DECRETO
Nº 54.909, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009
Institui
a Medalha “Mérito da Diretoria de
Pessoal” da Polícia Militar do Estado de
São Paulo e dá providencias correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica instituída a Medalha “Mérito da
Diretoria de Pessoal” da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, com o objetivo de galardoar as personalidades
civis e militares, bem como as instituições
públicas e privadas, que tenham prestado relevantes
serviços à Diretoria de Pessoal, à
Polícia Militar e ao Estado de São Paulo,
contribuindo, dessa forma, para o desenvolvimento da
administração de pessoal na Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2° -
A Medalha, ora instituída, é de formato circular
de ouro de 35mm (trinta e cinco milímetros) de
diâmetro, com a seguinte descrição:
I -
no anverso ao centro uma espada em pala, com a ponta ao alto, o punho
brocante sobre o cruzamento de duas penas de escrever e o todo
sobreposto a um pergaminho desenrolado; orlado de duas orlas, a
primeira de blau (azul) com a seguinte inscrição
em caracteres versais maiúsculos de ouro, em sua parte
superior, “DIRETORIA DE PESSOAL”, e na inferior a
data de sua fundação
“7-11-1887”, sendo separadas por três
estrelas de cinco pontas em cada lado, na orla seguinte uma coroa de
louros de ouro, em relevo com 5mm (cinco milímetros) de
largura;
II -
no verso ao centro em alto relevo, o Brasão de Armas da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, orlado
com seguinte inscrição em caracteres versais
maiúsculos e em relevo, “POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO”, em sua parte
superior e na inferior a data de sua fundação
“15-XII-1831”;
III -
a Medalha será suspensa por uma fita de gorgorão
de seda chamalotada, medindo 70mm (setenta milímetros) de
altura e 34mm (trinta e quatro milímetros) de largura, com 7
(sete) listras, sendo a central azul, medindo 16mm (dezesseis
milímetros), duas listras vermelhas com 2mm (dois
milímetros) cada, uma de cada lado da listra azul, duas
listras brancas com 2mm (dois milímetros) cada, uma de cada
lado das listras vermelhas e duas listras amarelas de 5mm (cinco
milímetros) cada, uma de cada lado, postadas nas
extremidades.
IV -
acompanharão a Medalha, a miniatura, a roseta, a barreta e o
respectivo diploma.
§ 1° -
A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de
diâmetro, pendente numa fita medindo 60mm (sessenta
milímetros) de altura e 15mm (quinze milímetros)
de largura, nas cores idênticas àquelas
mencionadas no inciso III deste artigo.
§ 2° -
A barreta terá 12mm (doze milímetros) de altura,
nas cores da fita e no centro uma espada em pala, com a ponta ao alto,
o punho brocante sobre o cruzamento de duas penas de escrever - no
estilo antigo ao uso das escritas - e o todo sobreposto a um pergaminho
desenrolado, tudo em ouro.
§ 3° -
A botoeira (roseta) da medalha terá diâmetro de
10mm (dez milímetros) e as mesmas cores da fita.
§ 4° -
O diploma terá as características e dizeres a
serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo
3° deste decreto.
Artigo 3° -
A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante
proposta de uma Comissão integrada pelo Diretor de Pessoal,
que será seu Presidente, e 4 (quatro) membros da mencionada
Diretoria.
§ 1° -
A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se
fizerem necessárias, por convocação de
seu Presidente.
§ 2° -
A indicação das personalidades e
instituições a serem agraciadas,
dependerá do voto da maioria absoluta de membros da
Comissão.
§ 3° -
A medalha poderá ser concedida a título
póstumo.
§ 4° -
A aprovação das propostas dependerá do
“ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.
Artigo 4º -
Os diplomas acompanhados do “Curriculum Vitae” do
indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito para deliberação e
registro.
Artigo 5º -
A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em
registrar o diploma, importará no cancelamento da
indicação.
Artigo 6° -
Não farão jus à
condecoração e perderá aquela que
tenha recebido os que tenham sido condenados à pena
privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário
à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 7° -
Publicado o ato concessório, a Comissão, de que
trata o artigo 3° deste decreto, providenciará o
preenchimento do diploma, que será assinado pelo Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e
pelo Diretor de Pessoal.
Parágrafo
único - O militar
estadual indicado deverá se praça, estar, no
mínimo, no comportamento “bom” e, se
oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta
desabonadora.
Artigo 8° -
A comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da
OPM), que em sua abertura constará o Histórico da
Diretoria de Pessoal e a seguir, em ordem numérica, os nomes
e qualificações dos agraciados.
Artigo 9° -
A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em
solenidade pública na data de aniversário da
Diretoria, na presença do Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 10 -
As despesas decorrentes da aplicação deste
decreto correrão à conta das
dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento-programa
vigente.
Artigo 11 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 13 de outubro de 2009
JOSÉ
SERRA
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário
da Segurança Pública
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 13 de outubro de 2009.