DECRETO Nº 54.314, DE 8
DE MAIO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
inciso IV do artigo 24 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989, e no Decreto federal 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que
regulamenta a administração das atividades
aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a
tributação das operações de
comércio exterior (Regulamento Aduaneiro),
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
§ 8º do artigo 37 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
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8º - Na hipótese do inciso IV:
1 - havendo
suspensão de tributos federais por ocasião do
desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do
imposto correspondente a esses tributos federais fica também
suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a
cobrança, pela União, dos tributos federais
suspensos;
2 - tratando-se de
reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao
exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de
Exportação Temporária para
Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela
legislação federal específica, a base
de cálculo do imposto será o valor dispendido ou
pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento
passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das
multas eventualmente incidentes na reimportação,
bem como das respectivas despesas aduaneiras.” (NR).
Artigo 2º -
Fica acrescentado o inciso XVII ao “caput” do
artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
“XVII - a
saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob
amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação
Temporária, bem como a posterior
reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou
mercadoria, desde que observados os prazos e
condições previstos na
legislação federal.” (NR).
Artigo 3º -
Fica revogado o artigo 401 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 8 de maio de 2009.