DECRETO Nº
54.403, DE 1º DE JUNHO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS-23/09, 25/09 e 26/09, celebrados em
Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009,
Decreta:
Artigo
1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o item
4 do § 1º do artigo 1º do Anexo II do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“4
- proprietários ou arrendatários de aeronaves
identificados como tais pela anotação da
respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal
(Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira,
§ 1º, item 4, na redação do
Convênio ICMS-25/09)”. (NR).
Artigo
2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I -
ao Anexo I, o artigo 143:
“Artigo
143 (PEÇA DE AERONAVE SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE
GARANTIA) - Operação de remessa
(Convênio ICMS-26/09, cláusula primeira,
parágrafo único, e cláusulas segunda,
quinta e sétima):
I
- da peça defeituosa para o fabricante;
II
- da peça nova em substituição
à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
§1º
- O benefício previsto neste artigo:
1
- aplica-se, somente:
a)
à empresa nacional da indústria
aeronáutica que receber peça defeituosa
substituída em virtude de garantia e de quem será
cobrada a peça nova aplicada em
substituição;
b)
ao estabelecimento de rede de comercialização de
produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou
de conserto e manutenção de aeronaves,
homologadas pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa, que, com permissão do
fabricante, promove substituição de
peça em virtude de garantia;
2
- fica condicionado a que as remessas ocorram até 30
(trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.
§
2º - O prazo de garantia é aquele fixado em
contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de
sua expedição ao consumidor.
§
3º - Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-26/09, de 3 de abril de
2009.” (NR);
II -
ao Capítulo III do Título II do Livro II, a
Seção V, composta pelos artigos 327-D a 327-G:
“SEÇÃO
V
DAS
PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA
ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS
Artigo
327-D - O lançamento do imposto incidente na
saída de partes, peças e componentes
aeronáuticos para estoque próprio em poder de
terceiros fica suspenso até o momento em que ocorrer
(Convênio ICMS-23/09, cláusula primeira, e
cláusula quarta, caput e § 2º):
I
- a entrada, em devolução, no estabelecimento do
depositante;
II
- a saída do depositário do estoque para
aplicação na aeronave;
III
- o perecimento, deterioração, roubo, furto ou
extravio da mercadoria.
§
1º - O disposto nesta seção aplica-se
exclusivamente às empresas nacionais da indústria
aeronáutica, às da rede de
comercialização, inclusive as oficinas
reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras
de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa e
relacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da
cláusula primeira do Convênio 75/91, de 9 de
dezembro de 1991.
§
2º - Poderão ser depositários do estoque
próprio em poder de terceiros apenas:
I
- empresas aéreas registradas na Agência Nacional
de Aviação Civil - ANAC;
II
- oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III
- órgãos da Administração
Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.
Artigo
327-E - Na saída das partes, peças e componentes
aeronáuticos para estoque próprio em poder de
terceiros, o remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu
próprio nome (Convênio ICMS-23/09,
cláusula quarta, caput).
Artigo
327-F - Na saída da mercadoria do estoque para
aplicação na aeronave (Convênio
ICMS-23/09, cláusula quarta, §1º ):
I
- o depositante emitirá Nota Fiscal contendo,
além dos demais requisitos, as seguintes
indicações:
a)
no campo natureza da operação, a
expressão “Saída de mercadoria do
estoque próprio em poder de terceiros”;
b)
o destaque do valor do imposto, se devido;
II
- a empresa aérea depositária do estoque
registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.
Artigo
327-G - O estabelecimento depositante das partes, peças e
componentes aeronáuticos deverá manter o controle
permanente de cada estoque (Convênio ICMS-23/09,
cláusula quarta, §§ 3º e
4º).
Parágrafo
único - Os locais de estoque próprio em poder de
terceiros serão divulgados pela Secretaria da
Fazenda.” (NR).
Artigo
3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 27 de abril
de 2009, exceto em relação ao inciso II do artigo
2º que produz efeitos desde 1º de maio de 2009.
Palácio
dos Bandeirantes, 1º de junho de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, a 1º de junho de 2009.