DECRETO Nº 54.654, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

Institui o Programa Estadual de Fomento aos Arranjos Produtivos Locais, autoriza a celebração de convênios com municípios do Estado de São Paulo e entidades que especifica, visando à transferência de recursos financeiros para o incremento das cadeias produtivas, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituído o Programa Estadual de Fomento aos Arranjos Produtivos Locais com o objetivo de estimular e apoiar:
I - a descentralização do desenvolvimento produtivo, de forma a contribuir para o fortalecimento da economia local e regional;
II - o desenvolvimento das cadeias produtivas paulistas;
III - o aumento da competitividade das micro, pequenas e médias empresas;
IV - o empreendedorismo, baseado na interação e cooperação;
V - a cooperação entre o setor produtivo, entidades de classe e de apoio empresarial, órgãos da Administração Pública, universidades, institutos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e centros de educação tecnológica, com vistas ao estabelecimento de estratégias e investimentos conjuntos, ao compartilhamento de infraestruturas, à qualificação da mão-de-obra e outras medidas que levem à melhoria da qualidade dos produtos e processos produtivos, à redução dos custos e à geração de economia de escala.
Parágrafo único - Para efeitos deste decreto, o Arranjo Produtivo Local se caracteriza pela concentração geográfica de micro, pequenas e médias empresas de um mesmo setor ou mesma cadeia produtiva, as quais, sob uma estrutura de governança comum, cooperam entre si e com entidades públicas e privadas.
Artigo 2° - Com a finalidade de coordenar o programa referido no artigo 1º deste decreto, fica criada a Rede Paulista de Arranjos Produtivos Locais, composta por representantes do Estado, do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo - SEBRAE-SP, da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP e de outras entidades que atuam diretamente nos arranjos produtivos locais paulistas, designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento.
Artigo 3º - A Secretaria de Desenvolvimento, por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, será o órgão executor do Programa Estadual de Fomento aos Arranjos Produtivos Locais e o coordenador da Rede Paulista de Arranjos Produtivos Locais.
Artigo 4º - À Rede Paulista de Arranjos Produtivos Locais caberá:
I - identificar os arranjos produtivos locais paulistas de acordo com os seguintes critérios técnicos:
a) concentração produtiva;
b) existência de governança local;
II - dar suporte técnico e metodológico à execução do Programa Estadual de Fomento aos Arranjos Produtivos Locais;
III - articular os instrumentos de apoio ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais;
IV - elaborar um plano de metas e investimentos nos arranjos produtivos locais, a fim de orientar a atuação do Estado;
V - manifestar-se previamente sobre projetos de desenvolvimento produtivo local e regional que demandem a participação do Estado;
VI - controlar, acompanhar e avaliar o Programa Estadual de Fomento aos Arranjos Produtivos Locais.
Artigo 5º - Para atender os objetivos do Programa Estadual de Fomento aos Arranjos Produtivos Locais, o Estado apoiará projetos de desenvolvimento produtivo local e regional voltados para gestão empresarial, inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento, suporte tecnológico, capacitação e treinamento, acesso a mercados e sustentabilidade ambiental, que beneficiem toda cadeia produtiva, podendo transferir recursos financeiros destinados à cobertura das seguintes despesas:
I - obras de infraestrutura em imóvel de propriedade do Município ou da entidade conveniada;
II - aquisição de equipamentos, maquinários, mobiliários e softwares;
III - programas de capacitação, de treinamento e de transferência de tecnologia;
IV - estudos de viabilidade técnica e econômica para subsidiar a implantação dos projetos referidos nos incisos anteriores.
Artigo 6° - Fica a Secretaria de Desenvolvimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênios tendo como objeto as ações referidas no artigo 5º deste decreto, com:
I - municípios paulistas;
II - entidades públicas;
III - entidades privadas sem fins lucrativos representativas de classe ou de apoio empresarial;
IV - universidades, institutos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e centros de educação tecnológica;
V - incubadoras de empresas;
VI - serviços sociais autônomos e outras entidades formalmente constituídas que colaborem para o desenvolvimento dos arranjos produtivos.
Artigo 7º - Os instrumentos dos convênios deverão obedecer à minuta padrão constante do Anexo deste decreto, podendo o Secretário de Desenvolvimento promover adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada projeto, vedada a alteração de objeto.
Artigo 8º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Desenvolvimento e observar, no que couber, o disposto nos artigos 5º e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento a que alude o artigo 11 do referido decreto.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o artigo 5º deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 2009
JOSÉ SERRA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de agosto de 2009.


ANEXO

a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 54.654, de 7 de agosto de 2009

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO, E ,                               OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À EXECUÇÃO DO PROJETO                            PARA O ARRANJO PRODUTIVO LOCAL DE   .

O ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.213.049/0001-93, com sede à Rua Bela Cintra, nº 847 - 7º ao 9º andares, Consolação, na Capital do Estado de São Paulo, doravante designada ESTADO, neste ato representada por seu Titular,                              , R.G.                    e CPF nº                           devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº                   , de             de           de 2009, e                  , inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº                              , com sede na                        , nº         , no Município de                     , Estado de São Paulo, doravante designado(a)                   apenas CONVENIADO(A), neste ato representado(a) por seu                              ,                                 , R.G.                          e CPF nº                                    , resolvem celebrar o presente convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros para a execução do Projeto                       para o Arranjo Produtivo Local de                , de acordo com o plano de trabalho, que integra o presente instrumento como Anexo I.
Parágrafo único - O Secretário de Desenvolvimento, amparado em manifestação fundamentada da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o “caput”, para a sua melhor adequação técnica ou financeira, vedada a alteração do objeto do ajuste.

CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução

São executores do presente Convênio:
I - pelo ESTADO, a Secretaria de Desenvolvimento;
II - pelo(a)CONVENIADO(A), .

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações Dos Partícipes

Para execução do presente Convênio o ESTADO e o(a) CONVENIADO(A) terão as seguintes obrigações:
I - COMPETE AO ESTADO:
a) repassar ao(à) CONVENIADO(A) os recursos financeiros, de acordo com a Cláusula Sexta do presente Convênio;
b) acompanhar e supervisionar, pela Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, a execução do projeto objeto do presente Convênio, de responsabilidade técnica do(a) CONVENIADO(A);
c) dar apoio institucional para rápida solução de problemas que possam ocorrer na execução do projeto.
d) analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos financeiros transferidos;
II - compete ao(à) CONVENIADO(A), além das obrigações específicas indicadas no plano de trabalho:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto de que cuida a cláusula primeira deste Convênio, com início no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do presente instrumento, em conformidade com o plano de trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia;
b) aplicar os recursos recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
c) submeter, com antecedência razoável, à aprovação do ESTADO, proposta de alteração do plano de trabalho;
d) implantar, se for o caso, a infraestrutura necessária à plena utilização dos bens adquiridos, construídos ou reformados com os recursos deste Convênio;
e) responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos bens eventualmente adquiridos, construídos ou reformados com os recursos deste Convênio, garantindo a sua utilização exclusivamente no âmbito do Arranjo Produtivo Local de ;
f) instalar e conservar uma placa com a identificação do Governo do Estado de São Paulo, de acordo com modelo oficial oferecido pelo ESTADO;
g) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do projeto objetivado no ajuste;
h) atender em seus projetos e obras a Lei federal nº 10.098/2000, o Decreto federal 5.296/2004 e as Normas Técnicas de Acessibilidade, principalmente, a NBR 9.050/2004, bem como a Lei estadual nº 11.263/02;
i) prestar contas das aplicações dos recursos financeiros decorrentes deste Convênio, conforme Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
j) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outros resultantes da execução do objeto do presente Convênio, assim como por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros ou ao(à) próprio(a) CONVENIADO(A) em decorrência da execução do projeto, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;
k) encaminhar ao ESTADO os relatórios técnicos de acompanhamento do projeto, de acordo com as orientações do Manual de Acompanhamento Técnico por ele fornecido, pelo prazo especificado no plano de trabalho.
§ 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea “i” do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo(a) CONVENIADO(A) ao ESTADO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do encerramento da atividades relativas a cada etapa do projeto, conforme previsto no cronograma físico-financeiro do projeto que integra o plano de trabalho.
§ 2º - O ESTADO informará ao(à) CONVENIADO(A) sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados desde a data de recebimento da comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do Parágrafo Primeiro da Cláusula Nona no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor

O valor do presente Convênio é de R$                   (                     ), sendo R$                      (                      ) de responsabilidade do ESTADO e R$                 (                    ) de responsabilidade do(a) CONVENIADO(A), de acordo com constante do plano de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos Financeiros

Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto, contido no Plano de Trabalho.
Parágrafo único - Os recursos serão repassados em até 30 (trinta) dias da emissão da respectiva Nota de Empenho conforme estabelecido no Plano de Trabalho, observado o disposto no § 3º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação dada pela Lei federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994.

CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Financeiros

Os recursos a serem transferidos ao(à) CONVENIADO(A), originários do Tesouro do Estado, onerarão o crédito orçamentário                                , classificação funcional programática                             , categoria econômica .
§ 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao(à) CONVENIADO(A) serão depositados em conta vinculada no Banco Nossa Caixa S/A, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.
§ 2º - O(A) CONVENIADO(A) deverá:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação e sua efetiva utilização, aplicar os recursos, por intermédio do BANCO NOSSA CAIXA S/A, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. aplicar, obrigatória e exclusivamente, as receitas financeiras auferidas na forma do item anterior na execução do projeto objeto deste Convênio;
3. anexar os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras a ser fornecido pela instituição financeira, os quais integrarão a prestação de contas tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea “i”;
§ 3º - O descumprimento do disposto no Parágrafo Segundo desta cláusula obrigará a CONVENIADA à reposição ou à restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração das cadernetas de poupança até a data do efetivo depósito.
§ 4º - As notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidos em nome do(a) CONVENIADO(A), devendo mencionar “Convênio - SD”, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente Convênio é de     (          ) meses, contados da data de sua assinatura.
§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado, mediante termo de aditamento e prévia autorização do Secretário de Desenvolvimento, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo, desde que autorizada pelo Titular da Pasta.

CLÁUSULA OITAVA
Da Vedação da Redistribuição dos Recursos

Fica proibida a redistribuição dos recursos recebidos pelo(a) CONVENIADO(A) à conta deste convênio.

CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e da Rescisão

Este Convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, desde que comprovado o não cumprimento, total ou parcial, de quaisquer de suas cláusulas.
§ 1º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o(a) CONVENIADO(A) obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados desde a data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, conforme disciplinado no Parágrafo Terceiro da Cláusula Sexta deste instrumento.
§ 2º - A rescisão por inexecução total do ajuste enseja a restituição integral dos recursos recebidos, a partir do repasse, até a efetiva devolução, devidamente atualizados, conforme disciplinado no Parágrafo Terceiro da Cláusula Sexta deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Utilização dos Bens

Os bens construídos, reformados ou adquiridos com os recursos repassados por meio do presente convênio serão utilizados exclusivamente no âmbito do arranjo produtivo local de  .
§ 1º - O(A) CONVENIADO(A) compromete-se a não onerar ou alienar, sob qualquer forma, os bens referidos no caput desta cláusula.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento do disposto nesta cláusula, o(a) CONVENIADO(A) devolverá ao ESTADO o numerário recebido, conforme disciplinado no Parágrafo Terceiro da Cláusula Sexta deste instrumento.
§ 3º - Em caso de denúncia, rescisão ou encerramento do presente convênio, os bens móveis, eventualmente adquiridos para execução do objeto, poderão ser destinados a outro projeto de arranjo produtivo local, a juízo do ESTADO.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Desenvolvimento, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Controle e Fiscalização

Serão encarregados do controle e fiscalização da execução deste Convênio:
I - pelo ESTADO,     ;
II - pelo(a) CONVENIADO(A),   .

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo,                      de                         de 2009
Secretaria de Desenvolvimento             Representante legal do(a)
                                                                   Conveniado(a)
Testemunhas:
1.___________________                     2._______________
Nome:                                                        Nome:
R.G:                                                            R.G:
CPF:                                                          CPF: