DECRETO Nº 54.294, DE 4 DE MAIO DE 2009

Extingue o Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, o Centro de Ações de Segurança Hospitalar e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica extinto, na Secretaria da Administração Penitenciária, o Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, criado pelo Decreto nº 45.703, de 12 de março de 2001.
Artigo 2º - Fica criado, na Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, o Centro de Ações de Segurança Hospitalar.
Parágrafo único - A unidade criada por este artigo integra o Gabinete do Secretário, tem o nível hierárquico de Divisão Técnica e funcionará em parte do imóvel transferido da administração da Secretaria da Administração Penitenciária para a da Secretaria da Saúde pelo Decreto nº 53.970, de 23 de janeiro de 2009.
Artigo 3º - O Centro de Ações de Segurança Hospitalar destina-se a:
I - conforme previsto no Termo de Cooperação firmado entre a Secretaria da Administração Penitenciária e a Secretaria da Saúde para esse fim, implementar, coordenar e supervisionar a prestação de serviços de:
a) segurança e vigilância internas e externas das dependências do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, criado na Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, pelo Decreto nº 54.204, de 3 de abril de 2009;
b) escolta externa de presos provisórios e condenados a penas privativas de liberdade, dos sexos masculino e feminino, que se encontrem em atendimento ou em tratamento de saúde, nos níveis ambulatorial e de internação no Centro Hospitalar a que se refere a alínea “a” deste inciso;
II - subsidiar a tomada de decisão no âmbito da Administração Superior da Secretaria da Administração Penitenciária, nas questões relacionadas à segurança nos ambientes hospitalar e ambulatorial cuja destinação seja o tratamento à saúde de presos.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 4º - O Centro de Ações de Segurança Hospitalar tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Segurança e Disciplina;
II - Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Parágrafo único - O Núcleo de Segurança e Disciplina e o Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária têm o nível hierárquico de Serviço e funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 5º - O Núcleo de Segurança e Disciplina tem, junto ao Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário a que se refere a alínea “a” do inciso I do artigo 3º deste decreto, as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais do Sistema Penitenciário:
a) executar e fiscalizar, diariamente, as atividades de segurança e vigilância internas, inclusive inspecionando as condições físicas das dependências do Centro Hospitalar;
b) manter a ordem, a segurança e a disciplina no ambiente do Centro Hospitalar;
c) realizar procedimentos para garantia da segurança e da integridade dos servidores e das demais pessoas que necessitem circular pelas dependências do Centro Hospitalar;
d) conferir, diariamente, o número de pacientes presos internados, alimentando a rede interna de informática com as informações correspondentes;
e) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
f) zelar pelos equipamentos que utiliza, adotando as medidas necessárias em casos de danos;
g) providenciar o encaminhamento dos pacientes presos às áreas para onde se destinam;
h) administrar a rouparia dos Agentes de Segurança Penitenciária;
II - em relação aos pacientes presos:
a) cuidar da observância do regime disciplinar;
b) acompanhar e fiscalizar:
1. a distribuição da alimentação;
2. a visitação aos pacientes presos;
c) acompanhar a movimentação interna dos pacientes presos, comunicando ao Diretor do Centro de Ações de Segurança Hospitalar as alterações ocorridas;
III - adotar as medidas necessárias à confecção de chaves e de fechaduras;
IV - em relação às atividades de portaria:
a) exercer o controle, atendendo ao público em geral;
b) realizar os procedimentos padronizados de revista à entrada e à saída de pacientes presos, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;
c) anotar as ocorrências de entradas e saídas do Centro Hospitalar;
d) recepcionar os que se dirigem ao Centro Hospitalar, acompanhando-os, quando necessário, às dependências a que se destinam;
e) conferir a documentação dos pacientes presos e das escoltas que os acompanham quando adentram o Centro Hospitalar;
f) conhecer o rol de visitas dos pacientes presos e controlar a visitação;
g) receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos pacientes presos, desde que autorizados;
h) receber e distribuir a correspondência dos servidores;
i) receber, examinar e providenciar a distribuição da correspondência dos pacientes presos;
j) examinar e expedir a correspondência escrita pelos pacientes presos;
k) manter registro atualizado da identificação de servidores e das demais pessoas autorizadas a adentrar o Centro Hospitalar;
l) providenciar o armazenamento em local seguro e adequado dos aparelhos de telefonia móvel celular, armas e demais objetos cujo ingresso não é permitido;
V - em relação às atividades de inclusão e de informação e movimentação de pacientes presos:
a) receber e conferir os documentos referentes à inclusão do paciente preso;
b) receber, registrar, guardar e devolver, nos casos de alta hospitalar, liberdade ou óbito, os pertences e demais valores trazidos pelos pacientes presos;
c) providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos pacientes presos e, se necessário, confeccionar os respectivos documentos de identificação interna;
d) manter a guarda e conservar as identificações datiloscópicas e fotográficas, bem como as fichas de visitas dos pacientes presos;
e) organizar e manter atualizado o cadastro dos pacientes presos;
f) elaborar a documentação relativa à área de segurança, informando às autoridades competentes os casos de altas hospitalares e de óbitos;
g) informar à unidade de origem os casos de altas hospitalares, solicitando a imediata retirada do paciente preso;
h) quando autorizado pelo Diretor do Centro de Ações de Segurança Hospitalar:
1. dar cumprimento aos alvarás de soltura nos casos em que a unidade de origem não puder fazê-lo, verificando sua compatibilidade com outras informações disponíveis e/ou órgãos competentes;
2. preparar solicitação às Polícias Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando da movimentação externa de pacientes presos;
i) verificar a autenticidade dos documentos sobre os pacientes presos referentes à área de segurança;
j) providenciar e encaminhar a documentação necessária à elaboração de Boletim de Ocorrência, nos casos previstos pela legislação pertinente;
k) prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;
l) registrar e organizar as requisições para apresentação dos pacientes presos em juízo, comunicando o Diretor do Centro de Ações de Segurança Hospitalar a respeito;
m) preparar os pacientes presos para as respectivas movimentações externas, conforme procedimentos determinados no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária;
n) providenciar:
1. a comunicação, aos órgãos envolvidos, de inclusão e exclusão de paciente preso;
2. a documentação para apresentação, de paciente preso, em juízo ou em local diverso ou a justificativa de seu não comparecimento;
o) requisitar veículos oficiais para:
1. realização de escolta por Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária;
2. transporte de pacientes presos, em casos de movimentação externa;
p) alertar o Diretor do Centro de Ações de Segurança Hospitalar e o Diretor do Centro Hospitalar com relação às particularidades dos pacientes presos que possam prejudicar a ordem, a disciplina e a segurança;
VI - executar outras atividades pertinentes à área de segurança e vigilância internas.
Artigo 6º - O Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária tem, junto ao Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário a que se refere a alínea “a” do inciso I do artigo 3º deste decreto, as seguintes atribuições:
I - executar a escolta armada, a vigilância, a proteção e a custódia de pacientes presos, em movimentação externa;
II - efetuar a revista dos pacientes presos quando for escoltá-los;
III - realizar a guarda e a vigilância armada nas muralhas, guaritas ou torres de vigilância, nos passadiços e alambrados;
IV - inspecionar, diariamente, as condições de segurança externa do Centro Hospitalar;
V - adotar as medidas de segurança externa necessárias ao bom funcionamento do Centro Hospitalar;
VI - zelar pela higiene e segurança dos locais onde são desenvolvidas suas atividades;
VII - vedar a possibilidade de invasão de pessoas estranhas ao Centro Hospitalar;
VIII - administrar a rouparia, os armamentos e demais equipamentos utilizados pelos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária no exercício de suas funções, adotando as providências necessárias em casos de danos ou extravios;
IX - executar outras atividades pertinentes às áreas de segurança, vigilância e escolta externas.
Artigo 7º - São atribuições comuns ao Núcleo de Segurança e Disciplina e ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, em suas respectivas áreas de atuação:
I - elaborar boletins relativos às ocorrências diárias;
II - elaborar quadros demonstrativos relacionados com suas atividades.
Artigo 8º - São atribuições comuns ao Centro de Ações de Segurança Hospitalar e aos Núcleos que o integram:
I - atuar, permanentemente, em colaboração mútua, objetivando o aprimoramento dos serviços prestados;
II - prestar informações referentes às respectivas áreas de atuação, desde que com autorização superior;
III - solicitar a colaboração do Centro Hospitalar para a solução de problemas;
IV - elaborar relatórios das atividades relativas às respectivas áreas de atuação, contendo dados quantitativos e qualitativos;
V - notificar às autoridades superiores, adotando as providências necessárias sobre a ocorrência de:
a) problemas relacionados à disciplina dos pacientes presos;
b) fatos que possam prejudicar a ordem e a segurança do Centro Hospitalar;
c) eventuais danos ou extravios nos equipamentos ou nos armamentos utilizados;
VI - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores;
VII - abastecer e manter atualizados os programas informatizados que lhes são afetos.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 9º - Ao Diretor do Centro de Ações de Segurança Hospitalar compete:
I - exercer a interface junto ao Diretor do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário a que se refere a alínea “a” do inciso I do artigo 3º deste decreto, objetivando o aprimoramento dos serviços prestados pelo Centro de Ações de Segurança Hospitalar;
II - estabelecer, com base nas diretrizes da Administração Superior da Secretaria da Administração Penitenciária:
a) instrumentos formais de avaliação contínua e permanente dos serviços prestados;
b) normas e procedimentos a serem observados durante a execução dos serviços;
III - monitorar as ocorrências;
IV - organizar a escala de plantões dos Diretores dos Núcleos;
V - observar as normas vigentes acerca de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento;
VI - fixar os procedimentos operacionais necessários para manutenção da ordem e da segurança interna e externa do Centro Hospitalar, solicitando, no quecouber, a atuação de grupos de intervenção ou da Polícia Militar;
VII - dar cumprimento:
a) às determinações judiciais;
b) aos alvarás de soltura e a outros benefícios judiciais, após verificada a compatibilidade junto à unidade de origem;
VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas:
a) pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público e pelo Conselho Penitenciário;
b) por entidades públicas ou particulares e demais autoridades, desde que com autorização superior;
IX - solicitar, quando for o caso:
a) às Polícias Militar, Civil ou Federal, escoltas externas de pacientes presos;
b) a expedição de certidões para a instrução de petições;
c) o fornecimento de informações relativas à situação prisional dos pacientes presos, junto à unidade de origem;
X - zelar pela integridade física e moral dos pacientes presos;
XI - manter contato permanente com os pacientes presos, ouvindo seus pedidos e reclamações, procurando solucioná-los;
XII - autorizar visitas individuais e especiais aos pacientes presos, ouvido o responsável clínico;
XIII - promover a realização de procedimento disciplinar e aplicar penalidades aos pacientes presos, dentro de sua competência regimental;
XIV - determinar o arquivamento de papéis sobre os quais inexistam providências a serem tomadas;
XV - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível hierárquico;
XVI - decidir sobre:
a) pedidos de certidões;
b) recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
XVII - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
XVIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) adotar as providências necessárias com vista à realização de treinamento específico para os servidores que integram o Núcleo de Segurança e Disciplina e o Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária;
c) determinar a realização de apuração preliminar em caso de indício de responsabilidade funcional, propondo a instauração do respectivo procedimento disciplinar, quando for o caso.
Artigo 10 - Ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina compete:
I - comunicar ao Diretor do Centro de Ações de Segurança Hospitalar eventuais incompatibilidades existentes nos elementos constantes dos alvarás de soltura;
II - informar, diariamente, ao Diretor do Centro de Ações de Segurança Hospitalar as alterações na população prisional do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário a que se refere a alínea “a” do inciso I do artigo 3º deste decreto e sua movimentação;
III - autorizar visitas aos pacientes presos, ouvido o Diretor do Centro de Ações de Segurança Hospitalar e o responsável clínico.
Artigo 11 - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária compete:
I - orientar e fiscalizar a utilização, pelo Núcleo, do armamento, da munição e das viaturas, zelando por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza;
II - orientar e supervisionar a vigilância e a escolta externas;
III - adotar medidas relativas à fiscalização, intensificando a segurança do servidor:
a) nas muralhas, guaritas ou torres de vigilância, nos passadiço e alambrados;
b) na realização das escoltas externas;
IV - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;
V - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando ao preparo dos servidores;
VI - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;
VII - supervisionar a revista dos pacientes presos por ocasião das movimentações externas.
Artigo 12 - São competências comuns aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:
I - elaborar as escalas de serviço dos servidores, informando o Diretor do Centro de Ações de Segurança Hospitalar nos casos de descumprimento;
II - encaminhar ao Diretor do Centro de Ações de Segurança Hospitalar as comunicações de evento elaboradas pelos Agentes subordinados;
III - prestar, permanentemente, informações para subsidiar as decisões e ações do Diretor do Centro de Ações de Segurança Hospitalar.
Artigo 13 - São competências comuns ao Diretor do Centro de Ações de Segurança Hospitalar e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para realização dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades, encaminhando-lhes o planejamento do trabalho e, quando for o caso, as propostas de alteração;
c) apresentar relatórios sobre os serviços executados;
d) orientar e acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
e) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
f) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem com relação ao exercício das atividades;
g) dar imediata ciência ao superior hierárquico das irregularidades, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes forem afetas;
h) adotar ou sugerir medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
i) manter:
1. a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
2. o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
k) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função ou à função de serviço público;
l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
m) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.
Artigo 14 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Do “Pro Labore”

Artigo 15 - Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e destinadas ao Centro de Ações de Segurança Hospitalar, 4 (quatro) funções de Diretor de Serviço, para o Núcleo de Segurança e Disciplina, sendo 1 (uma) para cada turno.
Artigo 16 - Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, com a redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e destinadas ao Centro de Ações de Segurança Hospitalar, 4 (quatro) funções de Diretor de Serviço, para o Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, sendo 1 (uma) para cada turno.

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 17 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 18 - O Secretário da Administração Penitenciária definirá normas regimentais de segurança hospitalar relativas aos pacientes presos atendidos pelo Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário a que se refere a alínea “a” do inciso I do artigo 3º deste decreto, compreendendo:
I - seus direitos, deveres e regalias;
II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;
III - obrigações do pessoal penitenciário no tocante ao tratamento a lhes ser dispensado;
IV - outras matérias pertinentes.
Artigo 19 - Fica acrescentado ao Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001, o artigo 53-A, com a seguinte redação:
“Artigo 53-A - O Regimento Interno das unidades hospitalares integrantes da estrutura da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, deverá dispor sobre o seguinte:
I - direitos, deveres e regalias conferidos aos pacientes presos;
II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;
III - obrigações do pessoal penitenciário no tocante ao tratamento a ser dispensado aos pacientes presos;
IV - outras matérias pertinentes.”.
Artigo 20 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 21 - A redução estimada da despesa com funções de comando decorrente deste decreto poderá vir a ser considerada para a edição de outros decretos de criação e organização, ou de reorganização, de unidades, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, desde que:
I - a proposta tramite no mesmo processo que tratou da matéria objeto deste decreto;
II - o decreto correspondente seja editado no presente exercício.
Artigo 22 - Ficam mantidas as disposições em vigor dos artigos 4º e 6º do Decreto nº 47.128, de 24 desetembro de 2002, pertinentes ao Núcleo de Observação Criminológica transferido, pelo Decreto nº 54.235, de 14 de abril de 2009, para o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico “Prof. André Teixeira Lima” de Franco da Rocha, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 45.703, de 12 de março de 2001;
II - o Decreto nº 45.710, de 14 de março de 2001;
III - do Decreto nº 47.128, de 24 de setembro de 2002:
a) os artigos 1º a 3º, 7º a 15, 17 a 22, 25, 27 a 29, 31, 32, 36 e 37;
b) do artigo 38:
1. os incisos I, III, IV, VI, alíneas “a”, “b” e “d” a “g”, e VII;
2. os itens 1 e 3 do parágrafo único;
c) os artigos 39 a 41 e 44 a 46;
IV - o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 47.762, de 10 de abril de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de maio de 2009.