DECRETO Nº 54.739, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009

Reorganiza a Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de implementar o desenvolvimento de ações que visem proteger e promover a saúde da população e propiciar, através de cooperação técnica aos municípios, o aprimoramento das medidas de controle de doenças, agravos e riscos à saúde, e
Considerando que a adequação organizacional às atuais necessidades contribuirá, de maneira expressiva, para a obtenção dos resultados almejados,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, da Secretaria da Saúde, de que trata o artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, fica reorganizada nos termos deste decreto.
Artigo 2º - A Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD tem por finalidades:
I - coordenar, no âmbito da Secretaria da Saúde, o planejamento das ações que proporcionem o conhecimento, a detecção e a prevenção de quaisquer mudanças nos fatores determinantes do processo de saúde individual e coletiva;
II - recomendar e adotar medidas de prevenção, proteção e controle de doenças, riscos e agravos, através do desenvolvimento das atividades de vigilância epidemiológica e sanitária, diagnóstico laboratorial, imunização, documentação histórica e educação continuada;
III - orientar e estimular o trabalho integrado, realizar assistência à saúde nos centros de referência especializados, buscando assegurar o pleno desempenho e o alcance dos melhores resultados para vigilância em saúde;
IV - estimular a produção de conhecimento e pesquisa científica de interesse para a saúde pública, fomentando sua divulgação junto à comunidade médico-científica do Estado de São Paulo e de todo o território nacional;
V - elaborar e divulgar análises epidemiológicas de agravos transmissíveis e não-transmissíveis e outras informações de relevância para o Sistema Único de Saúde - SUS, que contribuam para a atuação intergovernamental e intersetorial.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3º - A Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, unidade com nível de Coordenadoria de Saúde, tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica do Coordenador;
II - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST;
III - Núcleo de Apoio Administrativo;
IV - Grupo de Planejamento e Avaliação, com:
a) 3 (três) Centros de Planejamento e Avaliacão (de I a III);
b) Centro de Planejamento e Avaliação das Ações de Vigilância;
V - Centro de Produção e Divulgação Científica;
VI - Centro de Informações Estratégicas em Vigilância à Saúde;
VII - Centro de Distribuição e Logística “Professor Edmundo Juarez”, com:
a) Núcleo de Armazenamento e Controle de Imunobiológicos;
b) Núcleo de Armazenamento e Controle de Insumos;
c) Núcleo de Apoio Administrativo;
VIII - Centro de Documentação, com Museu de Saúde Pública “Emílio Ribas”;
IX - Grupo de Gerenciamento Administrativo, com:
a) Núcleo de Apoio Administrativo;
b) Centro de Orçamento e Finanças, com:
1. Núcleo de Orçamento e Custos;
2. Núcleo de Despesa;
c) Centro de Gerenciamento Regional, com 28 (vinte e oito) Núcleos de Apoio às Operações Regionais - NAORs;
d) Centro de Recursos Humanos, com Núcleo de Gestão de Pessoal;
e) Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos;
f) Núcleo de Administração Patrimonial;
g) Núcleo de Atividades Complementares;
X - Instituto Adolfo Lutz;
XI - Instituto Pasteur;
XII - Instituto Clemente Ferreira;
XIII - Instituto “Lauro de Souza Lima”, em Bauru;
XIV - Centro de Referência e Treinamento - DST/ AIDS;
XV - Centro de Vigilância Epidemiológica “Professor Alexandre Vranjac” - CVE;
XVI - Centro de Vigilância Sanitária - CVS.
§ 1º - O Grupo de Gerenciamento Administrativo conta, ainda, com Assistência Técnica.
§ 2º - A Assistência Técnica do Coordenador, a Assistência Técnica do Grupo de Gerenciamento Administrativo e o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST não se caracterizam como unidades administrativas.
§ 3º - Os Núcleos de Apoio às Operações Regionais, a que se refere a alínea “c” do inciso IX deste artigo, ficam assim identificados:
1. NAOR - Capital;
2. NAOR - Santo André;
3. NAOR - Mogi das Cruzes;
4. NAOR - Franco da Rocha;
5. NAOR - Osasco;
6. NAOR - Araçatuba;
7. NAOR - Araraquara;
8. NAOR - Assis;
9. NAOR - Barretos;
10. NAOR - Bauru;
11. NAOR - Botucatu;
12. NAOR - Campinas;
13. NAOR - Franca;
14. NAOR - Marília;
15. NAOR - Piracicaba;
16. NAOR - Presidente Prudente;
17. NAOR - Presidente Venceslau;
18. NAOR - Registro;
19. NAOR - Ribeirão Preto;
20. NAOR - Santos;
21. NAOR - São João da Boa Vista;
22. NAOR - São José dos Campos;
23. NAOR - Caraguatatuba;
24. NAOR - São José Rio Preto;
25. NAOR - Jales;
26. NAOR - Sorocaba;
27. NAOR - Itapeva;
28. NAOR - Taubaté.
Artigo 4º - O Centro de Vigilância Epidemiológica “Professor Alexandre Vranjac” - CVE, criado pelo Decreto nº 24.565, de 27 de dezembro de 1985, e o Centro de Vigilância Sanitária - CVS, criado pelo Decreto nº 26.048, de 15 de outubro de 1986, além das previstas na legislação que lhes é própria, passam a contar, cada um, com as seguintes unidades diretamente subordinadas aos respectivos Diretores Técnicos de Departamento de Saúde:
I - Centro de Recursos Humanos, com:
a) Núcleo de Cadastro e Frequência;
b) Núcleo de Expediente de Pessoal;
II - Centro de Gerenciamento Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças;
b) Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos;
c) Núcleo de Administração Patrimonial;
d) Núcleo de Atividades Complementares.

CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 5º - As unidades a seguir relacionadas, de que tratam os artigos 3º e 4º deste decreto, têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico de Saúde, o Grupo de Planejamento e Avaliação;
II - de Departamento Técnico, o Grupo de Gerenciamento Administrativo;
III - de Divisão Técnica de Saúde:
a) o Centro de Planejamento e Avaliação das Ações de Vigilância;
b) o Centro de Produção e Divulgação Científica;
c) o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância à Saúde;
d) o Centro de Distribuição e Logística “Professor Edmundo Juarez”;
IV - de Divisão Técnica:
a) os Centros de Planejamento e Avaliação (de I a III);
b) o Centro de Documentação;
c) o Centro de Orçamento e Finanças;
d) o Centro de Gerenciamento Regional;
e) os Centros de Recursos Humanos;
f) os Centros de Gerenciamento Administrativo;
V - de Serviço Técnico de Saúde:
a) o Núcleo de Armazenamento e Controle de Imunobiológicos;
b) o Núcleo de Armazenamento e Controle de Insumos;
VI - de Serviço Técnico:
a) o Museu de Saúde Pública “Emílio Ribas”;
b) o Núcleo de Orçamento e Custos;
c) o Núcleo de Despesa;
d) os Núcleos de Suprimentos e Gestão de Contratos;
e) os Núcleos de Finanças;
VII - de Serviço:
a) os Núcleos de Apoio Administrativo;
b) os Núcleos de Apoio às Operações Regionais - NAORs;
c) o Núcleo de Gestão de Pessoal;
d) os Núcleos de Administração Patrimonial;
e) os Núcleos de Atividades Complementares;
f) os Núcleos de Cadastro e Frequência;
g) os Núcleos de Expediente de Pessoal.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 6º - Os Centros de Recursos Humanos, de que tratam os artigos 3º, inciso IX, alínea “d”, e 4º, inciso I, deste decreto, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 7º - O Centro de Orçamento e Finanças, do Grupo de Gerenciamento Administrativo, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária no âmbito da unidade orçamentária Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD.
Parágrafo único - O Centro a que se refere este artigo presta, ainda, serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa compreendidas em seu âmbito de atuação que não contem com órgão subsetorial próprio.
Artigo 8º - Os Núcleos de Finanças, a que se refere a alínea “a” do inciso II do artigo 4º deste decreto, são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 9º - O Núcleo de Atividades Complementares, do Grupo de Gerenciamento Administrativo, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados no âmbito da unidade orçamentária Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD.
Parágrafo único - O Núcleo a que se refere este artigo presta, ainda, serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa compreendidas em seu âmbito de atuação que não contem com órgão subsetorial próprio.
Artigo 10 - Os Núcleos de Atividades Complementares a que se refere a alínea “d” do inciso II do artigo 4º deste decreto são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão, ainda, como órgãos detentores.
Artigo 11 - Os Núcleos de Apoio às Operações Regionais - NAORs, a que se refere a alínea “c” do inciso IX do artigo 3º deste decreto, são órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

CAPÍTULO V

Das Atribuições


SEÇÃO I

Do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST

Artigo 12 - O Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST tem as seguintes atribuições:
I - promover, em articulação com outros setores e instituições, ações voltadas à saúde do trabalhador, com foco no fluxo e na produção de informações para subsidiar:
a) as proposições de políticas na área de saúde do trabalhador;
b) o estabelecimento da relação causal entre o processo de trabalho e o adoecimento;
II - cooperar com os demais órgãos da Pasta no desenvolvimento de política de qualidade de vida e segurança no trabalho no âmbito da Secretaria.

SEÇÃO II

Do Grupo de Planejamento e Avaliação

Artigo 13 - O Grupo de Planejamento e Avaliação tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio dos Centros de Planejamento e Avaliação:
a) na área de abrangência da Coordenadoria:
1. identificar prioridades de intervenção a partir da análise da situação de saúde e da qualidade de vida da população;
2. proceder ao acompanhamento, à avaliação e ao controle dos processos, resultados e impactos das ações da Secretaria;
3. acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros de convênios, programas e projetos;
b) compatibilizar os planos, programas e projetos regionais em função das políticas e diretrizes da Secretaria e dos recursos disponíveis;
c) orientar, proceder ao acompanhamento e oferecer subsídios às ações e serviços realizados pela Coordenadoria;
II - por meio do Centro de Planejamento e Avaliação das Ações de Vigilância:
a) reorientar o processo de planejamento das ações de vigilância em saúde a partir da análise loco-regional;
b) elaborar a agenda estadual de vigilância em saúde, apoiando os municípios no desenvolvimento de estratégias de promoção e proteção da saúde e de controle de doenças;
c) desenvolver estudos para detectar prioridades regionais, monitorando o impacto das ações e as necessidades de intervenção;
d) acompanhar e avaliar as ações de promoção e proteção da saúde e de controle de doenças, executadas pelos municípios;
e) propor, em caráter complementar ou suplementar, a execução de ações de vigilância epidemiológica e sanitária;
f) coordenar e acompanhar a pactuação dos indicadores e das ações de vigilância em saúde na área de abrangência da Coordenadoria.

SEÇÃO III

Do Centro de Produção e Divulgação Científica

Artigo 14 - O Centro de Produção e Divulgação Científica tem as seguintes atribuições:
I - promover a divulgação da produção científica gerada no âmbito da Secretaria, em publicações nacionais e internacionais;
II - verificar espaços potenciais nas demais unidades da Secretaria, para divulgação da produção científica a seus integrantes e demais interessados;
III - formular demandas por produção de conhecimentos e de desenvolvimento de tecnologias;
IV - identificar mecanismos de fomento e de acordos de cooperação técnica nacional e internacional, para produção e divulgação de pesquisas científicas;
V - propor acordos e parcerias com unidades da Secretaria e organizações externas de pesquisa científica, para divulgação do conhecimento produzido;
VI - articular apoio técnico e financeiro para produção de conhecimentos e desenvolvimento de tecnologias, nas linhas constantes da agenda de pesquisa;
VII - sistematizar as informações sobre as atividades de produção científica da Secretaria, difundindo os fundamentos e a prática da propriedade intelectual;
VIII - viabilizar a elaboração de material de apoio aos eventos sobre a produção do conhecimento científico;
IX - manter canal permanente com o Gabinete do Secretário da Saúde, para divulgação da informação científica em veículos de comunicação em massa.

SEÇÃO IV

Do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância à Saúde

Artigo 15 - O Centro de Informações Estratégicas em Vigilância à Saúde tem as seguintes atribuições:
I - captar, articular, consolidar, analisar e divulgar dados e informações de vigilância à saúde, que subsidiem o processo de prevenção, proteção e controle de doenças e agravos;
II - divulgar, no âmbito da Coordenadoria, nas demais unidades da Secretaria e em instituições externas, as informações de saúde relacionadas à sua área de atuação;
III - gerenciar o sistema estadual de informação nacional das áreas técnicas compreendidas em seu âmbito de atuação, efetuando as adaptações que se fizerem necessárias e definindo, em complementação, as doenças de notificação compulsória;
IV - organizar e atualizar bancos de dados relacionados ao processo de prevenção, proteção e controle de doenças e agravos;
V - coordenar:
a) o processamento dos sistemas de informações dos serviços de vigilância em saúde;
b) a coleta, a análise e o processamento das informações de vigilância em saúde, disseminando-as e oferecendo suporte técnico às unidades regionais;
c) a elaboração e a disponibilização de relatórios gerenciais que possibilitem a atuação da Coordenadoria;
VI - acompanhar e gerenciar o processo de implantação e desenvolvimento de rede virtual de promoção de saúde;
VII - propor e coordenar o desenvolvimento de sistemas de informações epidemiológicas e sanitárias que contribuam para o aprimoramento das ações de vigilância à saúde;
VIII - propor e desenvolver programas de capacitação em processamento e análise de informações em vigilância à saúde, aos técnicos regionais e municipais;
IX - elaborar e disseminar informações e documentos técnicos, para subsidiar o planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas de vigilância à saúde, em conjunto com as demais unidades da Coordenaria.

SEÇÃO V

Do Centro de Distribuição e Logística “Professor Edmundo Juarez”

Artigo 16 - O Centro de Distribuição e Logística “Professor Edmundo Juarez” tem as seguintes atribuições:
I - promover o armazenamento seguro e a distribuição de imunobiológicos e insumos de saúde, observando os aspectos técnicos fundamentais;
II - realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, dos produtos armazenados no Centro;
III - operar sistema de informações referentes ao controle de estoque e à distribuição dos produtos armazenados;
IV - fomentar conhecimento em rede de frio, através da capacitação de profissionais e estudantes da área de saúde e logística;
V - por meio do Núcleo de Armazenamento e Controle de Imunobiológicos:
a) receber, conferir, preparar e separar os imunobiológicos em caixas térmicas, para distribuição nas regiões de saúde;
b) controlar:
1. a temperatura da rede de frio, onde são armazenados os imunobiológicos;
2. o cronograma de distribuição;
c) providenciar o encaminhamento, ao Ministério da Saúde, dos pedidos de:
1. reposição de estoque de imunobiológicos;
2. autorização para adquirir produtos, em casos de necessidade, por desabastecimento ou surtos de doenças imunopreviníveis;
VI - por meio do Núcleo de Armazenamento e Controle de Insumos:
a) receber, conferir e estocar, com controle de quantidade e qualidade, os insumos utilizados para procedimentos de vacinação e outros, zelando por sua conservação;
b) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao Diretor do Centro eventuais irregularidades cometidas;
VII - por meio do Núcleo de Armazenamento e Controle de Imunobiológicos e do Núcleo de Armazenamento e Controle de Insumos, em suas respectivas áreas de atuação:
a) manter registro:
1. das informações referentes à movimentação quantitativa;
2. dos pedidos de ressuprimento;
3. dos estoques mínimo, máximo e ponto de pedido dos produtos;
b) elaborar relação dos produtos com data de validade expirada, encaminhando-a ao Diretor do Centro.

SEÇÃO VI

Do Centro de Documentação

Artigo 17 - O Centro de Documentação tem as seguintes atribuições:
I - contribuir para o fortalecimento da gestão da informação e do conhecimento científico em saúde noEstado de São Paulo, através da disponibilização de dados da legislação estadual e federal relativa à saúde e ao Sistema Único de Saúde-SUS/SP;
II - elaborar serviços de disseminação de informações, administrar e divulgar as Bases de Dados do Setor Saúde, ofertando suporte aos usuários na realização de suas pesquisas;
III - selecionar, organizar, processar, indexar, manter, atualizar o acervo e realizar pesquisas bibliográficas;
IV - selecionar, indexar e disponibilizar trabalhos técnico-científicos produzidos pela Secretaria;
V - organizar e disponibilizar documentação e referências bibliográficas relativas à saúde e ao Sistema Único de Saúde para, em especial, subsidiar estudos, pareceres, pesquisas e projetos, no âmbito da Secretaria e para o público em geral;
VI - promover ações de divulgação, visitas e treinamentos, visando melhorar a qualidade e o acesso aos serviços disponíveis;
VII - desenvolver atividades e serviços em parceria com instituições afins;
VIII - por meio do Museu de Saúde Pública “Emílio Ribas”:
a) promover o tratamento técnico e a divulgação de coleções e artefatos produzidos ou utilizados nos serviços de saúde que serviram de base ao trabalho cotidiano;
b) oferecer informações históricas através da apresentação do acervo com equipamentos de diferentes tecnologias.

SEÇÃO VII

Do Grupo de Gerenciamento Administrativo

Artigo 18 - O Grupo de Gerenciamento Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - subsidiar o processo de planejamento e avaliação das atividades da Coordenadoria, em especial no que diz respeito à captação, à alocação e ao uso de recursos financeiros;
II - consolidar a proposta orçamentária e controlar sua execução no âmbito da Coordenadoria;
III - orientar as unidades integrantes da estrutura da Coordenadoria em assuntos referentes à administração de pessoal;
IV - gerenciar:
a) a administração do material e do patrimônio da Coordenadoria;
b) o registro, o fluxo e a recuperação dos documentos em circulação ou arquivados na Coordenadoria;
c) os serviços gerais de apoio ao funcionamento da sede da Coordenadoria;
V - por meio do Centro de Orçamento e Finanças:
a) através do Núcleo de Orçamento e Custos, as previstas nos artigos 9º, inciso I, e no artigo 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) através do Núcleo de Despesa, além das previstas nos artigos 9º, inciso II, e 10, inciso II, do Decreto- Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
1. processar e executar os procedimentos administrativos relativos à concessão de adiantamento das unidades de despesa da sede da Coordenadoria;
2. executar, financeiramente, os recursos concedidos sob a forma de adiantamento, observando os preceitos legais que regem a matéria;
3. examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar o respectivo pagamento;
4. emitir cheques e/ou outros tipos de documentos adotados para realização de despesas com recursos de adiantamento;
5. manter os registros necessários à demonstração das despesas realizadas com recursos de adiantamento;
6. processar os expedientes de prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade, mantendo a guarda de cada um;
7. acompanhar e orientar as unidades de despesa da Coordenadoria no que se refere à execução de recursos concedidos sob a forma de adiantamento;
VI - por meio do Centro de Recursos Humanos:
a) as previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) através do Núcleo de Gestão de Pessoal, as previstas nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
VII - por meio do Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos:
a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
b) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
d) elaborar:
1. contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
2. levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
e) analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas, e relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;
f) fixar níveis de estoque;
g) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
h) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
i) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, dos materiais em estoque;
j) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando ao Diretor do Grupo eventuais irregularidades cometidas;
VIII - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial:
a) gerenciar as informações referentes à administração do patrimônio da Coordenadoria, encaminhando-as ao órgão competente da Secretaria;
b) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
c) registrar a movimentação de bens móveis;
d) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, bem como adotar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
e) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
IX - por meio do Núcleo de Atividades Complementares:
a) promover:
1. o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos para a matéria;
2. o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo as informações neles contidas;
3. a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
b) arquivar os documentos produzidos e recebidos;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
d) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;
e) com relação à manutenção, acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos;
f) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 19 - O Grupo de Gerenciamento Administrativo tem, ainda, por meio do Centro de Gerenciamento Regional, as seguintes atribuições:
I - subsidiar o processo de planejamento e avaliação das ações regionais de vigilância em saúde;
II - organizar, controlar e orientar as atividades das unidades que integram sua estrutura, em assuntos referentes à administração geral;
III - através dos Núcleos de Apoio às Operações Regionais - NAORs, em suas respectivas áreas de atuação:
a) fornecer suporte administrativo às operações realizadas pelos Grupos de Vigilância Epidemiológica e pelos Grupos de Vigilância Sanitária, de que trata o artigo 1º do Decreto nº 51.307, de 27 de novembro de 2006, no âmbito de suas respectivas regiões;
b) em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
c) em relação às atividades referentes à utilização de recursos financeiros concedidos sob a forma de adiantamento pelo Núcleo de Despesa, do Centro de Orçamento e Finanças:
1. programar as despesas;
2. atender às requisições de recursos financeiros e zelar por sua adequada distribuição;
3. executar os procedimentos administrativos e financeiros relativos à concessão de adiantamento, observando os preceitos legais que regem a matéria;
4. as previstas nos itens 3 a 6 da alínea “b” do inciso V do artigo 18 deste decreto;
d) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
e) em relação à administração de material e patrimônio:
1. requisitar materiais ao Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos, zelando por sua guarda e conservação;
2. efetuar, quando solicitada, a entrega dos materiais, mantendo atualizados seus registros de entrada e saída;
3. manter controle dos bens patrimoniais;
f) em relação a manutenção e zeladoria:
1. fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção do imóvel, bem como dos móveis, instalações, máquinas e equipamentos;
2. exercer as atividades de zeladoria, mantendo em condições de uso o prédio, as instalações e os equipamentos;
g) em relação a comunicações administrativas:
1. receber papéis e processos;
2. preparar o expediente dos Grupos de Vigilância Epidemiológica e dos Grupos de Vigilância Sanitária;
3. executar e conferir serviços de digitação;
4. controlar as atividades de reprografia;
h) desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO VIII

Das Assistências Técnicas

Artigo 20 - A Assistência Técnica do Coordenador e a Assistência Técnica do Grupo de Gerenciamento Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente no desempenho de suas funções;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos;
III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VI - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VII - orientar as unidades subordinadas ao dirigente a quem prestam assistência, na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
VIII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos;
IX - analisar os processos e expedientes que lhes forem encaminhados;
X - desenvolver outras atividades características de assistência técnica.

SEÇÃO IX

Dos Núcleos de Apoio Administrativo

Artigo 21 - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e controlar o andamento de papéis e processos;
II - preparar o expediente da autoridade e/ou da unidade a que prestam serviços;
III - manter registro sobre freqüência e férias dos servidores;
IV - estimar a necessidade, manter o controle e providenciar a requisição de material de consumo e permanente;
V - comunicar à unidade competente a movimentação do material permanente sob seu controle;
VI - acompanhar e prestar informações sobre a tramitação de papéis e processos;
VII - controlar o atendimento dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;
VIII - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;
IX - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO X

Das unidades de recursos humanos e de gerenciamento administrativo do Centro de Vigilância Epidemiológica
“Professor Alexandre Vranjac”- CVE e do Centro de Vigilância Sanitária - CVS


Artigo 22 - Os Centros de Recursos Humanos do Centro de Vigilância Epidemiológica “Professor Alexandre Vranjac” - CVE e do Centro de Vigilância Sanitária - CVS têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - as previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - prover as unidades a que prestam serviços dos recursos humanos de que necessitam, por meio de ações de recrutamento e seleção;
III - providenciar a recepção e o treinamento inicial dos servidores, quando de seu ingresso na unidade;
IV - promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e responsabilidade das áreas técnicas;
V - por meio do Núcleo de Cadastro e Frequência, as previstas nos artigos 16 a 18 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
VI - por meio do Núcleo de Expediente de Pessoal, as previstas no artigo 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 23 - Os Centros de Gerenciamento Administrativo do Centro de Vigilância Epidemiológica “Professor Alexandre Vranjac” - CVE e do Centro de Vigilância Sanitária - CVS têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - por meio do Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos:
a) as previstas nas alíneas “a” a “i” do inciso VII do artigo 18 deste decreto;
b) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando ao Diretor do Centro eventuais irregularidades cometidas;
III - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial:
a) as previstas nas alíneas “d” a “g” do inciso VIII do artigo 18 deste decreto;
b) solicitar, receber, conferir e armazenar material permanente, distribuindo-os conforme a necessidade;
c) identificar o material permanente e controlar sua movimentação;
d) organizar e manter atualizado o cadastro dos bens da unidade;
IV - por meio do Núcleo de Atividades Complementares:
a) as previstas nas alíneas “a” a “e” do inciso IX do artigo 18 deste decreto;
b) administrar o serviço de malote e distribuir a correspondência;
c) controlar as atividades de reprografia;
d) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

CAPÍTULO VI

Das Competências


SEÇÃO I

Do Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças

Artigo 24 - O Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário da Saúde os planos de trabalho a serem executados;
c) orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos com as políticas e diretrizes da Secretaria;
d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g) criar comissões não-permanentes e grupos de trabalho;
h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
i) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
j) decidir sobre os pedidos de certidões e “vista” de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

SEÇÃO II

Dos Diretores dos Grupos

Artigo 25 - Os Diretores dos Grupos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças no desempenho de suas funções;
b) as previstas nas alíneas “d” a “j” do inciso I do artigo 24 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 26 - O Diretor do Grupo de Gerenciamento Administrativo tem, ainda, as seguintes competências:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em relação à administração de material e patrimônio, as previstas no inciso III do artigo 24 deste decreto.

SEÇÃO III

Dos Diretores dos Centros

Artigo 27 - Os Diretores dos Centros a que se referem os incisos III e IV do artigo 5º deste decreto, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO IV

Dos Diretores dos Núcleos e do Diretor do Museu de Saúde Pública “Emílio Ribas”

Artigo 28 - Aos Diretores dos Núcleos a que se referem os incisos VI, alíneas “b” a “e”, e VII do artigo 5º deste decreto e ao Diretor do Museu de Saúde Pública “Emílio Ribas”, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas áreas de atuação, orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.
Artigo 29 - Aos Diretores dos Núcleos a seguir identificados, do Grupo de Gerenciamento Administrativo e dos Centros de Gerenciamento Administrativo, do Centro de Vigilância Epidemiológica “Professor Alexandre Vranjac” - CVE e do Centro de Vigilância Sanitária - CVS, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - Diretores dos Núcleos de Suprimentos e Gestão de Contratos, em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar convites e editais de tomada de preços;
b) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
c) requisitar materiais ao órgão competente da Coordenadoria Geral de Administração, da Secretaria;
II - Diretores dos Núcleos de Administração Patrimonial, autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
III - Diretores dos Núcleos de Atividades Complementares, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.

SEÇÃO V

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral


SUBSEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 30 - Os Diretores dos Centros de Recursos Humanos, a que se referem os artigos 3º, inciso IX, alínea “d”, e 4º, inciso I, deste decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observadas as disposições dos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009.

SUBSEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 31 - O Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária e de despesa, tem as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 32 - O Diretor do Grupo de Gerenciamento Administrativo, na qualidade de dirigente de unidade despesa, tem as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 33 - O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças, do Grupo de Gerenciamento Administrativo, e os Diretores dos Centros de Gerenciamento Administrativo, a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com os Diretores dos Núcleos de Despesa ou de Finanças subordinados aos Diretores dos Centros indicados no “caput” deste artigo ou com os dirigentes das unidades de despesa correspondentes.
Artigo 34 - O Diretor do Núcleo de Despesa, do Centro de Orçamento e Finanças, do Grupo de Gerenciamento Administrativo, e os Diretores dos Núcleos de Finanças, a que se refere a alínea “a” do inciso II do artigo 4º deste decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - As competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com os Diretores dos Centros de Orçamento e Finanças ou de Gerenciamento Administrativo a que estão subordinados os Diretores dos Núcleos indicados no “caput” deste artigo ou com os dirigentes das unidades de despesa correspondentes.

SUBSEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 35 - O Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças, na qualidade de dirigente de frota e de subfrota, tem as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 36 - Os Diretores dos Núcleos de Apoio às Operações Regionais e os Diretores dos Núcleos de Atividades Complementares, a que se referem os artigos 3º, inciso IX, alínea “c”, e 4º, inciso II, alínea “d”, deste decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração dos TransportesInternos Motorizados, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO VI

Das Competências Comuns

Artigo 37 - São competências comuns ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão Técnica, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
Artigo 38 - São competências comuns ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
k) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
o) apresentar relatórios sobre os serviços executados;
p) referendar as escalas de serviço;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
t) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.
Artigo 39 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 40 - Ficam mantidas, nos termos da legislação vigente e observadas as disposições deste decreto, as estruturas e atribuições das unidades previstas nos incisos X a XVI do artigo 3º deste decreto e as competências de seus dirigentes.
Artigo 41 - O Diretor do Centro de Vigilância Epidemiológica “Professor Alexandre Vranjac” passa a ter, entre suas competências, as seguintes:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, as previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
IV - em relação à administração de material e patrimônio, as previstas no inciso III do artigo 24 deste decreto.
Artigo 42 - A Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, autarquia vinculada à Secretaria da Saúde, exercerá suas funções em integração com a Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD.
Artigo 43 - O Secretário da Saúde adotará as medidas necessárias para:
I - realizar o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;
II - detalhar, mediante resolução, as atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto.
Artigo 44 - Fica extinta a Divisão de Administração, do Centro de Vigilância Sanitária - CVS, da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, a que se refere o inciso VII do artigo 3º do Decreto nº 26.048, de 15 de outubro de 1986.

Artigo 45 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos vagos:
I - 3 (três) de Encarregado I;
II - 25 (vinte e cinco) de Cirurgião Dentista;
III - 1 (um) de Médico Sanitarista;
IV - 23 (vinte e três) de Visitador Sanitário.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.
Artigo 46 - O artigo 9º do Decreto nº 24.565, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º - A Seção de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e controlar o andamento de papéis e processos;
II - preparar o expediente do Diretor do Centro de Vigilância Epidemiológica “Professor Alexandre Vranjac”;
III - manter registro sobre frequência e férias dos servidores;
IV - estimar a necessidade, manter o controle e providenciar a requisição de material de consumo e permanente;
V - comunicar à unidade competente a movimentação do material permanente sob seu controle;
VI - acompanhar e prestar informações sobre a tramitação de papéis e processos;
VII - controlar o atendimento dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;
VIII - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;
IX - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.”. (NR)
Artigo 47 - Os dispositivos do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 10:
“Artigo 10 - Os Grupos de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, têm, cada um, a seguinte estrutura comum:”; (NR)
II - o artigo 11:
“Artigo 11 - Integram, ainda, a estrutura de cada uma das unidades a seguir indicadas:
I - Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde:
a) Centro de Monitoramento e Avaliação, com Núcleo de Avaliação;
b) Núcleo de Apoio Administrativo;
II - Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, Centro de Recursos Humanos, com Núcleo de Gestão de Pessoal.”;(NR)
III - o “caput” do artigo 47:
“Artigo 47 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:”;(NR)
IV - o artigo 56:
“Artigo 56 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, na qualidade de dirigentes de unidades orçamentárias e de despesa, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.”;(NR)
V - o artigo 59:
“Artigo 59 - Os Coordenadores de Saúde da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde e da Coordenadoria de Regiões de Saúde, na qualidade de dirigentes de frota e de subfrota, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.”. (NR)
Artigo 48 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os artigos 16 e 17 do Decreto nº 24.565, de 27 de dezembro de 1985;
II - do Decreto nº 26.048, de 15 de outubro de 1986:
a) o inciso VII do artigo 3º;
b) os artigos 4º, 5º, 6º, 16, 17, 20, 22 e 23;
III - do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005:
a) o artigo 4º;
b) a Seção II do Capítulo II, com seu artigo 6º;
c) a alínea “b” do inciso I do artigo 15;
d) do artigo 17:
1. a alínea “c” do inciso III;
2. a alínea “d” do inciso IV;
3. a alínea “a” do inciso VI;
4. a alínea “c” do inciso VII;
e) o artigo 19;
f) a Seção II do Capítulo V, com seus artigos 30 e 31;
g) o parágrafo único do artigo 45;
h) a Subseção I, da Seção V, do Capítulo VI, com seu artigo 55;
IV - os incisos II, III, IV, V, IX e XI do artigo 35 do Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2009
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de setembro de 2009.