DECRETO Nº 54.690, DE 18 DE AGOSTO DE 2009

Regulamenta dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, no Estado de São Paulo

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Sistema Paulista de Inovação Tecnológica, instituído com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação tecnológica, estimulando projetos e programas especiais articulados com o setor público e privado, poderá ser integrado pelos seguintes órgãos, entidades e instrumentos:
I - entidades que se enquadrem como Instituição Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - ICTESP;
II - entidades que se enquadrem como Agência de Inovação e Competitividade;
III - agências de fomento;
IV - Sistema Paulista de Parques Tecnológicos;
V - Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica;
VI - Instituições Científicas e Tecnológicas instituídas pela União, sediadas no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE aprovar o ingresso, no Sistema Paulista de Inovação Tecnológica, de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, localizadas no Estado de São Paulo, cujas atividades contribuam para o objetivo a que alude o “caput” deste artigo.
Artigo 3º - As ICTESPs poderão desenvolver projetos de inovação tecnológica em conjunto com instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo e da sociedade civil voltados à inovação tecnológica e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 1º - A titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração de criação, decorrentes de projeto desenvolvido com amparo no “caput” deste artigo, poderão ser disciplinadas por meio de instrumento jurídico próprio previsto em lei, assegurando aos respectivos signatários, no que couber, o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008.
§ 2º - A propriedade intelectual e a participação nos resultados serão asseguradas, por intermédio do instrumento jurídico a que alude o parágrafo primeiro deste artigo, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelos signatários, observada a legislação federal pertinente.
Artigo 4º - É facultado às ICTESPs celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direto de uso ou de exploração de criação protegida que tenham desenvolvido, mediante prévia manifestação do Núcleo de Inovação Tecnológica.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação serão reconhecidos como de relevante interesse público por ato do Secretário de Estado ao qual se encontrar vinculada a respectiva ICTESP, à vista de recomendação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE.
§ 2º - A transferência de tecnologia e o licenciamento a que alude o “caput” deste artigo somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
Artigo 5º - Os acordos firmados pelas ICTESPs ou suas instituições de apoio com as agências de fomento poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) dos recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução desses acordos.
Parágrafo único - Poderão ser lançados à conta de despesa administrativa gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do respectivo acordo, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo.
Artigo 6º - Para os fins de que cuidam os incisos III e IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, deverão as ICTESPs ser integradas por um Núcleo de Inovação Tecnológica próprio, caracterizado como órgão técnico incumbido de gerir a política de inovação da instituição.
Parágrafo único - O Núcleo de Inovação Tecnológica possui as seguintes atribuições, sem prejuízo das competências já contempladas na Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008:
1. promover o desenvolvimento e a implementação das políticas institucionais de inovação da ICTESP;
2. fomentar a pesquisa aplicada e a inovação na ICTESP, servindo de elo com os setores produtivos;
3. zelar pela manutenção e observação da política institucional de estímulo à proteção de criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
4. avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
5. avaliar a solicitação apresentada por inventor independente para adoção de criação, na forma do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008;
6. opinar quanto à conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
7. opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
8. acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.
Artigo 7º - Para os fins do disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, é assegurada, a título de incentivo, ao pesquisador público ou aluno devidamente inscrito em programa de pós-graduação de ICTESP, que seja criador, participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 50% (cinquenta por cento) sobre os ganhos econômicos auferidos, resultantes da exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 93 da Lei federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 1º - O percentual de participação a que alude o “caput” deste artigo será fixado, em cada caso concreto, pelo órgão superior da respectiva ICTESP.
§ 2º - Consideram-se ganhos econômicos toda forma de “royalty”, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
§ 3º - Havendo mais de um pesquisador ou aluno criador, a parte que lhes couber deverá ser dividida em proporção a ser definida por meio de acordo, observado os limites percentuais constantes do “caput” deste artigo.
Artigo 8º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual, em matéria de interesse público, poderão contratar empresas ou consórcios de empresas, assim como entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, que apresentem reconhecida capacitação tecnológica no setor, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, observadas as formalidades legais.
§ 1º - A contratação a que se refere o “caput” deste artigo fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela empresa, entidade ou consórcio contratados.
§ 2º - O órgão ou entidade contratante será informado quanto à evolução do projeto e os resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante auditoria técnica e financeira.
§ 3º - Poder-se-á considerar desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o “caput” deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela contratada em até 1 (um) ano após o término do ajuste.
Artigo 9º - A participação do Estado em empresas de inovação tecnológica e em fundos de investimento, de que tratam os artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, será minoritária em relação ao total do investimento e seguirá critérios estabelecidos conjuntamente pela Secretarias de Desenvolvimento e da Fazenda.
Artigo 10 - As universidades públicas estaduais e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP poderão, para o atendimento de suas peculiaridades e no exercício das competências que lhes são próprias, editar normas específicas para execução da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, em conformidade com a legislação pertinente e as respectivas disposições estatutárias, respeitadas as diretrizes deste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de agosto de 2009.

Retificação do D.O. de 19-8-2009

DECRETO Nº 54.690, DE 18 DE AGOSTO DE 2009

No artigo 4º, § 2º, leia-se como segue e não como constou:
§ 2º - A transferência e o licenciamento a que alude o § 1º deste artigo somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.