DECRETO Nº
54.944, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo
1° -
Fica acrescentada a Seção VI, composta pelo
artigo 327-H, ao Capítulo III do Título II do
Livro II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
“SEÇÃO
VI
DA
MERCADORIA OU BEM IMPORTADO E DESEMBARAÇADO PARA
ADMISSÃO EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Artigo
327-H - O lançamento do imposto incidente no
desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do
exterior e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais abaixo indicados
fica suspenso pelo prazo e nas condições
previstas na legislação federal
específica:
I
- Depósito Especial;
II
- Entreposto Aduaneiro na Importação;
III
- Trânsito Aduaneiro.
§
1º - A suspensão prevista neste artigo fica
condicionada à concessão, pela Receita Federal do
Brasil, dos Regimes Aduaneiros Especiais indicados no
“caput”, que prevêem a
suspensão do pagamento de tributos federais.
§
2º - O imposto suspenso será devido nas seguintes
hipóteses:
1
- não cumprimento do prazo ou das
condições estabelecidas no Regime Aduaneiro
Especial concedido pela Receita Federal do Brasil;
2
- cobrança, pela União, dos tributos federais
suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido nos
Regimes Aduaneiros Especiais referidos no “caput”.
§
3º - Na hipótese prevista no item 1 do §
2º, o imposto devido deverá ser recolhido por meio
de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS,
acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a
partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou
bens para admissão no Regime Aduaneiro Especial, inclusive
em relação ao extravio, avaria ou
acréscimo de mercadorias.” (NR).
Artigo
2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 21 de outubro de 2009.