DECRETO Nº
54.650, DE 6 DE AGOSTO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ
SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 2º, § 3º-A, 66-D e 66-E da Lei
6.374, de 1° de março de 1989 e na
Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de
2009,
Decreta:
Artigo
1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I -
o artigo 51:
“Artigo
51 - Fica reduzida a base de cálculo nas
operações ou prestações
arroladas no Anexo II, exceto na operação
própria praticada por contribuinte sujeito às
normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em
conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89,
art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).
Parágrafo
único - A redução de base de
cálculo prevista para as operações ou
prestações internas aplica-se, também:
1
- nas saídas destinadas a não-contribuinte do
imposto localizado em outra unidade da Federação;
2
- no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a
título de substituição
tributária, quando a redução da base
de cálculo for aplicável nas sucessivas
operações ou prestações
até o consumidor ou usuário final.”
(NR);
II -
o item 1 do § 2° do artigo 268:
“1
- o valor do imposto a ser recolhido a título de
sujeição passiva por
substituição é a diferença
entre o valor do imposto calculado mediante a
aplicação da alíquota interna sobre a
base de cálculo prevista para a
operação ou prestação
sujeita à substituição
tributária e o valor resultante da
aplicação da alíquota interna ou
interestadual, conforme o caso, sobre o valor da
operação ou prestação
própria do remetente;” (NR);
III -
o § 4º do artigo 274:
Ҥ
4º - O transportador que prestar serviço de
transporte de mercadoria cuja operação tenha sido
submetida à retenção antecipada do
imposto emitirá o documento fiscal relativo à
prestação com destaque do valor do imposto,
exceto na hipótese prevista no § 3º do
artigo 316.” (NR);
IV -
o item 2 do § 3º do artigo 426-A:
“2
- sujeito às normas do “Simples
Nacional”, o valor resultante da
aplicação da alíquota interestadual
sobre o valor da operação ou
prestação própria do remetente (Lei
Complementar federal 123/06, art. 13, § 1º, XIII,
“a” e “g”, e §
6º).” (NR).
Artigo
2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de agosto de 2009.
Palácio
dos Bandeirantes, 6 de agosto de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 6 de agosto de 2009.