DECRETO Nº
54.717, DE 27 DE AGOSTO DE 2009
Fixa prazos especiais
para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias
decorrentes do evento que especifica e dá outras
providências
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de
1989,
Decreta:
Artigo
1° -
Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do
ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de
negócios firmados durante a realização
do evento ESCOLAR PAPERBRASIL - 23ª Feira Internacional de
Produtos, Serviços e Tecnologia para Escolas,
Escritórios e Papelarias, a ser realizada no
período de 1º a 04 de setembro de 2009, no
pavilhão de exposições do Parque
Anhembi, na cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo, observado o dia correspondente ao Código de Prazo de
Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV
do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo
único -
Estão excluídas do disposto no
“caput” as saídas de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição
tributária, cujo imposto será recolhido nos
prazos e condições regulamentares.
Artigo
2° -
Para fruição do benefício de que trata
este decreto deverão ser observadas as seguintes
condições:
I -
em relação aos negócios firmados
durante o evento, o contribuinte deverá:
a)
emitir pedido de fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias,
entregando a 3ª via ao comprador;
b)
apresentar ao fisco, observado o disposto no artigo 3°, 2
(duas) vias do pedido de fornecimento, das quais uma será
devolvida com aposição de visto fiscal, para ser
anexada à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida antes da
saída efetiva da mercadoria;
c)
promover a saída da mercadoria até o dia 30
(trinta) de setembro de 2009;
II -
na emissão da Nota Fiscal, deverá ser
incluída no campo observações a
expressão: “Operação com
base no Decreto n° (...) de (...) de (...) de 2009, conforme
comprovante anexo à via fixa desta Nota”;
III -
lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro de
Registro de Saídas, indicando no campo
“Observações” o
número deste decreto;
IV -
estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais
emitidas, em decorrência do evento, no livro Registro de
Apuração do ICMS do mês de setembro de
2009, no código 008, e debitar o mesmo valor no
mês de outubro de 2009, no código 002, informando
esses lançamentos nas Guias de
Informação e Apuração do
ICMS - GIA correspondentes aos meses indicados, com expressa
referência a este decreto.
Artigo
3° -
A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal
durante o período do evento em recinto próprio do
pavilhão de exposições, onde o
contribuinte deverá cumprir o disposto no inciso I do artigo
2° e, ao final do evento, entregar
relação de todos os negócios firmados
nas condições deste decreto, indicando, no
mínimo, o valor unitário de cada
operação e o ICMS correspondente bem como as
respectivas totalizações.
Artigo
4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 27 de agosto de 2009.