DECRETO Nº
54.387, DE 28 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre o
concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto nos
artigos 48 a 59 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de
1986, com a redação dada pela Lei Complementar
nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008, e diante da
exposição de motivos do Procurador Geral do
Estado,
Decreta:
Artigo
1º -
O ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á no
cargo de Procurador do Estado Nível I, mediante concurso
público de provas e títulos.
Parágrafo
único - O concurso
de ingresso será realizado quando houver no
mínimo 20 (vinte) vagas a serem preenchidas, mediante
expressa autorização do Governador do Estado.
Artigo
2º -
Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado organizar, com a
participação do Centro de Estudos,
e dirigir o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado,
cabendo-lhe privativamente:
I -
eleger o Presidente da Comissão de Concurso dentre um de
seus membros;
II -
escolher os demais Procuradores do Estado que integrarão a
Comissão de Concurso, que contará com a
participação de um representante indicado pela
Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de
São Paulo e do Procurador do Estado Chefe do Centro de
Estudos;
III -
deliberar sobre o valor da taxa de inscrição e a
remuneração dos membros da Comissão de
Concurso;
IV -
elaborar e aprovar o edital do concurso;
V -
convocar os candidatos para as provas escritas e oral;
VI -
elaborar a lista dos candidatos aprovados;
VII -
deliberar sobre as demais questões relativas ao concurso,
especialmente sobre os casos omissos.
Artigo
3º -
A Comissão de Concurso é
órgão incumbido de processar o certame,
cabendo-lhe formular as questões, realizar as provas
escritas e oral, arguir os candidatos, aferir os títulos e
emitir os julgamentos mediante atribuição de
notas.
§
1º -
O membro do Conselho da Procuradoria Geral do Estado ou o escolhido
para integrar a Comissão de Concurso dar-se-á por
impedido quando:
1.
concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, bem como seu
cônjuge;
2.
estiver vinculado a curso preparatório para concurso
público na área jurídica.
§
2º -
Na hipótese de superveniente incapacidade ou impedimento de
membro da Comissão de Concurso, o Conselho da Procuradoria
Geral do Estado providenciará, se necessária, a
sua substituição, qualquer que seja a fase do
certame, sem prejuízo dos atos praticados.
§
3º -
O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos será
substituído, em caso de impedimento, por seu Assistente.
§
4º -
O Conselho da Procuradoria Geral do Estado poderá, mediante
proposta do Presidente da Comissão de Concurso, dispensar
das atribuições normais de seus respectivos
cargos os Procuradores do Estado dela integrantes.
Artigo
4º -
Do edital, deverão constar necessariamente:
I -
as matérias sobre as quais versarão cada uma das
provas;
II -
os programas de cada matéria;
III -
os critérios de avaliação dos
títulos;
IV -
o número de vagas em cada uma das áreas de
atuação e nas Procuradorias Regionais;
V -
o prazo, a forma e os locais de inscrição;
VI -
os requisitos para inscrição;
VII -
as vagas reservadas aos portadores de deficiência
física e/ou sensorial, observada a
legislação vigente;
VIII
-
o prazo e a forma de processamento do recurso contra o resultado das
provas escritas;
IX -
o valor da taxa de inscrição;
X -
a exigência ou não de nota mínima para
a aprovação em cada matéria;
XI -
o prazo de validade do concurso.
Artigo
5º -
Não haverá revisão de provas e
não serão publicadas as notas dos candidatos que
não tenham obtido média igual ou superior a 5
(cinco).
Artigo
6º -
É facultado ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do
Estado contratar entidade ou empresa especializada, observada a
legislação pertinente, para auxiliar na
organização do concurso de ingresso na carreira
de Procurador do Estado.
Artigo
7º -
Recebida do Conselho da Procuradoria Geral do Estado a lista de
classificação dos aprovados, compete ao
Procurador Geral do Estado homologá-la e determinar sua
publicação.
Artigo
8º -
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 50.032, de 23 de julho de 1968.
Palácio
dos Bandeirantes, 28 de maio de 2009
JOSÉ
SERRA
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 28 de maio de 2009.