DECRETO Nº
54.695, DE 20 DE AGOSTO DE 2009
Institui o Programa
“Aprendiz Paulista” e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
o interesse da Administração Pública
pelo tratamento das questões sociais de maior
relevância para o Estado de São Paulo, entre as
quais se faz saliente o combate ao desemprego; e
Considerando
que o desemprego atinge de forma diferenciada a
população jovem em função
de sua falta de experiência profissional,
instrução e vivência no mundo do
trabalho,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica instituído o Programa “Aprendiz
Paulista”, coordenado e executado pela Secretaria do Emprego
e Relações do Trabalho, em
colaboração com o Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza -
CEETEPS e mediante parcerias com a iniciativa privada destinadas
à abertura de vagas.
Parágrafo
único - Fica a
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
autorizada a celebrar protocolos de intenções,
termos de cooperação e outros ajustes
necessários à concretização
das parcerias previstas no “caput” deste artigo,
respeitado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996.
Artigo
2º -
A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
ficará responsável pelo gerenciamento e
administração do programa de que trata este
decreto, compreendendo:
I -
os procedimentos de inscrição de jovens no
programa;
II -
o encaminhamento do candidato a aprendiz à empresa
contratante.
Parágrafo
único - A
inscrição de que trata o inciso I deste artigo se
restringirá de início a alunos efetivamente
matriculados no CEETEPS, em programas de aprendizagem, podendo ser
ulteriormente aberta a jovens vinculados a outras entidades
qualificadas em formação
técnico-profissional metódica, mediante
resolução do Secretário do Emprego e
Relações do Trabalho.
Artigo
3º -
A entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica na qual esteja
matriculado o jovem ficará responsável pela
supervisão da formação
técnico-profissional metódica dos aprendizes
mesmo quando desenvolvida no estabelecimento contratante, respeitadas
as diretrizes previstas no Decreto federal nº 5.598, de
1º de dezembro de 2005.
Artigo
4º -
A inscrição dos jovens no Programa
“Aprendiz Paulista” será formalizada por
intermédio de cadastramento no Portal Emprega São
Paulo (www.empregasaopaulo.sp.gov.br), podendo ser realizada, ainda,
mediante acesso aos Postos de Atendimento ao Trabalhador - unidades
descentralizadas da Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho ou às unidades do
“POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao
Cidadão”.
Artigo
5º -
A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho,
para fins de participação efetiva no Programa
“Aprendiz Paulista”, dará
atenção prioritária a jovens que
apresentem menor renda familiar “per capita”,
respeitadas as diretrizes previstas no Decreto federal nº
5.598, de 1º de dezembro de 2005.
Artigo
6º -
Os órgãos e entidades envolvidos no Programa
“Aprendiz Paulista” adotarão as medidas
necessárias à fiscalização
da execução deste decreto, objetivando seu
efetivo cumprimento.
Artigo
7º -
As despesas decorrentes da execução das
ações previstas neste decreto correrão
por conta das dotações
orçamentárias de cada órgão
e entidade participante.
Artigo
8º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 20 de agosto de 2009
JOSÉ
SERRA
Guilherme
Afif Domingos
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 20 de agosto de 2009.