DECRETO Nº
54.905, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 8°, XXIV, § 10 e 112 da Lei 6.374, de
1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo
1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I -
o “caput” do artigo 400-F:
“Artigo
400-F - O lançamento do imposto incidente na
saída interna das mercadorias relacionadas no §
1° promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a
estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou
lisina, classificados, respectivamente, nos códigos
2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido
para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do
estabelecimento fabricante (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e
§ 10)”. (NR);
II -
a alínea “b” do item 2 do §
2º do artigo 400-F:
“b)
entregue ao remetente declaração de que atende
às condições exigidas para o
diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão
destinadas exclusivamente à fabricação
de glutamato monossódico ou lisina, classificados,
respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20,
2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH.” (NR);
III -
o “caput” do artigo 400-G:
“Artigo
400-G - O lançamento do imposto incidente no
desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no
§ 1° do artigo 400-F, quando a
importação for efetuada diretamente por
estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou
lisina, classificados, respectivamente, nas
posições 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e
2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, fica suspenso para o momento em que ocorrer a
saída desses produtos do estabelecimento
fabricante.” (NR).
Artigo
2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 13 de outubro de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário
de Desenvolvimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 13 de outubro de 2009.