DECRETO Nº
54.818, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009
Identifica
funções de direção
específicas da carreira de Delegado de Polícia, a
serem retribuídas mediante
gratificação “pro
labore” e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no §
1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 545,
de 24
de junho de 1988,
Decreta:
Artigo
1º -
Para fins de atribuição da
gratificação “pro labore”, a
que se refere o artigo 4º da Lei
Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e
alterações posteriores, ficam caracterizadas como
específicas da carreira de Delegado de Polícia as
funções
constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto,
destinadas às unidades policiais criadas pelos Decretos
nº 53.073, de 9 de junho de 2008, e nº 54.359, de 20
de maio de 2009.
Artigo
2º -
Ficam extintas as funções de
direção, constantes dos Anexos III e IV, que
fazem parte integrante deste decreto, específicas da
carreira de Delegado de Polícia, identificadas para fins de
atribuição
da gratificação “pro labore”
com fundamento no
artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho
de 1988, destinadas às unidades neles discriminadas.
Artigo
3º -
Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, os
dispositivos adiante enumerados do artigo 1º do Decreto
nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, alterado pelos Decretos
nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, nº 49.513, de 4
de abril de 2005, e nº 51.610, de 27 de fevereiro de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I -
o inciso IV:
“IV
- na Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD:
a)
1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento,
destinada à Diretoria;
b)
6 (seis) de Delegado Divisionário de Polícia,
destinadas:
1.
1 (uma) à Assistência Policial Administrativa;
2.
1 (uma) à Assistência Policial Técnica;
3.
1 (uma) à Assistência Policial
Judiciária;
4.
1 (uma) à Assistência Policial de
Comunicação Social;
5.
1 (uma) à Assistência Policial para Assuntos
Financeiros e Orçamentários;
6.
1 (uma) à Assistência Policial Civil de Assuntos
Penitenciários;”; (NR)
II -
os incisos IX e X:
“IX
- no Departamento de Polícia Judiciária da
Capital - DECAP:
a)
1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento,
destinada à Diretoria do Departamento;
b)
2 (duas) de Delegado Divisionário de Polícia,
destinadas:
1.
1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2.
1 (uma) à Divisão de
Administração;
c)
1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia I, destinada a cada
uma das Delegacias Seccionais de Polícia, totalizando 8
(oito);
X
- no Departamento de Polícia Judiciária da Macro
São Paulo - DEMACRO:
a)
1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento,
destinada à Diretoria do Departamento;
b)
2 (duas) de Delegado Divisionário de Polícia,
destinadas:
1.
1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2.
1 (uma) à Divisão de
Administração;
c)
1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia I, destinada a cada
uma das Delegacias Seccionais de Polícia de: Carapicuiba,
Diadema, Franco da Rocha, Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo
André, São Bernardo do Campo e Taboão
da Serra, totalizando 9 (nove);”. (NR)
Artigo
4º -
Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 28.649,
de 4 de agosto de 1988, alterado pelos Decretos nº 44.664, de
19 de janeiro de 2000, nº 49.513, de 4 de abril de 2005, e
nº 51.610, de 27 de fevereiro de 2007, o inciso XXV com a
seguinte redação:
“XXV
- no Departamento de Polícia de
Proteção à Cidadania - DPPC:
a)
1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento,
destinada à Diretoria do Departamento;
b)
7 (sete) de Delegado Divisionário de Polícia,
destinadas:
1.
1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2.
1 (uma) à Divisão de
Investigações sobre
Infrações contra o Consumidor;
3.
1 (uma) à Divisão de
Investigações sobre
Infrações contra a Saúde
Pública;
4.
1 (uma) à Divisão de
Investigações sobre
Infrações contra o Meio Ambiente, o Meio Ambiente
do Trabalho e as Relações do Trabalho;
5.
1 (uma) à Divisão de
Investigações sobre
Crimes contra a Fazenda;
6.
1 (uma) à Divisão de
Investigações sobre
Crimes contra a Administração;
7.
1 (uma) à Divisão de
Administração”.
Artigo
5º -
O §1º do artigo 2º do Decreto nº
53.073, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Ҥ
1º - A Assistência Policial Civil de Assuntos
Penitenciários, com nível de Divisão
Policial, será dirigida por Delegado de Polícia
de Classe Especial.”. (NR)
Artigo
6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à
data da
efetiva instalação e
extinção das unidades
policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste
decreto.
Palácio
dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário
da Segurança Pública
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 28 de setembro de 2009.