DECRETO Nº
54.849, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
Institui o Programa de
Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a necessidade de aproveitamento das capacidades instaladas nas
Secretarias de Estado, assim como nos órgãos e
entidades a elas vinculadas, visando adequar os conteúdos
curriculares e potencializar o atendimento das necessidades de
formação dos servidores públicos; e
Considerando
as diretrizes de Governo para aplicação das
tecnologias de informação e
comunicação, objetivando disponibilizar
soluções inovadoras para apoiar as
ações de formação,
gestão
e comunicação do Estado,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica instituído no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Estado o
Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG,
tendo por objeto o suporte às atividades e programas de
capacitação, formação,
gestão e
comunicação voltados aos servidores da
Administração Pública, apoiando as
ações da Rede de Escolas de Governo, ou outros
projetos e necessidades específicas do Governo do Estado.
§
1º -
O Programa TEC-REG instituído por meio deste decreto
será coordenado pela Secretaria de Gestão
Pública.
§
2º -
O Programa TEC-REG por intermédio de tecnologia educacional,
fortemente apoiada em mídias digitais, veiculará
produtos de natureza formativa, gestão e
comunicação.
Artigo
2º -
O Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG
terá, como instância máxima de
gestão, um Comitê Gestor,
constituído por:
I -
2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão
Pública, um deles representando o Gabinete do
Secretário, a quem caberá a Presidência
e outro representando a Unidade Central de Recursos Humanos;
II -
1 (um) representante da Fundação do
Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
III -
1 (um) representante de cada órgão ou entidade
parceiro, ao qual caberá um voto, independente da quantidade
de pontos de presença.
§
1º -
Cada representante titular deverá indicar um suplente.
§
2º -
Os membros do Comitê Gestor serão
designados pelo Secretário de Gestão
Pública.
§
3º -
As funções de membro do Comitê
Gestor não serão remuneradas, mas consideradas
como serviço público relevante.
§
4º -
O Comitê Gestor poderá convidar
representantes de outras entidades ou especialistas em assuntos afetos,
para auxiliar na apreciação de
matérias
específicas, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§
5º -
As responsabilidades, atribuições e
operação do Comitê Gestor
serão definidos pela Secretaria de Gestão
Pública por meio de edição de
regimento específico.
Artigo
3º -
A Secretaria de Gestão Pública
será responsável pelas despesas de custeio da
Central de Operações e Estúdio de
geração
principal, localizada na sede da Fundação do
Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, bem como dos sistemas de
informática necessários para a
operação do Programa de
Tecnologia para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG.
Artigo
4º -
A Fundação do Desenvolvimento
Administrativo - FUNDAP será responsável pelo
atendimento às diretrizes estratégicas do
Comitê Gestor e pela
Coordenação Operacional do Programa de Tecnologia
para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG, tendo sob a sua
responsabilidade:
I -
a operação do programa;
II -
a administração dos investimentos em
infraestrutura tecnológica e de gestão.
Artigo
5º -
Os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual Direta
e Indireta que aderirem ao Programa de Tecnologia para a Rede de
Escolas de Governo - TEC-REG serão responsáveis
pelos investimentos complementares necessários para a
instalação dos pontos de presença,
estúdio e conectividade, bem como pelo custeio das despesas
decorrentes das demandas das atividades ou projetos próprios.
§
1º -
As Secretarias da Saúde, da
Administração Penitenciária e da
Fazenda já fazem parte da rede desde o início do
Programa TEC-REG.
§
2º -
Os demais interessados poderão pleitear sua
adesão ao programa através da
formalização do “Termo de
Adesão ao Programa de Tecnologia para Rede de Escolas de
Governo - TEC-REG”, constante do Anexo que faz parte
integrante deste decreto.
Artigo
6º -
A Secretaria de Gestão Pública
formalizará um “Termo de
Cooperação Técnica”, com
anuência da Fundação do Desenvolvimento
Administrativo - FUNDAP, com os órgãos e
entidades da
Administração Pública Estadual Direta
e Indireta que tiverem suas adesões aprovadas pelo
Comitê Gestor do Programa de Tecnologia para a Rede de
Escolas de Governo - TECREG.
Artigo
7º -
A Secretaria de Gestão Pública
editará normas complementares, bem como o Regimento de
Utilização do Programa de Tecnologia para a Rede
de Escolas de Governo - TEC-REG, para a execução
deste decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar
da data de sua publicação.
Artigo
8º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 1º de outubro de 2009
JOSÉ
SERRA
João
de Almeida Sampaio Filho
Secretário
de Agricultura e Abastecimento
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário
de Desenvolvimento
João
Sayad
Secretário
da Cultura
Paulo
Renato Costa Souza
Secretário
da Educação
Dilma
Seli Pena
Secretária
de Saneamento e Energia
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Lair
Alberto Soares Krähenbühl
Secretário
da Habitação
Mauro
Guilherme Jardim Arce
Secretário
dos Transportes
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Rita
de Cássia Trinca Passos
Secretária
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário
da Segurança Pública
Lourival
Gomes
Secretário
da Administração Penitenciária
José
Luiz Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Pedro
Rubez Jeha
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho
Claury
Santos Alves da Silva
Secretário
de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno
Caetano Raimundo
Secretário
de Comunicação
José
Henrique Reis Lobo
Secretário
de Relações Institucionais
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
Carlos
Alberto Vogt
Secretário
de Ensino Superior
Linamara
Rizzo Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, a 1º de outubro de 2009.
ANEXO
a
que se refere o § 2º do artigo 5º do
Decreto
nº 54.849, de 1º de outubro de 2009
TERMO
DE ADESÃO AO PROGRAMA DE TECNOLOGIA
PARA
A REDE DE ESCOLAS DE GOVERNO - TEC-REG
O/A
(nome do órgão/entidade), com sede à
(endereço), CNPJ nº
, vinculado/a à Secretaria (nome da
Secretaria à qual o órgão/entidade
pleiteante se subordina se este for o tipo de sua
subordinação), neste ato por seu representante
legal (nome, cargo, RG e CPF) solicita ao Comitê Gestor do
Programa TEC-REG a sua inclusão no Programa de Tecnologia
para a Rede de Escolas de Governo - TEC-REG como parceiro.
Neste
ato informa (em anexo) os endereços indicados para
instalação de pontos de presença e/ou
estúdio da TEC-REG, concordando que os mesmos sejam
vistoriados por técnicos da
Coordenação Operacional do Programa TEC-REG,
visando parecer conclusivo, para cada um deles, quanto à sua
adequação, ou
necessidade de adaptação segundo
especificações a serem emitidas pelo
Comitê Gestor.
Concorda
ainda, que o presente pleito somente será considerado
aprovado e, desta forma, a pleiteante incluída no rol de
parceiros do Programa TEC-REG, após o recebimento da
aprovação formal do Presidente do
Comitê Gestor.
Na
hipótese de não aprovação
do presente
pleito, segundo critérios técnicos e
orçamentários
irrecorríveis de exclusiva decisão do
Comitê Gestor do Programa TEC-REG, a pleiteante
aguardará oportuna
reconvocação formal por parte do Comitê
Gestor, ocasião em que poderá confirmar, ou
não, a continuidade do interesse na adesão.
São
Paulo, de
de 20
Nome:
Cargo:
Órgão/Entidade:
(em
duas vias, sendo uma de protocolo para a pleiteante)