DECRETO Nº
54.679, DE 13 DE AGOSTO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Ajuste SINIEF-05/09, e nos Convênios ICMS-40/09, 52/09,
54/09, 55/09, 62/09, 72/09 e 78/09, todos celebrados em Manaus, AM, no
dia 3 de julho de 2009,
Decreta:
Artigo
1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I -
do artigo 312:
a)
o item 4 do § 1º:
“4-
xadrez e pós assemelhados (exceto pigmentos à
base de dióxido de titânio classificados no
código 3206.11.19), 2821, 3204.17 e 3206 (Convênio
ICMS-74/94, Anexo, item IV, na redação do
Convênio ICMS-40/09, cláusula segunda);”
(NR);
b)
o § 2º:
Ҥ
2º - Em relação ao produto asfalto
diluído de petróleo, classificado no
código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas saídas promovidas pelas
refinarias de petróleo, fica atribuída ao
estabelecimento destinatário a responsabilidade pela
retenção e pagamento do imposto incidente nas
saídas subseqüentes (Convênio ICMS-74/94,
cláusula primeira, § 2º, na
redação do Convênio ICMS-40/09,
cláusula primeira).” (NR);
II -
o item 2 do § 1º do artigo 19 do Anexo I:
“2
- aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço
de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos
os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00
(setenta mil reais) (Convênio ICMS-03/07, cláusula
primeira, § 2º, na redação do
Convênio ICMS-52/09).” (NR);
III -
o § 4º do artigo 38 do Anexo I, passando o atual
§ 4º a denominar-se § 5º:
Ҥ
4º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a
apresentação do Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos de que trata o caput, na hipótese
de justificada urgência e relevância na
prestação dos serviços a que os bens
se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo
Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio
ICMS-72/09).” (NR);
IV -
o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I:
“VIII
- alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de
ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,
calcário calcítico, caroço de
algodão, farelos e tortas de algodão, de
babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de
mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de
glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de
polpa cítrica, glúten de milho, feno,
óleos de aves, e outros resíduos industriais,
desde que se destinem quaisquer desses produtos à
alimentação animal ou ao emprego na
composição ou fabricação de
ração animal, em qualquer caso com
destinação exclusiva a uso na
pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio
ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na
redação do Convênio ICMS-55/09,
cláusula primeira);” (NR);
V -
o inciso III do artigo 92 do Anexo I:
“III
- à base de cloridrato de erlotinibe, 3004.90.69
(Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, VI, na
redação do Convênio ICMS-62/09,
cláusula primeira);” (NR);
VI -
o caput do artigo 94 do Anexo I:
“Artigo
94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) -
Operações realizadas com os fármacos e
medicamentos relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a
órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e
suas fundações públicas
(Convênio ICMS-87/02, com alteração dos
Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na
redação do Convênio ICMS-54/09,
cláusula primeira).” (NR);
VII -
do § 1º do artigo 130 do Anexo I:
a)
o item 13:
“13
- 3004.90.69, Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS-09/07, Anexo
Único, item 13, com alteração do
Convênio ICMS-78/09);” (NR);
b)
o item 14:
“14
- 3004.90.69, Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS-09/07, Anexo
Único, item 14, com alteração do
Convênio ICMS-78/09);” (NR);
c)
o item 42:
“42
- 3004.90.69, Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS-09/07,
Anexo Único, item 42, com alteração do
Convênio ICMS-78/09);” (NR);
VIII
-
o inciso VII do artigo 9º do Anexo II:
“VII
- alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de
ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,
calcário calcítico, caroço de
algodão, farelos e tortas de algodão, de
babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de
mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de
glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de
polpa cítrica, glúten de milho, feno,
óleos de aves, e outros resíduos industriais,
desde que se destinem quaisquer desses produtos à
alimentação animal ou ao emprego na
composição ou fabricação de
ração animal, em qualquer caso com
destinação exclusiva a uso na
pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio
ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na
redação do Convênio ICMS-55/09,
cláusula primeira);” (NR);
Artigo
2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I -
ao artigo 41 do Anexo I, o inciso XVIII:
“XVIII
- óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A.
Juss) (Convênio ICMS-55/09, cláusula
segunda).” (NR);
II -
ao artigo 92 do Anexo I, os incisos V a IX:
“V
- malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5
mg, 25 mg e 50 mg, 3004.90.69 (Convênio ICMS-62/09,
cláusula segunda);
VI
- telbivudina 600 mg, 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio
ICMS-62/09, cláusula terceira);
VII
- ácido zoledrônico, 3003.90.79 e 3004.90.69
(Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira);
VIII
- letrozol, 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS-62/09,
cláusula terceira);
IX
- nilotinibe 200 mg, 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio
ICMS-62/09, cláusula terceira).” (NR);
III -
ao artigo 9º do Anexo II, o inciso XV:
“XV
- óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A.
Juss) (Convênio ICMS-55/09, cláusula
segunda).” (NR);
IV -
à Tabela I do Anexo V, os códigos 5.667, 6.667 e
7.667, com as respectivas Notas Explicativas:
“5.667
- Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou
usuário final estabelecido em outra unidade da
Federação (Ajuste SINIEF-5/09).
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido
em outra unidade da Federação, cujo abastecimento
tenha sido efetuado na unidade da Federação do
remetente.
6.667
- Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou
usuário final estabelecido em outra unidade da
Federação diferente da que ocorrer o consumo
(Ajuste SINIEF-5/09).
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo
abastecimento tenha sido efetuado em unidade da
Federação diferente do remetente e do
destinatário.
7.667
- Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou
usuário final (Ajuste SINIEF-5/09).
Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja
operação tenha sido equiparada a uma
exportação.” (NR).
Artigo
3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º
de agosto de 2009, exceto em relação aos
dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I -
desde 1º de julho de 2009, o inciso IV do artigo 2º;
II -
desde 28 de julho de 2009, os incisos II e III do artigo 1º.
Palácio
dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 13 de agosto de 2009.