DECRETO Nº
54.869, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto nos
artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de
1989,
Decreta:
Artigo
1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I -
o § 3º do artigo 124:
Ҥ
3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos
nos incisos III, XXII, XXIII e XXV, obedecerão aos modelos
contidos no Anexo/Modelos.” (NR);
II -
o “caput” do artigo 135, mantidos seus incisos:
“Artigo
135 - O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa
natural ou jurídica não-contribuinte do imposto,
em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio
estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, §
1º, Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 50, na
redação do Ajuste SINIEF-10/99):” (NR).
Artigo
2º -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
I -
ao artigo 124, o inciso XXV:
“XXV
- Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico
- DACTE (Ajuste SINIEF- 9/07).” (NR);
II -
ao artigo 135, o § 7º:
Ҥ
7º - Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas
operações com valores superiores a R$ 10.000,00
(dez mil reais), hipótese em que deverá ser
emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55.” (NR).
Artigo
3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, sendo que o inciso II do artigo
2º produz efeitos a partir de 1º dezembro de 2009.
Palácio
dos Bandeirantes, 2 de outubro de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 2 de outubro de 2009.