DECRETO Nº 54.310, DE 6
DE MAIO DE 2009
Reorganiza a Subsecretaria de
Gestão Estratégica do Governo, da Casa Civil,
dispõe sobre a transferência e a
alteração da denominação de
unidades que especifica e dá providências
correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Seção
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
A Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo,
da Casa Civil, prevista no inciso XII do artigo 3º do Decreto
nº 51.991, de 18 de julho de 2007, fica reorganizada nos
termos deste decreto.
Artigo 2º -
À Subsecretaria de Gestão Estratégica
do Governo cabe:
I - prestar
serviços que contribuam para o adequado exercício
de funções da Casa Civil pertinentes à
gestão estratégica do Governo, previstas no
artigo 2º do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de
2007;
II - assessorar o
Secretário-Chefe da Casa Civil no exercício de
competências relacionadas à sua área de
atuação.
Seção
II
Da Estrutura e dos
Níveis Hierárquicos
Artigo 3º -
A Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo
é integrada por:
I - Gabinete;
II - Grupo de Apoio
a Órgãos Colegiados;
III - Grupo de
Produção de Informações;
IV - Grupo de
Sistematização e Apoio a
Ações de Comunicação;
V - Grupo de
Acompanhamento de Obras e Ações do Governo;
VI - Grupo de Apoio
à Agenda do Governador;
VII -
Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo
único - Os Grupos previstos nos incisos II a VI
deste artigo contam, cada um, com Corpo Técnico, que
não se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 4º -
As unidades a seguir relacionadas, da Subsecretaria de
Gestão Estratégica do Governo, têm os
seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento
Técnico, os Grupos previstos nos incisos II a VI do artigo
3º deste decreto;
II - de
Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.
Seção
III
Das
Atribuições
Artigo 5º -
A Subsecretaria de Gestão Estratégica do Governo
tem, além de outras compreendidas no artigo 2º
deste decreto, as seguintes atribuições:
I - acompanhar
sistematicamente obras e ações desenvolvidos pelo
Governo em todo o Estado;
II - produzir
relatórios de apoio ao Governador em audiências,
eventos e viagens;
III - providenciar
para que o Governador seja permanentemente informado sobre assuntos de
seu interesse, em especial em âmbito regional;
IV - analisar e
tratar informações para
produção de relatórios contendo
informações de caráter
estratégico de interesse do Governador;
V - por meio do
Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados e seu Corpo
Técnico:
a) dar apoio ao
funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive disponibilizando o
suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do
cumprimento de suas decisões, previsto no artigo 3º
do Decreto nº 51.466, de 2 janeiro de 2007;
b) em
relação ao Comitê de Qualidade da
Gestão Pública:
1. articular,
integrar, orientar e acompanhar as atividades necessárias
à adequada implementação das normas,
diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Comitê;
2. assistir o
Secretário Executivo do Comitê no desempenho de
suas funções;
3. realizar estudos
e manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
4. prestar os demais
serviços de apoio ao Comitê, por
orientação de seu Secretário Executivo;
VI - por meio do
Grupo de Produção de
Informações e seu Corpo Técnico:
a) elaborar
relatórios contendo as principais obras e
ações do Governo para serem consultados pelo
Governador em audiências, eventos e viagens;
b) manter, de forma
sistematizada, junto a órgãos e entidades do
Estado, acompanhamento das principais realizações
do Governo, de maneira a produzir orientações,
informativos e relatórios de caráter
estratégico para o Governador;
c) prover o
Governador de informações que possam auxiliar em
ações e na tomada de decisões de
caráter estratégico, em especial em
âmbito regional;
d) realizar, quando
solicitado, levantamentos e análises de conjuntura, com
vista a auxiliar o Governador no acompanhamento de questões
relevantes;
VII - por meio do
Grupo de Sistematização e Apoio a
Ações de Comunicação e seu
Corpo Técnico:
a) manter
informações organizadas de maneira a auxiliar o
Governo do Estado em suas ações de
divulgação e publicidade;
b) apoiar a
ação de órgãos e entidades
estaduais, fornecendo informações sobre as
principais obras e ações desenvolvidas pelo
Governo, em especial em âmbito regional;
VIII - por meio do
Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações do
Governo e seu Corpo Técnico:
a) disponibilizar
banco de dados atualizados fornecidos por órgãos
e entidades governamentais, contendo os registros de obras e
ações desenvolvidas pelo Governo do Estado em
cada um dos municípios, bem como nas respectivas
regiões;
b) garantir:
1. a disponibilidade
e a integridade das informações;
2. o fluxo
ininterrupto de informações atualizadas e
fidedignas;
c) zelar pela
presteza e exatidão das informações
prestadas por órgãos e entidades estaduais,
acionando-os sempre que necessário, em especial quando
identificadas inconsistências;
IX - por meio do
Grupo de Apoio à Agenda do Governador e seu Corpo
Técnico, colaborar:
a) na
proposição de eventos de interesse do Governador;
b) na tomada de
decisões sobre a agenda do Governador.
Artigo 6º -
O Gabinete do responsável pela Subsecretaria de
Gestão Estratégica do Governo tem, em sua
área de atuação, as
atribuições previstas no artigo 82 do Decreto
nº 51.991, de 18 de julho de 2007.
Artigo 7º -
O Núcleo de Apoio Administrativo tem, em sua área
de atuação, as atribuições
previstas no artigo 83 do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de
2007.
Seção
IV
Das Competências
Artigo 8º -
O responsável pela Subsecretaria de Gestão
Estratégica do Governo, além de outras que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nos
dispositivos do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007, a
seguir indicados:
a) artigo 87, inciso
I;
b) artigo 110,
incisos I e III;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 29, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 9º -
Os Diretores dos Grupos, além de outras que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - as previstas nos
dispositivos do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007, a
seguir indicados:
a) artigo 87, inciso
I, alíneas “c” e “d”;
b) artigo 110,
incisos I e III;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 31, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 10 - O
Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, além
de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua
área de atuação, as seguintes
competências:
I - as previstas
nos dispositivos do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007,
a seguir indicados:
a) artigo 95;
b) artigo 110,
incisos I e III;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Seção
V
Da Transferência e da
Alteração da Denominação de
Unidades
Artigo 11 - As
unidades do Departamento de Infra-Estrutura, da Casa Civil, a seguir
indicadas ficam transferidas na seguinte conformidade:
I - do Centro de
Tecnologia da Informação e de Eletricidade para o
Centro de Apoio Logístico, do mesmo Departamento, o
Núcleo de Eletricidade;
II - do Centro de
Suporte ao Palácio Boa Vista para o Centro de Monitoria, da
Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos
Palácios do Governo, o Núcleo de Monitoria, com a
denominação alterada para Núcleo de
Monitoria da Visitação ao Palácio Boa
Vista.
Artigo 12 - A
denominação das unidades da Casa Civil a seguir
indicadas fica alterada na seguinte conformidade:
I - de Grupo de
Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades
Descentralizadas, do Gabinete do Secretário, para Unidade de
Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das
Entidades Descentralizadas;
II - de Centro de
Monitoria, da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos
Palácios do Governo, para Centro de Monitoria da
Visitação aos Palácios do Governo;
III - de Centro de
Tecnologia da Informação e de Eletricidade, do
Departamento de Infra-Estrutura, para Centro de Tecnologia da
Informação.
Seção
VI
Das Transferências para
a Coordenadoria de Planejamento e Avaliação, da
Secretaria de Economia e Planejamento
Artigo 13 - Ficam
transferidas para a Coordenadoria de Planejamento e
Avaliação, da Secretaria de Economia e
Planejamento, prevista no inciso IX do artigo 3º do Decreto
nº 49.568, de 26 de abril de 2005, as seguintes
atribuições da Subsecretaria de Gestão
Estratégica do Governo, da Casa Civil:
I - prestar
serviços de apoio aos Conselhos de Governo
instituídos pelo Decreto nº 51.466, de 2 janeiro de
2007, que impliquem no exercício de atividades de
planejamento e avaliação;
II - desenvolver,
testar e coordenar a disseminação de metodologias
para:
a) planejamento
estratégico;
b) planejamento e
execução de programas e projetos;
III - dar suporte e
orientação aos órgãos e
entidades estaduais na implementação do
planejamento estratégico e da gestão de programas
e projetos;
IV - elaborar
estudos e avaliar o nível de desempenho dos
órgãos e entidades estaduais na
execução de programas e projetos.
Artigo 14 - Fica
transferido para a Coordenadoria de Planejamento e
Avaliação o acervo da Subsecretaria de
Gestão Estratégica do Governo relativo
às atribuições transferidas pelo
artigo 13 deste decreto.
Seção
VII
Disposições
Finais
Artigo 15 -
Poderão ser detalhadas mediante
resolução:
I - do
Secretário-Chefe da Casa Civil, as
atribuições e competências de que
tratam os artigos 2º e 5º a 10 deste decreto;
II - do
Secretário de Economia e Planejamento, as
atribuições transferidas pelo artigo 13 deste
decreto.
Artigo 16 - Os
dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 51.991, de 18
de julho de 2007, passam a vigorar com seguinte
redação:
I - o inciso V do
artigo 4º:
“V - Unidade
de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das
Entidades Descentralizadas;”; (NR)
II - o inciso III do
artigo 6º:
“III - Centro
de Monitoria da Visitação aos Palácios
do Governo, com Núcleo de Monitoria da
Visitação ao Palácio Boa
Vista;”; (NR)
III - o inciso I do
artigo 9º:
“I - Centro de
Tecnologia da Informação, com Núcleo
de Apoio à Informática;”; (NR)
IV - do artigo 22:
a) o inciso III:
“III - Corpo
Técnico, a Unidade de Assessoramento em Assuntos de
Política Salarial das Entidades Descentralizadas, do
Gabinete do Secretário;”; (NR)
b) a
alínea “b” do inciso IV:
“b) o Centro
de Tecnologia da Informação, do Departamento de
Infra-Estrutura;”; (NR)
V - do inciso III do
artigo 24:
a) o item 2 da
alínea “a”:
“2. Centro de
Monitoria da Visitação aos Palácios do
Governo;”; (NR)
b) o item 1 da
alínea “d”:
“1. Centro de
Tecnologia da Informação;”; (NR)
VI - a
Subseção IV, da Seção I, do
Capítulo VI, e o “caput” de seu artigo
36:
“Subseção
IV
Da Unidade de
Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das
Entidades Descentralizadas
Artigo 36 -
À Unidade de Assessoramento em Assuntos de
Política Salarial das Entidades Descentralizadas, por meio
de seu Corpo Técnico, cabe, com
relação às
Fundações instituídas ou mantidas pelo
Estado, bem como às Empresas sob controle
acionário direto ou indireto do Estado:”; (NR)
VII - o inciso VII
do artigo 41:
“VII - por
meio do Centro de Monitoria da Visitação aos
Palácios do Governo:
a) prestar
serviços de monitoramento às pessoas em
visitação pública aos
Palácios do Governo;
b) em
relação aos estagiários do Centro:
1. promover o
treinamento e orientar na prestação de
atendimento especializado às pessoas em
visitação pública aos
Palácios do Governo;
2. avaliar
periodicamente o desempenho de cada um, providenciando a
adoção de medidas para aprimoramento da
prestação dos serviços;
c) contribuir para a
preservação do acervo
artístico-cultural dos Palácios do Governo pela
observação contínua do estado de suas
peças em exposição;
d) providenciar a
elaboração de materiais:
1. de apoio à
monitoria;
2. de natureza
educativa, relacionados com as exposições, a
serem oferecidos a instituições de ensino;
e) organizar e manter:
1.
informações relativas às
visitações públicas aos
Palácios do Governo, programadas e realizadas;
2. cadastro de
instituições de interesse para o pleno desempenho
de suas atribuições, em especial com vista ao
envio de programações de suas atividades de
caráter educativo.”; (NR)
VIII - do artigo 50:
a) o
“caput”:
“Artigo 50 - O
Centro de Tecnologia da Informação tem as
seguintes atribuições:”; (NR)
b) as
alíneas “d” e “e” do
inciso I:
“d) acompanhar
e atestar contratos de suporte de informática;
e) elaborar
especificações técnicas de
equipamentos de tecnologia da
informação;”. (NR)
Artigo 17 - Ficam
acrescentados ao Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007, os
dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte
redação:
I - ao inciso II do
artigo 9º, a alínea “e”:
“e)
Núcleo de Eletricidade;”;
II - ao artigo 24, o
parágrafo único:
“Parágrafo
único - A Unidade de Assessoramento em Assuntos de
Política Salarial das Entidades Descentralizadas tem o
nível hierárquico de Assessoria
Técnica.”;
III - ao artigo 41,
o parágrafo único:
“Parágrafo
único - A atribuição prevista na
alínea “a” do inciso VII deste artigo,
quando relativa à visitação
pública ao Palácio Boa Vista, será
exercida através do Núcleo de Monitoria da
Visitação ao Palácio Boa
Vista.”;
IV - ao artigo 51:
a) o inciso I-A:
“I-A -
acompanhar e atestar os contratos de manutenção
de equipamentos;”;
b) o inciso VI:
“VI - por meio
do Núcleo de Eletricidade, além das previstas no
artigo 55 deste decreto:
a) promover a
execução dos serviços de eletricidade;
b) organizar o sistema
de operação dos elevadores;
c) elaborar
especificações técnicas de
equipamentos de eletricidade.”.
Artigo 18 - As
Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 19 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial, do Decreto nº 51.991, de 18
de julho de 2007:
I - a
alínea “a” do inciso IV do artigo
9º;
II - o artigo 21;
III - as
alíneas “b” e “g” do
inciso II do artigo 24;
IV - do artigo 50:
a) o item 2 da
alínea “a” do inciso I;
b) o inciso III;
V - os incisos I e
III do artigo 53;
VI - a
Seção X, do Capítulo VI, e seus
artigos 77 a 81.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 6 de maio de 2009.