DECRETO
Nº
54.710, DE 25 DE AGOSTO DE 2009
Transfere,
para o
Gabinete do Secretário da Segurança
Pública, a Corregedoria Geral da Polícia Civil -
CORREGEDORIA e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica transferida, com seus bens móveis e equipamentos,
acervo, direitos e obrigações, cargos e
funções-atividades, da estrutura
básica da Polícia Civil do Estado de
São Paulo, da Secretaria da Segurança
Pública, para o Gabinete do Secretário, a
Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA,
reorganizada pelo Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002,
alterado pelos Decretos nº 51.039, de 9 de agosto de 2006, e
nº 48.666, de 18 de maio de 2004, observadas as
disposições deste decreto.
Parágrafo
único - A
CORREGEDORIA passa a subordinar-se diretamente ao Secretário
da Segurança Pública.
Artigo
2º -
A remoção de integrantes das carreiras a seguir
indicadas, em exercício na Corregedoria Geral da
Polícia Civil - CORREGEDORIA somente poderá
ocorrer nas seguintes situações:
I -
de integrante da carreira de Delegado de Polícia,
mediante pedido do interessado, com seu assentimento ou por
decisão do Secretário da Segurança
Pública, após manifestação
do Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da
Polícia Civil;
II -
de integrante das carreiras policiais civis de que trata a Lei
Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, mediante
pedido do interessado, com seu assentimento ou por decisão
do Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da
Polícia Civil.
Artigo
3º -
Quando se tratar de integrante da carreira de Delegado de
Polícia ou das carreiras policiais civis de que trata a Lei
Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, em
exercício na Corregedoria Geral da Polícia Civil
- CORREGEDORIA, a decisão que determinar a
aplicação da penalidade de
remoção compulsória, prevista no
artigo 68 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979,
deverá ser submetida ao Secretário da
Segurança Pública.
Artigo
4º -
Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 47.236, de
18 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I -
o artigo 1º:
“Artigo 1º - A Corregedoria Geral da
Polícia Civil - CORREGEDORIA, órgão
policial de controle interno das atividades policiais civis,
subordinado diretamente ao Secretário da
Segurança Pública, com nível de
Departamento Policial, fica reorganizada nos termos deste
decreto.”; (NR)
II -
o inciso II do artigo 5º:
“II - realizar visitas de inspeção e
correições extraordinárias em qualquer
unidade policial, cientificado o Secretário da
Segurança Pública;”; (NR)
III -
o inciso II do artigo 18:
“II - manisfestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar
que devam ser submetidos à apreciação
do Secretário da Segurança Pública ou
do Delegado Geral de Polícia, bem como designar o Titular da
Unidade Processante Especial;”. (NR)
Artigo
5º -
Fica acrescentado ao artigo 18 do Decreto nº 47.236, de 18 de
outubro de 2002, o inciso XVII, com a seguinte
redação:
“XVII - manter o Secretário da
Segurança Pública permanentemente informado sobre
o andamento das atividades da CORREGEDORIA.”.
Artigo
6º -
O inciso III do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8
de fevereiro de 1995, com nova redação dada pelo
artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006,
alterada pelo artigo 28 do Decreto nº 54.359, de 20 de maio de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - órgão de apoio e
execução da Delegacia Geral de
Polícia, Departamento de Identificação
e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD;”.
(NR)
Artigo
7º -
O artigo 31 do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 31 - O Conselho da Polícia Civil
é composto dos seguintes membros:
I - o Delegado Geral de Polícia, que é seu
Presidente;
II - os Delegados de Polícia Diretores das unidades
referidas nos incisos II, III, IV e V do artigo 2º deste
decreto, com a redação dada pelo artigo 31 do
Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006, e
alterações posteriores;
III - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN;
IV - o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da
Polícia Civil.
§ 1º - O Vice-Presidente do Conselho da
Polícia Civil é o Delegado Geral de
Polícia Adjunto e substitui o Presidente em seus
impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.
§ 2º - O Conselho da Polícia Civil conta
com uma Secretaria para executar seus serviços
administrativos, dirigida por um Secretário, Delegado de
Polícia de Classe Especial, de livre escolha do Delegado
Geral de Polícia.”. (NR)
Artigo
8º -
As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo
9º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I -
do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002:
a)
o inciso XIV do artigo 18;
b)
os artigos 36 e 38;
II -
o Decreto nº 47.750, de 4 de abril de 2003;
III -
o artigo 3º do Decreto nº 48.666, de 18 de maio de
2004;
IV -
os artigos 30, 31 e 33 do Decreto nº 49.264, de 20 de dezembro
de 2004;
V -
o Decreto nº 54.261, de 22 de abril de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2009
JOSÉ SERRA
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de agosto de 2009.