DECRETO Nº
54.498, DE 30 DE JUNHO DE 2009
Institui, no
âmbito da Administração direta,
autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e
favorecido ao Microempreendedor Individual - MEI, para o licenciamento
de atividades de baixo risco e dá providências
correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a promulgação da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar
nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e o direito do
Microempreendedor Individual - MEI a tratamento simplificado,
diferenciado e favorecido no âmbito do Poder
Público;
Considerando
que os órgãos estaduais responsáveis
pela avaliação dos requisitos de
segurança sanitária, controle ambiental e
segurança contra incêndio devem simplificar,
racionalizar e uniformizar os procedimentos para licenciamento das
atividades do MEI; e
Considerando
ser imperativo reduzir a informalidade e implementar
políticas públicas que favoreçam o
crescimento e a consolidação desse importante
segmento da economia paulista,
Decreta:
Artigo
1º -
Para obter o licenciamento e iniciar suas atividades, o
Microempreendedor Individual - MEI receberá dos
órgãos e entidades estaduais tratamento
simplificado, diferenciado e favorecido, nos termos deste decreto,
quando exercer qualquer das atividades descritas na lista de
Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE,
fixada em resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Parágrafo
único - Para os fins deste decreto, considera-se MEI o
empresário individual a que se refere o §
1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
Artigo
2º -
Caberá ao Comitê Gestor do Cadastro Integrado de
Empresas Paulistas - CADEMP, instituído pelo Decreto
nº 52.228, de 5 de outubro de 2007, definir, em lista
única, as atividades cujo grau de risco seja considerado
baixo pelos órgãos e entidades estaduais
competentes para a prática dos atos de
fiscalização dos requisitos de
segurança sanitária, controle ambiental e
segurança contra incêndio.
Parágrafo
único - A lista
única de que trata o “caput” deste
artigo será divulgada aos interessados e ficará
disponível, para consulta, na rede mundial de computadores.
Artigo
3º -
Quando sua atividade estiver incluída na lista a que se
refere o artigo 2º deste decreto, o MEI poderá
iniciá-la provisoriamente, a partir do registro dos
respectivos atos constitutivos e da inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, observados:
I -
os requisitos de segurança sanitária, controle
ambiental e segurança contra incêndio contidos nas
legislações pertinentes;
II -
as restrições quanto à forma e ao
local de atuação, especialmente as que decorram
da legislação ambiental.
§
1º -
O cumprimento dos requisitos e restrições a que
se referem os incisos I e II deste artigo será objeto de
fiscalização orientadora, nos termos dos artigos
26 e 27 do Decreto nº 52.228, de 5 de outubro de 2007.
§
2º -
Considera-se emitida a licença ou autorizado o funcionamento
se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do
recebimento dos dados relativos ao registro dos respectivos atos
constitutivos e da inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ, enviados pelo Comitê
para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios:
1.
a licença ou autorização
não for indeferida;
2.
os órgãos competentes não comprovarem
o descumprimento dos requisitos previstos na
legislação pertinente.
Artigo
4º -
A licença ou autorização concedida nos
termos do § 2º do artigo anterior não
abrange a regularidade do imóvel perante o Corpo de
Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São
Paulo.
Parágrafo
único - A
regularidade do imóvel perante o Corpo de Bombeiros, da
Polícia Militar do Estado de São Paulo,
deverá ser exigida do respectivo proprietário ou
responsável pelo uso, em consonância com os
procedimentos da municipalidade.
Artigo
5º -
Os responsáveis pela fiscalização do
cumprimento da legislação sanitária,
ambiental e de segurança contra incêndio
adotarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação deste decreto, medidas para
simplificar e consolidar as normas relativas ao licenciamento e
regularização das atividades do MEI.
Parágrafo
único - As normas
consolidadas nos termos do “caput” deste artigo
deverão ser divulgadas por meio de material educativo
elaborado em linguagem simples e acessível.
Artigo
6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 30 de junho de 2009
JOSÉ
SERRA
João
de Almeida Sampaio Filho
Secretário
de Agricultura e Abastecimento
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário
de Desenvolvimento
João
Sayad
Secretário
da Cultura
Paulo
Renato Costa Souza
Secretário
da Educação
Dilma
Seli Pena
Secretária
de Saneamento e Energia
George
Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Lair
Alberto Soares Krähenbühl
Secretário
da Habitação
Mauro
Guilherme Jardim Arce
Secretário
dos Transportes
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Rita
de Cássia Trinca Passos
Secretária
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário
da Segurança Pública
Lourival
Gomes
Secretário
da Administração Penitenciária
José
Luiz Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Guilherme
Afif Domingos
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Claury
Santos Alves da Silva
Secretário
de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno
Caetano Raimundo
Secretário
de Comunicação
José
Henrique Reis Lobo
Secretário
de Relações Institucionais
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
Nina
Beatriz Stocco Ranieri
Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior
Linamara
Rizzo Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 30 de junho de 2009.