DECRETO Nº
54.758, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre
os Centros de Estudos de Línguas - CELs e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
o disposto na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que fixa diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando
as inovações introduzidas nos
currículos do ensino fundamental e médio das
escolas da rede estadual;
Considerando
a importância de se assegurar aos alunos da rede
pública estadual a oportunidade de desenvolver e ampliar
novas formas de expressão;
Considerando
a necessidades de se propiciar aos alunos instrumento de acesso
às novas tecnologias e ao mercado de trabalho que exige cada
vez mais o domínio de um idioma estrangeiro; e
Considerando
a oferta obrigatória pela escola e de matrícula
facultativa para o aluno do ensino da língua espanhola, a
partir de 2010,
Decreta:
Artigo
1º -
Os Centros de Estudos de Línguas - CELs, criados no
âmbito da rede estadual de ensino pelo Decreto nº
27.270, de 10 de agosto de 1987, ficam disciplinados nos termos deste
decreto.
Artigo
2º -
Os Centros de Estudos de Línguas - CELs de que trata o
artigo 1º deste decreto têm por finalidade
proporcionar aos alunos das escolas públicas estaduais a
possibilidade de aprendizagem de língua estrangeira moderna,
em caráter opcional, de livre escolha da clientela escolar.
Parágrafo
único - Os cursos
de língua estrangeira moderna oferecidos nos centros de que
trata o “caput” deste artigo destinam-se aos alunos
do ensino fundamental, a partir da 6ª série, e aos
do ensino médio.
Artigo
3º -
O ensino de língua estrangeira moderna nos Centros de
Estudos de Línguas - CELs, deverá enfatizar o
domínio da linguagem oral ou o seu caráter
instrumental e de acesso à cultura de outros povos e
civilizações, como mecanismo de enriquecimento
curricular.
Artigo
4º -
A língua estrangeira moderna que integra obrigatoriamente o
currículo escolar do aluno poderá ser cursada por
ele também nos Centros de Estudos de Línguas -
CELs, dado o caráter de enriquecimento curricular de que se
reveste o seu ensino nessa unidade.
Artigo
5º -
Esgotada a capacidade dos Centros de Estudos de Línguas -
CELs de atender à demanda de alunos interessados na
aprendizagem de uma língua estrangeira moderna opcional, a
Secretaria da Educação poderá contar
com instituições públicas e privadas
que tenham por finalidade o ensino de idiomas, devidamente credenciadas
para esse fim, observadas as disposições legais
pertinentes.
Artigo
6º -
A Secretaria da Educação poderá baixar
normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo
7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial
o parágrafo único do artigo 1º, e os
artigos 2º e 3º do Decreto nº 27.270, de 10
de agosto de 1987.
Palácio
dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Paulo
Renato Costa Souza
Secretário
da Educação
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 10 de setembro de 2009.