DECRETO Nº
54.401, DE 1º DE JUNHO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Ajuste SINIEF-02/09, nos Convênios ICMS-06/09, 13/09, 24/09,
27/09 e 30/09, todos celebrados em Teresina, PI, no dia 3 de abril de
2009, e nos Convênios ICMS-126/98, 117/08, 152/08 e 03/09,
Decreta:
Artigo
1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I -
o caput do artigo 250-A, mantidos os seus incisos:
“Artigo
250-A - A Escrituração Fiscal Digital - EFD
deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro
eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as
operações, prestações e
informações sujeitas à
escrituração nos seguintes livros fiscais (Lei
6.374/89, art. 67 e Ajuste SINIEF-02/09):” (NR);
II -
o artigo 305:
“Artigo
305 - A base de cálculo relativa à
operação da montadora ou do importador que
remeter o veículo à concessionária
encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas
regiões adiante indicadas, será obtida pela
aplicação de um dos percentuais a seguir
indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos
Industrializados - IPI - incidente na operação,
sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio
ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo
único, com alteração dos
Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04 e
03/09, e cláusula terceira):
I
- Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito
Santo, com a alíquota do IPI de:
a)
0%, 45,08%;
b)
1%, 44,59%;
c)
3%, 43,66%;
d)
4%, 43,21%;
e)
5%, 42,75%;
f)
5,5%, 42,55%;
g)
6%, 43,21%;
h)
6,5%, 42,12%;
i)
7%, 42,78%;
j)
7,5%, 41,70%;
k)
8%, 42,35%;
l)
9%, 41,94%;
m)
10%, 41,56%;
n)
11%, 40,24%;
o)
12%, 39,86%;
p)
13%, 39,49%;
q)
14%, 39,12%;
r)
15%, 38,75%;
s)
16%, 38,40%;
t)
18%, 37,71%;
u)
20%, 36,83%;
v)
25%, 35,47%;
w)
35%, 32,70%;
II
- Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de:
a)
0% e isento, 81,67%;
b)
1%, 80,73%;
c)
3%, 78,96%;
d)
4%, 78,10%;
e)
5%, 77,25%;
f)
5,5%, 76,84%;
g)
6%, 78,01%;
h)
6,5%, 76,03%;
i)
7%, 77,19%;
j)
7,5%, 75,24%;
k)
8%, 76,39%;
l)
9%, 75,60%;
m)
10%, 74,83%;
n)
11%, 72,47%;
o)
12%, 71,75%;
p)
13%, 71,04%;
q)
14%, 70,34%;
r)
15%, 69,66%;
s)
16%, 68,99%;
t)
18%, 67,69%;
u)
20%, 66,42%;
v)
25%, 63,49%;
w)
35%, 58,33%.” (NR);
III -
o caput do artigo 14 do Anexo I:
“Artigo
14 - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) -
Operação com os equipamentos e insumos utilizados
em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio
ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio
ICMS-1/99, com alteração dos Convênios
ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na
redação do Convênio ICMS-80/02, com
alteração dos Convênios ICMS-149/02,
90/04, 75/05, 113/05, 36/06 e 30/09).” (NR);
IV -
o item 34 do § 1º do artigo 130 do Anexo I:
“34
- 3004.90.78 , Tacrolimo (Convênio ICMS-27/09)”
(NR);
V -
o artigo 24 do Anexo II:
“Artigo
24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente na
operação interestadual, realizada por
estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos
novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados,
respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja
sujeita ao pagamento das contribuições para o
PIS/PASEP e COFINS, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho
de 2002 (Convênio ICMS-06/09, cláusula primeira e
cláusula terceira).
§
1º - A redução corresponderá
ao valor resultante da aplicação de um dos
percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da
operação:
1
- 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento),
nas operações tributadas pela alíquota
de 7%;
2
- 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento),
nas operações tributadas pela alíquota
de 12%.
§
2º - A Nota Fiscal que acobertar as
operações indicadas no caput deverá
conter, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações:
1
- a identificação das mercadorias pelos
respectivos códigos da NBM/SH;
2
- no campo “Informações
Complementares”, a expressão: “Base de
Cálculo reduzida nos termos do Convênio
ICMS-06/09”.
§
3º - O disposto neste artigo não se aplica:
1
- à transferência para outro estabelecimento do
fabricante ou do importador;
2
- à saída com destino à
industrialização;
3
- à remessa em que a mercadoria deva retornar ao
estabelecimento remetente;
4
- à operação de venda ou faturamento
direto ao consumidor final.
§
4º - A base de cálculo do imposto a ser retido por
substituição tributária a que se
refere o Convênio ICMS-85/93, de 10 de setembro de 1993, nas
operações previstas no caput deste artigo,
será obtida pela aplicação da seguinte
fórmula:
BCST=
[(BcR+ IPI+
Dd)x(1 + MVA)], onde:
1
- BCST é a base de cálculo do imposto a ser
retido por substituição tributária;
2
- BcR é a base de cálculo da
operação própria reduzida nos termos
do § 1º deste artigo;
3
- IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados;
4
- Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao
destinatário da mercadoria, não
incluídos na base de cálculo da
operação própria;
5
- MVA é a margem de valor agregado indicada no §
1º da cláusula terceira do Convênio
ICMS-85/93, dividida por 100 (cem).
§
5º - Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-06/09, de 3 de abril de
2009.” (NR);
VI -
do Anexo XVII:
a)
o artigo 7º:
“Artigo
7º - Poderão ser impressas conjuntamente em um
único documento de cobrança as NFSC ou NFST
referentes a serviços de comunicações
prestados pelas empresas (Convênio ICMS-126/98,
cláusula décima primeira, com
alteração do Convênio ICMS-13/09,
cláusula primeira, II e III):
I
- indicadas no inciso I do artigo 1º;
II
- detentoras de concessão ou
autorização da Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL nas seguintes
modalidades:
a)
Serviço Móvel Especializado - SME;
b)
Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM.
§
1º - Para fins do disposto no caput, as empresas envolvidas na
impressão conjunta deverão observar as seguintes
condições:
1
- as NFSC ou NFST devem referir-se ao mesmo usuário dos
serviços e ao mesmo período de
apuração;
2
- adotar subsérie específica para os documentos
fiscais emitidos, impressos na forma deste artigo;
3
- requerer autorização, conjuntamente, na
repartição fiscal a que estiver vinculada a
empresa responsável pela impressão;
4
- informar, conjuntamente, à
repartição fiscal a que estiver vinculada a
empresa responsável pela impressão, as
séries e as subséries dos documentos fiscais a
serem utilizados na impressão conjunta, indicando para cada
série e subsérie, a empresa emitente e a empresa
impressora do documento, assim como qualquer tipo de
alteração ou exclusão de
série ou de subsérie adotada.
§
2º - O documento impresso conjuntamente poderá
conter, além das NFSC ou NFST emitidas individualmente pelas
empresas, a fatura e os formulários relativos à
cobrança.
§
3º - A impressão das NFSC ou NFST na forma prevista
neste artigo poderá ser feita apenas pelas empresas
indicadas no inciso I.
§
4º - A empresa responsável pela
impressão do documento deverá, no prazo previsto
para a transmissão do arquivo digital a que se refere o
artigo 4º, apresentar, relativamente aos documentos por ela
impressos, relatório contendo
totalizações, por emitente, indicando, no
mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de
cálculo, ICMS, valor das operações
isentas, outras e os números inicial e final das NFSC e
NFST, com as respectivas séries e subséries,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§
5º - As empresas envolvidas na impressão conjunta
do documento são responsáveis pelos dados
contidos nas respectivas NFSC ou NFST, devendo efetuar,
individualmente, o cumprimento das obrigações
tributárias, inclusive a guarda e transmissão dos
arquivos digitais.” (NR);
b)
o artigo 8º:
“Artigo
8º - Na prestação de serviços
de comunicação entre as empresas indicadas no
inciso I do artigo 1°, prestadoras de Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço
Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel
Pessoal - SMP, o lançamento do imposto incidente sobre a
cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que
ocorrer a prestação do serviço ao
usuário final (Convênio ICMS-126/98,
cláusula décima, na redação
do Convênio ICMS-117/08, cláusula segunda,
alterado pelo Convênio ICMS-152/08).
§
1º - O diferimento previsto neste artigo:
1
- condiciona-se à comprovação do uso
do serviço como meio de rede, mediante:
a)
apresentação de demonstrativo de
tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou
outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos
serviços, endereços e características
do local de instalação do meio;
b)
declaração expressa do tomador do
serviço confirmando o uso como meio de rede;
c)
utilização de código
específico para as prestações de que
trata este artigo no arquivo digital previsto no artigo 4º;
d)
indicação, no corpo da Nota Fiscal, do
número do contrato ou do relatório de
tráfego ou de identificação
específica do meio de rede que comprove a natureza dos
serviços e sua finalidade;
2
- poderá ser aplicado também quando a cedente for
pessoa jurídica detentora de licença de
Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço
Móvel Especializado - SME e Serviço de
Comunicação Multimídia - SCM e a
cessionária for pessoa jurídica indicada no
inciso I do artigo 1º, desde que:
a)
a utilização do referido serviço como
meio de rede seja comprovado na forma prevista no item 1;
b)
seja observado o disposto no § 2º.
§
2º - Na hipótese do item 2 do §
1º:
1
- o cedente deverá:
a)
estar classificado em um dos códigos do Grupo 61 da
Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE;
b)
lavrar a opção em termo no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências - Modelo 6, devendo a renúncia ser
objeto de novo termo;
2
- a prestação deverá ser realizada por
estabelecimento localizado em território
paulista.” (NR).
Artigo
2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I -
ao Anexo I, o artigo 142:
“Artigo
142 (AACD) - Saídas internas de mercadorias produzidas ou
recebidas em doação pela
Associação de Assistência à
Criança Deficiente - AACD, CNPJ nº
60.979.457/0001-11, bem como o fornecimento de
refeição, promovido por seus estabelecimentos, a
seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os
casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento
das atividades previstas em seu estatuto social (Convênio
ICMS-24/09).” (NR);
II -
o § 2º ao artigo 4º do Anexo XVII, passando
o atual parágrafo único a denominar-se §
1º:
Ҥ
2º - Deverá ser informado à Secretaria
da Fazenda, as séries e subséries dos documentos
fiscais que serão adotadas para cada tipo de
prestação de serviço, antes do
início de sua utilização, bem como nas
hipóteses de alteração ou
exclusão de série ou de subsérie
adotada (Convênio ICMS-126/98, cláusula quinta,
com alteração do Convênio ICMS-13/09,
cláusula primeira, I).” (NR).
Artigo
3º -
Ficam convalidados os procedimentos adotados pela
Associação de Assistência à
Criança Deficiente - AACD, CNPJ nº
60.979.457/0001-11, até 08 de abril de 2009, relativamente
às operações de saídas
internas de mercadorias produzidas ou recebidas em
doação, bem como ao fornecimento de
refeição, promovido por seus estabelecimentos, a
seus empregados, pacientes e acompanhantes, nos termos do disposto no
Convênio ICMS-24/09, de 3 de abril de 2009
(Convênio ICMS-24/09, cláusula segunda).
Artigo
4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 27 de abril
de 2009, exceto em relação aos dispositivos
adiante indicados, que produzem efeitos:
I -
desde 12 de dezembro de 2008, o inciso II do artigo 1º;
II -
desde 8 de abril de 2009, o inciso I do artigo 1º;
III -
desde 1º de maio de 2009, o inciso II do artigo 2º, e
a alínea “a” do inciso VI do artigo
1º;
IV -
a partir de 1º de julho de 2009, a alínea
“b” do inciso VI do artigo 1º;
V -
a partir de 1º de agosto de 2009, o inciso V do artigo
1º.
Palácio
dos Bandeirantes, 1º de junho de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, a 1º de junho de 2009.