DECRETO Nº
54.744, DE 4 DE SETEMBRO DE 2009
Acrescenta §
3º ao artigo 3º do Decreto nº 54.454, de 16
de junho de 2009, regulamento da Lei nº 13.174, de 23 de julho
de 2008, que dispõe sobre a
comercialização da banana “in
natura” no Estado de São Paulo
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica acrescentado o § 3º ao artigo 3º do
Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009, com a seguinte
redação:
Ҥ
3º - No caso de feiras-livres ou ambulantes a multa a que se
refere o inciso I deste artigo será de 20 (vinte) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs a 100 (cem) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.”.
Artigo
2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 4 de setembro de 2009.