DECRETO Nº 54.410, DE 2 DE JUNHO DE 2009

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002, que proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002,
Decreta:
Artigo 1º - Fica atribuída à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania competência para, mediante comissão especial, processar e julgar infrações ao disposto na Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002, praticadas por empresas ou entidades de direito privado, bem assim para aplicar a multa instituída por esse mesmo diploma legal.
§ 1º - A tramitação do procedimento sancionatório a que alude o “caput” observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º - Identificada, no curso do procedimento de que trata este artigo, a prática de possível falta por servidor público estadual, expedirá a comissão especial comunicação à Procuradoria Geral do Estado para a adoção, por esta, das medidas disciplinares cabíveis.
§ 3º - Na hipótese de constatação, em tese, de ilícito penal, a comissão especial remeterá cópia de todo o processado ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009
JOSÉ SERRA
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de junho de 2009.