DECRETO Nº
54.779, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009
Regulamenta a
promoção de que trata a Lei Complementar
n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nos Quadros das
Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das
Autarquias, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento nos artigos
28 a 31 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de
2008,
Decreta:
Artigo
1º -
A promoção de que trata os artigos 28 a 31 da Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que se
processará em conformidade com as normas estabelecidas neste
decreto, abrangerá os servidores integrantes das seguintes
classes:
I -
de nível intermediário:
a)
Oficial Administrativo;
b)
Oficial Operacional;
c)
Oficial Sociocultural;
II -
de nível universitário:
a) Analista
Administrativo;
b)
Analista de Tecnologia;
c)
Analista Sociocultural;
d)
Executivo Público.
Artigo
2º -
Considera-se promoção a passagem do servidor da
referência 1 para a referência 2 de sua respectiva
classe, devido à aquisição de
competências adicionais às exigidas para ingresso
no cargo de que é titular ou
função-atividade de que é ocupante.
Parágrafo
único - Quando o
valor do vencimento ou salário do grau
“A” da referência final for
inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento
far-se-á no grau com valor imediatamente superior.
Artigo
3º -
São requisitos para fins de
promoção:
I -
contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo
exercício em um mesmo cargo ou
função-atividade pertencente às
classes identificadas no artigo 1º deste decreto;
II -
ser aprovado em avaliação teórica ou
prática para aferir a aquisição de
competências
necessárias ao exercício de suas
funções na referência
superior;
III -
possuir diploma de:
a)
graduação em curso de nível superior,
para os integrantes das classes referidas no inciso I artigo
1º deste decreto;
b)
pós graduação
“stricto” ou
“lato sensu”, para os integrantes das classes
referidas no inciso II do artigo 1º deste decreto.
Artigo
4º -
O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I do
artigo 3º deste decreto será apurado até
o último dia do semestre que antecede a abertura do processo.
Parágrafo
único - Na
apuração do
interstício de que trata o “caput” deste
artigo, a contagem de tempo será interrompida quando o
servidor estiver afastado ou licenciado do cargo ou
função-atividade de que é ocupante,
exceto quando:
1.
incluído nas hipóteses previstas nos artigos 67,
69, 72, 78, 79 e 181, incisos I a V, VII e IX, da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos dos artigos 15 a 17 da
Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
2.
nomeado ou designado para o exercício de cargo em
comissão ou função em
confiança;
3. designado
para função retribuída mediante
gratificação “pro labore”, a
que se referem os artigos 16 a 18 da Lei Complementar nº
1.080, de 17 de dezembro de 2008;
4.
afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de
28 de outubro de 1968, junto a órgãos
da Administração Direta ou Autárquica
do Estado;
5.
afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou
salários, para participação em cursos,
congressos ou demais certames afetos à respectiva
área de
atuação, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias;
6.
afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da
Constituição do Estado de São Paulo;
7.
afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de
dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de
7 de julho de 2008.
Artigo
5º -
Fica vedada a participação no processo de
promoção o servidor que estiver em
período de readaptação.
Artigo
6º -
A avaliação de que trata o inciso II do artigo
3º deste decreto será coordenada pela Secretaria de
Gestão Pública, através da Unidade
Central de Recursos Humanos.
Parágrafo
único -
Caberá à
coordenação:
1.
definir critérios metodológicos da
avaliação;
2. estabelecer e proporcionar
infraestrutura adequada para a realização da
avaliação;
3.
proceder à elaboração e
publicação de editais, comunicados e normas
complementares ao processo sob sua responsabilidade;
4. constituir
grupo de trabalho convocando servidores das diversas Secretarias de
Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, quando for o
caso, para contribuir no processo de construção
de
conteúdos a serem avaliados.
Artigo
7º -
Será considerado de efetivo exercício o dia da
convocação para realização
da
avaliação de que trata o inciso II do artigo
3º deste decreto, mediante apresentação
de certificado de frequência a ser
expedido pelo órgão promotor.
Artigo
8º -
Para efeito de comprovação de
formação de que trata o inciso III do artigo
3º deste decreto serão considerados somente os
diplomas de graduação em curso de
nível superior e de
pós-graduação
“stricto” ou “lato senso”,
devidamente registrados pelos
órgãos competentes.
Parágrafo
único - Em
hipótese alguma serão
aceitos comprovantes de conclusão de curso ou outros
documentos que não os discriminados no
“caput” deste artigo.
Artigo
9º -
O concurso de promoção será
realizado a cada 2 (dois anos), sempre no segundo semestre.
Parágrafo
único - O concurso
de que trata o “caput” deste artigo será
precedido de
publicação de edital que regulamentará
o certame e os demais aspectos disciplinadores da matéria.
Artigo
10 -
O Secretário de Gestão Pública
homologará os concursos de promoção no
prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da
publicação do
resultado final.
Artigo
11 -
A promoção do servidor far-se-á por
ato específico do Secretário de Estado, do
Procurador Geral do Estado ou do Superintendente de Autarquia, e
produzirá efeitos pecuniários a partir do dia
1º de janeiro do ano subsequente ao da
realização da
promoção.
Artigo
12 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2009
JOSÉ
SERRA
João
de Almeida Sampaio Filho
Secretário
de Agricultura e Abastecimento
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário
de Desenvolvimento
João
Sayad
Secretário
da Cultura
Paulo
Renato Costa Souza
Secretário
da Educação
Dilma
Seli Pena
Secretária
de Saneamento e Energia
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Lair
Alberto Soares Krähenbühl
Secretário
da Habitação
Mauro
Guilherme Jardim Arce
Secretário
dos Transportes
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Rita
de Cássia Trinca Passos
Secretária
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário
da Segurança Pública
Lourival
Gomes
Secretário
da Administração Penitenciária
José
Luiz Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Guilherme
Afif Domingos
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Claury
Santos Alves da Silva
Secretário
de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno
Caetano Raimundo
Secretário
de Comunicação
José
Henrique Reis Lobo
Secretário
de Relações Institucionais
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
Carlos
Alberto Vogt
Secretário
de Ensino Superior
Linamara
Rizzo Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 15 de setembro de 2009.