DECRETO Nº 54.714, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

Disciplina o lançamento de ofício do IPVA, de que trata o artigo 18 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 18, 30 e 43 a 48, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1° - O valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA que deixar de ser recolhido, total ou parcialmente, pelo contribuinte ou responsável, no prazo previsto na legislação, será apurado e lançado de ofício pela autoridade administrativa competente (Lei n.º 13.296, de 23-12-2008, art. 18).
§ 1º - O lançamento a que se refere este artigo consignará o valor total devido pelo sujeito passivo, incluindo o imposto e seus acréscimos legais, e considera-se efetuado com a sua notificação.
§ 2º - Na hipótese de ter ocorrido recolhimento parcial do imposto, será lançada a diferença, correspondente ao valor do imposto e seus acréscimos legais, que restarem devidos após imputação efetuada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito.
Artigo 2º - O contribuinte ou responsável será notificado a recolher o débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data prevista no § 4º (Lei n.º 13.296, de 23-12-2008, art. 4º, 18 e 30).
§ 1º - A notificação de lançamento conterá, no mínimo:
1 - o valor do débito fiscal lançado;
2 - a identificação do sujeito passivo;
3 - a identificação do veículo automotor cuja propriedade fez incidir o imposto;
4 - o prazo para recolher o valor devido ou contestar o lançamento;
5 - a forma como o débito fiscal poderá ser recolhido;
6 - a repartição fiscal e a autoridade aos quais deverá ser dirigida eventual contestação.
§ 2º - A notificação de lançamento será efetuada por um dos seguintes meios:
1 - publicação no Diário Oficial, observado o disposto no artigo 3º;
2 - por meio eletrônico;
3 - pessoalmente, mediante ciência para demonstrar seu recebimento pelo contribuinte, responsável ou mandatário;
4 - mediante envio de carta registrada ao sujeito passivo, para o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do IPVA ou de seu domicílio, que tenha sido identificado pela Secretaria da Fazenda por qualquer meio.
§ 3º - Os meios de notificação de lançamento previstos neste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
§ 4º - Considera-se efetuada a notificação de lançamento:
1 - na data de sua publicação no Diário Oficial;
2 - no terceiro dia útil posterior ao seu envio, quando efetuada por meio eletrônico;
3 - na data da ciência, quando efetuada pessoalmente;
4 - no terceiro dia útil posterior ao envio da carta registrada.
Artigo 3º - Quando a notificação de lançamento tiver sido realizada por meio de publicação no Diário Oficial, o sujeito passivo será cientificado da publicação mediante comunicação expedida por carta simples ao endereço constante do Cadastro de Contribuintes do IPVA ou ao seu domicílio, que tenha sido identificado pela Secretaria da Fazenda por qualquer meio (Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 18, § 3º).
Parágrafo único - A falta de entrega da comunicação referida neste artigo ou sua devolução pelo serviço postal não invalida a notificação de lançamento.
Artigo 4º - O interessado poderá contestar o lançamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada a notificação de lançamento, desde que não tenha recolhido o valor total do débito fiscal (Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 44).
§ 1º - Considera-se interessado para apresentação da contestação, o contribuinte, o responsável, ou qualquer outra pessoa que demonstre legítimo interesse em contestar o lançamento.
§ 2º - Findo o prazo previsto neste artigo e não havendo o recolhimento do débito fiscal ou a contestação do lançamento, o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa.
Artigo 5º - A contestação deverá ser formulada por escrito e protocolada na repartição fiscal indicada na notificação de lançamento, contendo, no mínimo (Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 45):
I - a autoridade a quem é dirigida, conforme indicada na notificação;
II - o nome, a qualificação e o endereço do interessado e, quando for o caso, a identificação e qualificação do signatário, bem como o respectivo instrumento que outorgou poder para representar o interessado;
III - a identificação do lançamento contestado;
IV - a identificação do veículo automotor cuja propriedade fez incidir o imposto;
V - as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.
§ 1º - A contestação deverá ser instruída com:
1 - o Certificado de Registro do Veículo - CRV ou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV do veículo automotor;
2 - os comprovantes de recolhimento de IPVA, quando for o caso;
3 - demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações e que sejam necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2º - As provas documentais, quando em cópia, deverão ser:
1 - autenticadas pelo servidor que as receber mediante conferência com os originais, ou;
2 - autenticadas na forma da lei civil.
Artigo 6º - Compete à autoridade indicada na notificação de lançamento apreciar a contestação apresentada pelo interessado.
§ 1º - A notificação da decisão do julgamento da contestação será efetuada ao interessado por um dos seguintes meios:
1 - preferencialmente, mediante publicação no Diário Oficial com subseqüente envio de carta simples ao interessado para cientificá-lo da publicação;
2 - alternativamente, mediante envio de carta registrada ao interessado.
§ 2º - Considera-se efetuada a notificação da decisão do julgamento da contestação:
1 - na data de sua publicação no Diário Oficial;
2 - no terceiro dia útil posterior ao envio da carta registrada.
§ 3º - A notificação da decisão do julgamento deverá indicar também:
1 - a forma como o notificado poderá recolher o débito fiscal;
2 - a repartição fiscal e a autoridade aos quais deverá ser dirigido eventual recurso.
Artigo 7º - As incorreções ou omissões existentes na notificação de lançamento de ofício, inclusive as decorrentes de cálculo, não acarretam a sua nulidade, desde que presentes elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator, podendo ser corrigidas pela autoridade fiscal, notificando-se o sujeito passivo da correção, nos termos dos artigos 2º e 3º, e devolvendo-lhe o prazo previsto no artigo 4º (Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 43).
Artigo 8º - Julgada improcedente a contestação, no todo ou em parte, o interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada a notificação da decisão, recolher o débito fiscal ou apresentar, uma única vez, recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão recorrida (Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 46).
§ 1º - O recurso deverá ser apresentado por meio de requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2º - Não tendo sido recolhido o débito fiscal, nem apresentado recurso no prazo previsto no caput, o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa.
Artigo 9º - Julgada procedente a contestação, no todo ou em parte, e essa decisão implicar cancelamento ou redução do débito fiscal em valor superior a 100 (cem) UFESPs por exercício, a autoridade julgadora deverá interpor recurso de ofício, com efeito suspensivo.
§ 1º - O interessado será notificado da decisão para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada a notificação da decisão, apresentar réplica ao recurso de ofício interposto, se assim desejar.
§ 2º - O recurso de ofício será decidido pela autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.
§ 3º - Para o cálculo do valor a que se refere o caput serão computados os valores correspondentes aoimposto e acréscimos legais, atualizados até a data do julgamento.
Artigo 10 - Após o julgamento dos recursos de que tratam os artigos 8º e 9º, não caberá nenhum outro recurso e, restando confirmada a existência de débito fiscal, o interessado será notificado, nos termos dos §§ 1º a 3º do artigo 6º, a recolher o débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão do recurso (Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 47).
Parágrafo único - Não recolhido no prazo previsto no caput o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa.
Artigo 11 - Implica a desistência de eventual contestação ou recurso interposto pelo interessado no âmbito administrativo:
I - o recolhimento integral do débito fiscal a qualquer tempo;
II - a propositura de ação judicial face ao débito fiscal exigido mediante o lançamento de que trata o artigo 1º.
Parágrafo único - Em se tratando de propositura de ação judicial, o expediente relativo ao lançamento de ofício deverá ser encaminhado à Procuradoria para inscrição na dívida ativa.
Artigo 12 - A disciplina estabelecida neste decreto será aplicada aos fatos geradores ocorridos antes de 31 de dezembro de 2008, no que couber.
Artigo 13 - A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução da matéria tratada neste decreto.
Artigo 14 - O disposto neste decreto não se aplica quando o lançamento de ofício for realizado por meio da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM (Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 19 e Lei 13.457, de 18/03/2009, art. 33).
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº. 50.768, de 9 de maio de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de agosto de 2009.