DECRETO Nº 54.715, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

Institui o Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituído o Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo nos termos deste decreto.
Artigo 2º - Fica suspenso o lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior das mercadorias referidas no § 1º, realizada por contribuinte localizado em território paulista, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador.
§ 1º - A suspensão de que trata este artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias novas, sem similar nacional e adiante indicadas:
1 - trens, locomotivas ou vagões a serem empregados no transporte público ferroviário de passageiros;
2 - partes, peças e componentes a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros;
3 - máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros.
§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§ 3º - Na hipótese de a mercadoria destinar-se à integração ao ativo imobilizado do importador:
1 - o lançamento do imposto suspenso deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
2 - o bem deverá permanecer sob propriedade do importador pelo prazo mínimo de 48 meses.
Artigo 3º - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na saída interna das mercadorias referidas no § 1º, promovida por contribuinte localizado em território paulista, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento de contribuinte que irá aplicá-las na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões.
§ 1º - O diferimento de que trata este artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas:
1 - partes, peças e componentes a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros;
2 - máquinas e equipamentos a serem empregados na manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros.
§ 2º - O lançamento do imposto diferido deverá ser efetuado em conta gráfica, no período de apuração em que ocorrer a entrada das mercadorias no estabelecimento do adquirente.

Artigo 4º - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na saída interna de trens, locomotivas ou vagões destinados à empresa prestadora de serviço de transporte público ferroviário de passageiros para o momento em que ocorrer a prestação do serviço.
Parágrafo único - Quando a empresa prestadora de serviço transporte público ferroviário de passageiros for de Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM ou à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, fica dispensado o pagamento do imposto diferido, sendo vedado o aproveitamento do crédito relativo à entrada do bem.
Artigo 5º - A aplicação do disposto neste decreto fica condicionada ao prévio credenciamento dos contribuintes perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de agosto de 2009.