DECRETO Nº 54.818, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009

Identifica funções de direção específicas da carreira de Delegado de Polícia, a serem retribuídas mediante gratificação “pro labore” e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia as funções constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais criadas pelos Decretos nº 53.073, de 9 de junho de 2008, e nº 54.359, de 20 de maio de 2009.
Artigo 2º - Ficam extintas as funções de direção, constantes dos Anexos III e IV, que fazem parte integrante deste decreto, específicas da carreira de Delegado de Polícia, identificadas para fins de atribuição da gratificação “pro labore” com fundamento no artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, destinadas às unidades neles discriminadas.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, os dispositivos adiante enumerados do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, alterado pelos Decretos nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, nº 49.513, de 4 de abril de 2005, e nº 51.610, de 27 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IV:
“IV - na Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD:
a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria;
b) 6 (seis) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial Administrativa;
2. 1 (uma) à Assistência Policial Técnica;
3. 1 (uma) à Assistência Policial Judiciária;
4. 1 (uma) à Assistência Policial de Comunicação Social;
5. 1 (uma) à Assistência Policial para Assuntos Financeiros e Orçamentários;
6. 1 (uma) à Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários;”; (NR)
II - os incisos IX e X:
“IX - no Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP:
a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;
b) 2 (duas) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Divisão de Administração;
c) 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia I, destinada a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia, totalizando 8 (oito);
X - no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO:
a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;
b) 2 (duas) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Divisão de Administração;
c) 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia I, destinada a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de: Carapicuiba, Diadema, Franco da Rocha, Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo e Taboão da Serra, totalizando 9 (nove);”. (NR)
Artigo 4º - Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, alterado pelos Decretos nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, nº 49.513, de 4 de abril de 2005, e nº 51.610, de 27 de fevereiro de 2007, o inciso XXV com a seguinte redação:
“XXV - no Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC:
a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;
b) 7 (sete) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor;
3. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública;
4. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente, o Meio Ambiente do Trabalho e as Relações do Trabalho;
5. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda;
6. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração;
7. 1 (uma) à Divisão de Administração”.
Artigo 5º - O §1º do artigo 2º do Decreto nº 53.073, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - A Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários, com nível de Divisão Policial, será dirigida por Delegado de Polícia de Classe Especial.”. (NR)
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2009
JOSÉ SERRA
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de setembro de 2009.