DECRETO Nº
54.739, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009
Reorganiza a
Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, da Secretaria da
Saúde, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a necessidade de implementar o desenvolvimento de
ações que visem proteger e promover a
saúde da população e propiciar,
através de cooperação
técnica aos municípios, o aprimoramento das
medidas de controle de doenças, agravos e riscos
à saúde, e
Considerando
que a adequação organizacional às
atuais necessidades contribuirá, de maneira expressiva, para
a obtenção dos resultados almejados,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo
1º -
A Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, da Secretaria
da Saúde, de que trata o artigo 2º, inciso I, do
Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, fica reorganizada
nos termos deste decreto.
Artigo
2º -
A Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD tem por
finalidades:
I -
coordenar, no âmbito da Secretaria da Saúde, o
planejamento das ações que proporcionem o
conhecimento, a detecção e a
prevenção de quaisquer mudanças nos
fatores determinantes do processo de saúde individual e
coletiva;
II -
recomendar e adotar medidas de prevenção,
proteção e controle de doenças, riscos
e agravos, através do desenvolvimento das atividades de
vigilância epidemiológica e sanitária,
diagnóstico laboratorial, imunização,
documentação histórica e
educação continuada;
III -
orientar e estimular o trabalho integrado, realizar
assistência à saúde nos centros de
referência especializados, buscando assegurar o pleno
desempenho e o alcance dos melhores resultados para
vigilância em saúde;
IV -
estimular a produção de conhecimento e pesquisa
científica de interesse para a saúde
pública, fomentando sua divulgação
junto à comunidade médico-científica
do Estado de São Paulo e de todo o território
nacional;
V -
elaborar e divulgar análises epidemiológicas de
agravos transmissíveis e
não-transmissíveis e outras
informações de relevância para o
Sistema Único de Saúde - SUS, que contribuam para
a atuação intergovernamental e intersetorial.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura
Artigo
3º -
A Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, unidade com
nível de Coordenadoria de Saúde, tem a seguinte
estrutura:
I -
Assistência Técnica do Coordenador;
II -
Centro de Referência em Saúde do Trabalhador -
CEREST;
III -
Núcleo de Apoio Administrativo;
IV -
Grupo de Planejamento e Avaliação, com:
a)
3 (três) Centros de Planejamento e Avaliacão (de I
a III);
b)
Centro de Planejamento e Avaliação das
Ações de Vigilância;
V -
Centro de Produção e
Divulgação Científica;
VI -
Centro de Informações Estratégicas em
Vigilância à Saúde;
VII -
Centro de Distribuição e Logística
“Professor Edmundo Juarez”, com:
a)
Núcleo de Armazenamento e Controle de
Imunobiológicos;
b)
Núcleo de Armazenamento e Controle de Insumos;
c)
Núcleo de Apoio Administrativo;
VIII
-
Centro de Documentação, com Museu de
Saúde Pública “Emílio
Ribas”;
IX -
Grupo de Gerenciamento Administrativo, com:
a)
Núcleo de Apoio Administrativo;
b)
Centro de Orçamento e Finanças, com:
1.
Núcleo de Orçamento e Custos;
2.
Núcleo de Despesa;
c)
Centro de Gerenciamento Regional, com 28 (vinte e oito)
Núcleos de Apoio às
Operações Regionais - NAORs;
d)
Centro de Recursos Humanos, com Núcleo de Gestão
de Pessoal;
e)
Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos;
f)
Núcleo de Administração Patrimonial;
g)
Núcleo de Atividades Complementares;
X -
Instituto Adolfo Lutz;
XI -
Instituto Pasteur;
XII -
Instituto Clemente Ferreira;
XIII
-
Instituto “Lauro de Souza Lima”, em Bauru;
XIV -
Centro de Referência e Treinamento - DST/ AIDS;
XV -
Centro de Vigilância Epidemiológica
“Professor Alexandre Vranjac” - CVE;
XVI -
Centro de Vigilância Sanitária - CVS.
§
1º -
O Grupo de Gerenciamento Administrativo conta, ainda, com
Assistência Técnica.
§
2º -
A Assistência Técnica do Coordenador, a
Assistência Técnica do Grupo de Gerenciamento
Administrativo e o Centro de Referência em Saúde
do Trabalhador - CEREST não se caracterizam como unidades
administrativas.
§
3º -
Os Núcleos de Apoio às
Operações Regionais, a que se refere a
alínea “c” do inciso IX deste artigo,
ficam assim identificados:
1.
NAOR - Capital;
2. NAOR
- Santo André;
3.
NAOR - Mogi das Cruzes;
4.
NAOR - Franco da Rocha;
5.
NAOR - Osasco;
6. NAOR
- Araçatuba;
7.
NAOR - Araraquara;
8.
NAOR - Assis;
9. NAOR
- Barretos;
10.
NAOR - Bauru;
11.
NAOR - Botucatu;
12.
NAOR - Campinas;
13.
NAOR - Franca;
14.
NAOR - Marília;
15.
NAOR - Piracicaba;
16.
NAOR - Presidente Prudente;
17.
NAOR - Presidente Venceslau;
18.
NAOR - Registro;
19.
NAOR - Ribeirão Preto;
20. NAOR
- Santos;
21.
NAOR - São João da Boa Vista;
22.
NAOR - São José dos Campos;
23. NAOR
- Caraguatatuba;
24.
NAOR - São José Rio Preto;
25.
NAOR - Jales;
26.
NAOR - Sorocaba;
27.
NAOR - Itapeva;
28.
NAOR - Taubaté.
Artigo
4º -
O Centro de Vigilância Epidemiológica
“Professor Alexandre Vranjac” - CVE, criado pelo
Decreto nº 24.565, de 27 de dezembro de 1985, e o Centro de
Vigilância Sanitária - CVS, criado pelo Decreto
nº 26.048, de 15 de outubro de 1986, além das
previstas na legislação que lhes é
própria, passam a contar, cada um, com as seguintes unidades
diretamente subordinadas aos respectivos Diretores Técnicos
de Departamento de Saúde:
I -
Centro de Recursos Humanos, com:
a)
Núcleo de Cadastro e Frequência;
b)
Núcleo de Expediente de Pessoal;
II -
Centro
de Gerenciamento Administrativo, com:
a)
Núcleo de Finanças;
b)
Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos;
c)
Núcleo de Administração Patrimonial;
d)
Núcleo de Atividades Complementares.
CAPÍTULO
III
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo
5º -
As unidades a seguir relacionadas, de que tratam os artigos 3º
e 4º deste decreto, têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I -
de Departamento Técnico de Saúde, o Grupo de
Planejamento e Avaliação;
II -
de Departamento Técnico, o Grupo de Gerenciamento
Administrativo;
III -
de Divisão Técnica de Saúde:
a)
o Centro de Planejamento e Avaliação das
Ações de Vigilância;
b)
o Centro de Produção e
Divulgação Científica;
c)
o Centro de Informações Estratégicas
em Vigilância à Saúde;
d)
o Centro de Distribuição e Logística
“Professor Edmundo Juarez”;
IV -
de Divisão Técnica:
a)
os Centros de Planejamento e Avaliação (de I a
III);
b)
o Centro de Documentação;
c)
o Centro de Orçamento e Finanças;
d)
o Centro de Gerenciamento Regional;
e)
os Centros de Recursos Humanos;
f)
os Centros de Gerenciamento Administrativo;
V -
de Serviço Técnico de Saúde:
a)
o Núcleo de Armazenamento e Controle de
Imunobiológicos;
b)
o Núcleo de Armazenamento e Controle de Insumos;
VI -
de Serviço Técnico:
a)
o Museu de Saúde Pública
“Emílio Ribas”;
b) o
Núcleo de Orçamento e Custos;
c)
o Núcleo de Despesa;
d)
os Núcleos de Suprimentos e Gestão de Contratos;
e)
os Núcleos de Finanças;
VII -
de Serviço:
a)
os Núcleos de Apoio Administrativo;
b)
os Núcleos de Apoio às
Operações Regionais - NAORs;
c)
o Núcleo de Gestão de Pessoal;
d)
os Núcleos de Administração
Patrimonial;
e)
os Núcleos de Atividades Complementares;
f) os
Núcleos de Cadastro e Frequência;
g)
os Núcleos de Expediente de Pessoal.
CAPÍTULO
IV
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo
6º -
Os Centros de Recursos Humanos, de que tratam os artigos 3º,
inciso IX, alínea “d”, e 4º,
inciso I, deste decreto, são órgãos
subsetoriais do Sistema de Administração de
Pessoal.
Artigo
7º -
O Centro de Orçamento e Finanças, do Grupo de
Gerenciamento Administrativo, é órgão
setorial dos Sistemas de Administração Financeira
e Orçamentária no âmbito da unidade
orçamentária Coordenadoria de Controle de
Doenças - CCD.
Parágrafo
único - O Centro a
que se refere este artigo presta, ainda, serviços de
órgão subsetorial às unidades de
despesa compreendidas em seu âmbito de
atuação que não contem com
órgão subsetorial próprio.
Artigo
8º -
Os Núcleos de Finanças, a que se refere a
alínea “a” do inciso II do artigo
4º deste decreto, são órgãos
subsetoriais dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária.
Artigo
9º -
O Núcleo de Atividades Complementares, do Grupo de
Gerenciamento Administrativo, é órgão
setorial do Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados no âmbito da unidade
orçamentária Coordenadoria de Controle de
Doenças - CCD.
Parágrafo
único - O
Núcleo a que se refere este artigo presta, ainda,
serviços de órgão subsetorial
às unidades de despesa compreendidas em seu âmbito
de atuação que não contem com
órgão subsetorial próprio.
Artigo
10 -
Os Núcleos de Atividades Complementares a que se refere a
alínea “d” do inciso II do artigo
4º deste decreto são órgãos
subsetoriais do Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados e funcionarão, ainda, como
órgãos detentores.
Artigo
11 -
Os Núcleos de Apoio às
Operações Regionais - NAORs, a que se refere a
alínea “c” do inciso IX do artigo
3º deste decreto, são órgãos
detentores do Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados.
CAPÍTULO
V
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Do
Centro de Referência em Saúde do Trabalhador -
CEREST
Artigo
12 -
O Centro de Referência em Saúde do Trabalhador -
CEREST tem as seguintes atribuições:
I -
promover, em articulação com outros setores e
instituições, ações
voltadas à saúde do trabalhador, com foco no
fluxo e na produção de
informações para subsidiar:
a)
as proposições de políticas na
área de saúde do trabalhador;
b)
o estabelecimento da relação causal entre o
processo de trabalho e o adoecimento;
II -
cooperar com os demais órgãos da Pasta no
desenvolvimento de política de qualidade de vida e
segurança no trabalho no âmbito da Secretaria.
SEÇÃO
II
Do
Grupo de Planejamento e Avaliação
Artigo
13 -
O Grupo de Planejamento e Avaliação tem, em sua
área de atuação, as seguintes
atribuições:
I -
por meio dos Centros de Planejamento e Avaliação:
a)
na área de abrangência da Coordenadoria:
1.
identificar prioridades de intervenção a partir
da análise da situação de
saúde e da qualidade de vida da
população;
2.
proceder ao acompanhamento, à
avaliação e ao controle dos processos, resultados
e impactos das ações da Secretaria;
3.
acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos
financeiros de convênios, programas e projetos;
b)
compatibilizar os planos, programas e projetos regionais em
função das políticas e diretrizes da
Secretaria e dos recursos disponíveis;
c)
orientar, proceder ao acompanhamento e oferecer subsídios
às ações e serviços
realizados pela Coordenadoria;
II -
por meio do Centro de Planejamento e Avaliação
das Ações de Vigilância:
a)
reorientar o processo de planejamento das ações
de vigilância em saúde a partir da
análise loco-regional;
b)
elaborar a agenda estadual de vigilância em saúde,
apoiando os municípios no desenvolvimento de
estratégias de promoção e
proteção da saúde e de controle de
doenças;
c)
desenvolver estudos para detectar prioridades regionais, monitorando o
impacto das ações e as necessidades de
intervenção;
d)
acompanhar e avaliar as ações de
promoção e proteção da
saúde e de controle de doenças, executadas pelos
municípios;
e)
propor, em caráter complementar ou suplementar, a
execução de ações de
vigilância epidemiológica e sanitária;
f)
coordenar e acompanhar a pactuação dos
indicadores e das ações de vigilância
em saúde na área de abrangência da
Coordenadoria.
SEÇÃO
III
Do
Centro de Produção e
Divulgação Científica
Artigo
14 -
O Centro de Produção e
Divulgação Científica tem as seguintes
atribuições:
I -
promover a divulgação da
produção científica gerada no
âmbito da Secretaria, em publicações
nacionais e internacionais;
II -
verificar espaços potenciais nas demais unidades da
Secretaria, para divulgação da
produção científica a seus integrantes
e demais interessados;
III -
formular demandas por produção de conhecimentos e
de desenvolvimento de tecnologias;
IV -
identificar mecanismos de fomento e de acordos de
cooperação técnica nacional e
internacional, para produção e
divulgação de pesquisas científicas;
V -
propor acordos e parcerias com unidades da Secretaria e
organizações externas de pesquisa
científica, para divulgação do
conhecimento produzido;
VI -
articular apoio técnico e financeiro para
produção de conhecimentos e desenvolvimento de
tecnologias, nas linhas constantes da agenda de pesquisa;
VII -
sistematizar as informações sobre as atividades
de produção científica da Secretaria,
difundindo os fundamentos e a prática da propriedade
intelectual;
VIII
-
viabilizar a elaboração de material de apoio aos
eventos sobre a produção do conhecimento
científico;
IX -
manter canal permanente com o Gabinete do Secretário da
Saúde, para divulgação da
informação científica em
veículos de comunicação em massa.
SEÇÃO
IV
Do
Centro de Informações Estratégicas em
Vigilância à Saúde
Artigo
15 -
O Centro de Informações Estratégicas
em Vigilância à Saúde tem as seguintes
atribuições:
I -
captar, articular, consolidar, analisar e divulgar dados e
informações de vigilância à
saúde, que subsidiem o processo de
prevenção, proteção e
controle de doenças e agravos;
II -
divulgar, no âmbito da Coordenadoria, nas demais unidades da
Secretaria e em instituições externas, as
informações de saúde relacionadas
à sua área de atuação;
III -
gerenciar o sistema estadual de informação
nacional das áreas técnicas compreendidas em seu
âmbito de atuação, efetuando as
adaptações que se fizerem necessárias
e definindo, em complementação, as
doenças de notificação
compulsória;
IV -
organizar e atualizar bancos de dados relacionados ao processo de
prevenção, proteção e
controle de doenças e agravos;
V -
coordenar:
a)
o processamento dos sistemas de informações dos
serviços de vigilância em saúde;
b)
a coleta, a análise e o processamento das
informações de vigilância em
saúde, disseminando-as e oferecendo suporte
técnico às unidades regionais;
c)
a elaboração e a
disponibilização de relatórios
gerenciais que possibilitem a atuação da
Coordenadoria;
VI -
acompanhar e gerenciar o processo de implantação
e desenvolvimento de rede virtual de promoção de
saúde;
VII -
propor e coordenar o desenvolvimento de sistemas de
informações epidemiológicas e
sanitárias que contribuam para o aprimoramento das
ações de vigilância à
saúde;
VIII
-
propor e desenvolver programas de capacitação em
processamento e análise de informações
em vigilância à saúde, aos
técnicos regionais e municipais;
IX -
elaborar e disseminar informações e documentos
técnicos, para subsidiar o planejamento, o monitoramento e a
avaliação das políticas de
vigilância à saúde, em conjunto com as
demais unidades da Coordenaria.
SEÇÃO
V
Do
Centro de Distribuição e Logística
“Professor Edmundo Juarez”
Artigo
16 -
O Centro de Distribuição e Logística
“Professor Edmundo Juarez” tem as seguintes
atribuições:
I -
promover o armazenamento seguro e a distribuição
de imunobiológicos e insumos de saúde, observando
os aspectos técnicos fundamentais;
II -
realizar balancetes mensais e inventários,
físicos e financeiros, dos produtos armazenados no Centro;
III -
operar sistema de informações referentes ao
controle de estoque e à distribuição
dos produtos armazenados;
IV -
fomentar conhecimento em rede de frio, através da
capacitação de profissionais e estudantes da
área de saúde e logística;
V -
por meio do Núcleo de Armazenamento e Controle de
Imunobiológicos:
a) receber,
conferir, preparar e separar os imunobiológicos em caixas
térmicas, para distribuição nas
regiões de saúde;
b)
controlar:
1.
a temperatura da rede de frio, onde são armazenados os
imunobiológicos;
2.
o cronograma de distribuição;
c)
providenciar o encaminhamento, ao Ministério da
Saúde, dos pedidos de:
1.
reposição de estoque de
imunobiológicos;
2.
autorização para adquirir produtos, em casos de
necessidade, por desabastecimento ou surtos de doenças
imunopreviníveis;
VI -
por meio do Núcleo de Armazenamento e Controle de Insumos:
a)
receber, conferir e estocar, com controle de quantidade e qualidade, os
insumos utilizados para procedimentos de
vacinação e outros, zelando por sua
conservação;
b)
controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas,
comunicando ao Diretor do Centro eventuais irregularidades cometidas;
VII -
por meio do Núcleo de Armazenamento e Controle de
Imunobiológicos e do Núcleo de Armazenamento e
Controle de Insumos, em suas respectivas áreas de
atuação:
a)
manter registro:
1.
das informações referentes à
movimentação quantitativa;
2.
dos pedidos de ressuprimento;
3.
dos estoques mínimo, máximo e ponto de pedido dos
produtos;
b)
elaborar relação dos produtos com data de
validade expirada, encaminhando-a ao Diretor do Centro.
SEÇÃO
VI
Do
Centro de Documentação
Artigo
17 -
O Centro de Documentação tem as seguintes
atribuições:
I -
contribuir para o fortalecimento da gestão da
informação e do conhecimento
científico em saúde noEstado de São
Paulo, através da disponibilização de
dados da legislação estadual e federal relativa
à saúde e ao Sistema Único de
Saúde-SUS/SP;
II -
elaborar serviços de disseminação de
informações, administrar e divulgar as Bases de
Dados do Setor Saúde, ofertando suporte aos
usuários na realização de suas
pesquisas;
III -
selecionar, organizar, processar, indexar, manter, atualizar o acervo e
realizar pesquisas bibliográficas;
IV -
selecionar, indexar e disponibilizar trabalhos
técnico-científicos produzidos pela Secretaria;
V -
organizar e disponibilizar documentação e
referências bibliográficas relativas à
saúde e ao Sistema Único de Saúde
para, em especial, subsidiar estudos, pareceres, pesquisas e projetos,
no âmbito da Secretaria e para o público em geral;
VI -
promover ações de
divulgação, visitas e treinamentos, visando
melhorar a qualidade e o acesso aos serviços
disponíveis;
VII -
desenvolver atividades e serviços em parceria com
instituições afins;
VIII
-
por meio do Museu de Saúde Pública
“Emílio Ribas”:
a)
promover o tratamento técnico e a
divulgação de coleções e
artefatos produzidos ou utilizados nos serviços de
saúde que serviram de base ao trabalho cotidiano;
b)
oferecer informações históricas
através da apresentação do acervo com
equipamentos de diferentes tecnologias.
SEÇÃO
VII
Do
Grupo de Gerenciamento Administrativo
Artigo
18 -
O Grupo de Gerenciamento Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I -
subsidiar o processo de planejamento e avaliação
das atividades da Coordenadoria, em especial no que diz respeito
à captação, à
alocação e ao uso de recursos financeiros;
II -
consolidar a proposta orçamentária e controlar
sua execução no âmbito da Coordenadoria;
III -
orientar as unidades integrantes da estrutura da Coordenadoria em
assuntos referentes à administração de
pessoal;
IV -
gerenciar:
a)
a administração do material e do
patrimônio da Coordenadoria;
b)
o registro, o fluxo e a recuperação dos
documentos em circulação ou arquivados na
Coordenadoria;
c)
os serviços gerais de apoio ao funcionamento da sede da
Coordenadoria;
V -
por meio do Centro de Orçamento e Finanças:
a)
através do Núcleo de Orçamento e
Custos, as previstas nos artigos 9º, inciso I, e no artigo 10,
inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b)
através do Núcleo de Despesa, além das
previstas nos artigos 9º, inciso II, e 10, inciso II, do
Decreto- Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
1.
processar e executar os procedimentos administrativos relativos
à concessão de adiantamento das unidades de
despesa da sede da Coordenadoria;
2.
executar, financeiramente, os recursos concedidos sob a forma de
adiantamento, observando os preceitos legais que regem a
matéria;
3.
examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar o respectivo pagamento;
4. emitir
cheques e/ou outros tipos de documentos adotados para
realização de despesas com recursos de
adiantamento;
5.
manter os registros necessários à
demonstração das despesas realizadas com recursos
de adiantamento;
6.
processar os expedientes de prestação de contas
de adiantamento sob sua responsabilidade, mantendo a guarda de cada um;
7.
acompanhar e orientar as unidades de despesa da Coordenadoria no que se
refere à execução de recursos
concedidos sob a forma de adiantamento;
VI -
por meio do Centro de Recursos Humanos:
a)
as previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 52.833, de 24
de março de 2008;
b)
através do Núcleo de Gestão de
Pessoal, as previstas nos artigos 16 a 19 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008;
VII -
por meio do Núcleo de Suprimentos e Gestão de
Contratos:
a)
desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de
materiais e serviços, de acordo com as normas e os
procedimentos pertinentes;
b)
preparar os expedientes referentes à
aquisição de materiais ou à
prestação de serviços;
c)
analisar as propostas de fornecimentos e as de
prestação de serviços;
d)
elaborar:
1.
contratos relativos à compra de materiais ou à
prestação de serviços;
2.
levantamento estatístico de consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
e)
analisar a composição dos estoques, verificando
sua correspondência com as necessidades efetivas, e
relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;
f)
fixar níveis de estoque;
g)
receber, conferir, guardar e distribuir, mediante
requisição, os materiais adquiridos;
h) manter
atualizados registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
i)
realizar balancetes mensais e inventários,
físicos e financeiros, dos materiais em estoque;
j)
controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das
condições propostas e constantes das encomendas
efetuadas, comunicando ao Diretor do Grupo eventuais irregularidades
cometidas;
VIII
-
por meio do Núcleo de Administração
Patrimonial:
a)
gerenciar as informações referentes à
administração do patrimônio da
Coordenadoria, encaminhando-as ao órgão
competente da Secretaria;
b)
cadastrar e chapear o material permanente recebido;
c)
registrar a movimentação de bens
móveis;
d)
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis,
imóveis e equipamentos, bem como adotar
providências para sua manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
e)
providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis
e imóveis;
f)
proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;g) promover medidas
administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
IX -
por meio do Núcleo de Atividades Complementares:
a)
promover:
1.
o registro e o acompanhamento dos documentos em
tramitação, de acordo com os procedimentos
definidos para a matéria;
2.
o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades
técnicas, garantindo as informações
neles contidas;
3.
a recuperação das
informações contidas no acervo documental sob sua
guarda;
b)
arquivar os documentos produzidos e recebidos;
c)
informar sobre a localização de papéis
e processos;
d)
expedir certidões relativas a papéis e processos
arquivados;
e)
com relação à
manutenção, acompanhar a assistência
técnica prestada por terceiros em equipamentos;
f)
em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 7º e 8º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo
19 -
O Grupo de Gerenciamento Administrativo tem, ainda, por meio do Centro
de Gerenciamento Regional, as seguintes
atribuições:
I -
subsidiar o processo de planejamento e avaliação
das ações regionais de vigilância em
saúde;
II -
organizar, controlar e orientar as atividades das unidades que integram
sua estrutura, em assuntos referentes à
administração geral;
III -
através dos Núcleos de Apoio às
Operações Regionais - NAORs, em suas respectivas
áreas de atuação:
a)
fornecer suporte administrativo às
operações realizadas pelos Grupos de
Vigilância Epidemiológica e pelos Grupos de
Vigilância Sanitária, de que trata o artigo
1º do Decreto nº 51.307, de 27 de novembro de 2006,
no âmbito de suas respectivas regiões;
b)
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no
parágrafo único do artigo 22 do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008;
c)
em relação às atividades referentes
à utilização de recursos financeiros
concedidos sob a forma de adiantamento pelo Núcleo de
Despesa, do Centro de Orçamento e Finanças:
1. programar
as despesas;
2.
atender às requisições de recursos
financeiros e zelar por sua adequada distribuição;
3.
executar os procedimentos administrativos e financeiros relativos
à concessão de adiantamento, observando os
preceitos legais que regem a matéria;
4.
as previstas nos itens 3 a 6 da alínea
“b” do inciso V do artigo 18 deste decreto;
d)
em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº
9.543, de 1º de março de 1977;
e)
em relação à
administração de material e patrimônio:
1.
requisitar materiais ao Núcleo de Suprimentos e
Gestão de Contratos, zelando por sua guarda e
conservação;
2.
efetuar, quando solicitada, a entrega dos materiais, mantendo
atualizados seus registros de entrada e saída;
3.
manter controle dos bens patrimoniais;
f)
em relação a manutenção e
zeladoria:
1.
fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os
serviços de manutenção do
imóvel, bem como dos móveis,
instalações, máquinas e equipamentos;
2. exercer
as atividades de zeladoria, mantendo em condições
de uso o prédio, as instalações e os
equipamentos;
g)
em relação a comunicações
administrativas:
1.
receber papéis e processos;
2.
preparar o expediente dos Grupos de Vigilância
Epidemiológica e dos Grupos de Vigilância
Sanitária;
3.
executar e conferir serviços de
digitação;
4.
controlar as atividades de reprografia;
h) desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO
VIII
Das
Assistências Técnicas
Artigo
20 -
A Assistência Técnica do Coordenador e a
Assistência Técnica do Grupo de Gerenciamento
Administrativo têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes
atribuições:
I -
assistir o dirigente no desempenho de suas
funções;
II -
elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos;
III -
elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das
atividades desenvolvidas;
IV -
produzir informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente;
V -
promover a integração entre as atividades e os
projetos;
VI -
controlar e acompanhar as atividades decorrentes de
convênios, contratos, acordos e ajustes;
VII -
orientar as unidades subordinadas ao dirigente a quem prestam
assistência, na elaboração de projetos,
normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência
e padronização;
VIII
-
realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres
sobre assuntos que lhes forem submetidos;
IX -
analisar os processos e expedientes que lhes forem encaminhados;
X -
desenvolver outras atividades características de
assistência técnica.
SEÇÃO
IX
Dos
Núcleos de Apoio Administrativo
Artigo
21 -
Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I -
receber, registrar, distribuir e controlar o andamento de
papéis e processos;
II -
preparar o expediente da autoridade e/ou da unidade a que prestam
serviços;
III -
manter registro sobre freqüência e férias
dos servidores;
IV -
estimar a necessidade, manter o controle e providenciar a
requisição de material de consumo e permanente;
V -
comunicar à unidade competente a
movimentação do material permanente sob seu
controle;
VI -
acompanhar e prestar informações sobre a
tramitação de papéis e processos;
VII -
controlar o atendimento dos pedidos de
informações e de expedientes de outros
órgãos da Administração
Estadual;
VIII
-
organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;
IX -
desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
SEÇÃO
X
Das
unidades de recursos humanos e de gerenciamento administrativo do
Centro de Vigilância Epidemiológica
“Professor Alexandre Vranjac”- CVE e do Centro de
Vigilância Sanitária - CVS
Artigo
22 -
Os Centros de Recursos Humanos do Centro de Vigilância
Epidemiológica “Professor Alexandre
Vranjac” - CVE e do Centro de Vigilância
Sanitária - CVS têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I -
as previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 52.833, de 24
de março de 2008;
II -
prover
as unidades a que prestam serviços dos recursos humanos de
que necessitam, por meio de ações de recrutamento
e seleção;
III -
providenciar a recepção e o treinamento inicial
dos servidores, quando de seu ingresso na unidade;
IV -
promover a articulação das
ações de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e responsabilidade
das áreas técnicas;
V -
por meio do Núcleo de Cadastro e Frequência, as
previstas nos artigos 16 a 18 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
VI -
por meio do Núcleo de Expediente de Pessoal, as previstas no
artigo 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008.
Artigo
23 -
Os Centros de Gerenciamento Administrativo do Centro de
Vigilância Epidemiológica “Professor
Alexandre Vranjac” - CVE e do Centro de Vigilância
Sanitária - CVS têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I -
por meio do Núcleo de Finanças, as previstas no
artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II -
por meio do Núcleo de Suprimentos e Gestão de
Contratos:
a)
as previstas nas alíneas “a” a
“i” do inciso VII do artigo 18 deste decreto;
b)
controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das
condições propostas e constantes das encomendas
efetuadas, comunicando ao Diretor do Centro eventuais irregularidades
cometidas;
III -
por meio do Núcleo de Administração
Patrimonial:
a)
as previstas nas alíneas “d” a
“g” do inciso VIII do artigo 18 deste decreto;
b)
solicitar, receber, conferir e armazenar material permanente,
distribuindo-os conforme a necessidade;
c)
identificar o material permanente e controlar sua
movimentação;
d)
organizar e manter atualizado o cadastro dos bens da unidade;
IV -
por meio do Núcleo de Atividades Complementares:
a)
as previstas nas alíneas “a” a
“e” do inciso IX do artigo 18 deste decreto;
b)
administrar o serviço de malote e distribuir a
correspondência;
c)
controlar as atividades de reprografia;
d)
em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
CAPÍTULO
VI
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do
Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de
Doenças
Artigo
24 -
O Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de
Doenças, além de outras que lhe forem conferidas
por lei ou decreto, tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências:
I -
em relação às atividades gerais:
a)
assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas
funções;
b)
propor ao Secretário da Saúde os planos de
trabalho a serem executados;
c)
orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os
planos e os projetos com as políticas e diretrizes da
Secretaria;
d)
coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades
subordinadas;
e)
fazer executar a programação dos trabalhos nos
prazos previstos;
f)
baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g)
criar comissões não-permanentes e grupos de
trabalho;
h)
solicitar informações a outros
órgãos da administração
pública;
i)
encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos
órgãos competentes para
manifestação sobre os assuntos neles tratados;
j)
decidir sobre os pedidos de certidões e
“vista” de processos;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
III -
em relação à
administração de material e patrimônio:
a)
as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto
nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto
nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas
pelo Titular da Pasta;
b)
assinar editais de concorrência;
c)
autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.
SEÇÃO
II
Dos
Diretores dos Grupos
Artigo
25 -
Os Diretores dos Grupos, além de outras que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I -
em relação às atividades gerais:
a)
assistir o Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle
de Doenças no desempenho de suas
funções;
b)
as previstas nas alíneas “d” a
“j” do inciso I do artigo 24 deste decreto;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo
26 -
O Diretor do Grupo de Gerenciamento Administrativo tem, ainda, as
seguintes competências:
I -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II -
em relação à
administração de material e patrimônio,
as previstas no inciso III do artigo 24 deste decreto.
SEÇÃO
III
Dos
Diretores dos Centros
Artigo
27 -
Os Diretores dos Centros a que se referem os incisos III e IV do artigo
5º deste decreto, além de outras que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I -
orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores
subordinados;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SEÇÃO
IV
Dos
Diretores dos Núcleos e do Diretor do Museu de
Saúde Pública “Emílio
Ribas”
Artigo
28 -
Aos Diretores dos Núcleos a que se referem os incisos VI,
alíneas “b” a “e”, e
VII do artigo 5º deste decreto e ao Diretor do Museu de
Saúde Pública “Emílio
Ribas”, além de outras competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas
áreas de atuação, orientar e
acompanhar as atividades dos servidores subordinados.
Artigo
29 -
Aos Diretores dos Núcleos a seguir identificados, do Grupo
de Gerenciamento Administrativo e dos Centros de Gerenciamento
Administrativo, do Centro de Vigilância
Epidemiológica “Professor Alexandre
Vranjac” - CVE e do Centro de Vigilância
Sanitária - CVS, em suas respectivas áreas de
atuação, compete, ainda:
I -
Diretores dos Núcleos de Suprimentos e Gestão de
Contratos, em relação à
administração de material e patrimônio:
a)
assinar convites e editais de tomada de preços;
b)
aprovar a relação de materiais a serem mantidos
em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
c)
requisitar materiais ao órgão competente da
Coordenadoria Geral de Administração, da
Secretaria;
II -
Diretores dos Núcleos de Administração
Patrimonial, autorizar a baixa de bens móveis no
patrimônio;
III -
Diretores dos Núcleos de Atividades Complementares, assinar
certidões relativas a papéis e processos
arquivados.
SEÇÃO
V
Dos
Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas
de Administração Geral
SUBSEÇÃO
I
Do
Sistema de Administração de Pessoal
Artigo
30 -
Os Diretores dos Centros de Recursos Humanos, a que se referem os
artigos 3º, inciso IX, alínea
“d”, e 4º, inciso I, deste decreto,
têm, em suas respectivas áreas de
atuação, na qualidade de dirigentes de
órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal, as
competências previstas no artigo 37 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008, observadas as
disposições dos Decretos nº 53.221, de 8
de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009.
SUBSEÇÃO
II
Dos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo
31 -
O Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de
Doenças, na qualidade de dirigente de unidade
orçamentária e de despesa, tem as
competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo
32 -
O Diretor do Grupo de Gerenciamento Administrativo, na qualidade de
dirigente de unidade despesa, tem as competências previstas
no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo
33 -
O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças, do
Grupo de Gerenciamento Administrativo, e os Diretores dos Centros de
Gerenciamento Administrativo, a que se refere o inciso II do artigo
4º deste decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as competências previstas
no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - As
competências previstas no inciso III do artigo 15 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão
exercidas em conjunto com os Diretores dos Núcleos de
Despesa ou de Finanças subordinados aos Diretores dos
Centros indicados no “caput” deste artigo ou com os
dirigentes das unidades de despesa correspondentes.
Artigo
34 -
O Diretor do Núcleo de Despesa, do Centro de
Orçamento e Finanças, do Grupo de Gerenciamento
Administrativo, e os Diretores dos Núcleos de
Finanças, a que se refere a alínea
“a” do inciso II do artigo 4º deste
decreto, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, em relação aos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, as competências previstas
no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - As
competências previstas no inciso I do artigo 17 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão
exercidas em conjunto com os Diretores dos Centros de
Orçamento e Finanças ou de Gerenciamento
Administrativo a que estão subordinados os Diretores dos
Núcleos indicados no “caput” deste
artigo ou com os dirigentes das unidades de despesa correspondentes.
SUBSEÇÃO
III
Do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados
Artigo
35 -
O Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de
Doenças, na qualidade de dirigente de frota e de subfrota,
tem as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo
36 -
Os Diretores dos Núcleos de Apoio às
Operações Regionais e os Diretores dos
Núcleos de Atividades Complementares, a que se referem os
artigos 3º, inciso IX, alínea
“c”, e 4º, inciso II, alínea
“d”, deste decreto, têm, em suas
respectivas áreas de atuação, em
relação ao Sistema de
Administração dos TransportesInternos
Motorizados, na qualidade de dirigentes de órgãos
detentores, as competências previstas no artigo 20 do Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977.
SEÇÃO
VI
Das
Competências Comuns
Artigo
37 -
São competências comuns ao Coordenador de
Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças e
aos demais dirigentes de unidades até o nível
hierárquico de Divisão Técnica, em
suas respectivas áreas de atuação:
I -
em relação às atividades gerais:
a)
determinar o arquivamento de processos e papéis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos
careçam de fundamento legal;
b)
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
c)
corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo
nível;
II -
em relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis de uma para outra
unidade subordinada.
Artigo
38 -
São competências comuns ao Coordenador de
Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças e
aos demais dirigentes de unidades até o nível
hierárquico de Serviço, em suas respectivas
áreas de atuação:
I -
em relação às atividades gerais:
a)
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b)
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir
a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento
dos trabalhos;
d)
dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que surgirem em
matéria de serviço;
e)
dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes
são afetas;
f)
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o
andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g)
avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados
alcançados, bem como pela adequação
dos custos dos trabalhos executados;
h)
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i)
adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas
áreas, a simplificação de
procedimentos e a agilização do processo
decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela
unidade;
j)
manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou
representando às autoridades superiores;
k)
manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar
a instrução de processos e expedientes que devam
ser submetidos à consideração superior;
m)
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função
de serviço público;
n)
encaminhar papéis à unidade competente, para
autuar e protocolar;
o)
apresentar relatórios sobre os serviços
executados;
p)
referendar as escalas de serviço;
q)
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r)
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s)
fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
t)
visar extratos para publicação no
Diário Oficial do Estado;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III -
em relação à
administração de material e patrimônio:
a)
requisitar material permanente ou de consumo;
b)
zelar pela adequada utilização e
conservação dos equipamentos e materiais,
buscando a economia do material de consumo.
Artigo
39 -
As competências previstas neste decreto, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO
VII
Disposições
Finais
Artigo
40 -
Ficam mantidas, nos termos da legislação vigente
e observadas as disposições deste decreto, as
estruturas e atribuições das unidades previstas
nos incisos X a XVI do artigo 3º deste decreto e as
competências de seus dirigentes.
Artigo
41 -
O Diretor do Centro de Vigilância Epidemiológica
“Professor Alexandre Vranjac” passa a ter, entre
suas competências, as seguintes:
I -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II -
em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, na qualidade de dirigente de
unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
III -
em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, as previstas no
artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977;
IV -
em relação à
administração de material e patrimônio,
as previstas no inciso III do artigo 24 deste decreto.
Artigo
42 -
A Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, autarquia
vinculada à Secretaria da Saúde,
exercerá suas funções em
integração com a Coordenadoria de Controle de
Doenças - CCD.
Artigo
43 -
O Secretário da Saúde adotará as
medidas necessárias para:
I -
realizar o processo avaliatório do modelo organizacional
implantado por este decreto;
II -
detalhar, mediante resolução, as
atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto.
Artigo
44 - Fica extinta a
Divisão de Administração, do Centro de
Vigilância Sanitária - CVS, da Coordenadoria de
Controle de Doenças - CCD, a que se refere o inciso VII do
artigo 3º do Decreto nº 26.048, de 15 de outubro de
1986.
Artigo
45 -
Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, os
seguintes cargos vagos:
I -
3 (três) de Encarregado I;
II -
25 (vinte e cinco) de Cirurgião Dentista;
III -
1 (um) de Médico Sanitarista;
IV -
23 (vinte e três) de Visitador Sanitário.
Parágrafo
único - A
Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde,
providenciará a publicação, no prazo
de 15 (quinze) dias contados a partir da data da
publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo,
contendo nome do último ocupante e motivo da
vacância.
Artigo
46 -
O artigo 9º do Decreto nº 24.565, de 27 de dezembro
de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
9º - A Seção de Apoio Administrativo
tem, em sua área de atuação, as
seguintes atribuições:
I
- receber, registrar, distribuir e controlar o andamento de
papéis e processos;
II
- preparar o expediente do Diretor do Centro de Vigilância
Epidemiológica “Professor Alexandre
Vranjac”;
III
- manter registro sobre frequência e férias dos
servidores;
IV
- estimar a necessidade, manter o controle e providenciar a
requisição de material de consumo e permanente;
V
- comunicar à unidade competente a
movimentação do material permanente sob seu
controle;
VI
- acompanhar e prestar informações sobre a
tramitação de papéis e processos;
VII
- controlar o atendimento dos pedidos de
informações e de expedientes de outros
órgãos da Administração
Estadual;
VIII
- organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;
IX
- desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.”. (NR)
Artigo
47 -
Os dispositivos do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de
2005, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I -
o “caput” do artigo 10:
“Artigo
10 - Os Grupos de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de
Saúde e da Coordenadoria de Regiões de
Saúde, têm, cada um, a seguinte estrutura
comum:”; (NR)
II -
o artigo 11:
“Artigo
11 - Integram, ainda, a estrutura de cada uma das unidades a seguir
indicadas:
I
- Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de
Saúde:
a)
Centro de Monitoramento e Avaliação, com
Núcleo de Avaliação;
b)
Núcleo de Apoio Administrativo;
II
- Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de
Regiões de Saúde, Centro de Recursos Humanos, com
Núcleo de Gestão de Pessoal.”;(NR)
III
- o
“caput” do artigo 47:
“Artigo
47 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de
Saúde e da Coordenadoria de Regiões de
Saúde, além de outras que lhes forem conferidas
por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de
atuação, têm as seguintes
competências:”;(NR)
IV -
o artigo 56:
“Artigo
56 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de
Saúde e da Coordenadoria de Regiões de
Saúde, na qualidade de dirigentes de unidades
orçamentárias e de despesa, têm, em
suas respectivas áreas de atuação, as
competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970.”;(NR)
V -
o artigo 59:
“Artigo
59 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de
Saúde e da Coordenadoria de Regiões de
Saúde, na qualidade de dirigentes de frota e de subfrota,
têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas nos
artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.”. (NR)
Artigo
48 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I -
os artigos 16 e 17 do Decreto nº 24.565, de 27 de dezembro de
1985;
II -
do Decreto nº 26.048, de 15 de outubro de 1986:
a)
o inciso VII do artigo 3º;
b)
os artigos 4º, 5º, 6º, 16, 17, 20, 22 e 23;
III -
do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005:
a)
o artigo 4º;
b)
a Seção II do Capítulo II, com seu
artigo 6º;
c)
a alínea “b” do inciso I do artigo 15;
d)
do artigo 17:
1.
a alínea “c” do inciso III;
2. a
alínea “d” do inciso IV;
3.
a alínea “a” do inciso VI;
4.
a alínea “c” do inciso VII;
e)
o artigo 19;
f)
a Seção II do Capítulo V, com seus
artigos 30 e 31;
g)
o parágrafo único do artigo 45;
h)
a Subseção I, da Seção V,
do Capítulo VI, com seu artigo 55;
IV -
os incisos II, III, IV, V, IX e XI do artigo 35 do Decreto nº
51.938, de 27 de junho de 2007.
Palácio
dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 2 de setembro de 2009.