DECRETO Nº 54.695, DE 20 DE AGOSTO DE 2009

Institui o Programa “Aprendiz Paulista” e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o interesse da Administração Pública pelo tratamento das questões sociais de maior relevância para o Estado de São Paulo, entre as quais se faz saliente o combate ao desemprego; e
Considerando que o desemprego atinge de forma diferenciada a população jovem em função de sua falta de experiência profissional, instrução e vivência no mundo do trabalho,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa “Aprendiz Paulista”, coordenado e executado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, em colaboração com o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS e mediante parcerias com a iniciativa privada destinadas à abertura de vagas.
Parágrafo único - Fica a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho autorizada a celebrar protocolos de intenções, termos de cooperação e outros ajustes necessários à concretização das parcerias previstas no “caput” deste artigo, respeitado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 2º - A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho ficará responsável pelo gerenciamento e administração do programa de que trata este decreto, compreendendo:
I - os procedimentos de inscrição de jovens no programa;
II - o encaminhamento do candidato a aprendiz à empresa contratante.
Parágrafo único - A inscrição de que trata o inciso I deste artigo se restringirá de início a alunos efetivamente matriculados no CEETEPS, em programas de aprendizagem, podendo ser ulteriormente aberta a jovens vinculados a outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, mediante resolução do Secretário do Emprego e Relações do Trabalho.
Artigo 3º - A entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica na qual esteja matriculado o jovem ficará responsável pela supervisão da formação técnico-profissional metódica dos aprendizes mesmo quando desenvolvida no estabelecimento contratante, respeitadas as diretrizes previstas no Decreto federal nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.
Artigo 4º - A inscrição dos jovens no Programa “Aprendiz Paulista” será formalizada por intermédio de cadastramento no Portal Emprega São Paulo (www.empregasaopaulo.sp.gov.br), podendo ser realizada, ainda, mediante acesso aos Postos de Atendimento ao Trabalhador - unidades descentralizadas da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho ou às unidades do “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”.
Artigo 5º - A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, para fins de participação efetiva no Programa “Aprendiz Paulista”, dará atenção prioritária a jovens que apresentem menor renda familiar “per capita”, respeitadas as diretrizes previstas no Decreto federal nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.
Artigo 6º - Os órgãos e entidades envolvidos no Programa “Aprendiz Paulista” adotarão as medidas necessárias à fiscalização da execução deste decreto, objetivando seu efetivo cumprimento.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias de cada órgão e entidade participante.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 2009
JOSÉ SERRA
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de agosto de 2009.