DECRETO Nº
54.911, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009
Regulamenta a Lei
Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, que institui
o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
TÍTULO
I
Do Sistema de Ensino da Polícia Militar
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo
1º -
O Sistema de Ensino da Polícia Militar, dotado de
características próprias, nos termos do artigo 83
da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB,
tem a finalidade de qualificar recursos humanos para a
ocupação de cargos policiais-militares e para o
desempenho de suas funções, dentro da filosofia
de polícia comunitária, especialmente as voltadas
à polícia ostensiva e de
preservação da ordem
pública, às atividades de bombeiro e à
execução das atividades
de defesa civil.
Artigo
2º -
O Sistema de Ensino da Polícia Militar compreende:
I -
a educação superior, nas suas diversas
modalidades;
II -
a educação profissional, de acordo com as
áreas de concentração dos estudos e
das funções
policiaismilitares, observadas as peculiaridades legais que definem os
seus diversos Quadros.
Parágrafo
único - A
educação
valer-se-á dos métodos presencial e a
distância, observadas as características e
peculiaridades de cada curso ou estágio.
Artigo
3º -
O Sistema de Ensino da Polícia Militar promoverá
a pesquisa, a transmissão de conhecimentos
científicos e tecnológicos,
humanísticos e gerais,
indispensáveis à educação e
à capacitação,
visando à formação, ao
aperfeiçoamento, à
habilitação, à
especialização e ao treinamento do policial
militar, com o objetivo de torná-lo apto a atuar como
operador do sistema de segurança pública.
Parágrafo
único - O Sistema
de Ensino da Polícia Militar mantém modalidades
de cursos e programas de educação superior, como
curso sequencial de
formação específica, curso sequencial
de complementação de estudos, curso de
graduação, curso de
especialização em sentido lato, programa de
mestrado profissional,programa de doutorado, além de
designações para
participação em seminários, cursos,
estágios, encontros técnicos e
científicos, viagens de estudos e pesquisas destinados
à educação superior e profissional.
CAPÍTULO
II
Dos
Órgãos Integrantes do Sistema de Ensino da
Polícia Militar
Artigo
4º -
O Sistema de Ensino da Polícia Militar é composto
pelo Comando Geral, pela Diretoria de Ensino - DE, como
Órgão de Direção Setorial
de
Ensino, e pelos Órgãos de Apoio de Ensino
Superior - OAES.
SEÇÃO
I
Do
Comando Geral
Artigo
5º -
Compete ao Comando Geral, por meio do Comandante Geral:
I -
definir e conduzir a política de ensino;
II -
elaborar estratégias de ensino e pesquisa;
III -
especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino da
Polícia Militar;
IV -
normatizar a educação superior e a profissional;
V -
normatizar a matrícula nos cursos ou estágios dos
respectivos estabelecimentos de ensino;
VI -
definir as diretrizes para os padrões de qualidade do ensino;
VII -
normatizar o credenciamento dos professores civis;
VIII
-
normatizar as fontes de recursos
extraorçamentários de que trata o artigo 16 da
Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008;
IX -
aprovar o Calendário de Cursos e Estágios - CCE;
X -
aprovar a Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Parágrafo
único - A Diretriz
Geral de Ensino - DGE definirá a política de
ensino, as estratégias de
ensino e pesquisa, a estrutura do Sistema de Ensino da
Polícia Militar, as normas da educação
superior e da profissional, as condições de
matrícula, aproveitamento e
desligamento dos cursos ou estágios, as diretrizes para os
padrões de qualidade do ensino e os regimes escolares
militares dos respectivos estabelecimentos de ensino.
SEÇÃO
II
Da
Diretoria de Ensino
Artigo
6º -
A Diretoria de Ensino - DE é responsável pela
administração da educação
policial-militar, incumbindo-lhe o planejamento, a
organização, a
coordenação, a fiscalização
e o controle das atividades de formação,
graduação,
pós-graduação,
aperfeiçoamento, habilitação e
treinamento do policial militar, segundo a política de
ensino definida pelo Comando Geral.
Artigo
7º -
São atribuições da Diretoria de
Ensino - DE:
I - assessorar
o Comando Geral no estabelecimento da política de ensino da
Instituição;
II -
aglutinar e ordenar fontes doutrinário-institucionais de
interesse das atividades de segurança pública;
III -
produzir conhecimentos técnico-científicos e
desenvolver técnicas para a
administração adequada
da realidade de segurança pública afeta
à
Polícia Militar;
IV -
elaborar estudo de situação relativo à
formação, à
graduação, à
pós-graduação, ao
aperfeiçoamento, à
habilitação e ao treinamento do pessoal da
Polícia Militar;
V -
planejar, fiscalizar, coordenar e controlar as atividades de
formação, graduação,
pós-graduação,
habilitação e treinamento de policiais militares;
VI -
planejar, coordenar e fiscalizar as atividades desportivas da
Polícia Militar;
VII -
registrar certificados e diplomas;
VIII
-
elaborar estatísticas relativas às atividades de
ensino e desportos;
IX -
estruturar os programas, cursos e estágios da
Polícia Militar;
X -
coordenar e supervisionar a produção de recursos
bibliográficos e meios de ensino;
XI -
promover e coordenar pesquisas e estudos relativos ao aprimoramento do
ensino na Instituição;
XII -
elaborar sumários e relatórios das atividades da
Diretoria;
XIII
-
providenciar o registro de obras literárias e audiovisuais
oriundas de trabalhos monográficos ou de pesquisas
científicas de interesse institucional elaboradas por
determinação do Comando Geral.
Artigo
8º -
Compete ao Diretor de Ensino:
I -
administrar as atividades da Diretoria;
II -
dirigir, orientar e coordenar tecnicamente as atividades de ensino e
desportivas na Polícia Militar;
III -
assessorar o Comandante Geral em assuntos de sua competência;
IV -
apresentar relatórios e sumários das atividades
de ensino da Diretoria;
V -
credenciar e descredenciar professores civis;
VI -
designar e dispensar professores dos cursos e programas de
educação superior;
VII -
aprovar as Normas Gerais de Ação dos
órgãos de apoio subordinados;
VIII
-
propor a realização de programas, cursos,
concursos e estágios de interesse da Polícia
Militar;
IX -
propor as normas necessárias à
realização dos programas, cursos e concursos
relativos à formação,
graduação,
pós-graduação,
aperfeiçoamento, habilitação e
treinamento de policiais militares;
X -
conceder ou suprir titulações e graus
universitários;
XI -
delegar atribuições de sua competência;
XII -
exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo
Comandante Geral e pelo Subcomandante da Polícia Militar.
SEÇÃO
III
Dos
Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES
Artigo
9º -
Constituem Órgãos de Apoio de Ensino Superior -
OAES:
I -
Centro de Altos Estudos de Segurança “Cel PM
Nelson Freire Terra” (CAES - Cel PM Terra);
II -
Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB);
III -
Escola de Educação Física (EEF);
IV -
Escola Superior de Sargentos (ESSgt);
V -
Escola Superior de Soldados “Coronel PM Eduardo
Assumpção” (ESSd - Cel PM
Assumpção);
VI -
Escola Superior de Bombeiros “Coronel PM Paulo Marques
Pereira” (ESB - Cel PM Paulo Marques).
§
1º -
Os Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES, nos
termos deste regulamento, são responsáveis pela
formação, graduação,
pós-graduação,
aperfeiçoamento, habilitação e
treinamento dos integrantes da Polícia Militar e pelo
desenvolvimento de estudos e pesquisas
técnico-científicas de interesse institucional.
§
2º -
Os Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES
previstos nos incisos I a V deste artigo subordinam-se à
Diretoria de Ensino - DE, e a ESB - Cel PM Paulo Marques subordina-se
ao Comando do Corpo de Bombeiros.
Artigo
10 -
Os Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES
possuem as seguintes atribuições comuns:
I -
executar as atividades de formação,
graduação,
pós-graduação,
aperfeiçoamento,
habilitação e treinamento profissional de
policiais militares, segundo suas competências;
II -
elaborar os itens da Diretriz Geral de Ensino - DGE que lhe forem
atribuídos;
III -
elaborar os programas e planos de ensino dos cursos a serem realizados
sob sua responsabilidade, para aprovação pelo
Diretor de Ensino;
IV -
propor medidas tendentes a aprimorar o Sistema de Ensino da
Polícia Militar;
V -
manter registro das atividades escolares desenvolvidas, por curso e por
aluno;
VI -
assessorar a Diretoria de Ensino - DE em assuntos de suas
atribuições;
VII -
colaborar, na parte de sua especialidade, com o processo de alistamento
e seleção de pessoal destinado a ingressar na
Instituição ou frequentar seus cursos;
VIII
-
controlar, coordenar e fiscalizar a execução das
atividades de formação,
graduação,
pós-graduação,
aperfeiçoamento, habilitação e
treinamento
profissional desenvolvidas no respectivo órgão ou
fora dele;
IX -
centralizar e supervisionar as atividades comuns de ensino, quando os
cursos de sua competência estiverem sendo realizados fora dos
respectivos Órgãos de Apoio de Ensino Superior -
OAES.
Parágrafo
único - Por meio
de diretrizes baixadas pelo Comando Geral poderão funcionar
fora dos
Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES
seminários, cursos, estágios e encontros
técnicos e científicos
objetivando o treinamento e o aprimoramento profissional.
Artigo
11 -
A função de Comandante de
Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES
será exercida por Coronel ou por Tenente-Coronel.
Artigo
12 -
São atribuições comuns aos comandantes
de Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES:
I -
administrar todas as atividades do respectivo
órgão;
II -
expedir diplomas e certificados, na forma prevista na
regulamentação pertinente;
III -
designar e dispensar professores dos cursos e estágios de
educação profissional sob sua
responsabilidade;
IV -
efetivar a matrícula, a aprovação, a
reprovação, o desligamento e outros atos da vida
escolar dos alunos dos cursos desenvolvidos sob responsabilidade do
respectivo Órgão de Apoio de Ensino Superior -
OAES;
V -
propor a celebração de convênios, em
conformidade com a legislação em vigor;
VI -
manter constante comunicação com a Diretoria de
Ensino - DE, subsidiando-a com as informações
necessárias para tomada de decisões no que
concernir ao Sistema de Ensino da Polícia Militar;
VII -
primar seu comando pela busca constante da qualidade e
excelência na prestação de
serviços à comunidade interna e externa;
VIII
-
cultuar os valores, os deveres éticos e a disciplina
policiais-militares, exigindo de seus subordinados, docentes e corpo
discente, o mesmo padrão de comportamento;
IX -
primar pelo intercâmbio de conhecimentos
técnico-científicos entre seu
Órgão de
Apoio de Ensino Superior - OAES e demais órgãos
da
Instituição, bem como outras entidades ligadas ao
desenvolvimento de técnicas adequadas ao serviço
policial e que melhorem a prestação de
serviços por parte da
Polícia Militar;
X -
assessorar o Diretor de Ensino nos assuntos relativos à
modalidade de ensino de sua responsabilidade;
XI -
assessorar a Diretoria de Ensino - DE no controle, na
fiscalização e na
coordenação dos cursos
de sua competência que forem realizados fora do respectivo
órgão;
XII -
exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo
Diretor de Ensino.
TÍTULO
II
Das
Disposições Gerais
CAPÍTULO
I
Do
Corpo Docente
Artigo
13 -
O corpo docente dos diversos cursos e estágios, nas formas
presencial ou a distância, compreende:
I -
professor civil:
a)
credenciado: o portador de diploma universitário, com
experiência em docência universitária e
possuidor de curso de pós-graduação
com
habilitação para lecionar matéria
curricular;
b)
associado: vinculado a universidades, fundações
ou outras instituições, públicas ou
privadas, para
fins de ensino, pesquisa e desenvolvimento de atividades relacionadas
à formação,
graduação,
pós-graduação,
aperfeiçoamento, habilitação e
treinamento do
policial militar, nos termos do artigo 19 deste decreto;
II -
professor policial-militar: o Oficial ou a Praça da
Polícia Militar, com habilitação
específica, designado para lecionar matéria
curricular.
§
1º -
O professor civil ou policial-militar poderá ser secundado
por professor-assistente.
§
2º -
Em matérias nas quais a necessidade
didática ou a segurança exigirem
poderá ser empregado mais de 1 (um) docente por hora-aula.
§
3º -
O corpo docente do ensino a distância será
composto por gestores, tutores e conteudistas.
§
4º -
A docência exercida nos termos deste regulamento
não implica a investidura em cargo, emprego ou
função pública, não gerando
efeitos para
estabilidade ou aposentadoria.
§
5º -
O professor policial-militar será remunerado
independentemente de eventuais incorporações por
hora-aula, bem como da quantidade de docentes necessária por
aula.
Artigo
14 -
As atividades docentes compreendem ações em
classe e extraclasse que abrangem a
gestão, a coordenação e o
auxílio das atividades de
ensino, o ensino, a pesquisa e a supervisão de
prestação de
serviços a comunidade, além da difusão
de conhecimentos científico-tecnológicos e
culturais.
SEÇÃO
I
Dos
Professores Civis
Artigo
15 -
Os professores civis serão credenciados nos termos deste
decreto, ou serão integrantes de
instituições de ensino contratadas ou conveniadas.
§
1º -
O credenciamento será feito dentre os servidores
públicos da administração direta e
indireta e dentre os membros do Poder Judiciário e do
Ministério Público do Estado de São
Paulo.
§
2º -
Os professores credenciados farão jus a
honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124,
observado o artigo 173, ambos da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968, cujo valor será calculado em conformidade
com o artigo 1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril
de 1994, alterado pelo Decreto nº 50.083, de 5 de outubro de
2005.
§
3º -
Os valores percebidos a título de
honorários de que trata este artigo, não se
incorporarão aos
vencimentos ou salários para nenhum efeito legal e sobre
eles não incidirão qualquer vantagem nem
descontos previdenciários ou de assistência
médica, bem como não serão computados
para cálculo do décimo
terceiro salário, de que trata a Lei Complementar
nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo
previsto no § 3º do artigo 39, combinado com o inciso
XVII do artigo 7º, da Constituição
Federal.
Artigo
16 -
O credenciamento dos professores civis de que trata o artigo 15 deste
decreto obedecerá aos critérios, aos requisitos e
à periodicidade estabelecidos em portaria expedida pelo
Comandante Geral da Polícia Militar, a ser publicada no
Diário Oficial do Estado.
Artigo
17 -
O pagamento dos valores de que trata o § 2º do artigo
15 deste decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa
de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, após
encaminhamento, pelo órgão competente da
Polícia Militar, de documento comprobatório das
horas-aula ministradas.
Parágrafo
único - O
pagamento dos valores aos militares reformados e aos da reserva da
Polícia Militar será realizado pelo Centro de
Despesa de Pessoal da Polícia Militar.
Artigo
18 -
Poderão ser convidadas pessoas que mantenham ou
não, vínculo com a
administração pública estadual para
proferir palestras, conferências, seminários ou
eventos de mesma natureza, até o limite de 10 (dez)
horas-aula mensais por pessoa convidada.
Parágrafo
único - O valor da
hora-aula de que trata este artigo poderá ser fixado em
até 40 (quarenta) vezes o valor previsto no artigo
1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994,
alterado pelo Decreto nº 50.083, de 5 de outubro de 2005, e
pago pela Polícia Militar.
Artigo
19 -
A Polícia Militar poderá, ainda, celebrar
convênios ou contratos com universidades,
fundações ou outras
instituições, públicas ou privadas,
para
fins de ensino, pesquisa e desenvolvimento de atividades relacionadas
à formação,
graduação,
pós-graduação,
aperfeiçoamento, habilitação e
treinamento do
policial militar.
Artigo
20 -
As contratações e convênios de que
tratam os artigos 18 e 19 deste decreto deverão ser
precedidos de competente motivação e processados
com observância da legislação
pertinente, em
especial da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com
suas alterações posteriores.
SEÇÃO
II
Dos
Deveres e dos Direitos do Corpo Docente
Artigo
21 -
São deveres do integrante do corpo docente:
I -
ministrar as aulas da matéria que lhe for
atribuída, conforme estabelecer o respectivo
calendário do curso em obediência ao
Currículo e à Diretriz
Geral de Ensino - DGE, de acordo com as necessidades do ensino;
II -
elaborar o Plano Didático de Matéria - PDM da
respectiva matéria, bem como os Planos de Aula ou
Sessão - PS, em rigorosa obediência ao
Currículo e
à Diretriz Geral de Ensino - DGE;
III -
atender às convocações e
determinações que forem feitas pelo Comandante
Geral, Diretor de Ensino e Comandante do Órgão de
Apoio de Ensino Superior - OAES;
IV -
não lecionar, em caráter particular, a qualquer
título, a aluno ou grupo de alunos do Sistema de Ensino da
Polícia Militar, matéria de que seja
responsável;
V -
zelar pelo preparo e aplicação no ensino;
VI -
ter comportamento e conduta apropriados para com a
posição de professor, não atentando
contra os valores, deveres éticos e disciplina
policiais-militares;
VII -
assimilar e introduzir no conteúdo de sua disciplina
preceitos aplicáveis à doutrina institucional.
Parágrafo
único - O
descumprimento dos deveres previstos neste artigo implica no
desligamento do docente do curso em que ministrar aulas.
Artigo
22 -
São direitos do corpo docente:
I -
perceber remuneração nos termos da
legislação em vigor;
II -
receber honras e sinais de respeito, conforme dispuserem as
instruções para continências, honras,
sinais de respeito e cerimonial militar na Polícia Militar e
o regimento interno do Órgão de Apoio de Ensino
Superior - OAES;
III
- ter
acesso a meios de ensino necessários, adequados e
compatíveis com a matéria incumbida;
IV -
receber certificação pelo respectivo
Órgão de Apoio de Ensino Superior - OAES das
funções desenvolvidas, bem como do
período lecionado.
CAPÍTULO
II
Do
Corpo Discente
Artigo
23 -
O corpo discente é constituído pelos policiais
militares matriculados nos diversos cursos ou estágios da
Polícia Militar.
§
1º -
Poderão ser matriculados civis, militares nacionais e
estrangeiros, observado o interesse da Polícia Militar,
desde que preencham as condições
exigidas neste regulamento e tenham sido aprovados em processo de
seleção adequado à
frequência do
ensino superior, observadas as peculiaridades do Estado ou
País de origem.
§
2º -
A matrícula prevista no parágrafo
anterior fica também condicionada à
existência de
intercâmbio ou mútua
cooperação na área de ensino
superior entre as instituições.
Artigo
24 -
São deveres do corpo discente:
I -
frequentar todas as atividades escolares, aplicando-se com
dedicação e esmero;
II -
participar de estágios operacionais e administrativos,
serviços, exercícios e
representações
internas e externas, estabelecidos como atividades curriculares,
extracurriculares ou complementares de formação
técnico-profissional;
III -
cumprir ordens e escalas de serviço expedidas pelas
autoridades competentes;
IV -
atender às convocações e
determinações das autoridades competentes.
Parágrafo
único - A
não conclusão ou a
exoneração acarretará o ressarcimento
dos custos integrais do curso ou estágio, nos termos da
Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo
25 -
São direitos do corpo discente:
I -
ter acesso a ensino por conta do Estado;
II -
receber, durante o curso, fardamento, alimentação
e alojamento, segundo as características e
duração do respectivo curso e conforme dispuser o
regimento interno do Órgão de Apoio de Ensino
Superior - OAES;
III -
fruir férias escolares e/ou recesso escolar, nos termos
deste regulamento;
IV -
perceber vencimentos e vantagens fixados em lei;
V -
ser agraciado com recompensas militares, nos termos do Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar;
VI -
receber, durante o curso, assistência médica,
hospitalar e odontológica;
VII -
optar, segundo a ordem de classificação, pela
Organização Policial Militar - OPM onde deseja
servir, na conformidade das vagas oferecidas, ao término com
aproveitamento do respectivo curso de formação ou
de habilitação.
§
1º -
Para os Alunos-Oficiais PM oriundos da Polícia Militar do
Estado de São Paulo serão mantidos os vencimentos
relativos à graduação que ocupavam, se
superiores aos de Alunos-Oficiais PM.
§
2º -
Os integrantes do corpo discente da Polícia Militar do
Estado de São Paulo não terão reduzida
a remuneração percebida em sua unidade de origem.
§
3º -
Além das recompensas previstas no Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar, serão conferidos:
1. medalha
“Pedro Dias de Campos” e respectivo diploma ao
primeiro colocado do Curso Superior de Técnico de
Polícia Ostensiva e Preservação da
Ordem
Pública, do Curso Superior de Tecnólogo de
Polícia Ostensiva e Preservação da
Ordem Pública I, do Curso
Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem Pública II, do
Curso Superior de Tecnólogo de
Administração Policial-Militar, do Bacharelado em
Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública, do Mestrado em Ciências Policiais de
Segurança e Ordem Pública e do Doutorado em
Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública, independentemente do Quadro;
2.
espada, com gravação “Ao
Mérito”,
ao primeiro colocado do Bacharelado em Ciências Policiais de
Segurança e Ordem Pública.
§
4º -
Aos civis e demais militares integrantes do corpo discente
serão garantidas as mesmas condições
de ensino, pesquisa e avaliação mediante
ressarcimento das despesas nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE
e Regimentos Internos dos Órgãos de Apoio de
Ensino Superior - OAES.
CAPÍTULO
III
Dos
Cursos e Estágios
Artigo
26 -
O desenvolvimento dos cursos e estágios dependerá
da existência de currículo previamente aprovado e
da previsão no Calendário de Cursos e
Estágios - CCE, em consonância com a Diretriz
Geral de Ensino - DGE.
Parágrafo
único - Em
caráter excepcional, por
autorização do Comando Geral, poderão
funcionar cursos ou estágios que não constarem do
Calendário de
Cursos e Estágios - CCE.
Artigo
27 -
O currículo de cada curso ou estágio
disporá a respeito das matérias a ele inerentes,
articulando seus objetivos, conteúdo, estratégias
de ensino e processo de avaliação, em um conjunto
harmônico, interdisciplinar e sequencialmente hierarquizado,
que possibilite a formação integral do educando.
Parágrafo
único - Os
currículos dos cursos,
programas e estágios serão estabelecidos de
acordo com o respectivo nível de ensino e área de
atividade
profissional a serem abordados.
CAPÍTULO
IV
Da
Avaliação, do Aproveitamento e do Desligamento
Artigo
28 -
A avaliação da aprendizagem nos cursos e
estágios será aferida por meio da
aplicação regular e constante de
verificações escritas, práticas,
orais ou prático-orais, além da
exigência de trabalhos
técnico-científicos para os programas de mestrado
e de doutorado.
Parágrafo
único - A nota
mínima para
aprovação final, por matéria,
é 5,0 (cinco), exceto para a
matéria de educação física,
cuja nota será
disciplinada na Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo
29 -
Ao final de cada curso ou estágio será publicada
a relação dos alunos com o conceito referente ao
respectivo aproveitamento, exceto os cursos específicos
previstos neste regulamento, em que será publicada a nota
final, com aproximação por
milésimos.
Artigo
30 -
O aluno concluirá com aproveitamento o curso ou
estágio quando:
I - obtiver
nota final igual ou superior a 5,0 (cinco);
II -
tiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco
por cento) da carga horária do respectivo
currículo;
III -
não incorrer nas situações de
desligamento.
Artigo
31 -
Salvo as disposições específicas
previstas neste regulamento, as hipóteses de desligamento
dos cursos e estágios serão disciplinadas na
Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo
32 - Do desligamento
caberá recurso administrativo, endereçado ao
Diretor de Ensino, o qual não terá efeito
suspensivo.
§
1º -
O prazo para interposição de recurso
será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em
que ocorrer a ciência do desligamento.
§
2º -
Recebido o recurso, o Diretor de Ensino emitirá
decisão fundamentada, da qual caberá recurso, em
última instância, ao Subcomandante da
Polícia
Militar.
TÍTULO
III
Da
Educação Superior
CAPÍTULO
I
Do
Curso Sequencial de Formação Específica
SEÇÃO
I
Do
Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem Pública
Artigo
33 -
O Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva
e Preservação da Ordem Pública
é
curso sequencial de formação
específica, destinado a
qualificar tecnicamente o Soldado PM, no início da carreira,
para análise e execução, de forma
produtiva, das
funções próprias de polícia
ostensiva e de
preservação da ordem pública, em
conformidade com a filosofia que norteia a polícia
comunitária, além de outras
atribuições definidas em lei, bem como as de
bombeiro e a execução das atividades de defesa
civil.
Parágrafo
único - A
conclusão com aproveitamento atribuirá
às Praças da graduação
inicial a especialidade superior de Técnico de
Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem Pública.
Artigo
34 -
A ESSd - Cel PM Assumpção é a
responsável pela realização,
coordenação e
supervisão do Curso Superior de Técnico de
Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem Pública, nos
termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
SEÇÃO
II
Do
Concurso de Admissão
Artigo
35 -
O concurso público de admissão no Curso Superior
de Técnico de Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem Pública
constará de provas e títulos.
§
1º -
As etapas do concurso a que se refere este artigo serão as
seguintes:
1.
prova escrita, em nível de Ensino Médio;
2.
prova de condicionamento físico;
3.
exames de saúde;
4. exames
psicológicos;
5.
apreciação da conduta social,
reputação
e idoneidade;
6.
análise da documentação para
comprovação de requisitos de ingresso e
atribuição de títulos.
§
2º -
A prova de que trata o item 1 do § 1º deste artigo
terá caráter classificatório e
eliminatório e poderá ser realizada por entidade
especializada em concursos.
§
3º - As
etapas a que se referem os itens 2 a 6 do § 1º deste
artigo terão caráter eliminatório.
§
4º -
Os títulos a que se refere este artigo
terão caráter classificatório e
serão definidos por ato
do Comandante Geral.
§
5º -
A classificação final dar-se-á
pelo somatório dos pontos obtidos na prova escrita com os
pontos dos títulos.
SEÇÃO
III
Do
Ingresso
Artigo
36 -
São requisitos para ingresso no Curso Superior de
Técnico de Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem Pública:
I -
ser brasileiro, do sexo masculino, se candidato ao Quadro de
Praças Policiais Militares (QPPM) e, do sexo feminino, se
candidata ao Quadro de Praças de Polícia Feminina
(QPPF);
II -
contar, no mínimo, com 18 (dezoito) e, no máximo,
30 (trinta) anos de idade;
III -
ter concluído o Ensino Médio ou equivalente;
IV -
estar em dia com as obrigações eleitorais e no
pleno exercício dos direitos políticos;
V -
estar em dia com as obrigações militares;
VI -
ser
habilitado para a condução de veículo
motorizado entre as categorias “B” a
“E”;
VII -
ter boa conduta social, reputação e idoneidade
ilibadas e não registrar antecedentes criminais;
VIII
-
não ter respondido e não estar respondendo a
processo administrativo cujo fundamento possa
incompatibilizá-lo com a função
policial-militar, se agente público;
IX -
ter, no mínimo, descalço e descoberto, 1,65m (um
metro e sessenta e cinco centímetros) de estatura, se do
sexo masculino, e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de
altura, se do sexo feminino;
X -
ter sido aprovado em concurso público e estar classificado
entre a quantidade de vagas previstas no edital.
Parágrafo
único - As
condições previstas
nos incisos II a VI deste artigo tomarão por base a data de
posse do candidato.
SEÇÃO
IV
Do
Estágio Probatório
Artigo
37 -
O estágio probatório, que se estende pelo
período de 2 (dois) anos de efetivo exercício,
terá início com a matrícula no Curso
Superior de
Técnico de Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem
Pública e se dará na
graduação de Soldado PM de 2ª Classe.
§
1º -
Concluído o Curso Superior de Técnico de
Polícia Ostensiva e Preservação da
Ordem
Pública com aproveitamento, o Soldado PM de 2ª
Classe iniciará o estágio
administrativo-operacional, até ser enquadrado como Soldado
PM de 1ª Classe.
§
2º -
Durante o curso e o estágio
administrativo-operacional será verificado, a qualquer
tempo, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, o preenchimento
dos seguintes requisitos:
1. aptidão
para a graduação inicial de
Praça;
2.
conduta social, reputação e idoneidade ilibadas;
3.
dedicação ao serviço;
4.
aproveitamento escolar;
5.
perfil psicológico compatível com a
função;
6.
preparo físico adequado;
7.
condições adequadas de saúde
física e
mental;
8.
comprometimento com os valores, os deveres éticos e a
disciplina policiais-militares.
§
3º -
O conceito de aptidão, de que trata o item 1 do §
2º deste artigo, é o resultado da
avaliação das competências pessoais e
profissionais necessárias ao exercício na
graduação inicial de Praça
definidas, dentre outros instrumentos, pelo perfil
profissiográfico.
§
4º -
A apuração da conduta social,
reputação e idoneidade de que trata o item 2 do
§ 2º deste artigo abrangerá
também o tempo anterior à
nomeação, e será efetuada por
órgão competente da
Polícia Militar, em caráter sigiloso.
§
5º -
A apuração do perfil psicológico
a que se refere o item 5 do § 2º deste artigo
será efetuada por órgão competente da
Polícia Militar para verificar
as características de personalidade, de acordo com os
parâmetros de perfil psicológico estabelecido para
o cargo de Soldado PM.
Artigo
38 -
Durante a realização do estágio
administrativo-operacional o Soldado PM de 2ª Classe
manterá vínculo
didático-pedagógico com a ESSd - Cel PM
Assumpção, devendo ser classificado em unidade
territorial onde exercerá, sob supervisão,
funções da graduação
inicial de Praça.
Artigo
39 -
Será exonerado o Soldado PM de 2ª Classe que deixar
de preencher qualquer um dos requisitos estabelecidos no §
2º do artigo 37 deste decreto.
SEÇÃO
V
Do
Desligamento
Artigo
40 -
O desligamento do Curso Superior de Técnico de
Polícia Ostensiva e Preservação
da Ordem Pública, a pedido ou de ofício,
implicará na
exoneração, reforma ou rematrícula,
conforme o caso.
Artigo
41 -
O Soldado PM de 2ª Classe, aluno do Curso Superior de
Técnico de Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem Pública,
será desligado do Curso e exonerado da Polícia
Militar, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, quando:
I -
solicitar;
II -
for reprovado em definitivo;
III -
não alcançar a frequência
mínima no
curso;
IV -
obtiver conceito insuficiente de aptidão para o
serviço policial-militar;
V -
obtiver nota de conduta escolar insuficiente;
VI -
for constatado que deixou de preencher qualquer dos requisitos de
ingresso previstos no artigo 36 deste decreto;
VII -
for condenado por crime doloso, com trânsito em julgado, a
pena restritiva de liberdade;
VIII
-
cometer falta que ensejaria seu ingresso no mau comportamento, nos
termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar,
instituído pela Lei
Complementar nº 893, de 9 de março de 2001;
IX -
praticar falta grave, punível com demissão ou
expulsão, nos termos do Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar
nº
893, de 9 de março de 2001;
X -
for constatado o descumprimento dos requisitos previstos no §
2º do artigo 37 deste decreto.
Artigo
42 -
O Soldado PM de 2ª Classe julgado definitivamente incapaz para
o serviço policial-militar durante o Curso Superior de
Técnico de Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem Pública
será
desligado do curso e reformado, nos termos da
legislação em vigor.
Parágrafo
único - Em caso de
morte de Soldado PM de 2ª Classe durante o Curso Superior de
Técnico de Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem
Pública será processado seu desligamento do
curso, assegurado aos seus dependentes o direito à
pensão, nos termos da legislação em
vigor.
Artigo
43 -
Será desligado e rematriculado no curso subsequente o aluno
do Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva
e Preservação da Ordem
Pública, quando:
I -
na condição de gestante, obtiver parecer
médico que recomende o afastamento das atividades;
II -
for julgado temporariamente inválido ou fisicamente incapaz
para o serviço policial-militar, por prazo inferior a 24
(vinte e quatro) meses;
III -
em razão de decisão judicial, tenha sido
assegurada sua permanência na Polícia Militar, mas
não possa alcançar a frequência
mínima no curso, nos termos da Diretriz Geral de Ensino -
DGE.
§
1º -
Nos casos de rematrícula de que trata este artigo o
estágio probatório do Soldado PM de 2ª
Classe será contado a partir da matrícula no novo
curso.
§
2º -
O Soldado PM de 2ª Classe, enquanto estiver aguardando
rematrícula, somente poderá ser empregado em
atividades administrativas da ESSd - Cel PM
Assumpção.
§
3º -
Se o desligamento nos termos do inciso III do artigo 41 deste decreto
se der por motivo de saúde, fica assegurada a
rematrícula no ano letivo subsequente, ao término
do impedimento, respeitada sua situação
escolar anterior e a legislação de inatividade da
Instituição, nos termos da Diretriz Geral de
Ensino - DGE.
§
4º -
A rematrícula, fundamentada na mesma
espécie de motivo, será assegurada uma
única vez.
CAPÍTULO
II
Dos
Cursos Sequenciais de Complementação de Estudos
SEÇÃO
I
Do
Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva
e Preservação da Ordem Pública I
Artigo
44 -
O Curso Superior de Tecnólogo de Polícia
Ostensiva e Preservação da Ordem
Pública I é sequencial de
complementação de estudos, destinado a qualificar
profissionalmente o Cabo PM ao exercício das
funções de 3º Sargento, promovendo a sua
habilitação técnica, humana e
conceitual para o exercício consciente,
responsável e criativo das funções de
liderança, gestão e assessoramento, nos limites
de suas atribuições hierárquicas,
dotando-o de capacidade de análise de questões
atuais que envolvam o comando na execução das
atividades de polícia ostensiva, de
preservação da ordem pública, em
conformidade com a filosofia de polícia
comunitária, além de outras definidas em lei, bem
como as de bombeiro e de defesa civil.
Parágrafo
único - A
conclusão com aproveitamento atribuirá ao
formando a especialidade superior de Tecnólogo de
Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem Pública I.
Artigo
45 -
A Escola Superior de Sargentos - ESSgt é
responsável pela realização,
coordenação e supervisão do Curso
Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem Pública I, nos
termos da
Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo
46 -
A matrícula, o regime escolar, a
aprovação, a reprovação, o
desligamento e a conclusão do Curso Superior de
Tecnólogo de Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem Pública I
atenderão às
disposições da Lei Complementar nº 892,
de 31 de janeiro de 2001, e da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo
47 -
Para fins de identificação, sem
alteração da condição
hierárquica, os Cabos PM, alunos do
Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva
e
Preservação da Ordem Pública I,
farão jus:
I -
à anotação de
condição de aluno
na cédula de identidade funcional da Polícia
Militar;
II -
ao uso de uniforme e insígnias próprias, nos
termos do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar;
III -
à precedência sobre os demais Cabos PM, para
efeito de continência e sinais de respeito.
SEÇÃO
II
Do
Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva
e Preservação da Ordem Pública II
Artigo
48 -
O Curso Superior de Tecnólogo de Polícia
Ostensiva e Preservação da Ordem
Pública II
é sequencial de complementação de
estudos, destinado a qualificar profissionalmente o 2º
Sargento PM ao exercício das funções
de 1º Sargento PM e
Subtenente PM, promovendo a sua habilitação
técnica, humana e conceitual para o exercício
consciente, responsável e criativo das
funções de liderança,
gestão
e assessoramento, nos limites de suas atribuições
hierárquicas, dotando-o de capacidade de análise
de questões atuais que envolvam o comando na
execução das atividades de polícia
ostensiva, de preservação da ordem
pública, em conformidade com a filosofia de
polícia comunitária, além de outras
definidas em lei, bem como as de bombeiro e de defesa civil.
Parágrafo
único - A
conclusão com aproveitamento atribuirá ao
formando a especialidade superior de Tecnólogo de
Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem Pública II.
Artigo
49 -
A Escola Superior de Sargentos - ESSgt é
responsável pela realização,
coordenação e supervisão do Curso
Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem Pública II, nos
termos da
Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo
50 -
A matrícula, o regime escolar, a
aprovação, a reprovação, o
desligamento e a conclusão do Curso Superior de
Tecnólogo de Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem Pública II
atenderão às
disposições da Lei Complementar nº 892,
de 31 de janeiro de 2001, e da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
SEÇÃO
III
Do
Curso Superior de Tecnólogo de
Administração Policial-Militar
Artigo
51 -
O Curso Superior de Tecnólogo de
Administração Policial-Militar é
sequencial de complementação de estudos,
destinado a habilitar profissionalmente as Praças para o
ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais de Polícia Militar
(QAOPM), promovendo a sua
habilitação técnica, humana e
conceitual para o exercício consciente,
responsável e criativo das funções de
liderança, gestão e assessoramento, nos limites
de suas atribuições hierárquicas,
dotando-o de capacidade
de análise de questões atuais que envolvam o
comando na execução das práticas
específicas de
administração geral e financeira.
Parágrafo
único - A
conclusão com aproveitamento atribuirá ao
formando a especialidade superior de
Tecnólogo de Administração
Policial-Militar.
Artigo
52 -
A Academia de Polícia Militar do Barro Branco - APMBB
é a responsável pela
realização, coordenação e
supervisão do Curso Superior de Tecnólogo de
Administração Policial-Militar, nos termos da
Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo
53 -
A matrícula, o regime escolar, a
aprovação, a reprovação, o
desligamento e a conclusão do Curso Superior de
Tecnólogo de Administração
Policial-Militar serão regidos nos termos da Diretriz Geral
de Ensino - DGE, atendidas às
disposições da Lei
Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985.
Artigo
54 -
Para fins de identificação, sem
alteração da condição
hierárquica, os alunos do Curso
Superior de Tecnólogo de Administração
Policial-Militar,
durante o respectivo curso, farão jus:
I -
à anotação de
condição de aluno
na cédula de identidade funcional da Polícia
Militar;
II -
ao uso de uniforme e insígnias próprias, nos
termos do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar.
CAPÍTULO
III
Dos
Cursos de Graduação
SEÇÃO
I
Do
Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e
Ordem Pública
Artigo
55 -
O Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e
Ordem Pública é o curso de
graduação, destinado a formar, com solidez
teórica e prática, o profissional ocupante do
posto inicial de Oficial, tornando-o apto ao comando de pessoas e
à análise e administração
de processos, por intermédio da
utilização ampla de conhecimentos na busca de
soluções para os variados problemas pertinentes
às atividades jurídicas e administrativas de
preservação da ordem pública e de
polícia ostensiva, em conformidade com a filosofia de
polícia comunitária, além de outras
definidas
em lei.
Parágrafo
único - A
conclusão com aproveitamento atribuirá ao
ocupante do posto inicial de Oficial o grau universitário de
Bacharel em Ciências Policiais de
Segurança e Ordem Pública.
Artigo
56 -
A Academia de Polícia Militar do Barro Branco - APMBB
é a responsável pela
realização, coordenação e
supervisão do Bacharelado em Ciências Policiais de
Segurança e Ordem Pública.
SEÇÃO
II
Do
Concurso de Admissão
Artigo
57 -
O concurso público de admissão ao Bacharelado em
Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública constará de provas e títulos.
§
1º -
As etapas do concurso a que se refere este artigo serão as
seguintes:
1.
prova escrita, em nível de Ensino Médio;
2.
prova de condicionamento físico;
3.
exames de saúde;
4.
exames psicológicos;
5.
avaliação da conduta social,
reputação e
idoneidade;
6.
análise da documentação para
comprovação de requisitos de ingresso e
atribuição de títulos.
§
2º -
A prova de que trata o item 1 do § 1º deste artigo
terá caráter classificatório e
eliminatório e poderá ser realizada por entidade
especializada em concursos.
§
3º -
As demais provas previstas nos itens 2 a 6 do § 1º
deste artigo possuem caráter eliminatório.
§
4º -
Os títulos a que se refere este artigo
terão caráter classificatório e
serão definidos por ato
do Comandante Geral.
§
5º -
A classificação final dar-se-á
pelo somatório dos pontos obtidos na prova escrita com os
pontos dos títulos.
SEÇÃO
III
Do
Ingresso
Artigo
58 -
São requisitos para ingresso no Bacharelado em
Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública:
I -
ser brasileiro, do sexo masculino, se candidato ao Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM) e, do sexo feminino, se candidata ao Quadro
de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF);
II -
contar, no máximo, 26 (vinte e seis) anos de idade, exceto
se integrante da Polícia Militar do Estado de São
Paulo;
III -
ter concluído o Ensino Médio ou equivalente;
IV -
estar em dia com as obrigações eleitorais e no
pleno exercício dos direitos políticos;
V -
estar em dia com as obrigações militares;
VI -
estar enquadrado pelo menos no comportamento disciplinar
“BOM”, se Praça da Polícia
Militar, e não ter cometido, nos 2 (dois) últimos
anos,
transgressão disciplinar classificada como grave;
VII -
ter boa conduta social, reputação e idoneidade
ilibadas e não registrar antecedentes criminais;
VIII
-
não ter respondido e não estar respondendo a
processo administrativo cujo fundamento possa
incompatibilizá-lo com a função
policial-militar, se agente público;
IX -
ter, no mínimo, descalço e descoberto, 1,65m (um
metro e sessenta e cinco centímetros) de estatura, se do
sexo masculino, e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de
altura, se do sexo feminino;
X -
ter sido aprovado em concurso público e estar classificado
dentre as vagas previstas no edital.
Parágrafo
único - As
condições previstas
nos incisos II a VI deste artigo tomarão por base a data de
posse do candidato.
SEÇÃO
IV
Do
Estágio Probatório
Artigo
59 -
O estágio probatório, que se estende
até a promoção ao posto inicial de
Oficial, terá
início com a matrícula no Bacharelado em
Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública e se dará na
graduação de Aluno-Oficial PM.
§
1º -
Concluído o Bacharelado em Ciências
Policiais de Segurança e Ordem Pública com
aproveitamento, o Aluno-Oficial PM será declarado Aspirante
a Oficial PM e iniciará o estágio
administrativo-operacional
até ser promovido ao posto inicial de Oficial de seu Quadro.
§
2º -
Durante o bacharelado e o estágio
administrativo-operacional será verificado, a qualquer
tempo, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, o preenchimento
dos seguintes requisitos:
1. aptidão
para o Oficialato;
2.
conduta social, reputação e idoneidade ilibadas;
3.
dedicação ao serviço;
4.
aproveitamento escolar;
5. perfil
psicológico compatível com a
função;
6.
preparo físico adequado;
7.
condições adequadas de saúde
física e
mental;
8.
comprometimento com os valores, os deveres éticos e a
disciplina policiais-militares.
§
3º -
O conceito de aptidão para o Oficialato de que trata o item
1 do § 2º deste artigo é o resultado da
avaliação das competências pessoais e
profissionais necessárias ao exercício do
Oficialato, definidas, dentre outros instrumentos, pelo perfil
profissiográfico.
§
4º -
A apuração da conduta social,
reputação e idoneidade de que trata o item 2 do
§ 2º deste artigo abrangerá
também o tempo anterior à
nomeação e será efetuada por
órgão competente da Polícia Militar,
em caráter sigiloso.
§
5º -
A apuração do perfil psicológico
a que se refere o item 5 do § 2º deste artigo
será efetuada por órgão competente da
Polícia Militar para verificar
as características de personalidade, de acordo com os
parâmetros de perfil psicológico estabelecido para
o posto inicial de Oficial PM.
Artigo
60 -
Durante a realização do estágio
administrativo-operacional o Aspirante a Oficial PM manterá
vínculo didático-pedagógico com a
Academia de
Polícia Militar do Barro Branco - APMBB, devendo ser
classificado em unidade territorial onde exercerá, sob
supervisão, funções do posto inicial
de Oficial.
Artigo
61 -
Será exonerado o Aluno-Oficial PM ou o Aspirante a Oficial
PM que deixar de preencher qualquer um dos requisitos estabelecidos no
§ 2º do artigo 59 deste decreto.
SEÇÃO
V
Do
Desligamento
Artigo
62 -
O desligamento do Bacharelado em Ciências Policiais de
Segurança e Ordem Pública, a pedido ou de
ofício, implicará na
exoneração, reforma ou rematrícula,
conforme o caso.
Artigo
63 -
O Aluno-Oficial PM, bacharelando em Ciências Policiais de
Segurança e Ordem Pública,
será desligado do curso e exonerado da Polícia
Militar, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, quando:
I -
solicitar;
II -
for reprovado em definitivo;
III -
não alcançar a frequência
mínima no
curso;
IV -
obtiver conceito insuficiente de aptidão para o Oficialato
em qualquer traço, ou inferior em um mesmo traço,
em dois semestres consecutivos, independentemente do ano letivo;
V -
obtiver nota de conduta escolar insuficiente;
VI -
for constatado que deixou de preencher qualquer dos requisitos de
ingresso previstos no artigo 58 deste decreto;
VII -
for condenado por crime doloso, com trânsito em julgado, a
pena restritiva de liberdade;
VIII
-
cometer falta que ensejaria seu ingresso no mau comportamento, nos
termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar,
instituído pela Lei
Complementar nº 893, de 9 de março de 2001;
IX -
praticar falta grave, punível com demissão ou
expulsão, nos termos do Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar
nº
893, de 9 de março de 2001;
X -
for constatado o descumprimento dos requisitos de seu
estágio probatório, nos termos do §
2º
do artigo 59 deste decreto.
Parágrafo
único - O
Aluno-Oficial PM oriundo das fileiras da
Instituição, desligado nos termos deste
artigo, poderá ser reconduzido ao cargo ocupado
anteriormente ao ingresso no Bacharelado em Ciências
Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos
termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo
64 -
O Aluno-Oficial PM julgado definitivamente incapaz para o
serviço policial-militar durante o Bacharelado em
Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública será desligado do curso e reformado, nos
termos da legislação em vigor.
Parágrafo
único - Em caso de
morte de Aluno-Oficial PM durante o Bacharelado em Ciências
Policiais de Segurança e Ordem Pública
será processado seu
desligamento do curso, assegurado aos seus dependentes o direito
à pensão, nos termos da
legislação em vigor.
Artigo
65 -
Será desligado e rematriculado no ano letivo subsequente o
aluno do Bacharelado em Ciências Policiais de
Segurança e Ordem Pública quando:
I -
na condição de gestante, obtiver parecer
médico que recomende o afastamento das atividades;
II -
for julgado temporariamente inválido ou fisicamente incapaz
para o serviço policial-militar, por prazo inferior a 24
(vinte e quatro) meses;
III -
em razão de decisão judicial, tenha sido
assegurada sua permanência na Polícia Militar, mas
não possa alcançar a frequência
mínima no curso, nos termos da Diretriz Geral de Ensino -
DGE.
§
1º -
O Aluno-Oficial PM, enquanto estiver aguardando rematrícula,
somente poderá ser empregado em atividades administrativas
da Academia de Polícia Militar do Barro Branco - APMBB.
§
2º -
Se o desligamento nos termos do inciso III do artigo 63 deste decreto
se der por motivo de saúde, fica assegurada a
rematrícula no ano letivo subsequente, ao término
do impedimento, respeitada sua situação
escolar anterior e a legislação de inatividade da
Instituição, nos termos da Diretriz Geral de
Ensino - DGE.
§
3º -
A rematrícula, fundamentada na mesma
espécie de motivo, será assegurada uma
única vez.
CAPÍTULO
IV
Dos
Cursos de Pós-Graduação em Sentido Lato
Artigo
66 -
A Polícia Militar contará com cursos de
especialização destinados a ampliar os
conhecimentos técnico-profissionais que exijam
práticas
específicas, habilitando ou aperfeiçoando a
formação do policial militar para o
exercício de suas funções nas
respectivas áreas de atuação.
Parágrafo
único - Os cursos
de que trata este artigo conferirão àqueles que
os concluírem com
aproveitamento as especialidades respectivas, nos termos da Diretriz
Geral de Ensino - DGE.
Artigo
67 -
Os cursos de especialização serão
realizados pelos Órgãos de Apoio de Ensino
Superior - OAES e terão seus requisitos, funcionamento e
regime previstos na Diretriz Geral de Ensino - DGE.
CAPÍTULO
V
Do
Programa de Mestrado Profissional
SEÇÃO
I
Do
Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e
Ordem Pública
Artigo
68 -
O Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e
Ordem Pública constitui programa de mestrado profissional
direcionado para a continuidade da formação
científica, acadêmica e
profissional, sendo destinado a graduar o Oficial
Intermediário, capacitando-o à pesquisa
científica, à análise, ao
planejamento e ao desenvolvimento, em alto nível, da
atividade profissional de polícia ostensiva e de
preservação da ordem pública, de
bombeiro e de execução das atividades
de defesa civil.
Parágrafo
único - A
conclusão com aproveitamento do Mestrado em
Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública atribuirá ao Oficial
Intermediário a
titulação de Mestre em Ciências
Policiais de Segurança e Ordem Pública.
Artigo
69 -
O CAES - Cel PM Terra é o responsável pela
realização, coordenação e
supervisão do Mestrado em Ciências Policiais de
Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz
Geral de Ensino - DGE.
SEÇÃO
II
Do
Processo Seletivo
Artigo
70 -
O ingresso no Mestrado em Ciências Policiais de
Segurança e Ordem Pública ocorrerá
mediante aprovação em processo seletivo interno,
concorrendo os Capitães do Quadro de Oficiais de
Polícia Militar (QOPM), do Quadro de Oficiais de
Polícia Feminina (QOPF), do Quadro de Oficiais de
Saúde (QOS) e do Quadro Auxiliar de Oficiais de
Polícia Militar (QAOPM) que possuam, nos termos da Diretriz
Geral de Ensino - DGE, tempo mínimo de 3 (três)
anos no posto.
Artigo
71 -
O edital do processo seletivo estabelecerá as regras para a
seleção dos candidatos.
Artigo
72 -
O candidato, para ser matriculado no Mestrado em Ciências
Policiais de Segurança e Ordem Pública,
deverá preencher as condições de
ingresso e estar classificado entre a quantidade de vagas previstas no
edital.
Parágrafo
único - As vagas
não preenchidas para determinado Quadro poderão
ser revertidas para outro, conforme juízo do Comando Geral.
Artigo
73 -
O Oficial Intermediário do QOS, observado o
interstício previsto no artigo 70 deste decreto,
poderá requerer ao Diretor de Ensino o reconhecimento dos
respectivos graus e títulos obtidos, na área de
Saúde, para fim de equivalência e dispensa de
realização do Mestrado em Ciências
Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos
termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
CAPÍTULO
VI
Do
Programa de Doutorado
SEÇÃO
I
Do
Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e
Ordem Pública
Artigo
74 -
O Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e
Ordem Pública constitui programa de doutorado direcionado
para a continuidade da formação
científica, acadêmica e profissional, sendo
destinado a graduar o Oficial Superior para as
funções de
administração estratégica,
direção, comando e chefia nas
áreas específicas de polícia
ostensiva, preservação da ordem
pública, de bombeiros e de execução
das atividades
de defesa civil, bem como do assessoramento governamental em
segurança pública.
Parágrafo
único - A
conclusão com aproveitamento do Doutorado em
Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública atribuirá ao Oficial Superior a
titulação de Doutor em Ciências
Policiais de Segurança e Ordem Pública.
Artigo
75 -
O CAES - Cel PM Terra é o responsável pela
realização, coordenação e
supervisão do Doutorado em Ciências Policiais de
Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz
Geral de Ensino - DGE.
SEÇÃO
II
Do Processo Seletivo
Artigo 76 -
O ingresso no Doutorado em Ciências Policiais de
Segurança e Ordem Pública ocorrerá
mediante aprovação em processo seletivo interno,
concorrendo os Tenentes-Coronéis e os Majores do QOPM, do
QOPF e do QOS que possuam:
I -
tempo mínimo de 6 (seis) meses no posto, se Major;
II -
título de Mestre em Ciências Policiais de
Segurança e Ordem Pública ou o equivalente nos
termos do artigo 73 deste decreto.
Artigo
77 -
O edital do processo seletivo estabelecerá as regras para a
seleção dos candidatos.
Artigo
78 -
O candidato, para ser matriculado no Doutorado em Ciências
Policiais de Segurança e Ordem Pública,
deverá preencher as condições de
ingresso e estar classificado entre a quantidade de vagas previstas no
edital.
Parágrafo
único - As vagas
não preenchidas para um Quadro poderão ser
revertidas para o outro, conforme juízo do Comando Geral.
Artigo
79 -
O Oficial Superior do QOS, observado o interstício indicado
no inciso I do artigo 76 deste decreto, se Major, poderá
requerer ao Diretor de Ensino o reconhecimento dos respectivos graus e
títulos obtidos, na área de Saúde,
para fim de equivalência e
dispensa de realização do Doutorado em
Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
CAPÍTULO
VII
Dos
Demais Cursos Superiores
Artigo
80 -
A Polícia Militar contará com curso de
graduação destinado a qualificar o policial
militar ao exercício de funções
atinentes ao preparo
físico, à saúde e ao treinamento de
técnicas policiais, sob
responsabilidade da Escola de Educação
Física - EEF, mantido nos termos do Decreto-Lei federal
nº 1.043, de 21 de outubro de 1969, cujo funcionamento
será disposto na Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo
81 - A
Polícia Militar poderá criar outros cursos de
graduação ou
pós-graduação, destinados a qualificar
recursos humanos para o exercício das
funções atribuídas aos integrantes dos
Quadros da Polícia Militar, em conformidade com a filosofia
de polícia comunitária, especialmente as
funções voltadas à polícia
ostensiva e de preservação da ordem
pública, às atividades de bombeiro e à
execução das
atividades de defesa civil.
TÍTULO
IV
Da
Educação Profissional
Artigo
82 -
A educação profissional promoverá o
aperfeiçoamento profissional, o intercâmbio
cultural, a integração social e
comunitária e a qualidade de
vida e saúde dos policiais militares por meio de
seminários, cursos, estágios e encontros
técnicos e
científicos.
§
1º -
Os cursos de que trata o “caput”
conferirão certificados de extensão, observados
os cursos superiores exigidos para sua frequência, nos termos
da Diretriz Geral de Ensino - DGE.
§
2º -
Os estágios, seminários e encontros
técnicos e científicos de que trata o
“caput”
conferirão certificados de
participação.
Artigo
83 -
A educação profissional levará em
conta as áreas de concentração de
estudos e as
funções atribuídas aos policiais
militares, inclusive as de bombeiro e de defesa civil, observada a
legislação
aplicável a cada Quadro.
Artigo
84 -
Os seminários, cursos, estágios e encontros
técnicos e científicos poderão ser
desenvolvidos pelos Órgãos de Apoio de Ensino
Superior - OAES ou por outro órgão da
Polícia Militar, conforme a
área de atuação e a necessidade de
treinamento profissional.
§
1º -
Os cursos e estágios deverão estar
previstos no Calendário de Cursos e Estágios -
CCE.
§
2º -
Os seminários e encontros técnicos e
científicos deverão estar previstos no
Calendário de Encontros
Técnico-Científicos - CETC, organizado e aprovado
pelo Diretor de Ensino.
Artigo
85 -
A convocação, funcionamento e regras de
aproveitamento dos cursos e estágios constarão da
Diretriz Geral de Ensino - DGE.
TÍTULO
V
Dos
Recursos Orçamentários e
Extraorçamentários
Artigo
86 -
Os recursos financeiros para as atividades de ensino na
Polícia Militar são
orçamentários e
extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante
contribuições, subvenções,
doações ou indenizações.
Artigo
87 -
Os valores, a periodicidade, as formas de cálculo e
recolhimento e demais particularidades das
contribuições e
indenizações decorrentes da
participação em atividades de ensino e pesquisa
serão definidos na Diretriz Geral de Ensino - DGE.
§
1º -
Os militares do Estado de São Paulo
arcarão apenas com os programas do Fundo Especial de Despesa
da Polícia Militar - FEPOM, instituído pela
Instrução nº 15/76, do Departamento de
Orçamento e Custos do Estado, da Secretaria de Economia e
Planejamento, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro
de 1990, e ressarcirão integralmente os valores referidos no
“caput” em caso de desligamento a pedido,
reprovação, exoneração ou
licença para tratar de interesse particular.
§
2º -
Os demais integrantes do corpo discente arcarão
integralmente com as contribuições
decorrentes de sua participação em atividades de
ensino e pesquisa.
Artigo
88 -
Os recursos extraorçamentários
reverterão para o Fundo Especial de Despesa da
Polícia Militar - FEPOM.
TÍTULO
VI
Disposições
Finais
Artigo
89 -
O Diretor de Ensino apostilará, a pedido do militar do
Estado, nos diplomas dos cursos realizados na Polícia
Militar, as titulações e graus
universitários previstos na Lei Complementar nº
1.036, de 11 de janeiro de 2008, observado, nos termos da Diretriz
Geral de Ensino - DGE, entre outros requisitos:
I -
a escolaridade exigida para o curso;
II -
a carga horária mínima;
III -
trabalho monográfico, onde for exigido.
Artigo
90 -
As atividades curriculares e extracurriculares, nos termos da
legislação federal e estadual vigente,
são consideradas serviço policial-militar para
todos os efeitos legais.
Artigo
91 - O policial militar
matriculado nos programas de mestrado ou de doutorado previstos neste
decreto terá direito, uma única vez, a ajuda de
custo, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº
731, de 26 de outubro de 1993, de valor correspondente ao respectivo
padrão de vencimentos, para atender a despesas decorrentes
de pesquisas técnico-científicas exigidas durante
o programa, quando de sua apresentação para
início do respectivo mestrado ou doutorado.
Parágrafo
único - O policial
militar que não
concluir com aproveitamento o programa previsto neste artigo
restituirá o valor da ajuda de custo que lhe foi concedida.
Artigo
92 -
As atribuições pormenorizadas das diversas
repartições que compõem os
Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES
previstas neste regulamento serão definidas nos respectivos
regimentos internos, obedecida a Diretriz Geral de Ensino - DGE.
Artigo
93 -
O Comandante Geral editará, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data de
publicação deste decreto, a Diretriz Geral de
Ensino - DGE.
Artigo
94 -
Os cursos previstos neste decreto possuem a seguinte
correspondência:
I -
Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem Pública: Curso de
Formação de Soldados de Polícia
Militar;
II -
Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva
e Preservação da Ordem Pública I:
Curso de
Formação de Sargentos;
III -
Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva
e Preservação da Ordem Pública II:
Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos;
IV -
Curso Superior de Tecnólogo de
Administração Policial-Militar: Curso de
Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais de
Polícia Militar;
V -
Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e
Ordem Pública: Curso de Formação de
Oficiais;
VI -
Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e
Ordem Pública: Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais;
VII -
Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e
Ordem Pública: Curso Superior de Polícia.
Artigo
95 -
Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo
Comandante Geral.
Parágrafo
único - As
atribuições do
Comandante Geral e do Diretor de Ensino previstas neste decreto
poderão ser delegadas às autoridades subordinadas
por meio de ato publicado em Boletim Geral.
Artigo
96 -
Ficam definidos os conceitos técnicos a seguir relacionados,
para os fins do Sistema de Ensino da Polícia Militar:
I -
apostilamento: ato de apostilar ou averbar, mediante
publicação, uma situação
anterior
criada ou definida por lei, reconhecendo a existência de um
direito anterior do policial militar;
II -
Calendário de Cursos e Estágios (CCE): documento
elaborado pelo Órgão de
Direção Setorial do Sistema de Ensino da
Polícia Militar destinado a fixar o calendário de
cursos e estágios que serão
realizados pela Polícia Militar no ano subsequente ao de sua
elaboração, em atendimento às
diretrizes fixadas
pelo Comando da Corporação na Diretriz Geral de
Ensino - DGE;
III -
Calendário de Encontros
Técnico-Científicos (CETC): documento elaborado
pelo Órgão de
Direção Setorial do Sistema de Ensino da
Polícia Militar, mediante propostas recebidas de todas as
unidades da Polícia Militar, destinado a fixar o
calendário de seminários e encontros
técnicos e científicos que serão
realizados pela Polícia Militar no ano subsequente ao de sua
elaboração, em atendimento às
diretrizes fixadas
pelo Comando da Corporação na Diretriz Geral de
Ensino - DGE;
IV -
conteudista: é o professor policial-militar designado para
elaboração de conteúdo
programático a
ser desenvolvido em um curso oferecido na modalidade de ensino a
distância;
V
- credenciamento: ato
administrativo de competência do Diretor de Ensino da
Polícia Militar, realizado por meio de
publicação no Diário Oficial do
Estado, no qual é reconhecida a
habilitação profissional para
o exercício das funções de docente
civil na
Polícia Militar, que permitirá seu cadastramento
junto ao Departamento de Despesas de Pessoal do Estado, da Secretaria
da Fazenda, para fins de remuneração;
VI -
descredenciamento: ato administrativo de competência do
Diretor de Ensino da Polícia Militar, realizado por meio de
publicação no Diário Oficial
do Estado, no qual o docente civil perde o credenciamento, acarretando
seu desligamento do corpo docente na Polícia Militar;
VII -
Diretriz Geral de Ensino (DGE): documento de caráter
suplementar ao decreto regulamentador da Lei de Ensino;
VIII
-
Ensino a Distância (EAD): processo de ensinoaprendizagem
realizado em ambiente virtual, decorrente de Tecnologias da
Informação e das
Comunicações (TIC), que possibilita um meio de
ampliar o acesso ao conhecimento e de expandir oportunidades de
intercâmbio e aprendizagem;
IX -
estágio administrativo-operacional: etapa do
estágio probatório posterior à
frequência e
conclusão com aproveitamento:
a)
do Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva
e Preservação da Ordem Pública, que
perdura
até o Soldado PM de 2ª Classe ser enquadrado como
Soldado PM de 1ª Classe;
b)
do Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança
e Ordem Pública, que se inicia com o Aluno-Oficial PM sendo
declarado Aspirante a Oficial PM, que perdura até sua
promoção ao posto inicial do seu Quadro de
Oficiais;
X -
estágio probatório: período de provas
do
policial militar destinado à avaliação
geral de seu
desempenho, em atendimento ao princípio da
eficiência, durante o qual não adquire
estabilidade e se encontra sujeito à
exoneração, dividindo-se em duas etapas:
a)
frequência ao Curso Superior de Técnico de
Polícia Ostensiva e Preservação da
Ordem Pública, para as Praças, e ao Bacharelado
em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública, para a carreira de Oficial;
b)
estágio administrativo-operacional;
XI -
exoneração: é o desligamento
definitivo do policial militar da Instituição, a
pedido ou de
ofício, quando não satisfeitas as
condições do
estágio probatório ou quando incidir em uma das
hipóteses previstas na legislação que
regula a inatividade dos componentes da Polícia Militar, que
não possui caráter
disciplinar ou punitivo;
XII -
gestor: é a autoridade policial-militar
responsável pela disponibilização,
controle de qualidade e de conteúdo, bem como pelo
funcionamento e regularidade de cursos na modalidade de ensino a
distância no âmbito de sua
Organização Policial Militar;
XIII
-
graduação: grau hierárquico das
Praças nos círculos militares;
XIV -
Normas Gerais de Ação (NGA): conjunto de
preceitos relativos ao funcionamento de um determinado
órgão, compilados pelo respectivo Comandante,
Chefe ou Diretor e aprovados pela autoridade funcional imediatamente
superior, que constituem e estabelecem as rotinas que devem ser
seguidas pelo próprio
órgão e seus subordinados, na falta de normas de
nível superior, e se destinam a facilitar a
execução de atos e de
procedimentos administrativos e operacionais padronizados;
XV -
Órgãos de Apoio de Ensino Superior (OAES):
são as unidades da Polícia Militar
responsáveis
pela formação, aperfeiçoamento e
especialização de Oficiais e Praças da
Polícia Militar e pelo desenvolvimento de estudos e
pesquisas científicas;
XVI -
Plano Didático de Matéria (PDM): documento com
finalidade didático-pedagógica elaborado pelo
docente de determinada disciplina e aprovado pelo
órgão de ensino responsável pelo
curso, com
duração de um ano letivo, no qual se estabelece a
ementa da disciplina, a carga horária, as metodologias de
ensino e as formas de avaliação;
XVII
-
Planos de Aula ou Sessão (PS): documento com finalidade
didático-pedagógica elaborado pelo docente de
determinada disciplina para cada aula a ser ministrada, no qual se
estabelece detalhadamente o conteúdo a ser ministrado, as
metodologias de ensino e os meios auxiliares a serem empregados;
XVIII
-
posto: grau hierárquico do Oficial nos círculos
militares;
XIX -
reforma: é a situação de inatividade
remunerada do policial-militar definitivamente desligado do
serviço ativo da Polícia Militar, a pedido ou de
ofício;
XX -
tutor: é o professor, civil ou militar, designado para
mediar, estimular, orientar e colaborar no processo de ensino e
aprendizagem em um curso realizado na modalidade ensino a
distância.
Artigo
97 -
Os incisos I e II do artigo 2º do Decreto nº 7.137,
de 26 de novembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“I
- Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e
Ordem Pública, Mestrado em Ciências Policiais de
Segurança e Ordem Pública, Bacharelado em
Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública, Curso Superior de Tecnólogo de
Administração Policial-Militar;
II
- Curso Superior de Tecnólogo de Polícia
Ostensiva I e Preservação da Ordem
Pública II, Curso
Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem Pública e Curso
Superior de Técnico de Polícia
Ostensiva e Preservação da Ordem
Pública.”. (NR)
Artigo
98 -
O inciso II do artigo 4º do Decreto nº 53.733, de 27
de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“II
- Órgãos de Apoio de Ensino:
a)
Centro de Altos Estudos de Segurança “Cel PM
Nelson Freire Terra” (CAES - Cel PM Terra), sediado em
São Paulo, subordinado à Diretoria de Ensino -
DE,
responsável pela realização dos cursos
de
pós-graduação em sentidos lato e
estrito dos Oficiais da Polícia Militar e pelo
desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas;
b)
Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB), sediada
em São Paulo, subordinada à Diretoria de Ensino -
DE, responsável pelo Bacharelado em Ciências
Policiais de Segurança e Ordem Pública,
pelo Curso Superior de Tecnólogo de
Administração
Policial-Militar e pelo desenvolvimento de estudos e pesquisas
científicas;
c)
Escola de Educação Física (EEF),
sediada em
São Paulo, subordinada à Diretoria de Ensino -
DE, responsável pela realização de
curso de graduação de
policiais militares na área de
educação física,
cursos de treinamento técnico-operacional do policial
militar e pelo desenvolvimento de estudos e pesquisas
científicas;
d)
Escola Superior de Sargentos (ESSgt), sediada em São Paulo,
subordinada à Diretoria de Ensino - DE,
responsável pela realização dos Cursos
Superiores
de Tecnólogo de Polícia Ostensiva I e II e pelo
desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas;
e)
Escola Superior de Soldados “Coronel PM Eduardo
Assumpção” (ESSd - Cel PM
Assumpção),
sediada em São Paulo, subordinada à Diretoria de
Ensino - DE, responsável pela
realização do Curso Superior de
Técnico de Polícia Ostensiva e
Preservação da Ordem Pública e pelo
desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas;
f)
Escola Superior de Bombeiros “Coronel PM Paulo Marques
Pereira” (ESB - Cel PM Paulo Marques), sedia da no
Município de Franco da Rocha, subordinada ao Comando do
Corpo de Bombeiros, responsável pelos cursos superiores e
profissionais de Oficiais e Praças na área de
concentração de estudos de bombeiros e
de execução de defesa civil, pelo desenvolvimento
de estudos e pesquisas científicas e, conforme
regulamentação da Polícia Militar,
pela formação,
aperfeiçoamento e habilitação dos
bombeiros civis e brigadistas de
organizações públicas e
privadas;”. (NR)
Artigo
99 - Os
Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES, a
seguir indicados, têm suas denominações
alteradas na seguinte conformidade:
I -
de Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores
“Cel PM Nelson Freire Terra” (CAES - Cel PM Terra)
para Centro de Altos Estudos de Segurança “Cel PM
Nelson Freire Terra” (CAES - Cel PM Terra);
II -
de Centro de Capacitação Física e
Operacional
e Escola de Educação Física da
Polícia
Militar (CCFO/EEF) para Escola de Educação
Física (EEF);
III -
de Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) para Escola
Superior de Sargentos (ESSgt);
IV -
de Centro de Formação de Soldados
“Coronel PM Eduardo
Assumpção” (CFSd - Cel PM
Assumpção) para Escola Superior de Soldados
“Coronel PM Eduardo
Assumpção” (ESSd - Cel PM
Assumpção);
V -
de Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros
“Coronel PM Paulo Marques Pereira” (CEIB - Cel PM
Paulo Marques) para Escola Superior de Bombeiros “Coronel PM
Paulo Marques Pereira” (ESB - Cel PM Paulo Marques).
Artigo
100 -
Este decreto e sua disposição
transitória entram em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
a alínea “b” do inciso VI do artigo
4º do
Decreto nº 53.733, de 27 de novembro de 2008.
TÍTULO
VII
Disposição
Transitória
Artigo
único -
Os concursos e cursos em desenvolvimento permanecerão
regidos pelas normas vigentes até a data da
publicação deste decreto.
Palácio
dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2009
JOSÉ
SERRA
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário
da Segurança Pública
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 14 de outubro de 2009.