DECRETO Nº
54.921, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009
Cria o Programa Banda
Larga Popular e introduz alteração no Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
no Convênio ICMS-38/09, celebrado em Teresina, PI, no dia 3
de abril de 2009,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica instituído o Programa Banda Larga Popular de
inclusão digital no Estado de São Paulo.
Parágrafo
único - O objetivo
do programa é
facilitar o acesso da população,
preferencialmente de baixa renda, do Estado de São Paulo ao
serviço de
comunicação à pessoa física
na modalidade de
disponibilização de meios de acesso à
Internet em banda larga por meio de incentivos fiscais às
empresas prestadoras desse serviço.
Artigo
2º -
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o
artigo 145 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo
145 (PROGRAMA BANDA LARGA POPULAR) - Prestação de
serviço de
comunicação a pessoa física na
modalidade de disponibilização de meios de acesso
à Internet em banda larga (Convênio ICMS 38/09).
§
1º - O benefício previsto neste artigo é
condicionado a que o preço mensal do serviço seja
igual ou inferior a R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos),
já incluído nesse preço o equipamento
modem, sua manutenção e os demais
serviços inerentes
à comunicação pela Internet, devidos
à prestadora do serviço ou a terceiros, tais como
provimento de serviço de conexão à
internet ou atendimento ao assinante.
§
2º - Não será cobrada taxa de
habilitação, exceto nos casos de
rescisão do contrato pelo tomador antes do prazo de 12
(doze) meses previsto no § 5º, item 5,
alínea “a”, deste artigo.
§
3º - A cobrança dos seguintes valores
não
impede a aplicação da
isenção prevista neste
artigo:
1
- intervenção técnica para
disponibilização do serviço em
até R$ 100,00 (cem reais):
a)
no caso de o tomador solicitar nova contratação
do serviço no âmbito do Programa Banda Larga
Popular em prazo inferior a 12 (doze) meses à primeira
contratação rescindida no âmbito desse
Programa;
b)
no caso de o tomador do serviço ter rescindido contrato de
prestação de serviço de acesso
à Internet em banda larga, que não esteja no
âmbito do Programa Banda Larga Popular, nos
últimos 12 (doze) meses;
2
- assistência técnica ou reparo, prestados na
residência do tomador do serviço, em
decorrência de dano ou uso incorreto do equipamento pelo
tomador, em até R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§
4º - Nos casos em que, por força de
regulamentação, a empresa prestadora do
serviço estiver impedida de prestar o provimento de
serviço de conexão à
internet, o preço da melhor oferta disponível
desse serviço no mercado somado ao preço da
oferta do serviço de comunicação a que
se refere o caput deste artigo
não poderá exceder R$ 29,80 (vinte e nove reais e
oitenta centavos).
§
5º - Relativamente ao serviço prestado:
1
- deverá ser oferecida faixa de velocidade mínima
de transferência de arquivos eletrônicos entre o
prestador do serviço e o computador do tomador do
serviço de 200 Kbps (duzentos kilobits por segundo) e
máxima de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo), tanto no
tráfego de descida como no de subida dos arquivos
eletrônicos, nos termos e condições
estabelecidos
pelo órgão regulador setorial;
2
- o acesso deverá ser ilimitado, tanto no que se refere
à quantidade total de dados transmitidos ou recebidos, bem
como quanto ao horário ou tempo de
utilização do serviço;
3
- nos casos em que a utilização do
serviço pelo tomador ultrapasse o limite mensal para
transferência de dados de 10 (dez) gigabytes (Gb), a empresa
prestadora do serviço poderá reduzir a velocidade
de transferência de arquivos eletrônicos respeitada
a
velocidade mínima de 100 Kbps (cem kilobits por segundo) e
vedada qualquer cobrança pela
utilização
excedente;
4
- deverá estar disponível a todos os assinantes
da prestadora, salvo nos casos em que haja inviabilidade
técnica;
5
- o contrato de prestação de serviço
não
poderá conter cláusula que preveja:
a)
duração mínima do contrato superior a
12 (doze) meses;
b)
exigência de contratação de outros
serviços prestados pela empresa de
comunicação ou de terceiro por ela indicado,
exceto na hipótese prevista no § 4º.
§
6º - O benefício de que trata este artigo aplica-se:
1
- a um único contrato firmado entre a prestadora de
serviço e a pessoa física, devidamente
identificada por seu número de
inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;
2
- a um único contrato para cada endereço.
§
7º - Compete à empresa prestadora do
serviço a verificação das
limitações previstas neste
artigo antes de usufruir do benefício.
§
8º - O pagamento mensal pela prestação
do
serviço poderá ser exigido antecipadamente
à
prestação do serviço.
§
9º - O prestador do serviço deverá
emitir
documento fiscal nos termos do Convênio ICMS 115, de 12 de
dezembro de 2003, com a inserção da
expressão Banda Larga Popular - Isento de ICMS - Art. 145 do
Anexo I do RICMS”.
§
10 - Não se exigirá o estorno do
crédito do
imposto relativo aos serviços beneficiados com a
isenção prevista neste artigo.” (NR).
Artigo
3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 15 de outubro de 2009.