DECRETO Nº
54.810, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
Declara de utilidade
pública, para o fim de instituição de
servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, faixa de
terra necessária à
implantação de rede coletora de esgoto,
integrante do Sistema de Esgoto Sanitário - S.E.S., situada
no Bairro Jardim São Joaquim, zona urbana do
Município e Comarca de São Paulo, e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e nos termos dos artigos
2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de
21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica declarada de utilidade pública, para o fim de
instituição de servidão
administrativa, pela Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP, empresa
concessionária de serviço público, por
via amigável ou judicial, faixa de terra
necessária à implantação de
rede coletora de esgoto, integrante do Sistema de Esgoto
Sanitário, no município, ou a outro
serviço público, situada no Bairro Jardim
São Joaquim, Município e Comarca de
São Paulo, descrita e caracterizada na planta cadastral de
código DAT/TOP-605/91 e memorial descritivo, constantes do
Processo SSE-137/2009, referentes ao cadastro SABESP n°
1720/035, medindo 65,20m² (sessenta e cinco metros quadrados e
vinte decímetros quadrados), dentro do perímetro
a seguir descrito, que consta pertencer a Mitra Arquidiocesana de
São Paulo: propriedade nº 1720/035, de
área: (A-B-C-L-M-N-A)=65,20m², tem
início no ponto “A”, localizado no
alinhamento predial da Rua do Tom Maior, sobre o tabuleiro de uma ponte
sobre o córrego Guaravituba, distante 7,80m do centro do fim
do tabuleiro da ponte com a margem esquerda do córrego e de
coordenadas topográficas gráficas - Sistema
U.T.M. iguais a: N=7.379.545,70 e E=321.032,00, segue deste, rumo SE,
pela linha ideal da faixa e confrontando com o remanescente por 13,50m
até o ponto “B”; deflete neste
à esquerda, rumo SE, seguindo pela linha ideal da faixa e
confrontando com o remanescente por 19,40m até o ponto
“C”, localizado na linha
d’água de uma valeta; deste deflete à
direita, rumo SW pela linha d’água da valeta por
2,10m até o ponto “L”; deflete neste
à direita, rumo NW, seguindo pela linha ideal da faixa e
confrontando com o remanescente por 19,30m até o ponto
“M”; deflete neste à direita, rumo NW,
seguindo também pela linha ideal e mesma
confrontação por 13,00m até o ponto
“N”, localizado no tabuleiro de uma fronte;
finalmente defletindo à direita, rumo NE, seguindo pelo
tabuleiro da ponte por 2,20m até o ponto
“A”, origem da presente
medição.
Artigo
2º -
Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de
urgência no respectivo processo judicial, para os fins do
disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21
de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de
maio de 1956.
Artigo
3º -
As despesas decorrentes da execução do presente
decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP.
Artigo
4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Dilma
Seli Pena
Secretária
de Saneamento e Energia
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 25 de setembro de 2009.