DECRETO Nº
54.623, DE 31 DE JULHO DE 2009
Define diretrizes com
vista à execução do disposto no artigo
36 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de
2007, que dispõe sobre a criação da
São Paulo Previdência - SPPREV e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
A São Paulo Previdência - SPPREV
assumirá até 30 de junho de 2010 as
atribuições de que trata o artigo 36 da Lei
Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007,
relacionadas à administração e ao
pagamento de benefícios previdenciários, conforme
cronograma a ser definido pela SPPREV em decorrência do
acordado entre esta Autarquia e cada área envolvida na
transferência.
Parágrafo
único - O
cronograma previsto no “caput” deste artigo
considerará as etapas de
parametrização e testes do sistema de folha de
pagamento da SPPREV.
Artigo
2º -
Observado o cronograma de transferência a que se refere o
artigo 1º deste decreto, em cada área envolvida
passarão a ser adotados os seguintes procedimentos e
providências:
I -
no âmbito da Administração Direta do
Poder Executivo, os servidores deverão requerer
aposentadoria nos órgãos de recursos humanos
competentes, que encaminharão os processos correspondentes
à São Paulo Previdência - SPPREV para
os fins do disposto no inciso II do artigo 3º da Lei
Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007;
II -
no âmbito do Poder Judiciário, da
Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do
Ministério Público, da Defensoria
Pública e das Universidades, os membros e os servidores
deverão requerer aposentadoria nos respectivos
órgãos de recursos humanos, que
encaminharão à São Paulo
Previdência - SPPREV, para os fins do disposto no §
2º do artigo 3º da Lei Complementar nº
1.010, de 1º de junho de 2007, os processos correspondentes,
juntamente com os atos de concessão assinados pelos Chefes
dos respectivos Poderes, órgãos ou entidades
autônomos, e devidamente publicados.
Parágrafo
único - O disposto
no inciso I deste artigo aplica-se também aos servidores da
Administração Indireta do Poder Executivo
abrangidos pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de
junho de 2007.
Artigo
3º -
As transferências das aposentadorias concedidas
até as datas previstas no cronograma referido no artigo
1º deste decreto serão disciplinadas em atos
específicos da SPPREV, devendo estar concluídas
até 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo
único - Os atos
específicos de que trata este artigo serão
editados pela SPPREV em decorrência do acordado entre esta
Autarquia e cada área envolvida na transferência.
Artigo
4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 31 de julho de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 31 de julho de 2009.