DECRETO Nº 54.704, DE 21 DE AGOSTO DE 2009

Fixa competência das autoridades para aplicação da sanção administrativa de que trata o artigo 72, § 8º, inciso V, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - São competentes para aplicar a sanção de proibição de contratar com a Administração Pública estadual pelo período de até 3 (três) anos, estabelecida no artigo 72, § 8º, inciso V, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998:
I - o Secretário do Meio Ambiente;
II - o Diretor-Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
Parágrafo único - A competência fixada por este artigo poderá ser delegada no âmbito do órgão ou entidade respectiva, mediante ato específico publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 2º - A penalidade a que alude o artigo 1º deste decreto:
I - poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções decorrentes de infrações administrativas ambientais, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório;
II - será formalizada por despacho motivado, publicando-se no Diário Oficial do Estado extrato contendo os seguintes elementos:
a) origem e número do processo em que foi proferido o despacho;
b) prazo do impedimento para contratar com a Administração Pública estadual;
c) fundamento legal da sanção aplicada;
d) nome ou razão social do punido, com o número de sua inscrição no cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Artigo 3º - Após o julgamento dos recursos ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio “www.sancoes.sp.gov.br” - sistema eletrônico de registro de sanções, inclusive para o bloqueio da senha de acesso à Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública estadual.
Artigo 4º - A aplicação da sanção indicada no artigo 1º deste decreto impede a contratação do infrator, por órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, enquanto perdurarem os efeitos da punição.
Artigo 5º - O Secretário do Meio Ambiente e o Diretor-Presidente da CETESB poderão expedir normas complementares para orientação das ações a serem adotadas no cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 2009
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de agosto de 2009.