DECRETO Nº
54.375, DE 26 DE MAIO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8º da Lei 6.374, de 1° de março de
1989,
Decreta:
Artigo
1° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
redação que se segue:
I -
ao § 2° do artigo 313-A, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
II -
ao parágrafo único do artigo 313-C, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
III -
ao § 2º do artigo 313-E, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
IV -
ao § 2º do artigo 313-G, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
V -
ao parágrafo único do artigo 313-I, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
VI -
ao § 2º do artigo 313-K, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
VII -
ao § 2º do artigo 313-M, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
VIII
-
ao § 2º do artigo 313-O, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
IX -
ao parágrafo único do artigo 313-Q, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
X -
ao § 2º do artigo 313-S, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
XI -
ao § 2º do artigo 313-U, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
XII -
ao § 2º do artigo 313-W, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
XIII
-
ao § 2º do artigo 313-Y, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
XIV -
ao § 2º do artigo 313-Z1, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
XV -
ao § 2º do artigo 313-Z3, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
XVI -
ao § 2º do artigo 313-Z5, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
XVII
-
ao § 2º do artigo 313-Z7, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
XVIII
-
ao § 2º do artigo 313-Z9, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
XIX -
ao § 2º do artigo 313-Z11, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
XX -
ao § 2º do artigo 313-Z13, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
XXI -
ao § 2º do artigo 313-Z15, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
XXII
-
ao § 2º do artigo 313-Z17, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR);
XXIII
-
ao § 2º do artigo 313-Z19, o item 4:
“4
- quando o estabelecimento que receber a mercadoria for
armazém geral e o depositante estiver localizado em outra
unidade da Federação, o armazém geral
deverá calcular e pagar o imposto incidente na
operação própria e nas
subseqüentes de acordo
com as normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previstas
neste regulamento, no período de
apuração em que ocorrer a saída da
mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em
território paulista.” (NR).
Artigo
2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1° de junho de 2009.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de maio de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de maio de 2009.