DECRETO Nº
54.846, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8°, incisos XXXVIII e XLI, da Lei 6.374, de 1°
de março de 1989,
Decreta:
Artigo
1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I -
o item 17 do § 1° do artigo 313-K:
“17
- dicloro estabilizado, 2933.69.19; ácido tricloro
isocianúrico, 2933.69.11; hipocloritos, hipoclorito de
cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, 28.28, nas formas
líquida, sólida, gasosa, em tabletes, granulados,
em pó, com qualquer tipo de preparação
química ou na sua forma química concentrada;
demais desinfetantes utilizados em água de piscinas,
3808.94; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou
composição química, que contenham os
produtos identificados pelas NBM/SH 2933.69.19, 2933.69.11, 3808.94 e
2828.10.00;
II -
o item 17 do § 1° do artigo 313-Z13:
“17
- papel fotográfico, exceto: (i) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo
brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a
102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os
papéis fotográficos emulsionados com haleto de
prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior
a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de
qualidade fotográfica com tecnologia
“Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de
aquecimento seja capaz de formar imagens por
reação química e
combinação das camadas cyan, magenta e amarela,
3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e
4802.20.00;” (NR);
III -
o item 1 do § 1º do artigo 313-Z19:
“1
- fogões de cozinha de uso doméstico e suas
partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00 e 8516.60.00;”
(NR).
Artigo
2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de outubro de 2009.
Palácio
dos Bandeirantes, 30 de setembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 30 de setembro de 2009.