DECRETO Nº 54.810, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009

Declara de utilidade pública, para o fim de instituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, faixa de terra necessária à implantação de rede coletora de esgoto, integrante do Sistema de Esgoto Sanitário - S.E.S., situada no Bairro Jardim São Joaquim, zona urbana do Município e Comarca de São Paulo, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarada de utilidade pública, para o fim de instituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, faixa de terra necessária à implantação de rede coletora de esgoto, integrante do Sistema de Esgoto Sanitário, no município, ou a outro serviço público, situada no Bairro Jardim São Joaquim, Município e Comarca de São Paulo, descrita e caracterizada na planta cadastral de código DAT/TOP-605/91 e memorial descritivo, constantes do Processo SSE-137/2009, referentes ao cadastro SABESP n° 1720/035, medindo 65,20m² (sessenta e cinco metros quadrados e vinte decímetros quadrados), dentro do perímetro a seguir descrito, que consta pertencer a Mitra Arquidiocesana de São Paulo: propriedade nº 1720/035, de área: (A-B-C-L-M-N-A)=65,20m², tem início no ponto “A”, localizado no alinhamento predial da Rua do Tom Maior, sobre o tabuleiro de uma ponte sobre o córrego Guaravituba, distante 7,80m do centro do fim do tabuleiro da ponte com a margem esquerda do córrego e de coordenadas topográficas gráficas - Sistema U.T.M. iguais a: N=7.379.545,70 e E=321.032,00, segue deste, rumo SE, pela linha ideal da faixa e confrontando com o remanescente por 13,50m até o ponto “B”; deflete neste à esquerda, rumo SE, seguindo pela linha ideal da faixa e confrontando com o remanescente por 19,40m até o ponto “C”, localizado na linha d’água de uma valeta; deste deflete à direita, rumo SW pela linha d’água da valeta por 2,10m até o ponto “L”; deflete neste à direita, rumo NW, seguindo pela linha ideal da faixa e confrontando com o remanescente por 19,30m até o ponto “M”; deflete neste à direita, rumo NW, seguindo também pela linha ideal e mesma confrontação por 13,00m até o ponto “N”, localizado no tabuleiro de uma fronte; finalmente defletindo à direita, rumo NE, seguindo pelo tabuleiro da ponte por 2,20m até o ponto “A”, origem da presente medição.
Artigo 2º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no respectivo processo judicial, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2009
JOSÉ SERRA
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 2009.