DECRETO Nº
54.714, DE 27 DE AGOSTO DE 2009
Disciplina o
lançamento de ofício do IPVA, de que trata o
artigo 18 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e
dá outras providências
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 18, 30 e 43 a 48, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo
1° -
O valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA que deixar de ser recolhido, total ou parcialmente,
pelo contribuinte ou responsável, no prazo previsto na
legislação, será apurado e
lançado de ofício pela autoridade administrativa
competente (Lei n.º 13.296, de 23-12-2008, art. 18).
§
1º -
O lançamento a que se refere este artigo
consignará o valor total devido pelo sujeito passivo,
incluindo o imposto e seus acréscimos legais, e considera-se
efetuado com a sua notificação.
§
2º -
Na hipótese de ter ocorrido recolhimento parcial do imposto,
será lançada a diferença,
correspondente ao valor do imposto e seus acréscimos legais,
que restarem devidos após imputação
efetuada mediante distribuição proporcional do
valor recolhido entre os componentes do débito.
Artigo
2º -
O contribuinte ou responsável será notificado a
recolher o débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data prevista no § 4º (Lei n.º
13.296, de 23-12-2008, art. 4º, 18 e 30).
§
1º -
A notificação de lançamento
conterá, no mínimo:
1 -
o valor do débito fiscal lançado;
2 -
a identificação do sujeito passivo;
3 -
a identificação do veículo automotor
cuja propriedade fez incidir o imposto;
4 -
o prazo para recolher o valor devido ou contestar o
lançamento;
5 -
a forma como o débito fiscal poderá ser recolhido;
6 -
a repartição fiscal e a autoridade aos quais
deverá ser dirigida eventual
contestação.
§
2º -
A notificação de lançamento
será efetuada por um dos seguintes meios:
1 -
publicação no Diário Oficial,
observado o disposto no artigo 3º;
2 -
por meio eletrônico;
3 -
pessoalmente, mediante ciência para demonstrar seu
recebimento pelo contribuinte, responsável ou
mandatário;
4 -
mediante envio de carta registrada ao sujeito passivo, para o
endereço constante no Cadastro de Contribuintes do IPVA ou
de seu domicílio, que tenha sido identificado pela
Secretaria da Fazenda por qualquer meio.
§
3º -
Os meios de notificação de lançamento
previstos neste artigo não estão sujeitos
à ordem de preferência.
§
4º -
Considera-se efetuada a notificação de
lançamento:
1 -
na data de sua publicação no Diário
Oficial;
2 -
no terceiro dia útil posterior ao seu envio, quando efetuada
por meio eletrônico;
3 -
na data da ciência, quando efetuada pessoalmente;
4 -
no terceiro dia útil posterior ao envio da carta registrada.
Artigo
3º -
Quando a notificação de lançamento
tiver sido realizada por meio de publicação no
Diário Oficial, o sujeito passivo será
cientificado da publicação mediante
comunicação expedida por carta simples ao
endereço constante do Cadastro de Contribuintes do IPVA ou
ao seu domicílio, que tenha sido identificado pela
Secretaria da Fazenda por qualquer meio (Lei 13.296, de 23-12-2008,
art. 18, § 3º).
Parágrafo
único - A falta de
entrega da comunicação referida neste artigo ou
sua devolução pelo serviço postal
não invalida a notificação de
lançamento.
Artigo
4º -
O interessado poderá contestar o lançamento no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada
a notificação de lançamento, desde que
não tenha recolhido o valor total do débito
fiscal (Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 44).
§
1º -
Considera-se interessado para apresentação da
contestação, o contribuinte, o
responsável, ou qualquer outra pessoa que demonstre
legítimo interesse em contestar o lançamento.
§
2º -
Findo o prazo previsto neste artigo e não havendo o
recolhimento do débito fiscal ou a
contestação do lançamento, o
débito fiscal será encaminhado para
inscrição na dívida ativa.
Artigo
5º -
A contestação deverá ser formulada por
escrito e protocolada na repartição fiscal
indicada na notificação de lançamento,
contendo, no mínimo (Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 45):
I -
a autoridade a quem é dirigida, conforme indicada na
notificação;
II -
o nome, a qualificação e o endereço do
interessado e, quando for o caso, a identificação
e qualificação do signatário, bem como
o respectivo instrumento que outorgou poder para representar o
interessado;
III -
a identificação do lançamento
contestado;
IV -
a identificação do veículo automotor
cuja propriedade fez incidir o imposto;
V -
as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.
§
1º -
A contestação deverá ser
instruída com:
1 -
o Certificado de Registro do Veículo - CRV ou o Certificado
de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV do
veículo automotor;
2 -
os comprovantes de recolhimento de IPVA, quando for o caso;
3 -
demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as
alegações e que sejam necessários para
o pleno esclarecimento da matéria controvertida.
§
2º -
As provas documentais, quando em cópia, deverão
ser:
1 -
autenticadas pelo servidor que as receber mediante
conferência com os originais, ou;
2 -
autenticadas na forma da lei civil.
Artigo
6º -
Compete à autoridade indicada na
notificação de lançamento apreciar a
contestação apresentada pelo interessado.
§
1º -
A notificação da decisão do julgamento
da contestação será efetuada ao
interessado por um dos seguintes meios:
1 -
preferencialmente, mediante publicação no
Diário Oficial com subseqüente envio de carta
simples ao interessado para cientificá-lo da
publicação;
2 -
alternativamente, mediante envio de carta registrada ao interessado.
§
2º -
Considera-se efetuada a notificação da
decisão do julgamento da contestação:
1 -
na data de sua publicação no Diário
Oficial;
2 -
no terceiro dia útil posterior ao envio da carta registrada.
§
3º -
A notificação da decisão do julgamento
deverá indicar também:
1 -
a forma como o notificado poderá recolher o
débito fiscal;
2 -
a repartição fiscal e a autoridade aos quais
deverá ser dirigido eventual recurso.
Artigo
7º -
As incorreções ou omissões existentes
na notificação de lançamento de
ofício, inclusive as decorrentes de cálculo,
não acarretam a sua nulidade, desde que presentes elementos
suficientes para determinar, com segurança, a natureza da
infração e a pessoa do infrator, podendo ser
corrigidas pela autoridade fiscal, notificando-se o sujeito passivo da
correção, nos termos dos artigos 2º e
3º, e devolvendo-lhe o prazo previsto no artigo 4º
(Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 43).
Artigo
8º -
Julgada improcedente a contestação, no todo ou em
parte, o interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data em que se considera efetuada a
notificação da decisão, recolher o
débito fiscal ou apresentar, uma única vez,
recurso dirigido à autoridade imediatamente superior
àquela que proferiu a decisão recorrida
(Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 46).
§
1º -
O recurso deverá ser apresentado por meio de requerimento
contendo nome e qualificação do recorrente, a
identificação do processo e o pedido de nova
decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§
2º -
Não tendo sido recolhido o débito fiscal, nem
apresentado recurso no prazo previsto no caput, o débito
fiscal será encaminhado para inscrição
na dívida ativa.
Artigo
9º -
Julgada procedente a contestação, no todo ou em
parte, e essa decisão implicar cancelamento ou
redução do débito fiscal em valor
superior a 100 (cem) UFESPs por exercício, a autoridade
julgadora deverá interpor recurso de ofício, com
efeito suspensivo.
§
1º -
O interessado será notificado da decisão para, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada
a notificação da decisão, apresentar
réplica ao recurso de ofício interposto, se assim
desejar.
§
2º -
O recurso de ofício será decidido pela autoridade
imediatamente superior à que houver proferido a
decisão recorrida.
§
3º -
Para o cálculo do valor a que se refere o caput
serão computados os valores correspondentes aoimposto e
acréscimos legais, atualizados até a data do
julgamento.
Artigo
10 -
Após o julgamento dos recursos de que tratam os artigos
8º e 9º, não caberá nenhum
outro recurso e, restando confirmada a existência de
débito fiscal, o interessado será notificado, nos
termos dos §§ 1º a 3º do artigo
6º, a recolher o débito fiscal no prazo de 30
(trinta) dias, contados da notificação da
decisão do recurso (Lei 13.296, de 23-12-2008, art. 47).
Parágrafo
único -
Não recolhido no prazo previsto no caput o débito
fiscal será encaminhado para inscrição
na dívida ativa.
Artigo
11 -
Implica a desistência de eventual
contestação ou recurso interposto pelo
interessado no âmbito administrativo:
I -
o recolhimento integral do débito fiscal a qualquer tempo;
II -
a propositura de ação judicial face ao
débito fiscal exigido mediante o lançamento de
que trata o artigo 1º.
Parágrafo
único - Em se
tratando de propositura de ação judicial, o
expediente relativo ao lançamento de ofício
deverá ser encaminhado à Procuradoria para
inscrição na dívida ativa.
Artigo
12 -
A disciplina estabelecida neste decreto será aplicada aos
fatos geradores ocorridos antes de 31 de dezembro de 2008, no que
couber.
Artigo
13 - A
Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares
necessárias à execução da
matéria tratada neste decreto.
Artigo
14 -
O disposto neste decreto não se aplica quando o
lançamento de ofício for realizado por meio da
lavratura de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM (Lei 13.296, de
23-12-2008, art. 19 e Lei 13.457, de 18/03/2009, art. 33).
Artigo
15 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto
nº. 50.768, de 9 de maio de 2006.
Palácio
dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 27 de agosto de 2009.