DECRETO Nº
54.544, DE 8 DE JULHO DE 2009
Regulamenta o inciso XIII
do artigo 4º e o inciso VIII do artigo 31 da Lei nº
13.577, de 8 de julho de 2009, que dispõe sobre diretrizes e
procedimentos para a proteção da qualidade do
solo e gerenciamento de áreas contaminadas
ALBERTO GOLDMAN,
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
A compensação ambiental de que tratam o inciso
XIII do artigo 4º e o inciso VIII do artigo 31 da Lei
nº 13.577, de 8 de julho de 2009, fica regulamentada nos
termos deste decreto.
Artigo
2º -
No licenciamento ambiental de empreendimento cuja atividade seja
potencialmente passível de gerar área
contaminada, o empreendedor deverá recolher ao Fundo
Estadual para Prevenção e
Remediação de Áreas Contaminadas -
FEPRAC, criado pelo artigo 30 da Lei nº 13.577, de 8 de julho
de 2009, a título de compensação, o
valor fixado pelo órgão competente da Secretaria
do Meio Ambiente.
§
1º -
Para o fim de que cuida o “caput” deste artigo, o
Secretário do Meio Ambiente definirá, mediante
resolução, as atividades potencialmente
causadoras de contaminação.
§
2º -
O valor da compensação a que se refere o
“caput” deste artigo poderá ser reduzido
em até 50% (cinquenta por cento) se o empreendedor adotar
procedimentos para a mitigação do risco de
contaminação.
Artigo
3º -
O valor a que alude o artigo 2º deste decreto será
estabelecido levando-se em conta, em especial, os seguintes fatores:
I -
o grau de potencialidade de geração de
contaminação;
II -
o porte do empreendimento a ser implantado;
III -
as tecnologias utilizadas para a redução do
potencial de contaminação.
Artigo
4º -
O órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente
notificará o empreendedor para, no prazo de 7 (sete) dias,
impugnar o valor fixado nos termos dos artigos 2º e
3º deste decreto, cabendo, da decisão que se
seguir, recurso dirigido ao Secretário do Meio Ambiente, a
ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo
5º -
O Secretário do Meio Ambiente expedirá normas
complementares para o cumprimento deste decreto.
Artigo
6º -
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 8 de julho de 2009
ALBERTO
GOLDMAN
Pedro
Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 8 de julho de 2009.