DECRETO Nº 54.359, DE 20
DE MAIO DE 2009
Cria e organiza, na
Polícia Civil do Estado de São Paulo, da
Secretaria da Segurança Pública, o Departamento
de Polícia de Proteção à
Cidadania - DPPC e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
Fica criado, na Polícia Civil do Estado de São
Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, como
órgão de execução, o
Departamento de Polícia de Proteção
à Cidadania - DPPC.
Artigo 2º -
O Departamento de Polícia de Proteção
à Cidadania - DPPC tem por finalidade o exercício
das atividades de polícia judiciária,
administrativa e preventiva especializada relativamente às
infrações especificadas no artigo 7º
deste decreto.
SEÇÃO
II
Da Estrutura e do
Níveis Hierárquicos
Artigo 3º -
O Departamento de Polícia de Proteção
à Cidadania - DPPC tem a seguinte estrutura:
I -
Assistência Policial, com Unidade de Inteligência
Policial;
II -
Divisão de Investigações sobre
Infrações contra o Consumidor, com:
a)
Assistência Policial;
b) 1ª
Delegacia de Polícia;
c) 2ª
Delegacia de Polícia;
III -
Divisão de Investigações sobre
Infrações contra a Saúde
Pública, com:
a)
Assistência Policial;
b) 1ª
Delegacia de Polícia de Saúde Pública;
c) 2ª
Delegacia de Polícia de Saúde Pública
e Investigações de Crimes que envolvem
Medicamentos;
IV -
Divisão de Investigações sobre
Infrações contra o Meio Ambiente, o Meio Ambiente
do Trabalho e as Relações do Trabalho, com:
a)
Assistência Policial;
b) 1ª
Delegacia de Polícia;
c) 2ª
Delegacia de Polícia;
d) 3ª
Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Infrações contra as
Relações de Trabalho, contra a
Organização Sindical e Acidentes de Trabalho;
V -
Divisão de Investigações sobre Crimes
contra a Fazenda, com:
a)
Assistência Policial;
b) 1ª
Delegacia de Polícia;
c) 2ª
Delegacia de Polícia;
d) 3ª
Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Crimes Falimentares;
e) 4ª
Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens e
Valores;
VI -
Divisão de Investigações sobre Crimes
contra a Administração, com:
a)
Assistência Policial;
b) 1ª
Delegacia de Polícia;
c) 2ª
Delegacia de Polícia;
VII -
Divisão de Administração, com:
a) Núcleo
de Pessoal;
b) Núcleo
de Finanças;
c) Núcleo
de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) Núcleo
de Apoio Administrativo.
§ 1º -
O exercício das funções diretivas das
unidades policiais a seguir relacionadas é privativo de
ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte
conformidade:
1. de Classe
Especial:
a) Departamento de
Polícia de Proteção à
Cidadania - DPPC;
b)
Assistência Policial do DPPC;
c)
Divisões de Investigações de que
tratam os incisos II a VI;
2. de 1ª
Classe, Assistências Policiais e Delegacias de
Polícia previstas nos incisos II a VI;
3. de 1ª ou
de 2ª Classe, Divisão de
Administração.
§ 2º -
Os Núcleos da Divisão de
Administração têm o nível
hierárquico de Serviço.
SEÇÃO
III
Dos Órgãos
dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 4º -
O Núcleo de Pessoal é órgão
subsetorial do Sistema de Administração de
Pessoal.
Artigo 5º -
O Núcleo de Finanças é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo 6º -
O Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota
é órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionará, também, como
órgão detentor.
SEÇÃO
IV
Das
Atribuições
Artigo 7º -
O Departamento de Polícia de Proteção
à Cidadania - DPPC tem por atribuições
o registro e a apuração das
infrações penais, bem como daquelas conexas,
contra:
I - o consumidor;
II - a
saúde pública;
III - o meio
ambiente, o meio ambiente do trabalho e as
relações do trabalho;
IV - a Fazenda
Pública Estadual e Municipais;
V - a
Administração em geral, praticados por servidores
públicos, ressalvada a atribuição da
Corregedoria Geral da Polícia Civil e observado o disposto
no § 3º deste artigo.
§ 1º -
O registro e a apuração das
infrações penais a que se refere este artigo
serão exercidos, com exclusividade, no município
da Capital, pelo Departamento de Polícia de
Proteção à Cidadania - DPPC.
§ 2º -
Nos demais municípios do Estado, as
apurações e diligências só
poderão ser realizadas pelo Departamento de
Polícia de Proteção à
Cidadania - DPPC quando houver:
1.
determinação do Delegado Geral de
Polícia ou do Delegado Geral de Polícia Adjunto;
ou
2.
solicitação da autoridade policial respectiva,
devidamente autorizada.
§ 3º -
O trabalho desenvolvido pelo Departamento de Polícia de
Proteção à Cidadania - DPPC
não prejudica o controle interno realizado de modo difuso
por toda a Administração Pública e sua
atuação não exclui os
serviços de correição ou correlatos
já existentes, de forma permanente ou eventual, nos diversos
órgãos e entidades da
Administração Direta, Indireta e Fundacional,
incluindo o trabalho das comissões de sindicância
e dos responsáveis por apurações
preliminares, inspeções e
investigações.
Artigo 8º -
À Unidade de Inteligência Policial de que trata o
inciso I do artigo 3º deste decreto cabe coletar, processar,
analisar e difundir dados de inteligência policial
específicos do Departamento de Polícia de
Proteção à Cidadania - DPPC,
observadas as orientações técnicas
emanadas do Departamento de Inteligência da
Polícia Civil - DIPOL.
Artigo 9º -
A atividades a seguir relacionadas, a que se refere o artigo
2º deste decreto, compreendem:
I - as de
polícia judiciária:
a) as
diligências policiais e os atos de
investigação de infrações
penais (crimes, contravenções e
infrações de menor potencial ofensivo) e de
identificação de seus autores e co-autores;
b) a
instauração e a realização
de inquéritos policiais e termos circunstanciados de sua
competência;
c) a lavratura de
auto de prisão em flagrante delito e de boletins de
ocorrência;
d) o cumprimento de
mandados judiciais de prisão, de busca, de
apreensão e demais ordens das autoridades competentes;
II - as de
polícia administrativa:
a) as
ações decorrentes do exercício do
poder de polícia e relativas a fatos que não
caracterizem infração penal;
b) as referentes a
providências relativas a infração penal
e que tenham por objetivo a apuração
administrativa e a imposição de
sanção da mesma;
III - as de
polícia preventiva especializada, aquelas que, com base em
estudos e levantamentos realizados, visem evitar a prática
de ilícitos específicos.
§ 1º -
Com vista ao desempenho de suas atribuições, os
Delegados de Polícia e seus auxiliares far-se-ão
presentes nos recintos ou locais de possíveis
ocorrências policiais objetivando seu pronto atendimento,
comparecerão ao local de crime e praticarão as
diligências necessárias à
apuração das infrações
penais e à identificação de seus
autores, realizando os procedimentos das respectivas
competências e requisitando, para esse fim, os
serviços técnico-científicos e as
perícias médico-legais.
§ 2º -
Aos Delegados de Polícia responsáveis pela
direção e regular funcionamento das Delegacias de
Polícia, das Divisões de
Investigações previstas nos incisos II a VI do
artigo 3º deste decreto, incumbe:
1. o atendimento das
partes, o recebimento e a solução das
ocorrências de sua alçada;
2. a
administração da Delegacia.
Artigo 10 - A
Divisão de Administração tem por
atribuição a execução das
atividades inerentes aos Sistemas de
Administração Geral do Estado, no
âmbito do Departamento de Polícia de
Proteção à Cidadania - DPPC, assim
especificadas:
I - por meio do
Núcleo de Pessoal, as previstas nos artigos 14 a 19 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - por meio do
Núcleo de Finanças, as previstas no artigo 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - por meio do
Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota:
a) em
relação a compras:
1. desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
2. preparar os
expedientes, analisar as propostas e elaborar os contratos referentes
às aquisições de materiais ou
à prestação de serviços;
b) em
relação ao almoxarifado:
1. analisar a
composição dos estoques, com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades
efetivas, fixando seus níveis;
2. efetuar pedidos
de compra para formação ou
reposição de estoque;
3. controlar o
atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando
à unidade requisitante os atrasos e outras irregularidades
cometidas;
4. receber,
conferir, guardar, patrimoniar, quando for o caso, e distribuir,
mediante requisição, os materiais adquiridos,
permanentes ou de consumo;
5. manter
atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
6. realizar
balancetes mensais e inventários, físicos e de
valor, do material estocado;
7. elaborar
estatísticas de consumo anual, para orientar a
elaboração do orçamento-programa;
8. preparar
relação de materiais considerados excedentes ou
em desuso;
9. registrar a
movimentação dos bens móveis,
providenciando a baixa patrimonial e o seguro;
10. proceder,
periodicamente, ao inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
11. promover medidas
administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
c) em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
IV - por meio do
Núcleo de Apoio Administrativo:
a) em
relação a comunicações
administrativas:
1. receber,
registrar, classificar, autuar, controlar a
distribuição e expedir papéis e
procedimentos;
2. preparar o
expediente do Delegado de Polícia Diretor do Departamento de
Polícia de Proteção à
Cidadania -DPPC, o de sua Assistência Policial e o da
Divisão de Administração;
3. informar sobre a
localização de papéis e procedimentos
administrativos, manter arquivo e preparar certidões
pertinentes;
4. receber e
distribuir a correspondência de servidores;
b) fiscalizar a
execução dos serviços de limpeza e
arrumação das dependências e zelar pela
guarda e uso dos materiais;
c) verificar,
periodicamente, o estado das dependências e respectivas
instalações, móveis, objetos,
equipamentos, inclusive os de escritório, e das
instalações hidráulicas e
elétricas, tomando as providências para sua
manutenção ou substituição;
d) executar os
serviços de copa, zelando pela correta
utilização dos mantimentos, bem como pela limpeza
dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho.
SEÇÃO
V
Das
Competências
SUBSEÇÃO
I
Do Delegado de Polícia
Diretor do Departamento de Polícia de
Proteção à Cidadania - DPPC
Artigo 11 - Ao
Delegado de Polícia Diretor do Departamento de
Polícia de Proteção à
Cidadania - DPPC, em sua área de
atuação, compete:
I - supervisionar as
atividades do Departamento;
II - proceder
pessoalmente à correição nos
órgãos que lhe são imediatamente
subordinados;
III - cumprir e
fazer cumprir as normas, ordens e instruções
emanadas de autoridade superior;
IV - baixar
portarias e instruções para a regularidade do
serviço;
V - corresponder-se
diretamente com autoridades judiciárias e administrativas
até o mesmo nível hierárquico;
VI - manter
correspondência com os congêneres nacionais e
internacionais, visando ao aperfeiçoamento das atividades do
Departamento;
VII - dirimir
dúvidas e divergências que, em matéria
de serviço, surgirem no âmbito do Departamento,
bem como dar solução às consultas
feitas em assunto de sua competência;
VIII - determinar a
instauração de inquérito policial,
podendo atribuí-lo a qualquer autoridade do Departamento,
bem como distribuir procedimentos e serviços em casos de
competência duvidosa ou não prevista;
IX - avocar
inquéritos policiais instaurados por autoridades
subordinadas;
X - propor a
fixação de metas e diretrizes para os programas
de polícia judiciária, administrativa e
preventiva especializada;
XI - proceder
à designação e ao remanejamento dos
policiais civis e dos ocupantes de funções ou
cargos administrativos, classificados no Departamento;
XII - autorizar, por
solicitação da autoridade policial respectiva,
que as unidades do Departamento exerçam suas
atribuições fora da área do
município da Capital;
XIII - estabelecer,
em portaria, as atribuições de sua
Assistência Policial;
XIV - apresentar ao
Delegado Geral de Polícia, até o dia 10 de
janeiro de cada ano, o relatório anual sobre os trabalhos
realizados;
XV - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a) exercer o
previsto nos artigos 31, 33 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24
de março de 2008;
b) propor a
instauração de processo administrativo;
XVI - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) exercer o
previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº
31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº
33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de
licitação;
b) assinar editais
de concorrência;
c) autorizar, por
ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de materiais por conta do Estado.
SUBSEÇÃO
II
Do Delegado de Polícia
Titular da Assistência Policial do Departamento de
Polícia de Proteção à
Cidadania - DPPC
Artigo 12 - Ao
Delegado de Polícia Titular da Assistência
Policial do Departamento de Polícia de
Proteção à Cidadania - DPPC, em sua
área de atuação, compete:
I - exercer as
atividades que lhe forem atribuídas pelo Delegado de
Polícia Diretor do Departamento de Polícia de
Proteção à Cidadania - DPPC;
II - distribuir os
serviços da Assistência Policial aos demais
Delegados de Polícia que a integrarem;
III - substituir o
Delegado de Polícia Diretor do Departamento de
Polícia de Proteção à
Cidadania - DPPC, em suas ausências ou impedimentos legais.
SUBSEÇÃO
III
Das Autoridades Policiais
responsáveis por unidades, assistências policiais
ou equipes
Artigo 13 - As
Autoridades Policiais responsáveis por unidades,
assistências policiais ou equipes, direta ou indiretamente
subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento
de Polícia de Proteção à
Cidadania - DPPC, têm, em suas respectivas áreas
de atuação, além de outras
estabelecidas em disposições regulamentares, as
seguintes competências:
I - dirigir e
executar as atividades das unidades subordinadas;
II - proceder
pessoalmente à correição nas unidades
subordinadas;
III - exercer
permanente fiscalização, quanto ao aspecto
formal, mérito e técnica empregada, sobre as
atividades de seus subordinados;
IV - dar
ciência urgente ao superior imediato das
ocorrências policiais e irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências tomadas e
propondo as que não lhes são afetas;
V - manifestar-se,
conclusivamente, quando à forma e ao mérito e
propor solução no encaminhamento de casos
à alçada superior.
Parágrafo
único - Nas unidades onde mais de um Delegado
de Polícia tiver exercício cabe à
Autoridade Titular distribuir os serviços mediante portaria.
Artigo 14 - Aos
Titulares de Divisão, em suas respectivas áreas
de atuação, compete, ainda:
I - orientar e
acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos
artigos 34 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 15 - Aos
integrantes das Assistências Policiais cabem, ainda, as
atividades que lhes forem cometidas pelo respectivo Delegado de
Polícia a que estiverem subordinados. Artigo 16 - Aos
Delegados de Polícia de equipe de plantão
compete, ainda, representar ao Delegado Titular sobre as necessidades
da equipe de plantão, indicando a
solução a curto, médio e longo prazo.
SUBSEÇÃO
IV
Dos Diretores dos
Núcleos
Artigo 17 - Aos
Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas
de atuação, compete:
I - orientar e
acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no
artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008.
Artigo 18 - Ao
Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e
Subfrota compete, ainda, em relação à
administração de material e patrimônio:
I - aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar
convites e editais de tomada de preços;
III - autorizar a
baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 19 - Ao
Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo compete, ainda,
assinar certidões relativas a papéis e
procedimentos administrativos arquivados.
SUBSEÇÃO
V
Dos Dirigentes das Unidades e dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 20 - O
Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem as
competências previstas no artigo 37 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008, observadas as
disposições do Decreto nº 53.221, de 8
de julho de 2008.
Artigo 21 - As
autoridades a seguir identificadas têm, em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as seguintes competências
previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I - o Delegado de
Polícia Diretor do Departamento de Polícia de
Proteção à Cidadania - DPPC, na
qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;
II - o Titular da
Divisão de Administração, as do artigo
15;
III - o Diretor do
Núcleo de Finanças, as do artigo 17.
§ 1º -
O Titular da Divisão de Administração
exercerá as competências previstas no inciso III
do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em
conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou
com o dirigente da unidade de despesa.
§ 2º -
O Diretor do Núcleo de Finanças
exercerá as competências previstas no inciso I do
artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em
conjunto com o Diretor Titular da Divisão de
Administração ou com o dirigente da unidade de
despesa.
Artigo 22 - As
autoridades a seguir identificadas têm, em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I - o Delegado de
Polícia Diretor do Departamento de Polícia de
Proteção à Cidadania - DPPC, na
qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;
II - o Diretor do
Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota e os
dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como
depositárias de veículos oficiais, as do artigo
20.
SEÇÃO
VI
Disposições
Finais
Artigo 23 - As
atribuições das unidades e as
competências das Autoridades Policiais de que trata este
decreto poderão ser complementadas mediante portaria do
Delegado Geral de Polícia.
Artigo 24 - A
Assistência Policial do Departamento de Polícia de
Proteção à Cidadania - DPPC e as
Divisões previstas nos incisos II a VII do artigo
3º deste decreto possuem nível de
Divisão Policial.
Artigo 25 - Ficam
transferidas para o Departamento de Polícia de
Proteção à Cidadania - DPPC:
I - do Departamento
de Identificação e Registros Diversos da
Polícia Civil - DIRD, a Divisão de
Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, com
a nova estrutura prevista no inciso V do artigo 3º deste
decreto;
II - do Departamento
de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, a
apuração dos crimes de roubo e demais delitos
sobre medicamentos, atribuída à 2ª
Delegacia de Polícia - Fé Pública e
Falsificação, Roubo e demais Delitos sobre
Medicamentos, da Divisão de
Investigações Gerais.
Artigo 26 - A
2ª Delegacia de Polícia a que se refere o inciso II
do artigo 25 deste decreto passa a denominar-se 2ª Delegacia
de Polícia - Fé Pública.
Artigo 27 - Ficam
extintas:
I - a 1ª
Delegacia de Polícia de Investigação
sobre Infrações contra a
Organização Sindical e Acidentes de Trabalho, do
Departamento de Polícia Judiciária da Capital -
DECAP, transferindo-se seu acervo para a 3ª Delegacia de
Polícia de Investigações sobre
Infrações contra as
Relações de Trabalho, contra a
Organização Sindical e Acidentes de Trabalho,
prevista na alínea “d” do inciso IV do
artigo 3º deste decreto;
II - previstas no
Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999:
a) a Delegacia de
Polícia de Capturas, Pessoas Desaparecidas, Arquivos e
Registros Criminais, de Campinas, a que se refere o item 2 da
alínea “a” do inciso I do artigo 10;
b) a Delegacia de
Arquivos e Registros Criminais, de Santos, a que se refere o item 2 da
alínea “a” do inciso I do artigo 14;
III - as
Divisões Carcerárias dos seguintes Departamentos:
a) a do Departamento
de Polícia Judiciária da Capital - DECAP;
b) a do Departamento
de Polícia Judiciária da Macro São
Paulo - DEMACRO.
Parágrafo
único - Os acervos das Delegacias e
Divisões extintas pelos incisos II e III deste artigo
serão transferidos, pelos Delegados de Polícia
Diretores dos Departamentos pertinentes, para outras unidades de seus
respectivos âmbitos de atuação.
Artigo 28 - Fica
acrescentada ao inciso IV do artigo 2º do Decreto nº
39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com nova
redação dada pelo artigo 31 do Decreto
nº 51.039, de 9 de agosto de 2006, a alínea
“p”, com a seguinte redação:
“p)
Departamento de Polícia de Proteção
à Cidadania - DPPC;”.
Artigo 29 - Os
dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 46.149, de 2
de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso III do
artigo 3º:
“III -
2ª Delegacia de Polícia - Fé
Pública;”; (NR)
II - o inciso II do
artigo 4º:
“II - por
intermédio de sua 2ª Delegacia de
Polícia, apurar as infrações penais
praticadas contra a Fé Pública;”. (NR)
Artigo 30 - O artigo
39 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 39 - O
Centro de Inteligência Policial da Assistência
Policial Civil de Assuntos Penitenciários da Delegacia Geral
de Polícia Adjunta - DGPAD, a Unidade de
Inteligência Policial da Corregedoria Geral da
Polícia Civil - CORREGEDORIA, as Unidades e os Centros de
Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia
Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo
- DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 9, a Unidade e os
Serviços de Inteligência Policial do Departamento
de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC,
as Unidades de Inteligência Policial do Departamento de
Homicídios e de Proteção à
Pessoa - DHPP e do Departamento de Polícia de
Proteção à Cidadania - DPPC e a
Divisão de Inteligência e Apoio Policial do
Departamento de Investigações sobre
Narcóticos - DENARC, observarão as
orientações técnicas emanadas do
Departamento de Inteligência da Polícia Civil -
DIPOL.”. (NR)
Artigo 31 - Ficam
extintos, no Quadro da Secretaria da Segurança
Pública, 8 (oito) cargos vagos de Encarregado I.
Parágrafo
único - O órgão setorial
de recursos humanos providenciará a
publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir da data da publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo,
contendo o nome do último ocupante e o motivo da
vacância.
Artigo 32 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - o inciso II do
artigo 8º do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de
1991, com nova redação dada pelo artigo
2º do Decreto nº 46.839, de 19 de junho de 2002;
II - os artigos
3º, 5º e 6º do Decreto nº 41.793,
de 19 de maio de 1997;
III - a
alínea “b” do inciso I do artigo 36 do
Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999;
IV - o Decreto
nº 51.487, de 17 de janeiro de 2007;
V - o artigo
8º do Decreto nº 53.073, de 9 de junho de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de maio de 2009
JOSÉ SERRA
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 20 de maio de 2009.