar outras
atividades pertinentes à área de
segurança e vigilância internas.
Artigo 6º -
O Núcleo de Escolta e Vigilância
Penitenciária tem, junto ao Centro Hospitalar do Sistema
Penitenciário a que se refere a alínea
“a” do inciso I do artigo 3º deste
decreto, as seguintes atribuições:
I - executar a
escolta armada, a vigilância, a
proteção e a custódia de pacientes
presos, em movimentação externa;
II - efetuar a
revista dos pacientes presos quando for escoltá-los;
III - realizar a
guarda e a vigilância armada nas muralhas, guaritas ou torres
de vigilância, nos passadiços e alambrados;
IV - inspecionar,
diariamente, as condições de segurança
externa do Centro Hospitalar;
V - adotar as
medidas de segurança externa necessárias ao bom
funcionamento do Centro Hospitalar;
VI - zelar pela
higiene e segurança dos locais onde são
desenvolvidas suas atividades;
VII - vedar a
possibilidade de invasão de pessoas estranhas ao Centro
Hospitalar;
VIII - administrar a
rouparia, os armamentos e demais equipamentos utilizados pelos Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária no
exercício de suas funções, adotando as
providências necessárias em casos de danos ou
extravios;
IX - executar outras
atividades pertinentes às áreas de
segurança, vigilância e escolta externas.
Artigo 7º -
São atribuições comuns ao
Núcleo de Segurança e Disciplina e ao
Núcleo de Escolta e Vigilância
Penitenciária, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - elaborar
boletins relativos às ocorrências
diárias;
II - elaborar
quadros demonstrativos relacionados com suas atividades.
Artigo 8º -
São atribuições comuns ao Centro de
Ações de Segurança Hospitalar e aos
Núcleos que o integram:
I - atuar,
permanentemente, em colaboração mútua,
objetivando o aprimoramento dos serviços prestados;
II - prestar
informações referentes às respectivas
áreas de atuação, desde que com
autorização superior;
III - solicitar a
colaboração do Centro Hospitalar para a
solução de problemas;
IV - elaborar
relatórios das atividades relativas às
respectivas áreas de atuação, contendo
dados quantitativos e qualitativos;
V - notificar
às autoridades superiores, adotando as
providências necessárias sobre a
ocorrência de:
a) problemas
relacionados à disciplina dos pacientes presos;
b) fatos que possam
prejudicar a ordem e a segurança do Centro Hospitalar;
c) eventuais danos
ou extravios nos equipamentos ou nos armamentos utilizados;
VI - identificar
necessidades de treinamento específico para os servidores;
VII - abastecer e
manter atualizados os programas informatizados que lhes são
afetos.
SEÇÃO
IV
Das Competências
Artigo 9º -
Ao Diretor do Centro de Ações de
Segurança Hospitalar compete:
I - exercer a
interface junto ao Diretor do Centro Hospitalar do Sistema
Penitenciário a que se refere a alínea
“a” do inciso I do artigo 3º deste
decreto, objetivando o aprimoramento dos serviços prestados
pelo Centro de Ações de Segurança
Hospitalar;
II - estabelecer,
com base nas diretrizes da Administração Superior
da Secretaria da Administração
Penitenciária:
a) instrumentos
formais de avaliação contínua e
permanente dos serviços prestados;
b) normas e
procedimentos a serem observados durante a
execução dos serviços;
III - monitorar as
ocorrências;
IV - organizar a
escala de plantões dos Diretores dos Núcleos;
V - observar as
normas vigentes acerca de sua área de
atuação, dando publicidade aos servidores para o
respectivo cumprimento;
VI - fixar os
procedimentos operacionais necessários para
manutenção da ordem e da segurança
interna e externa do Centro Hospitalar, solicitando, no quecouber, a
atuação de grupos de
intervenção ou da Polícia Militar;
VII - dar
cumprimento:
a) às
determinações judiciais;
b) aos
alvarás de soltura e a outros benefícios
judiciais, após verificada a compatibilidade junto
à unidade de origem;
VIII - prestar as
informações que lhe forem solicitadas:
a) pelos
Juízes e Tribunais, pelo Ministério
Público e pelo Conselho Penitenciário;
b) por entidades
públicas ou particulares e demais autoridades, desde que com
autorização superior;
IX - solicitar,
quando for o caso:
a) às
Polícias Militar, Civil ou Federal, escoltas externas de
pacientes presos;
b) a
expedição de certidões para a
instrução de petições;
c) o fornecimento de
informações relativas à
situação prisional dos pacientes presos, junto
à unidade de origem;
X - zelar pela
integridade física e moral dos pacientes presos;
XI - manter contato
permanente com os pacientes presos, ouvindo seus pedidos e
reclamações, procurando solucioná-los;
XII - autorizar
visitas individuais e especiais aos pacientes presos, ouvido o
responsável clínico;
XIII - promover a
realização de procedimento disciplinar e aplicar
penalidades aos pacientes presos, dentro de sua competência
regimental;
XIV - determinar o
arquivamento de papéis sobre os quais inexistam
providências a serem tomadas;
XV - corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível
hierárquico;
XVI - decidir sobre:
a) pedidos de
certidões;
b) recursos
interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada,
desde que não esteja esgotada a instância
administrativa;
XVII - avaliar o
desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados
alcançados, bem como pela adequação
dos custos dos trabalhos executados;
XVIII - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a) exercer o
previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
b) adotar as
providências necessárias com vista à
realização de treinamento específico
para os servidores que integram o Núcleo de
Segurança e Disciplina e o Núcleo de Escolta e
Vigilância Penitenciária;
c) determinar a
realização de apuração
preliminar em caso de indício de responsabilidade funcional,
propondo a instauração do respectivo procedimento
disciplinar, quando for o caso.
Artigo 10 - Ao
Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina
compete:
I - comunicar ao
Diretor do Centro de Ações de
Segurança Hospitalar eventuais incompatibilidades existentes
nos elementos constantes dos alvarás de soltura;
II - informar,
diariamente, ao Diretor do Centro de Ações de
Segurança Hospitalar as alterações na
população prisional do Centro Hospitalar do
Sistema Penitenciário a que se refere a alínea
“a” do inciso I do artigo 3º deste decreto
e sua movimentação;
III - autorizar
visitas aos pacientes presos, ouvido o Diretor do Centro de
Ações de Segurança Hospitalar e o
responsável clínico.
Artigo 11 - Ao
Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância
Penitenciária compete:
I - orientar e
fiscalizar a utilização, pelo Núcleo,
do armamento, da munição e das viaturas, zelando
por sua guarda, manutenção,
conservação e limpeza;
II - orientar e
supervisionar a vigilância e a escolta externas;
III - adotar medidas
relativas à fiscalização,
intensificando a segurança do servidor:
a) nas muralhas,
guaritas ou torres de vigilância, nos passadiço e
alambrados;
b) na
realização das escoltas externas;
IV - zelar pelo
condicionamento físico dos servidores, realizando testes de
avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;
V - promover o
treinamento e a avaliação de tiro, visando ao
preparo dos servidores;
VI - orientar os
servidores sobre as medidas de precaução a serem
adotadas no desenvolvimento das atividades;
VII - supervisionar
a revista dos pacientes presos por ocasião das
movimentações externas.
Artigo 12 -
São competências comuns aos Diretores dos
Núcleos, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - elaborar as
escalas de serviço dos servidores, informando o Diretor do
Centro de Ações de Segurança
Hospitalar nos casos de descumprimento;
II - encaminhar ao
Diretor do Centro de Ações de
Segurança Hospitalar as comunicações
de evento elaboradas pelos Agentes subordinados;
III - prestar,
permanentemente, informações para subsidiar as
decisões e ações do Diretor do Centro
de Ações de Segurança Hospitalar.
Artigo 13 -
São competências comuns ao Diretor do Centro de
Ações de Segurança Hospitalar e aos
Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas
de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
resoluções, as decisões, os prazos
para realização dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
b) manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades, encaminhando-lhes o planejamento do trabalho e, quando for
o caso, as propostas de alteração;
c) apresentar
relatórios sobre os serviços executados;
d) orientar e
acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
e) transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos
trabalhos;
f) dirimir ou
providenciar a solução de dúvidas ou
divergências que surgirem com relação
ao exercício das atividades;
g) dar imediata
ciência ao superior hierárquico das
irregularidades, mencionando as providências tomadas e
propondo as que não lhes forem afetas;
h) adotar ou sugerir
medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
i) manter:
1. a regularidade
dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades superiores, conforme o caso;
2. o ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser submetidos à consideração
superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da
matéria;
k) indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo, à
função ou à
função de serviço público;
l) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
m) avocar, de modo
geral ou em casos especiais, as atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores
subordinados;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar,
à unidade competente, material permanente ou de consumo;
b) zelar pela
adequada utilização e
conservação dos equipamentos e materiais,
buscando a economia do material de consumo.
Artigo 14 - As
competências previstas neste capítulo, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO
V
Do “Pro
Labore”
Artigo 15 - Para
efeito da atribuição da
gratificação “pro labore” de
que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de
setembro de 2004, ficam caracterizadas como específicas da
carreira de Agente de Segurança Penitenciária e
destinadas ao Centro de Ações de
Segurança Hospitalar, 4 (quatro)
funções de Diretor de Serviço, para o
Núcleo de Segurança e Disciplina, sendo 1 (uma)
para cada turno.
Artigo 16 - Para
efeito da atribuição da
gratificação “pro labore” de
que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de
julho de 2001, com a redação dada pelo inciso IV
do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de
outubro de 2005, ficam caracterizadas como específicas da
classe de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária e destinadas ao Centro de
Ações de Segurança Hospitalar, 4
(quatro) funções de Diretor de
Serviço, para o Núcleo de Escolta e
Vigilância Penitenciária, sendo 1 (uma) para cada
turno.
SEÇÃO
VI
Disposições
Finais
Artigo 17 - As
atribuições e competências previstas
neste decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário da
Administração Penitenciária.
Artigo 18 - O
Secretário da Administração
Penitenciária definirá normas regimentais de
segurança hospitalar relativas aos pacientes presos
atendidos pelo Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário a
que se refere a alínea “a” do inciso I
do artigo 3º deste decreto, compreendendo:
I - seus direitos,
deveres e regalias;
II -
espécies e critérios de
aplicação de penas disciplinares;
III -
obrigações do pessoal penitenciário no
tocante ao tratamento a lhes ser dispensado;
IV - outras
matérias pertinentes.
Artigo 19 - Fica
acrescentado ao Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001, o
artigo 53-A, com a seguinte redação:
“Artigo 53-A -
O Regimento Interno das unidades hospitalares integrantes da estrutura
da Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário, da Secretaria da
Administração Penitenciária,
deverá dispor sobre o seguinte:
I - direitos, deveres e
regalias conferidos aos pacientes presos;
II - espécies
e critérios de aplicação de penas
disciplinares;
III -
obrigações do pessoal penitenciário no
tocante ao tratamento a ser dispensado aos pacientes presos;
IV - outras
matérias pertinentes.”.
Artigo 20 - As
Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 21 - A
redução estimada da despesa com
funções de comando decorrente deste decreto
poderá vir a ser considerada para a
edição de outros decretos de
criação e organização, ou
de reorganização, de unidades, no
âmbito da Secretaria da Administração
Penitenciária, desde que:
I - a proposta
tramite no mesmo processo que tratou da matéria objeto deste
decreto;
II - o decreto
correspondente seja editado no presente exercício.
Artigo 22 - Ficam
mantidas as disposições em vigor dos artigos
4º e 6º do Decreto nº 47.128, de 24
desetembro de 2002, pertinentes ao Núcleo de
Observação Criminológica transferido,
pelo Decreto nº 54.235, de 14 de abril de 2009, para o
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
“Prof. André Teixeira Lima” de Franco da
Rocha, da Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário, da Secretaria da
Administração Penitenciária.
Artigo 23 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - o Decreto
nº 45.703, de 12 de março de 2001;
II - o Decreto
nº 45.710, de 14 de março de 2001;
III - do Decreto
nº 47.128, de 24 de setembro de 2002:
a) os artigos
1º a 3º, 7º a 15, 17 a 22, 25, 27 a 29, 31,
32, 36 e 37;
b) do artigo 38:
1. os incisos I,
III, IV, VI, alíneas “a”,
“b” e “d” a
“g”, e VII;
2. os itens 1 e 3 do
parágrafo único;
c) os artigos 39 a
41 e 44 a 46;
IV - o inciso II do
artigo 1º do Decreto nº 47.762, de 10 de abril de
2003.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da
Saúde
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 4 de maio de 2009.