DECRETO Nº
54.939, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009
Inclui dispositivos que
especifica no Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003,
alterado pelo Decreto nº 51.809, de 16 de maio de 2007, que
regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto nos
artigos 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1999 e
da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e artigo
11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica incluído o § 1º, no artigo 13 no
Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003, parcialmente
alterado pelo Decreto nº 51.809, de 16 de maio de 2007,
passado o atual parágrafo único a denominar-se
§ 2º:
Ҥ
1º - A decisão do Órgão
Gerenciador prorrogando a validade do registro de preços
deverá ser precedida de pesquisa de mercado que comprove
inequivocamente a vantagiosidade para a
Administração.”
Artigo
2º -
O § 2º do artigo 15A do Decreto nº 47.945,
de 16 de julho de 2003, parcialmente alterado pelo Decreto nº
51.809, de 16 de maio de 2007, passa a ter a seguinte
redação:
Ҥ
2º - As aquisições ou
contratações adicionais a que se refere este
artigo não poderão exceder, no seu conjunto, a
cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de
Preços.
Artigo
3º -
Ficam incluídos os §§ 1º,
2º e 3º no artigo 15B:
Ҥ
1º - A adesão fica condicionada ao
prévio cadastramento do fornecedor de bens ou do prestador
de serviços indicado na Ata de Registro de
Preços, no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de
São Paulo - CAUFESP, na modalidade Registro Cadastral - RC,
cujos documentos então apresentados deverão estar
com o respectivo prazo de validade ainda vigente.
§
2º - Quando o Órgão Gerenciador
não
estiver sujeito à jurisdição do
Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, o ato de adesão
deverá estar
instruído com cópia integral do processo
administrativo da
licitação que deu origem à Ata de
Registro de Preços, acompanhado da
declaração do órgão ou
entidade da
Administração Estadual interessada na
adesão, nesse sentido consultou o
Órgão Gerenciador e obteve a
informação de que o certame foi julgado regular
pelo respectivo Tribunal de Contas ou, caso não tenha havido
ainda julgamento, que o certame contou com a
manifestação favorável do
órgão jurídico competente e
não pende qualquer impugnação nas
esferas administrativa e judicial.
§
3º - No momento da adesão, o
órgão ou
entidade da Administração Estadual interessada
deverá
certificar-se junto ao Órgão Gerenciador, de que
o conjunto das adesões precedentes à mesma Ata de
Registro de Preços, qualquer que seja a sua
proveniência, não ultrapassam a 100 % (cem por
cento) do quantitativo inicialmente registrado.”
Artigo
4º -
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 20 de outubro de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 20 de outubro de 2009.