DECRETO Nº
54.897, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica acrescentado o artigo 27 ao Anexo III do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,
com a seguinte redação:
“Artigo
27 (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Na
saída interestadual de carne e demais produtos
comestíveis resultantes do abate de aves, frescos,
resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para
conservação, desde que não enlatados
ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate
neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de
importância equivalente à
aplicação do percentual de 7% (sete por cento)
sobre o valor da saída interestadual, em
substituição ao aproveitamento de quaisquer
outros créditos.
(Lei
6.374/89, artigo 112).
§
1º - O disposto neste artigo:
1
- é opcional, devendo:
a)
alcançar todos os estabelecimentos abatedores do
contribuinte localizados neste Estado;
b)
ser declarada a opção em termo no Livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de
novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por
período não inferior a 12 (doze) meses, contados
do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura
do correspondente termo;
2
- condiciona-se a que a saída seja tributada ou
não o sendo haja expressa autorização
legal para que o crédito seja mantido.
§
2º - Não se compreende na
operação de saída referida no
“caput” aquela cujos produtos ou outros deles
resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou
simbólico.” (NR).
Artigo
2º -
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos para os fatos
geradores que ocorrem a partir de 1º de setembro de 2009.
Palácio
dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Luciano
Santos Tavares de Almeida
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 9 de outubro de 2009.