DECRETO Nº 54.300, DE 6
DE MAIO DE 2009
Altera o Decreto 53.812, de
12-12-2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido,
na condição de sujeito passivo por
substituição, pelas
operações subseqüentes com as
mercadorias que especifica
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
“caput” do artigo 1° do Decreto 53.812, de
12 de dezembro de 2008:
“Artigo
1° - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o
recolhimento do ICMS devido, na condição de
sujeito passivo por substituição, pelas
operações subseqüentes com as
mercadorias sujeitas ao regime da substituição
tributária referidas nos itens 11 a 32 do §
1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado
para o último dia do segundo mês
subseqüente ao do mês de referência da
apuração.” (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de maio de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 6 de maio de 2009.
OFÍCIO GS
Nº 233/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
altera o Decreto 53.812, de 12 de dezembro de 2008, o qual fixa prazo
especial para recolhimento do ICMS devido, na
condição de sujeito passivo por
substituição, pelas
operações subseqüentes com mercadorias
sujeitas ao regime jurídico da
substituição tributária.
A
alteração proposta visa conceder o prazo especial
para o recolhimento do imposto também para as
operações com brinquedos, máquinas e
aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos, produtos de
papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais
elétricos, que estarão sujeitas ao regime da
substituição tributária a partir de
1º de maio de 2009.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes