DECRETO Nº 54.351, DE 19
DE MAIO DE 2009
Altera o Decreto 53.812, de
12-12-2008, que fixa prazo especial para
recolhimento do ICMS devido, na condição de
sujeito
passivo por substituição, pelas
operações
subseqüentes com as mercadorias que especifica
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no
artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se
segue o “caput” do artigo 1° do Decreto
53.812, de 12
de dezembro de 2008:
“Artigo
1° - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido,
na condição de sujeito passivo por
substituição, pelas
operações
subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da
substituição tributária referidas nos
itens 11 a
33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo,
fica
prorrogado para o último dia do segundo mês
subseqüente ao do mês de referência da
apuração.” (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de
junho de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de maio de 2009.