DECRETO Nº
54.848, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
Autoriza a Secretaria da
Segurança Pública a representar o Estado na
celebração de convênios com
instituições de ensino, com vistas à
realização de estágio
obrigatório
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada
a representar o Estado na celebração de
convênios com instituições
públicas ou
particulares de ensino, tendo por objeto a
realização, no âmbito da
Superintendência da Polícia
Técnico-Científica, de estágio
obrigatório, sem concessão de bolsa, nos moldes
da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Artigo
2º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio incluirá
manifestação da
Assessoria Técnico-Policial do Gabinete do
Secretário da
Segurança Pública e parecer da Consultoria
Jurídica que serve a essa Pasta, observando-se, no que
couber, o disposto no Decreto nº 40.772, de 20 de
março de 1996.
Artigo
3º -
O instrumento de convênio obedecerá à
minuta-padrão constante do Anexo a este decreto, observadas
as determinações legais e regulamentares
pertinentes.
Artigo
4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 1º de outubro de 2009
JOSÉ
SERRA
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário
da Segurança Pública
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, a 1º de outubro de 2009.
ANEXO
a que
se refere o artigo 3º do Decreto nº 54.848, de
1º de outubro de 2009
Convênio
que celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria da Segurança
Pública, e a/o
(instituição de ensino), com vistas à
realização de estágio
obrigatório, sem concessão de bolsa, nos moldes
da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008
O
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria
da Segurança Pública, representada por seu
Titular,
, devidamente
autorizada pelo Governador do Estado nos termos do Decreto nº
, de
de
de 200
, e a/o
(instituição de ensino), inscrita no CNPJ/MF sob
nº
, com sede na
, nº
, Município de
, Estado de São
Paulo, CEP
, neste ato representada por
seu/sua
, Sr./Sra.
,
portador(a) da cédula de identidade nº
e inscrito(a) no CPF/MF sob nº
, doravante denominados, respectivamente, ESTADO,
SECRETÁRIO e INSTITUIÇÃO DE ENSINO,
com base nas
disposições da Lei federal nº 11.788, de
25 de setembro de 2008, resolvem celebrar o presente
convênio, mediante as cláusulas e
condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
O
presente convênio tem por objeto a
realização, no âmbito da
Superintendência da Polícia
Técnico-Científica doravante denominada SPTC, da
Secretaria da Segurança Pública do Estado de
São Paulo, de
estágio obrigatório, sem concessão de
bolsa, destinado a alunos regularmente matriculados na
INSTITUIÇÃO DE ENSINO, que comprovem
frequência no(s) curso(s) de
,
visando a obter experiência prática na respectiva
linha de formação.
§
1º - A execução do objeto do
convênio
dar-se-á consoante o plano de trabalho constante do Anexo a
este convênio, do qual faz parte integrante.
§
2º - O número de vagas de estagiário a
serem ofertadas com base neste convênio dependerá
da capacidade operacional da SPTC, bem assim de prévio
entendimento entre esta e a INSTITUIÇÃO DE
ENSINO, nos termos do plano de trabalho de que trata o
parágrafo anterior.
§
3º - As modificações que se fizerem
necessárias no plano de trabalho, observada a
manutenção do objeto da avença,
serão formalizadas mediante termo aditivo ao presente
instrumento, subscrito pelo SECRETÁRIO e pelo representante
da INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Do
Estágio
A
realização de estágio
obrigatório junto
à SPTC dar-se-á nos moldes da Lei federal
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, não
implicando vínculo de natureza empregatícia ou
estatutária entre o ESTADO e o
estagiário, vedada a extensão a este de direitos
assegurados aos servidores públicos.
§
1º - Para o fim de que trata esta cláusula, o
ESTADO, representado pelo Superintendente da SPTC, e o
estagiário celebrarão, observada a
interveniência obrigatória da
INSTIUIÇÃO DE ENSINO, termo de
compromisso contendo, dentre outras, cláusula de
responsabilidade e confidencialidade atinente à
matéria das cláusulas sétima a nona
deste convênio, e de
indicação das condições de
adequação do
estágio à proposta pedagógica do
curso, à etapa e modalidade de
formação escolar do estudante, e o
horário escolar.
§
2º - Ao estagiário não será
concedida
bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação
por sua jornada de atividade.
§
3º - A jornada a que alude o parágrafo anterior
deverá compatibilizar-se com o horário escolar do
estagiário, bem assim com o horário de expediente
da SPTC, de acordo com o estabelecido no plano de trabalho, devendo
constar do termo de compromisso, e se realizará nas
dependências dos órgãos da
SPTC ou nos locais onde esta desenvolva suas atividades.
§
4º - Se a INSTITUIÇÃO DE ENSINO adotar
verificações de aprendizagem
periódicas ou finais, nos períodos de
avaliação, a carga horária do
estágio será reduzida pelo menos à
metade, segundo estipulado no termo de compromisso.
§
5º - É assegurado ao estagiário, quando
o
estágio apresentar duração igual ou
superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta)
dias, a ser gozado
preferencialmente durante as férias escolares do
estagiário.
§
6º - Os dias de recesso de que trata o parágrafo
anterior serão concedidos de maneira proporcional, nos casos
de o estágio ter duração inferior a 1
(um)
ano.
§
7º - Cessando a matrícula, inclusive em virtude de
trancamento, ou a frequência do estagiário na
INSTITUIÇÃO DE ENSINO, deverá esta
comunicar tal circunstância à SPTC, no prazo de 10
(dez) dias contado do fato, para a adoção de
providências visando
à rescisão do termo de compromisso.
§
8º - O ESTADO, por intermédio da SPTC,
poderá a qualquer tempo proceder ao desligamento do
estagiário, mediante rescisão do termo de
compromisso e comunicação do fato à
INSTITUIÇÃO DE
ENSINO.
§
9º - A duração do estágio na
SPTC
não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando
se tratar de estagiário portador de deficiência.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Do
Regime Disciplinar
Ao
estagiário aplicar-se-á, no que couber, o regime
disciplinar dos servidores públicos da
Administração direta e autárquica.
CLÁUSULA
QUARTA
Das
Obrigações Dos Partícipes
Para
a execução do objeto deste convênio,
constituirão obrigações dos
partícipes, a par das constantes das demais
cláusulas deste instrumento:
I
- do ESTADO, por meio da SPTC:
a)
celebrar o termo de compromisso a que se refere o §
1º da cláusula segunda;
b)
exercer coordenação adequada, visando a atender
às necessidades do estágio;
c)
designar funcionário de seu quadro de pessoal, com
formação ou experiência profissional na
área de conhecimento desenvolvida no curso do
estagiário, para orientar e supervisor até 10
(dez) estagiários
simultaneamente;
d)
proporcionar aos estagiários experiência
prática em sua linha de formação;
e)
oferecer aos estagiários instalações e
demais condições materiais adequadas ao
desempenho das atividades de aprendizagem previstas no plano de
trabalho;
f)
alocar os estagiários segundo as necessidades da SPTC,
definidas no plano de trabalho;
g)
fixar a escala de horário da jornada de atividade, nos
termos dos §§ 3º ao 6º, da
cláusula
segunda, deste instrumento, e exercer o controle de
frequência;
h)
aceitar em suas dependências, na qualidade de supervisores
acadêmicos, docentes designados pela
INSTITUIÇÃO DE ENSINO para fins de
orientação e avaliação do
estágio, nos termos definidos no
plano de trabalho;
i)
comunicar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO, por
intermédio dos supervisores acadêmicos, qualquer
irregularidade no andamento do estágio;
j)
por ocasião do desligamento do estagiário,
entregar termo de realização do
estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas,
dos períodos e da avaliação de
desempenho;
k)
manter à disposição da
fiscalização documentos que comprovem a
relação de estágio;
l)
enviar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com
periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório
de atividades, com vista obrigatória ao
estagiário.
II
- da INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
a)
celebrar o termo de compromisso a que se refere o §
1º da cláusula segunda;
b)
solicitar à SPTC, por meio de formulário
próprio, as inscrições para
estágio, incluindo a
definição do número de vagas e das
áreas, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias antes de seu início;
c)
realizar pré-seleção, para o fim de
que trata a alínea anterior, entre os alunos que atendam aos
requisitos indicados no “caput”, da
cláusula primeira, deste instrumento, encaminhando-os
à SPTC para entrevista, munidos de carta de
apresentação e “curriculum
vitae”;
d)
proceder à supervisão acadêmica, nos
termos da alínea “h”, do item I, desta
cláusula,
indicando professor orientador da área a ser desenvolvida no
estágio, como supervisor acadêmico e
responsável pelo acompanhamento e
avaliação das atividades do estagiário;
e)
reunir-se, sempre que necessário, com representares da SPTC
para análise de assuntos atinentes ao estágio;
f)
proceder, tempestivamente, à
comunicação de que trata o §
7º, da cláusula segunda deste
instrumento;
g)
exigir do estagiário a apresentação
periódica, em prazo não superior a 6 (seis)
meses, de relatório das atividades;
h)
comunicar à SPTC, no início do período
letivo, as datas de realização de
avaliações
escolares ou acadêmicas;
i)
contratar, para cada estagiário, o seguro contra acidentes
pessoais de que trata o parágrafo único do artigo
9º da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
CLÁUISULA
QUINTA
Dos
Recursos
O
presente convênio não envolve repasse de recursos
entre os partícipes.
CLÁUSULA
SEXTA
Da
Vigência
O
presente convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do
Sigilo Das Informações
A
INSTITUIÇÃO DE ENSINO e os estagiários
manterão sigilo sobre informações
constantes ou decorrentes de investigação
policial (Portaria DGP nº 30/97, artigo 2º), ou
geradas por intermédio deste convênio, vedada sua
distribuição ou divulgação
por
qualquer meio magnético, eletrônico, escrito,
mecanográfico
ou outro, e adotarão as medidas necessárias de
proteção à inviolabilidade da
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas
(Constituição da República,
artigo 5º, inciso X).
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Propriedade Do Banco De Dados
Os
sistemas de processamento de dados existentes ou desenvolvidos na SPTC
constituem propriedade exclusiva do ESTADO, ficando vedado, a todos
quantos os acessarem, sua reprodução,
cópia,
empréstimo, doação, cessão,
transferência, permuta,
fornecimento, aluguel ou alienação.
CLÁUSULA
NONA
Da
Divulgação
A
divulgação das informações
a que alude a
cláusula sétima deste instrumento
exigirá prévia e expressa
autorização por parte do SECRETÁRIO.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do
Controle e Da Fiscalização
Para
fins de apoio, controle e fiscalização da
execução do presente ajuste, a SPTC e a
INSTITUIÇÃO DE ENSINO indicarão seus
representantes, na seguinte conformidade:
I
- 1 (um) representante do Instituto de Criminalística da
SPTC;
II
- 1 (um) representante do Instituto Médico-Legal da SPTC;
III
- 1 (um) representante da INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
Parágrafo
único - Os representantes de que trata esta
cláusula avaliarão, anualmente, as
condições de realização do
estágio e os resultados obtidos,
expedindo manifestação fundamentada sobre o
desempenho de cada estagiário.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da
Denúncia e Da Rescisão
O
presente convênio poderá ser denunciado a qualquer
tempo, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante
comunicação escrita com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por
descumprimento das obrigações assumidas ou
infração legal.
Parágrafo
único - O encerramento deste convênio, por
denúncia, rescisão ou decurso do prazo de que
trata a cláusula sexta, implicará a
automática
rescisão dos termos de compromisso em vigor, objeto do
§ 1º da cláusula segunda, deste
instrumento.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Do
Foro
Fica
eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo,
com renúncia expressa a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para a solução de
controvérsias oriundas da execução
deste convênio, que não puderem ser dirimidas
administrativamente.
Estando,
assim, os partícipes de acordo, firmam o presente
instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma,
para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo
nomeadas e assinadas para que produza todos os
efeitos legais.
São
Paulo,
ESTADO
DE SÃO PAULO
SECRETÁRIO
DA SEGURANÇA PÚBLICA
INSTITUIÇÃO DE
ENSINO
Testemunhas:
1._______________________
2.____________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF:
Republicação
DECRETO Nº 54.848, DE 1º DE
OUTUBRO DE 2009
Revoga o Decreto nº 52.158, de 13 de
setembro de 2007, e autoriza
a Secretaria da Segurança Pública a representar o Estado
na celebração de convênios com
instituições de ensino, com vistas à
realização de estágio obrigatório
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a
Secretaria da Segurança Pública autorizada a representar
o Estado na celebração de convênios com
instituições públicas ou
particulares de ensino, tendo por objeto a realização, no
âmbito da Superintendência da Polícia
Técnico-Científica, de estágio obrigatório,
sem concessão de bolsa, nos moldes da Lei federal nº
11.788, de 25 de setembro de 2008.
Artigo 2º - A
instrução dos processos referentes a cada convênio
incluirá manifestação da
Assessoria Técnico-Policial do Gabinete do Secretário da
Segurança Pública e parecer da Consultoria
Jurídica que serve a essa Pasta, observando-se, no que couber, o
disposto no Decreto nº 40.772, de 20 de março de 1996.
Artigo 3º - O instrumento
de convênio obedecerá à minuta-padrão
constante do Anexo a este decreto, observadas as
determinações legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 4º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o Decreto nº 52.158, de 13 de setembro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 2009
JOSÉ SERRA
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de outubro de 2009.
ANEXO
a
que se refere o artigo 3º do Decreto nº 54.848, de 1º de
outubro de 2009
Convênio que celebram o Estado
de São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Segurança Pública, e a/o
(instituição de ensino), com vistas à
realização de estágio obrigatório, sem
concessão de bolsa, nos moldes da Lei federal nº 11.788, de
25 de setembro de 2008
O Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria da Segurança Pública,
representada por seu Titular,
, devidamente autorizada pelo Governador do Estado nos
termos do Decreto nº
, de de
de 200 , e a/o
(instituição de ensino), inscrita no CNPJ/MF sob nº
, com sede na
, nº
, Município de
, Estado de São
Paulo, CEP
, neste ato representada por seu/sua
,
Sr./Sra.
, portador(a) da cédula
de identidade nº
e
inscrito(a) no CPF/MF sob nº
, doravante denominados, respectivamente,
ESTADO, SECRETÁRIO e INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com
base nas
disposições da Lei federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008, resolvem celebrar o presente convênio, mediante
as cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a realização, no
âmbito da Superintendência da Polícia
Técnico-Científica doravante denominada SPTC, da
Secretaria da Segurança Pública do Estado de São
Paulo, de estágio obrigatório, sem concessão de
bolsa,
destinado a alunos regularmente matriculados na
INSTITUIÇÃO DE ENSINO, que comprovem frequência
no(s) curso(s) de
, visando a obter experiência prática na
respectiva linha de formação.
§ 1º - A
execução do objeto do convênio
dar-se-á consoante o plano de trabalho constante do Anexo a este
convênio, do qual faz parte integrante.
§ 2º - O
número de vagas de estagiário a serem
ofertadas com base neste convênio dependerá da capacidade
operacional da SPTC, bem assim de prévio entendimento entre esta
e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO, nos termos do plano de
trabalho de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - As
modificações que se fizerem
necessárias no plano de trabalho, observada a
manutenção do objeto da avença, serão
formalizadas mediante termo aditivo ao presente instrumento, subscrito
pelo SECRETÁRIO e pelo representante da
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Do Estágio
A realização de estágio obrigatório junto
à SPTC dar-se-á nos moldes da Lei federal nº 11.788,
de 25 de setembro de 2008, não implicando vínculo de
natureza empregatícia ou estatutária entre o ESTADO e o
estagiário, vedada a extensão a este de direitos
assegurados aos servidores públicos.
§ 1º - Para o fim de
que trata esta cláusula, o ESTADO, representado pelo
Superintendente da SPTC, e o estagiário celebrarão,
observada a
interveniência obrigatória da INSTITUIÇÃO DE
ENSINO, termo de
compromisso contendo, dentre outras, cláusula de
responsabilidade e confidencialidade atinente à matéria
das cláusulas sétima a nona deste convênio, e de
indicação das condições de
adequação do
estágio à proposta pedagógica do curso, à
etapa e modalidade de
formação escolar do estudante, e o horário escolar.
§ 2º - Ao
estagiário não será concedida
bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação por sua
jornada de atividade.
§ 3º - A jornada a
que alude o parágrafo anterior deverá compatibilizar-se
com o horário escolar do estagiário, bem assim com o
horário de expediente da SPTC, de acordo com o estabelecido no
plano de trabalho, devendo constar do termo de compromisso, e se
realizará nas dependências dos órgãos da
SPTC ou nos locais onde esta desenvolva suas atividades.
§ 4º - Se a
INSTITUIÇÃO DE ENSINO adotar
verificações de aprendizagem periódicas ou finais,
nos períodos de avaliação, a carga horária
do
estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo
estipulado no termo de compromisso.
§ 5º - É
assegurado ao estagiário, quando o
estágio apresentar duração igual ou superior a 1
(um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante as férias escolares do
estagiário.
§ 6º - Os dias de
recesso de que trata o parágrafo anterior serão
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter
duração inferior a 1 (um) ano.
§ 7º - Cessando a
matrícula, inclusive em virtude de trancamento, ou a
frequência do estagiário na
INSTITUIÇÃO DE ENSINO, deverá esta comunicar tal
circunstância à SPTC, no prazo de 10 (dez) dias contado do
fato, para a adoção de providências visando
à rescisão do termo de compromisso.
§ 8º - O ESTADO, por
intermédio da SPTC, poderá a qualquer tempo proceder ao
desligamento do estagiário, mediante rescisão do termo de
compromisso e comunicação do fato à
INSTITUIÇÃO DE
ENSINO.
§ 9º - A
duração do estágio na SPTC
não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se
tratar de estagiário portador de deficiência.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Do Regime
Disciplinar
Ao estagiário aplicar-se-á, no que couber, o regime
disciplinar dos servidores públicos da
Administração direta e autárquica.
CLÁUSULA
QUARTA
Das
Obrigações Dos Partícipes
Para a execução do objeto deste convênio,
constituirão obrigações dos partícipes, a
par das constantes das demais cláusulas deste instrumento:
I - do ESTADO, por meio da SPTC:
a) celebrar o termo de
compromisso a que se refere o § 1º da cláusula segunda;
b) exercer
coordenação adequada, visando a atender às
necessidades do estágio;
c) designar funcionário
de seu quadro de pessoal, com formação ou
experiência profissional na
área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário,
para orientar e supervisor até 10 (dez) estagiários
simultaneamente;
d) proporcionar aos
estagiários experiência prática em sua linha de
formação;
e) oferecer aos
estagiários instalações e demais
condições materiais adequadas ao desempenho das
atividades de aprendizagem previstas no plano de trabalho;
f) alocar os estagiários
segundo as necessidades da SPTC, definidas no plano de trabalho;
g) fixar a escala de
horário da jornada de atividade, nos termos dos §§
3º ao 6º, da cláusula
segunda, deste instrumento, e exercer o controle de frequência; h) aceitar em suas
dependências, na qualidade de supervisores acadêmicos,
docentes designados pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO para fins
de
orientação e avaliação do estágio,
nos termos definidos no
plano de trabalho;
i) comunicar à
INSTITUIÇÃO DE ENSINO, por
intermédio dos supervisores acadêmicos, qualquer
irregularidade no andamento do estágio;
j) por ocasião do
desligamento do estagiário, entregar termo de
realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos
períodos e da avaliação de desempenho;
k) manter à
disposição da
fiscalização documentos que comprovem a
relação de estágio;
l) enviar à
INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com
periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
II - da
INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
a) celebrar o termo de
compromisso a que se refere o § 1º da cláusula segunda;
b) solicitar à SPTC, por
meio de formulário
próprio, as inscrições para estágio,
incluindo a
definição do número de vagas e das áreas,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu
início;
c) realizar
pré-seleção, para o fim de que trata a
alínea anterior, entre os alunos que atendam aos requisitos
indicados no “caput”, da cláusula primeira, deste
instrumento, encaminhando-os à SPTC para entrevista, munidos de
carta de apresentação e “curriculum
vitae”;
d) proceder à
supervisão acadêmica, nos termos da alínea
“h”, do item I, desta cláusula,
indicando professor orientador da área a ser desenvolvida no
estágio, como supervisor acadêmico e responsável
pelo acompanhamento e avaliação das atividades do
estagiário;
e) reunir-se, sempre que
necessário, com representares da SPTC para análise de
assuntos atinentes ao estágio;
f) proceder, tempestivamente,
à comunicação de que trata o § 7º, da
cláusula segunda deste instrumento;
g) exigir do estagiário
a apresentação
periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de
relatório das atividades;
h) comunicar à SPTC, no
início do período letivo, as datas de
realização de avaliações
escolares ou acadêmicas;
i) contratar, para cada
estagiário, o seguro contra acidentes pessoais de que trata o
parágrafo único do artigo 9º da Lei federal nº
11.788, de 25 de setembro de 2008.
CLÁUSULA
QUINTA
Dos Recursos
O presente convênio não envolve repasse de recursos entre
os partícipes.
CLÁUSULA
SEXTA
Da Vigência
O presente convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do Sigilo Das
Informações
A INSTITUIÇÃO DE ENSINO e os estagiários
manterão sigilo sobre informações constantes ou
decorrentes de investigação policial (Portaria DGP
nº 30/97, artigo 2º), ou geradas por intermédio deste
convênio, vedada sua distribuição ou
divulgação por
qualquer meio magnético, eletrônico, escrito,
mecanográfico
ou outro, e adotarão as medidas necessárias de
proteção à inviolabilidade da intimidade, vida
privada, honra e imagem das pessoas (Constituição da
República,
artigo 5º, inciso X).
CLÁUSULA
OITAVA
Da Propriedade Do
Banco De Dados
Os sistemas de processamento de dados existentes ou desenvolvidos na
SPTC constituem propriedade exclusiva do ESTADO, ficando vedado, a
todos quantos os acessarem, sua reprodução, cópia,
empréstimo, doação, cessão,
transferência, permuta,
fornecimento, aluguel ou alienação.
CLÁUSULA
NONA
Da
Divulgação
A divulgação das informações a que alude a
cláusula sétima deste instrumento exigirá
prévia e expressa autorização por parte do
SECRETÁRIO.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do Controle e Da
Fiscalização
Para fins de apoio, controle e fiscalização da
execução do presente ajuste, a SPTC e a
INSTITUIÇÃO DE ENSINO indicarão seus
representantes, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) representante do
Instituto de Criminalística da SPTC;
II - 1 (um) representante do
Instituto Médico-Legal da SPTC;
III - 1 (um) representante da
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
Parágrafo único -
Os representantes de que trata esta cláusula avaliarão,
anualmente, as
condições de realização do estágio e
os resultados obtidos, expedindo manifestação
fundamentada sobre o desempenho de cada estagiário.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da Denúncia
e Da Rescisão
O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer
tempo, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante
comunicação escrita com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento das
obrigações assumidas ou infração legal.
Parágrafo único -
O encerramento deste convênio, por denúncia,
rescisão ou decurso do prazo de que trata a cláusula
sexta, implicará a automática
rescisão dos termos de compromisso em vigor, objeto do §
1º da cláusula segunda, deste instrumento.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro
Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo,
com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja, para a solução de
controvérsias oriundas da execução deste
convênio, que não puderem ser dirimidas
administrativamente.
Estando, assim, os partícipes de acordo, firmam o presente
instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um
só efeito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e
assinadas para que produza todos os efeitos legais.
São Paulo,
ESTADO DE SÃO PAULO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA
PÚBLICA
Testemunhas:
1._______________
2.__________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF:
(Publicado novamente por ter saído com
incorreções)