DECRETO Nº 54.779, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

Regulamenta a promoção de que trata a Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 28 a 31 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - A promoção de que trata os artigos 28 a 31 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que se processará em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto, abrangerá os servidores integrantes das seguintes classes:
I - de nível intermediário:
a) Oficial Administrativo;
b) Oficial Operacional;
c) Oficial Sociocultural;
II - de nível universitário:
a) Analista Administrativo;
b) Analista de Tecnologia;
c) Analista Sociocultural;
d) Executivo Público.
Artigo 2º - Considera-se promoção a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2 de sua respectiva classe, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.
Parágrafo único - Quando o valor do vencimento ou salário do grau “A” da referência final for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento far-se-á no grau com valor imediatamente superior.
Artigo 3º - São requisitos para fins de promoção:
I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 1º deste decreto;
II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;
III - possuir diploma de:
a) graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I artigo 1º deste decreto;
b) pós graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I do artigo 3º deste decreto será apurado até o último dia do semestre que antecede a abertura do processo.
Parágrafo único - Na apuração do interstício de que trata o “caput” deste artigo, a contagem de tempo será interrompida quando o servidor estiver afastado ou licenciado do cargo ou função-atividade de que é ocupante, exceto quando:
1. incluído nas hipóteses previstas nos artigos 67, 69, 72, 78, 79 e 181, incisos I a V, VII e IX, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
2. nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança;
3. designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
4. afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;
5. afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
6. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
7. afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
Artigo 5º - Fica vedada a participação no processo de promoção o servidor que estiver em período de readaptação.
Artigo 6º - A avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto será coordenada pela Secretaria de Gestão Pública, através da Unidade Central de Recursos Humanos.
Parágrafo único - Caberá à coordenação:
1. definir critérios metodológicos da avaliação;
2. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação;

3. proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade;
4. constituir grupo de trabalho convocando servidores das diversas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, quando for o caso, para contribuir no processo de construção de conteúdos a serem avaliados.
Artigo 7º - Será considerado de efetivo exercício o dia da convocação para realização da avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, mediante apresentação de certificado de frequência a ser expedido pelo órgão promotor.
Artigo 8º - Para efeito de comprovação de formação de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto serão considerados somente os diplomas de graduação em curso de nível superior e de pós-graduação “stricto” ou “lato senso”, devidamente registrados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - Em hipótese alguma serão aceitos comprovantes de conclusão de curso ou outros documentos que não os discriminados no “caput” deste artigo.
Artigo 9º - O concurso de promoção será realizado a cada 2 (dois anos), sempre no segundo semestre.
Parágrafo único - O concurso de que trata o “caput” deste artigo será precedido de publicação de edital que regulamentará o certame e os demais aspectos disciplinadores da matéria.
Artigo 10 - O Secretário de Gestão Pública homologará os concursos de promoção no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado final.
Artigo 11 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado ou do Superintendente de Autarquia, e produzirá efeitos pecuniários a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da realização da promoção.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2009
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rita de Cássia Trinca Passos
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de setembro de 2009.