DECRETO Nº
54.491, DE 26 DE JUNHO DE 2009
Disciplina o recolhimento
do ICMS relativo ao estoque de mercadorias que especifica, recebidas
antes do início da vigência do regime de
retenção antecipada por
substituição tributária, e
dá outras providências
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, e no Decreto 54.448, de 16 de junho de 2009,
Decreta:
Artigo
1° -
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos
313-G, 313-K e 313-S do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no §
6° existente no final do dia 16 de junho de 2009,
deverá:
I -
efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II -
elaborar relação, indicando, para cada item:
a)
o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para
fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais
recente da mercadoria;
b)
a alíquota interna aplicável;
c)
o valor do imposto devido, calculado conforme os §§
1° ou 2°;
d)
o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III -
na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico
de Apuração - RPA, transmitir, até 15
de agosto de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais
informações requeridas;
IV -
na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”,
manter a relação de que trata o inciso II em
arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para
apresentação ao fisco, quando solicitado;
V -
recolher o valor do imposto devido em razão da
operação própria e das
subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§
1° -
O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes será
calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 -
mediante a seguinte fórmula:
a)
em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico
de Apuração - RPA:
Imposto
devido = (base de cálculo x alíquota interna) +
(base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b)
em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples
Nacional”:
Imposto
devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota
interna;
2 -
considerando-se, para determinação da base de
cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§
2° -
Quando existir preço final a consumidor divulgado pela
Secretaria da Fazenda, em substituição ao
disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela
operação própria e pelas
subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante
a seguinte fórmula:
a)
em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico
de Apuração - RPA:
Imposto
devido = base de cálculo x alíquota interna;
b)
em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples
Nacional”:
Imposto
devido = (base
de cálculo da saída - base de cálculo
da entrada) x alíquota interna;
2 -
considerando-se, para determinação da base de
cálculo da saída, o preço final a
consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 -
desconsiderando-se, na hipótese da alínea
“b” do item 1, os itens em que a base de
cálculo da entrada for igual ou superior à base
de cálculo da saída.
§
3° -
O imposto devido poderá ser recolhido em até 10
(dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no
último dia útil de cada mês, sendo que
a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de
agosto de 2009.
§
4° -
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração - RPA que possua
saldo credor de ICMS em 16 de junho de 2009, este poderá ser
utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos
termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais
exigências, o que segue:
1 -
o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos
termos do § 1° ou 2° deverá ser
discriminado no final da relação a que se refere
o inciso II;
2 -
o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido
nos termos deste parágrafo será
lançado no livro Registro de Apuração
do ICMS - RAICMS, na folha destinada à
apuração das operações e
prestações próprias do
período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no
campo “Estorno de Créditos” do quadro
“Débito do Imposto”, com a
indicação da expressão
“Liquidação (parcial ou total) do
imposto devido por substituição
tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ -
Decreto ___”.
§
5° -
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber,
às mercadorias referidas no § 6° na
hipótese de sua saída do estabelecimento
remetente ter ocorrido até 16 de junho de 2009 e o seu
recebimento ter se efetivado após essa data.
§
6° -
As mercadorias a que se refere o “caput”
são os abaixo relacionados:
1 -
mamadeiras, classificadas no código 3924.90.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
2 -
odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície,
classificados no código 3808.94.19 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
3 -
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos
semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para
uso domissanitário direto, classificados na
subposição 3808.91 (exceto 3808.91.1) da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
4 -
repelentes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto, classificados nas
subposições ou códigos 3808.50.10,
3808.91, 3808.92.1 e 3808.99.1 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
5 -
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
classificados na subposição 3808.94 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
(exceto os apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto e classificados nos códigos
3808.94.1 ou 3808.94.29 da NBM/SH);
6 -
algicidas classificados na subposição 3808.94 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
7 -
redutor de pH: produtos em solução não
aquosa, de ácidos clorídricos classificados no
código 2806.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH, sulfúrico classificados no
código 2807.00.10 da NBM/SH, fosfórico
classificados na subposição 2809.20.1 da NBM/SH,
e outros redutores de pH classificados na posição
3824.90.79 da NBM/SH, todos utilizados em piscinas;
8 -
“starter” classificado na
subposição 8536.50 (exceto 8536.50.30) da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§
7° -
O disposto neste decreto não se aplica na
hipótese de a mercadoria referida no § 6°
ter sido recebida já com a retenção
antecipada do imposto por substituição
tributária.
Artigo
2° - Passa a vigorar
com a redação que se segue o artigo 3º
do Decreto 54.448, de 16 de junho de 2009:
“Artigo
3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.” (NR).
Artigo
3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de junho de 2009
JOSÉ
SERRA
George
Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 26 de junho de 2009.