DECRETO Nº
54.422, DE 5 DE JUNHO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo
1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
artigo 29 das Disposições Transitórias
do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo
29 (DDTT) - Nas operações com bens
destinados à integração ao ativo
imobilizado:
I
- o lançamento do imposto incidente no
desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido
no País, importados do exterior por estabelecimento
industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua
entrada no estabelecimento do importador;
II
- o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu
fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se,
integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao
crédito do imposto relativo a essa
aquisição.
§
1º - O disposto neste artigo fica condicionado:
1
- a que o contribuinte importador ou adquirente do bem destinado
à integração ao ativo imobilizado
esteja em situação regular perante o fisco,
observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e
não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa:
a)
débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste
Estado;
b)
débitos do imposto declarados e não pagos;
c)
Auto de Infração e
Imposição de Multa -
AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d)
Autos de Infração e
Imposição de Multa -
AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a
100.000 (cem mil) UFESPs;
2
- na hipótese do inciso I:
a)
a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta
gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta
e oito avos) ao mês;
b)
à inexistência de produto similar produzido no
País, que deverá ser atestada por
órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangência em todo território nacional;
c)
a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam
realizados em território paulista;
3
- na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido
em estabelecimento localizado neste Estado.
§
2º - Para fins do disposto no inciso I, não
será considerado similar nacional o produto fabricado em
unidade da Federação que, por meio de lei,
decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê
tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida
no Estado de São Paulo.
§
3º - A aplicação do previsto neste
artigo
restringe-se às operações que tenham
como destinatário estabelecimento industrial dos setores a
seguir relacionados:
1
- preparação e fiação de
fibras de
algodão, CNAE 1311-1/00;
2
- preparação e fiação de
fibras
têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1312-0/00;
3
- fiação de fibras artificiais e
sintéticas, CNAE 1313-8/00;
4
- fabricação de linhas para costurar e bordar,
CNAE 1314-6/00;
5
- fabricação de artefatos têxteis para
uso
doméstico, CNAE 1351-1/00;
6
- fabricação de artefatos de
tapeçaria, CNAE 1352-9/00;
7
- fabricação de artefatos de cordoaria, 1353-7/00;
8
- fabricação de tecidos especiais, inclusive
artefatos, CNAE 1354-5/00;
9
- fabricação de outros produtos têxteis
não especificados anteriormente, CNAE 1359-6/00;
10
- confecção de roupas íntimas, CNAE
1411-8/01;
11
- facção de roupas íntimas, CNAE
1411-8/02;
12
- confecção de peças do
vestuário,
exceto roupas ntimas e as confeccionadas sob medida, CNAE
1412-6/01;
13
- confecção, sob medida, de peças do
vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/02;
14
- facção de peças do
vestuário, exceto
roupas íntimas, CNAE 1412-6/03;
15
- confecção de roupas profissionais, exceto sob
medida, CNAE 1413-4/01;
16
- confecção, sob medida, de roupas profissionais,
CNAE 1413-4/02;
17
- fabricação de acessórios do
vestuário,
exceto para segurança e proteção, CNAE
1414-2/00;
18
- fabricação de meias, CNAE 1421-5/00;
19
- fabricação de artigos do vestuário,
produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias, CNAE 1422-3/00;
20
- fabricação de artigos para viagem, bolsas e
semelhantes de qualquer material, CNAE 1521-1/00;
21
- fabricação de artefatos de couro não
especificados anteriormente, CNAE 1529-7/00;
22
- fabricação de calçados de couro,
CNAE 1531-9/01;
23
- acabamento de calçados de couro sob contrato, CNAE
1531-9/02;
24
- fabricação de tênis de qualquer
material, CNAE 1532-7/00;
25
- fabricação de calçados de material
sintético, CNAE 1533-5/00;
26
- fabricação de calçados de materiais
não especificados anteriormente, CNAE 1539-4/00;
27
- fabricação de embalagens de papel, CNAE
1731-1/00;
28
- fabricação de embalagens de cartolina e
papel-cartão, 1732-0/00;
29
- fabricação de chapas e de embalagens de
papelão ondulado, CNAE 1733-8/00;
30
- fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e
lacas, CNAE 2071-1/00;
31
- fabricação de tintas de impressão,
CNAE 2072-0/00;
32
- fabricação de impermeabilizantes, solventes e
produtos afins, CNAE 2073-8/00;
33
- fabricação de laminados planos e tubulares de
material plástico, CNAE 2221-8/00;
34
- fabricação de embalagens de material
plástico, CNAE 2222-6/00;
35
- fabricação de tubos e acessórios de
material plástico para uso na
construção, CNAE 2223-4/00;
36
- fabricação de artefatos de material
plástico para uso pessoal e doméstico, CNAE
2229-3/01;
37
- fabricação de artefatos de material
plástico para usos industriais, CNAE 2229-3/02;
38
- fabricação de artefatos de material
plástico para uso na construção,
exceto tubos e acessórios, CNAE 2229-3/03;
39
- fabricação de artefatos de material
plástico para outros usos não especificados
anteriormente, CNAE 2229-3/99;
40
- fabricação de estruturas
pré-moldadas de
concreto armado, em série e sob encomenda, CNAE 2330-3/01;
41
- fabricação de artefatos de cimento para uso na
construção, CNAE 2330-3/02;
42
- fabricação de artefatos de fibrocimento para
uso na construção, CNAE 2330-3/03;
43
- fabricação de casas pré-moldadas de
concreto, CNAE 2330-3/04;
44
- preparação de massa de concreto e argamassa
para construção, CNAE 2330-3/05;
45
- fabricação de outros artefatos e produtos de
concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, CNAE
2330-3/99;
46
- fabricação de produtos cerâmicos
refratários, CNAE 2341-9/00;
47
- fabricação de azulejos e pisos, CNAE 2342-7/01;
48
- fabricação de artefatos de cerâmica e
barro cozido para uso na construção, exceto
azulejos e pisos, CNAE 2342-7/02;
49
- fabricação de material sanitário de
cerâmica, CNAE 2349-4/01;
50
- fabricação de produtos cerâmicos
não-refratários não especificados
anteriormente, CNAE 2349-4/99;
51
- britamento de pedras, exceto associado à
extração, CNAE 2391-5/01;
52
- aparelhamento de pedras para construção, exceto
associado à extração, CNAE 2391-5/02;
53
- aparelhamento de placas e execução de trabalhos
em mármore, granito, ardósia e outras pedras,
CNAE 2391-5/03;
54
- fabricação de cal e gesso, CNAE 2392-3/00;
55
- decoração, lapidação,
gravação, vitrificação e
outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e
cristal, CNAE 2399-1/01;
56
- fabricação de outros produtos de minerais
não-metálicos não especificados
anteriormente, CNAE 2399-1/99;
57
- fundição de ferro e aço, CNAE
2451-2/00;
58
- fundição de metais não-ferrosos e
suas ligas, CNAE 2452-1/00;
59
- fabricação de estruturas metálicas,
CNAE 2511-0/00;
60
- fabricação de esquadrias de metal, CNAE
2512-8/00;
61
- fabricação de obras de caldeiraria pesada, CNAE
2513-6/00;
62
- produção de forjados de aço, CNAE
2531-4/01;
63
- produção de forjados de metais
não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2531-4/02;
64
- produção de artefatos estampados de metal, CNAE
2532-2/01;
65
- metalurgia do pó, CNAE 2532-2/02;
66
- serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em
metais, CNAE 2539-0/00;
67
- fabricação de artigos de cutelaria, CNAE
2541-1/00;
68
- fabricação de artigos de serralheria, exceto
esquadrias, CNAE 2542-0/00;
69
- fabricação de ferramentas, CNAE 2543-8/00;
70
- fabricação de embalagens metálicas,
CNAE 2591-8/00;
71
- fabricação de produtos de trefilados de metal
padronizados, CNAE 2592-6/01;
72
- fabricação de produtos de trefilados de metal,
exceto padronizados, CNAE 2592-6/02;
73
- fabricação de artigos de metal para uso
doméstico e pessoal, CNAE 2593-4/00;
74
- serviços de confecção de
armações metálicas para a
construção, CNAE 2599-3/01;
75
- fabricação de outros produtos de metal
não especificados anteriormente, CNAE 2599-3/99;
76
- fabricação de aparelhos e equipamentos de
medida, teste e controle, CNAE 2651-5/00;
77
- fabricação de cronômetros e
relógios,
CNAE 2652-3/00;
78
- fabricação de aparelhos e equipamentos para
distribuição e controle de energia
elétrica, CNAE
2731-7/00;
79
- fabricação de material elétrico para
instalações em circuito de consumo, CNAE
2732-5/00;
80
- fabricação de fios, cabos e condutores
elétricos isolados, CNAE 2733-3/00;
81
- fabricação de fogões, refrigeradores
e
máquinas de lavar e secar para uso doméstico,
peças e
acessórios, CNAE 2751-1/00;
82
- fabricação de aparelhos elétricos de
uso
pessoal, peças e acessórios, CNAE 2759-7/01;
83
- fabricação de outros aparelhos
eletrodomésticos não especificados anteriormente,
peças e
acessórios, CNAE 2759-7/99;
84
- fabricação de eletrodos, contatos e outros
artigos de carvão e grafita para uso elétrico,
eletroímãs e isoladores, CNAE 2790-2/01;
85
- fabricação de equipamentos para
sinalização e alarme, CNAE 2790-2/02;
86
- fabricação de outros equipamentos e aparelhos
elétricos não especificados anteriormente, CNAE
2790-2/99;
87
- fabricação de fornos industriais, aparelhos e
equipamentos não-elétricos para
instalações
térmicas, peças e acessórios, CNAE
2821-6/01;
88
- fabricação de estufas e fornos
elétricos para fins industriais, peças e
acessórios, CNAE 2821-6/02;
89
- fabricação de máquinas, equipamentos
e
aparelhos para transporte e elevação de pessoas,
peças e acessórios, CNAE 2822-4/01;
90
- fabricação de máquinas, equipamentos
e
aparelhos para transporte e elevação de cargas,
peças e acessórios, CNAE 2822-4/02;
91
- fabricação de máquinas e aparelhos
de
refrigeração e ventilação
para uso industrial e comercial, peças e
acessórios, CNAE 2823-2/00;
92
- fabricação de aparelhos e equipamentos de ar
condicionado para uso industrial, CNAE 2824-1/01;
93
- fabricação de aparelhos e equipamentos de ar
condicionado para uso não-industrial, CNAE 2824-1/02;
94
- fabricação de máquinas e
equipamentos para saneamento básico e ambiental,
peças e acessórios, CNAE 2825-9/00;
95
- fabricação de máquinas de escrever,
calcular e outros equipamentos não-eletrônicos
para escritório, peças e acessórios,
CNAE 2829-1/01;
96
- fabricação de outras máquinas e
equipamentos de uso geral não especificados anteriormente,
peças e acessórios, CNAE 2829-1/99;
97
- fabricação de móveis com
predominância
de madeira, CNAE 3101-2/00;
98
- fabricação de móveis com
predominância
de metal, CNAE 3102-1/00;
99
- fabricação de móveis de outros
materiais, exceto madeira e metal, CNAE 3103-9/00;
100
- fabricação de colchões, CNAE
3104-7/00;
101
- fabricação de instrumentos
não-eletrônicos e utensílios para uso
médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/01;
102
- fabricação de mobiliário para uso
médico, cirúrgico, odontológico e de
laboratório, CNAE
3250-7/02;
103
- fabricação de aparelhos e utensílios
para
correção de defeitos físicos e
aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda, CNAE 3250-7/03;
104
- fabricação de aparelhos e utensílios
para
correção de defeitos físicos e
aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda, CNAE
3250-7/04;
105
- fabricação de materiais para medicina e
odontologia, CNAE 3250-7/05;
106
- serviços de prótese dentária, CNAE
3250-7/06;
107
- fabricação de artigos ópticos, CNAE
3250-7/07;
108
- fabricação de artefatos de tecido
não tecido para uso odonto-médico-hospitalar,
CNAE 3250-7/08;
109
- fabricação de escovas, pincéis e
vassouras, CNAE 3291-4/00;
110
- fabricação de roupas de
proteção e
segurança e resistentes a fogo, CNAE 3292-2/01;
111
- fabricação de equipamentos e
acessórios para segurança pessoal e profissional,
CNAE 3292-2/02;
112
- fabricação de canetas, lápis e
outros artigos para escritório, CNAE 3299-0/02;
113
- fabricação de letras, letreiros e placas de
qualquer material, exceto luminosos, CNAE 3299-0/03;
114
- fabricação de painéis e letreiros
luminosos, CNAE 3299-0/04;
115
- fabricação de aviamentos para costura, CNAE
3299-0/05;
116
- fabricação de produtos diversos não
especificados anteriormente, CNAE 3299-0/99;
117
- tecelagem de fios de algodão, CNAE 1321-9/00;
118
- tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto
algodão, CNAE 1322-7/00;
119
- tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas, CNAE
1323-5/00.
§
4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2009.” (NR).
Artigo
3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de junho de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário
de Desenvolvimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 5 de junho de 2009.
Retificação
do D.O. de 6-6-2009
No § 3º do artigo 1º, onde se lê:
12 - confecção de peças do vestuário,
exceto roupas ntimas e as confeccionadas sob medida, CNAE 1412-6/01;
leia-se:
12 - confecção de peças do vestuário,
exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, CNAE
1412-6/01; e onde se lê:
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Leia-se:
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.